Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311270038097 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1534 | ||
| Data: | 04/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Verificada a condição posta no contrato de compra e venda de gado consubstanciada na análise comprovativa do seu estado de boa saúde, passa o mesmo a produzir os efeitos que lhe são próprios, designadamente o de transferência do direito de propriedade sobre ele e as obrigações da sua entrega e de pagamento do preço respectivo. 2. Se nada foi convencionado entre as partes quanto ao prazo de entrega do gado e de pagamento do preço, podem o comprador e o vendedor exigir, um ao outro, a qualquer momento, a realização, em determinado prazo, da respectiva prestação, findo o qual, não ocorrendo a sua realização, surge a situação de mora. 3. A falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu inclui a impossibilidade de cumprimento, o incumprimento definitivo propriamente dito por perda do interesse do credor, o incumprimento definitivo derivado da conversão da mora e a recusa categórica de cumprir. 4. O pagamento ou o princípio de pagamento relativo a prestação actual ou futura só assume a natureza de sinal, ou seja, a de prefixação convencionada da indemnização a prestar pelo incumpridor do contrato à contraparte, no caso de as partes lha atribuírem. 5. A perda ou restituição do sinal dobrado pressupõe o incumprimento da obrigação a título definitivo e a resolução do contrato, não bastando para o efeito a simples mora ou atraso de cumprimento. 6. O facto de o comprador não cumprir o prazo que lhe foi fixado pelo vendedor para ir buscar o gado vendido e pagar a alimentação de algum dele, não convencionada, não justifica, só por si, o direito potestativo do último de resolver o contrato por incumprimento definitivo. 7. O vendedor incumpre definitivamente o contrato, dando causa à sua resolução pelo comprador e constituindo-se na obrigação de lhe restituir o valor do sinal em dobro, se recusar a entrega ao último dos animais, sob o fundamento de ele lhe não pagar o custo da sua alimentação e, na sequência de interpelação pelo último para lhos ir entregar, no prazo de oito dias, nas suas instalações, sob pena de considerar o contrato rescindido, nada faz a esse propósito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 9 de Outubro de 1998, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 10 000 000$, juros vencidos de 154 167$, e vincendos à taxa anual de 15%, com fundamento no incumprimento pelo réu de um contrato de compra e venda de gado. Na contestação, os réus afirmaram que foi o autor quem incumpriu o contrato e que, por isso, deverá perder a quantia de 5 000 000$ que lhes entregou, e o autor replicou, no sentido do afirmado por ele na petição inicial. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 22 de Junho de 2001, absolutória dos réus do pedido, com fundamento no incumprimento do contrato pelo autor, o qual apelou, e a Relação negou-lhe provimento ao recurso. O apelante interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato de compra e venda dos animais estava sujeito à condição de os recorridos realizarem as análises exigidas pela zona agrária; - a mora do recorrente no cumprimento da sua parte no negócio dependia de os recorridos provarem ter cumprido a referida condição e que comunicaram isso ao recorrente; - os factos alegados nesse sentido e impugnados não foram levados à base instrutória, os factos provados não o revelam, e o tribunal recorrido não podia deduzir a realização das análises; - as suas intimações para diligenciar por obter documentação e transporte no curto prazo de uma semana e com dois feriados não obedece à boa fé na fixação do prazo a que se reporta o artigo 808º, n.º 1, do Código Civil; - a aceitação pelos recorridos dos boletins sanitários enviados pelo recorrente depois do prazo estipulado para os primeiros providenciarem pelas guias de transporte não obstou à deslocação do recorrido, comportamento evidenciante da sua concordância com a prorrogação do prazo fixado; - o não cumprimento do prazo não foi a razão determinante para a recusa da entrega dos animais, porque esta foi admitida desde que fosse pago mais dinheiro; - os recorridos nunca invocaram a resolução do contrato de compra e venda, mas apenas um direito de modificação face à alteração das circunstâncias, pelo que o recorrido não o incumpriu em definitivo; - não se trata de impossibilidade definitiva de cumprimento, a prestação do recorrente ainda é possível, pois este apenas estaria em mora, os recorridos não invocaram a resolução do contrato, pelo que ainda não funciona a faculdade do artigo 442º, n.º 2, do Código Civil; - como o recorrente pagou mais de metade do preço, com atraso apenas por cerca de dez dias, em altura de feriados, e era necessário recorrer a um transportador e a entidades oficiais para obter a documentação para transporte, é abuso de direito dos recorridos usar a faculdade do artigo 442º, n.º 2, do Código Civil; - celebrado que está o contrato de compra e venda, a propriedade dos animais transferiu-se para o recorrente e os recorridos não podiam recusar a sua entrega; - tendo resultado provado que o recorrente quis cumprir, que fixou prazo admonitório, que os recorridos declararam não querer cumprir, deve o contrato ser declarado resolvido por incumprimento dos recorridos e estes condenados a devolverem o dobro do sinal e juros de mora vencidos e vincendos; - o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dos artigos 342º, n.º 1, 334º, 437º, 442º, n.º 2, 487º, n.º 2, 799º, n.º 2, 805º, 808º e 879º, alínea b), todos do Código Civil e violou o princípio da equidade. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - a única condição que se não verificou na altura foi a relativa às obras na vacaria do recorrente, e a de realização das análises aos animais verificou-se no dia 27 de Abril de 1998, porque nessa data ele pagou aos recorridos por conta do preço e princípio de pagamento 5 000 000$ contra a entrega dos boletins comprovativos daquelas análises; - foi com base nas análises certificadas pelos boletins entregues nessa data, posteriormente devolvidos ao recorrido para tratar das guias de transporte do gado que o recorrente se apresentou, no dia 1 de Julho de 1998, para o carregar, pelo que não houve violação do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil; - os recorridos prontificaram-se a tratar e trataram da parte sanitária e burocrática das guias para o transporte do gado para outra zona agrária, mas o recorrente não apareceu nem no dia 27 nem no dia 29 de Junho; - é ao comprador que incumbe a iniciativa de concluir o contrato, entregando o preço, pois é nele que se realiza o fim do mesmo, que é a transmissão da propriedade; - a transferência da propriedade dos animais dependia do pagamento do preço respectivo pelo recorrente, mas isso não aconteceu, e a entrega dos boletins não significa tradição transferente da propriedade. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, incluindo a constante de documentos, designadamente para que nele se remeteu:1. O autor é empresário agrícola, dedicando-se à criação de gado e de produtos agrícolas e, no dia 4 de Março de 1998, dirigiu-se a casa dos réus, por haver sido informado de que eles tinham bovinos para vender. 2. O réu mostrou ao autor, nesse dia, cerca de 67 animais de raça bovina, cerca de 15 com menos de um ano, 23 ou 24 com mais de um e menos de dois anos, sendo os restantes vacas leiteiras, e ambos acordaram no preço de 9 000 000$, e o primeiro disse ao segundo que apenas queria vender todos os animais, com o qual este último concordou. 3. Para confirmar o negócio teria o autor que se informar na sua zona agrária se podia adquirir gado a outra região, e quais as formalidades para o seu transporte e mudança de instalações, e punha ainda como condição as análises do gado exigidas para a sua zona e que, feitas essas diligências, lhe telefonaria no dia seguinte por cerca da 1 hora da tarde a dar a resposta, e nesse dia telefonou. 4. No dia 19 de Março de 1998, o réu telefonou ao autor e este solicitou-lhe mais uma análise, dizendo que tinha havido uma complicação com um vizinho, análise que tinha de ser efectuada a todo o gado, incluindo ao que se destinava ao matadouro, a qual implicava para o réu que se alguma rês acusasse positiva seria abatida sem pagamento e o sequestro das restantes durante vários meses. 5. Não obstante o que consta da última parte de 4, o réu mandou fazer a pretendida análise, e teve necessidade de recorrer a um veterinário. 6. No dia 27 de Abril de 1998, o réu foi a casa do autor, e este entregou àquele, a título de sinal e princípio de pagamento, 5 000 000$, e o último entregou ao primeiro os boletins sanitários dos animais. 7. O réu dirigiu ao autor, no dia 21 de Maio de 1998, que o recebeu, um corfax, do seguinte teor: No dia 4 de Março de 1998, encetámos conversações com vista à venda do meu efectivo de gado tourino - vacas de leite, vitelos e vitelas - num total de 67 cabeças. Acordámos que o seria pelo preço de nove milhões de escudos, ficando ainda de pagar o sustento do gado que não produzia leite - vitelos e vitelas - e que eu sustentava o restante, com o leite que elas produziam, até ao resultado das análises que me tinha pedido, pois seria essa a data da saída do gado. No dia 19 de Março de 1998, telefonei-lhe a dizer-lhe que poderia vir buscar o gado pois estava tudo pronto. Nessa altura solicitou-me mais uma análise que não tinha sido pedida na altura do negócio, análise essa que só viria a ficar pronta em 17 de Abril de 1998, dia em que lhe voltei a telefonar, dizendo que estava tudo pronto para levar o gado. De então para cá tenho vindo a insistir, quer por telefone, quer pessoalmente, para que proceda ao levantamento do mesmo. Até à presente data não cumpriu, tendo vindo a protelar a saída do gado de dia para dia, pelo que, neste momento, estou com sérias despesas e privado de exercer a minha actividade, o que me acarreta elevadas despesas e prejuízos. Assim, venho pela presente solicitar-lhe que retire o gado até ao dia 26 de Maio de 1998 em definitivo, sendo que, findo esse prazo, tomarei as medidas que se acharem mais conformes ao caso. 8. No dia 28 de Maio de 1998, o réu escreveu uma carta ao autor, que este recebeu no início do mês de Junho seguinte, do seguinte teor: "Serve a presente para comunicar a V.Exª no que concerne ao nosso contrato promessa de compra e venda, nos termos do artigo 410º do Código Civil, celebrado em Moita, Pernes, verbalmente, no passado dia 4 de Março de 1998, referente ao meu efectivo de gado - 67 cabeças -, o seguinte: - considerando que em 27 de Abril de 1998 V. Exª entregou como sinal e princípio de pagamento - artigos 441º e 442º do Código Civil - o montante de 5 000 000$; - considerando que o restante pagamento do preço - 4 000 000$ - deveria ocorrer com o levantamento e transferência da propriedade dos animais, o que deveria ter acontecido em 19 de Abril de 1998; - considerando que V.Exª não procedeu ao levantamento do gado e respectivo pagamento do restante preço no dia atrás referido, o que tem ocasionado despesas com o sustento dos animais, à minha custa, bem como trabalho que me tem impedido de me dedicar à minha actividade de mecânico; - considerando, por fim, que V.Exª não respondeu ao meu fax de 21 de Maio de 1998, onde lhe comunicava para retirar o gado até ao dia 26 de Maio de 1998 em definitivo, obviamente pagando o restante preço em dívida para, assim, formalizar o contrato definitivo de compra e venda. Em face do exposto, notifico formalmente V.Exª para o seguinte: - se digne retirar o gado e pagar o restante preço em dívida que consubstanciava o contrato definitivo de compra e venda do mesmo, no prazo de oito dias a contar desta, sem falta (1); - na mesma data referida no ponto anterior deverá pagar o sustento do gado e da responsabilidade que tive de suportar, conforme ficou acordado no negócio que celebramos. Contudo, para evitar qualquer litígio, estou disposto a que pague só o sustento do gado mais novo e não do restante, o que computa o valor de 700 000$ (2); - o não levantamento do gado na data atrás indicada, bem como os não pagamentos retro referidos originará que eu considere que V.Exª deixou de cumprir a sua obrigação, nos termos e para os efeitos do artigo 442º, n.º 2, do Código Civil. Este não cumprimento implicará que farei minha a coisa entregue, os 5 000 000$ entregues a título de sinal que V.Exª perderia (3); - Se V.Exª não cumprir com o estipulado em 1 e 2 desta carta e, assim, ter de haver lugar ao atrás referido em 3, desde já o notifico para proceder, nesse caso, à devolução dos cartões de identidade do gado em seu poder por não lhe pertencerem. 9. No dia 2 de Junho de 1998, o réu requereu a notificação judicial do autor, cumprida no dia 9 de Junho de 1998, para: a) proceder ao levantamento do gado e pagar o restante preço em dívida que consubstanciava o contrato definitivo de compra e venda do mesmo, no prazo de oito dias a contar da notificação; b) na mesma data proceder ao pagamento do sustento do gado da sua responsabilidade, conforme tinha sido acordado, no montante de 700 000$, no que o computava, com o fim de possibilitar uma rápida solução deste negócio, só o sustento do gado mais novo e não o do restante; c) o não levantamento do gado na data atrás indicada e os não pagamentos referidos originará que o réu considere ter o autor deixado de cumprir a sua obrigação nos termos e para efeitos do artigo 442º, n.º 2, do Código Civil; d) o não cumprimento nos termos da alínea anterior, implicará que o réu fará seus os 5 000 000$ entregues a título de sinal e princípio de pagamento; e) o não cumprimento pelo autor do estipulado em a) e b) da notificação judicial e ter de aplicar-se o estipulado em c) e d), desde já se notifica judicialmente o autor para, no prazo de 15 dias a contar da notificação, proceder à devolução dos cartões de identidade do gado em seu poder. 10. O autor escreveu ao réu uma carta, datada de 5 de Junho de 1998, do seguinte teor: "Recebi a sua carta datada de 28 de Maio de 1998 e fiquei surpreendido com o seu teor, pois que como bem sabe não corresponde ao acordado. Com efeito, o acordado é que eu retiraria os animais quando tivesse condições na minha vacaria. Não foi colocado qualquer prazo para tal, pelo que é abusivo da sua parte vir agora unilateralmente colocar um prazo, demasiado curto para ser exequível. Não obstante, estou a desenvolver todos os esforços para ir buscar o gado rapidamente. O prazo que me concede de oito dias, necessariamente úteis, concluir-se-ia em 12 do corrente mês. Tentarei ir buscar os animais até então, mas devido aos feriados será quase impossível, pelo que espero poder contar com a sua colaboração, isto sem ainda invocar sequer os meus direitos, já supra referidos, para a prorrogação de tal data. Quanto aos solicitados 700 000$ não lhe assiste qualquer razão pois que para além de, como supra se invoca, não ter sido estipulado prazo, V.Exª tem a produção do leite e até mesmo de algumas crias entretanto nascidas e que também essas, nos termos contratuais, eram minha propriedade. Tal paga o seu trabalho e despesas e, repito, não foi isso o acordado. Assim, quando me apresentar e levantar o gado pagarei o remanescente do preço: 4 000 000$, mas não os 700 000$. Caso me recuse a entrega do gado, considerarei o incumprimento da sua parte, e exigirei a devolução em dobro do sinal. Aproveito ainda para esclarecer que tentei diversas vezes telefonar-lhe na sequência do seu fax, tendo V.Exª desligado sempre o telefone. 11. No dia 24 de Junho de 1998, o autor enviou ao réu os cartões dos animais para este tratar das guias de circulação. 12. O autor teve marcada uma deslocação em 27 ou 29 de Junho de 1998 para ir buscar os animais, mas o transportador não apareceu, e, no dia 1 de Julho de 1998, o autor foi a casa do réu para buscar os animais, pretendendo carregar primeiro os vitelos e vitelas que do efectivo eram os que valiam mais, só que o réu não o autorizou a carregá-los, por o primeiro não querer pagar-lhe 700 000$. 13. No dia 2 de Julho de 1998, o autor enviou ao réu uma carta do seguinte teor: "Ontem estive em sua casa para proceder ao carregamento das sessenta e sete vacas que lhe comprei. Não obstante já lhe ter enviado os cartões para tratar das respectivas guias, cartões esses que tinha em meu poder, pois V.Exª havia-mos entregue quando lhe paguei o sinal de 5 000 000$. Contudo, V.Exª recusou uma vez mais a entrega dos animais, recusa que já tinha sucedido anteriormente. Face ao exposto, e dado que tive de fretar veículos para carregar os animais, o que me acarretou despesa, venho informá-lo que não obstante a sua recusa, considero em vigor o nosso contrato pelo prazo de oito dias, desde que V.Exª venha entregar os animais. Findo esse prazo, se não tiver os animais, considero o contrato rescindido, por culpa de V.Exª e exigirei em dobro o sinal entregue". 14. O réu enviou ao autor uma carta, datada de 8 de Julho de 1998, do seguinte teor: É completamente falso, abusivo e de má fé o conteúdo da vossa carga datada de 2 de Julho de 1998, por não corresponder minimamente à verdade. Com efeito, nunca da minha parte houve a mínima intenção de incumprimento contratual, conforme comprovam o envio do meu fax, datado de 21 de Maio de 1998, a minha anterior deslocação à vossa residência, a infinidade de telefonemas que lhe dirigi antes e depois, a minha carta registada com aviso de recepção de 28 de Maio de 1998 e, por fim, a notificação judicial avulsa que movi através do Tribunal de Estarreja, assinada por si em 9 de Junho de 1998, tudo no sentido de V.Exª retirar o gado e, apesar de já ter excedido todos os prazos combinados, cumprir o contrato. Tal não ocorreu e V.Exª continuou, por evasivas e expedientes vários, a protelar uma situação que se tornou para mim completamente insustentável. São diversos os documentos em meu poder que tal atestam, nomeadamente vossos faxes a marcar dia para levantar o gado e a não comparecer apesar de eu ter todos os documentos legais da respectiva zona agrária para o efeito e pessoas contratadas para ajudar a carregar o gado. No passado dia 1 de Julho de 1998, V.Exª compareceu na minha propriedade com nítida intenção de causar litígio e arranjar pretexto para não carregar o gado. Recusou o pagamento da comida do gado mais novo, pretendeu carregar todo este gado mais novo e pretendia, segundo afirmou, quando viesse carregar as vacas de leite, pagá-las só nessa altura, afirmando que não pagava nada adiantado, o que novamente me fez duvidar das suas intenções, pois referiu que, para si, as vacas de leite poderiam não valer o dinheiro combinado. Foi por mim contraposto e face à sua posição de total incumprimento anterior que, nesse caso, carregasse as vacas de leite, ficando os bezerros, gado mais novo, para levantar quando pagasse o remanescente em dívida. Nem isto foi por si aceite, o que inviabilizou uma última tentativa da minha parte para ultrapassar este litígio, se bem com grandes prejuízos meus. Contudo, para mostrar ainda outra vez a minha boa vontade, e na esperança de que recupere o bom senso e honre a vossa palavra, estou ainda disponível e receptivo a que venha levantar as vacas de leite pelo preço acordado no negócio, valor do sinal que me entregou, acrescido obviamente do respectivo imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, desde que tal ocorra com a máxima brevidade, pois, como sabe, não tenho disponibilidade para ter tal gado e terei de me desfazer do mesmo. Por fim, e para que não restem quaisquer dúvidas, é absolutamente falso o por si referido no 3º parágrafo da vossa carta atrás mencionada, pois nunca recusei anteriormente a entrega dos animais nem V.Exª, antes de 1 de Julho de 1998, veio à minha propriedade para os levantar pelo que estranho e não compreendo qual o sentido que pretende extrair com uma afirmação completamente falsa como esta". 15. O réu havia acabado a silagem que tinha armazenado e, face à venda acordada, não tinha negociado mais alguma. 16. A produção média de uma vaca leiteira é de cerca de 22 litros, e o litro de leite não era vendido por valor inferior a 40$, um vitelo com poucos dias pode valer cerca de 18 000$/20 000$, e havia várias vacas prenhes. 17. O réu propôs que o negócio se reduzisse às vacas leiteiras, tendo proposto para tal o preço delas de 5 000 000$, o que o autor recusou, tendo tal ocorrido nos últimos contactos entre ambos e por o autor se ter recusado a pagar a este as despesas que o mesmo teve com o gado. 18. Os réus foram citados para a acção no dia 5 de Novembro de 1998. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não o direito a exigir dos recorridos o pagamento de € 49 879,79, juros moratórios vencidos de € 768, 98, e vincendos à taxa anual de quinze por cento. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões da alegação do recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza do contrato celebrado entre o recorrente e o recorrido; - momento da eficácia do referido contrato; - efeitos e obrigações decorrentes do aludido contrato para o recorrente e o recorrido; - envolvência da entrega monetária pelo recorrente ao recorrido; - regime legal do incumprimento do contrato; - revelam ou não os factos provados o incumprimento do contrato pelo recorrido? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos de per se cada uma das referidas sub-questões. 1. Expressa a lei que a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil). Dir-se-á estar envolvida neste tipo contratual uma dupla transmissão prestacional, por um lado, de um direito de propriedade ou outro, e, por outro, do efectivo meio de pagamento correspondente ao preço. Trata-se, assim, de um contrato oneroso, bilateral, com recíprocas prestações e eficácia real ou translativa. Tendo em conta a factualidade elencada sob II 1 e 2, o recorrente, na posição de comprador, e o recorrido na posição de vendedor, declararam, o primeiro comprar e o segundo vender, por nove milhões de escudos, cerca de sessenta e sete animais da raça bovina, à volta de trinta e nove com menos de dois anos e à volta de vinte e oito vacas leiteiras. Tendo em conta a referida factualidade e as normas jurídicas acima referidas, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o recorrente e o recorrido celebraram um contrato de compra e venda cujo objecto mediato se consubstanciou em cerca de sessenta e sete animais de raça bovina. É ainda de salientar, que os factos provados não revelam que o recorrente e o recorrido tivessem convencionado algum prazo, fosse para a entrega dos animais pelo último ao primeiro, fosse para que este procedesse ao pagamento do preço, nem que enquanto estivessem na posse do último, o primeiro lhe devesse pagar o custo da alimentação de todos ou de alguns deles. 2. Entende o recorrente que o referido contrato de compra estava sujeito à condição de os recorridos realizarem as análises exigidas pela zona agrária, que os factos provados não revelam a sua realização, afirmando que a Relação não podia não podia inferi-la como inferiu. Expressa a lei poderem as partes subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico, caso em que a condição se diz suspensiva (artigo 270º do Código Civil). Dir-se-á que a condição é a cláusula acessória típica envolvente de um acontecimento futuro e incerto do qual depende a produção dos efeitos próprios de um negócio jurídico. É um determinado estado de incerteza por parte do declarante sobre os seus interesses dependentes de problemáticas circunstâncias futuras e incertas que envolve a motivação deste tipo de cláusulas. No caso de a estipulação ser no sentido de o negócio só produzir os respectivos efeitos se vier a verificar-se o acontecimento futuro e incerto previsto, a condição é suspensiva. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, salvo se, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento (artigo 276º do Código Civil). Assim, em regra, verificado o evento futuro e incerto envolvente da condição suspensiva, os efeitos do negócio jurídico em causa operam desde a sua conclusão, passando de potenciais a efectivos e actuais. Resulta de II 3 que para confirmar o negócio teria o recorrente de se informar na sua zona agrária se podia adquirir gado a outra região e sobre as formalidades para o seu transporte e mudança de instalações, e que colocava como condição as análises do gado exigidas para a sua zona. A dependência da confirmação do negócio em causa da informação na zona agrária da possibilidade de adquirir gado nessa região e das formalidades de transporte e mudança de instalações não se traduz em condição propriamente dita, mas em condição imprópria, por se não reportar a um acontecimento futuro. Vejamos agora o facto de o recorrente ter colocado como condição a realização das análises do gado exigidas para zona agrária onde se integrava a sua actividade pecuária. Ignora-se, à míngua de factos provados nesse sentido, qual o tipo de análises previsto pelo recorrente e pelo recorrido, mas embora tenham expressado a mera actividade de realização das análises aos animais, naturalmente que o facto futuro e incerto previsto era a sanidade dos animais exigida pelos serviços agrários da zona de integração da actividade do primeiro. Trata-se de uma condição aposta ao contrato de compra e venda em causa, de que dependia a produção dos efeitos jurídicos que lhe eram próprios, ou seja, além do mais, a transferência para a esfera patrimonial do recorrente do direito de propriedade sobre os referidos animais. Vejamos agora se ocorreu ou não a condição relativa à realização das mencionadas análises comprovativas do estado sanitário positivo dos animais em causa. Resulta de II 4 e 5 que, quinze dias depois da data das negociações mencionadas sob II 2, o recorrente solicitou ao recorrido mais uma análise a todos os animais e que o último a fez realizar. Ora, a exigência feita pelo recorrente ao recorrido de realização de mais uma análise ao gado em causa implícita que outra análise tivesse sido já realizada pelo último ao mencionado gado. De qualquer modo, como a Relação considerou provada a realização das aludidas análises ao gado bovino por parte do recorrido, não pode este Tribunal, por exceder, na espécie, os seus poderes para o efeito, pôr em causa o juízo de prova da Relação (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 722º, n.º 2, 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Acresce não poder relevar no caso vertente o afirmado pelo recorrente no sentido de que o recorrido realizou aos animais análises diversas das exigidas pela respectiva zona agrária. Com efeito, pretendendo o recorrente fazer valer a seu favor a não verificação da condição em causa, tinha o ónus de alegação e de prova daquele facto, mas tal não aconteceu (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil). Ignora-se a data em que o recorrido realizou as análises aos animais bem como aquela em que o recorrente conheceu do respectivo resultado, condição de que dependia a produção dos efeitos do referido contrato de compra e venda. Todavia, resulta de II 6 que no dia 27 de Abril de 1998, o recorrido foi a casa do recorrente e este entregou àquele, a título de sinal e princípio de pagamento, 5 000 000$, e o último entregou ao primeiro os boletins sanitários dos animais. Esta factualidade é reveladora de que estavam ultrapassados os motivos pelos quais o recorrente manifestou a vontade de confirmação diferida do referido contrato de compra e venda constantes de II 3. Decorrentemente, importa concluir que, pelo menos no dia 27 de Abril de 1998, se verificou a condição posta ao contrato de compra e venda em causa, passando este, ab initio, a produzir os efeitos que lhe são próprios e que o recorrente e o recorrido configuraram por via das suas declarações negociais. 3. A lei expressa, por um lado, que, salvo as excepções previstas na lei, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato (artigo 408º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, ter o contrato de compra e venda os efeitos essenciais da transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (artigo 879º do Código Civil). Dada a estrutura do contrato de compra e venda em análise, não ocorre, na espécie, qualquer das excepções à transmissão do direito de propriedade por mero efeito do contrato a que se reporta o n.º 1 do artigo 408º do Código Civil. Decorrentemente, a conclusão não pode deixar de ser, por um lado, no sentido de que por via do mencionado contrato de compra e venda ocorreu a transferência, com efeitos desde 4 de Março de 1998, do direito de propriedade sobre os aludidos animais da esfera jurídica do recorrido para a do recorrente. E, por outro, que do mesmo contrato resultou para o recorrido a obrigação de entregar ao recorrente aqueles animais, e para este a de pagar àquele o preço de nove milhões de escudos. Trata-se de obrigações interdependentes do recorrente e do recorrido, em que um é credor de uma e o outro devedor em relação à outra, oriundas de um contrato sinalagmático. Tal como já se referiu, o recorrente e o recorrido nada convencionaram quanto ao prazo de cumprimento das referidas obrigações de entrega dos animais e de pagamento do respectivo preço. Nem a natureza das prestações em causa, as circunstâncias que as determinaram nem os usos implicavam a determinação judicial do prazo do respectivo cumprimento, a que se reporta o n.º 2 do artigo 777º do Código Civil. Rege, na espécie, o disposto no n.º 1 do artigo 777º do Código Civil, segundo o qual, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, tem o credor o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode, a todo o tempo, exonerar-se dela. Por conseguinte, podia o recorrente, depois de 27 de Abril de 1998, a todo o tempo, exigir que o recorrido lhe entregasse os animais vendidos, tal como o recorrido podia, a todo o tempo, depois da referida data, exigir ao recorrente o pagamento do preço em falta. O recorrente e o recorrido também não convencionaram onde é que as referidas obrigações deviam ser cumpridas, pelo que a entrega dos animais devia ocorrer no sítio da exploração pecuária do segundo, tal como devia ocorrer no lugar dessa entrega o pagamento da parte remanescente do preço (artigos 882º e 885º, n.º 1, do Código Civil). Ademais, tendo em conta os aspectos nucleares do litígio, importa salientar, por um lado, que o recorrente e o recorrido não convencionaram qualquer contraprestação a entregar pelo primeiro ao segundo, a título de custo de alimentação, por virtude e enquanto os animais estivessem na posse do último. E, por outro, não obstante o recorrido haver percebido do recorrente cerca de cinquenta e seis por cento do preço relativo ao contrato de compra e venda em causa, também integrou no seu património, pelo menos, o leite produzido pelas vacas leiteiras já integrantes do direito de propriedade do primeiro. 4. Resulta de II 6 que o recorrente entregou ao recorrido, no dia 27 de Abril de 1998, 5 000 000$, sob a menção de o ter sido a título de sinal e princípio de pagamento. A lei prescreve que se ao celebrar-se um contrato, ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiseram atribuir à coisa o carácter de sinal (artigo 440º do Código Civil). A antecipação do cumprimento ocorre quando se satisfaz, no todo ou em parte, uma obrigação não constituída, enquanto o sinal envolve a satisfação total ou parcial de um direito de credito contemporâneo ou futuro. Decorre do mencionado normativo que o pagamento ou o princípio de pagamento da prestação actual ou futura só assume a natureza de sinal no caso de as partes lha atribuírem, como aconteceu no caso vertente. Especificamente a propósito do sinal, prescreve a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, por um lado, para o caso de haver sinal, dever a coisa entregue ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível (artigo 442º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que se o constituinte do sinal passado deixar de cumprir a sua obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; e, ao invés, se o não cumprimento do contrato for devido a quem o recebeu, tem o primeiro a faculdade de lhe exigir o dobro do que prestou (artigo 442º, n.º 2, do Código Civil). E, finalmente, que, nos casos de perda do sinal ou de pagamento dele em dobro e falta de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização (artigo 442º, n.º 3, do Código Civil). Assim, a função específica do sinal é a de prefixação convencionada da indemnização a prestar à contraparte pelo incumpridor do contrato. A referida perda ou restituição em dobro do sinal pressupõe o incumprimento da obrigação a título definitivo e a resolução do contrato, pelo que se não compagina com a simples mora ou atraso de cumprimento (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, "Direito das Obrigações", Coimbra, 1997, págs. 128 a 130). No caso vertente, o recorrente e o recorrido atribuíram à mencionada quantia a natureza de princípio do pagamento e de sinal, consequenciando que se cinja ao regime do sinal a que acima se fez referência a indemnização que deva ser prestada ou recebida por um ou por outro. Assim, o recorrente só terá direito a exigir do recorrido o pagamento de € 49 879, 79 se for de concluir no sentido do incumprimento definitivo pelo último do contrato de compra e venda e de este haver sido resolvido. 5. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento ou do cumprimento defeituoso da obrigação pelo devedor, e a este a alegação e a prova dos factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, pelo que a não a cumpre no caso contrário, a resolução do contrato é permitida se fundada na lei ou em convenção, e não o é com base na mera situação de mora (artigos 432º, n.º 1 762º, n.º 1, 804º, n.º 2 e 801º, n.º 1, do Código Civil). A lei expressa, por um lado, que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, ele é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (artigo 801º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (artigo 801º, n.º 2, do Código Civil). Permitindo a lei a resolução contratual por impossibilidade da prestação imputável ao devedor, incongruente seria que a não permitisse, dada a maior gravidade, no caso de incumprimento definitivo ao mesmo imputável, pelo que tem sido interpretado o disposto no n.º 2 do artigo 801º do Código Civil, por extensão ou analogia, no sentido da sua aplicabilidade a essa situação. De qualquer modo, a resolução do contrato fundada na lei pressupõe que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e a outra o tenha cumprido ou diligenciado pelo seu cumprimento. Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu pode incluir-se, além da impossibilidade de cumprimento, o incumprimento definitivo propriamente dito, o incumprimento definitivo oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos definitivamente não cumprida a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, e não segundo as suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil). Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor, em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para que cumpra a concernente obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida. Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor e de não cumprimento pelo último da sua obrigação na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração à outra parte, cuja eficácia ocorre logo que chegue ao seu poder ou dela seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil). 6. Quanto ao ponto acima enunciado, comecemos por salientar a síntese dos factos provados com relevância para o dilucidar. A produção média de uma vaca leiteira era de cerca de 22 litros de leite, este era vendido por valor não inferior a 40$ por litro, havia várias vacas prenhes, e um vitelo com poucos dias podia valer entre 18 000$ e 20 000$. Em fax de 21 de Maio de 1998, o recorrido solicitou ao recorrente que retirasse o gado até ao dia 26, em definitivo, e comunicou-lhe que, findo esse prazo, tomaria as medidas mais conformes ao caso. Em carta de 28 de Maio de 1998, recebida pelo recorrente no início do mês seguinte, o recorrido intimou-o a retirar o gado, a pagar-lhe a restante parte do preço e 700 000$ do sustento do gado, sob pena de considerar que ele deixou de cumprir sua obrigação e de fazer sua a quantia entregue nos termos do artigo 442º, n.º 2, do Código Civil e, nesse caso, para lhe devolver dos cartões de identidade do gado. Em carta de 5 de Junho de 1998, o recorrente respondeu ao recorrido não haver sido convencionado prazo para a entrega dos animais e ser o prazo de oito dias demasiadamente curto, tentar ir buscá-los até então, que devido aos feriados tal seria impossível, esperar pela colaboração dele, negar pagar-lhe 700 000$ e só lhe entregar os 4 000 000$ em falta. Em notificação judicial avulsa operada no dia 9 de Junho de 1998, pedida em juízo no dia 2 de Junho de 1998, comunicou o recorrente ao recorrido para, no prazo de oito dias a contar da notificação, levantar o gado e pagar o restante preço em dívida e 700 000$ relativos ao sustento do gado mais novo, sob pena de considerar ter incumprido a sua obrigação e de ficar com 5 000 000$ e, nesse caso, para proceder, em 15 dias, à devolução dos cartões de identidade do gado. No dia 24 de Junho de 1998, o recorrente enviou ao recorrido os cartões dos animais para este tratar das guias de circulação, teve marcada uma deslocação a casa do último, para três ou cinco dias depois, para ir buscar os animais, mas não foi lá por virtude de o transportador não ter aparecido. O recorrente só foi a casa do recorrido para os trazer os animais no dia 1 de Julho de 1998, pretendeu carregar os vitelos e as vitelas em primeiro lugar, os mais valiosos do efectivo, mas o recorrido não o autorizou a carregá-los, por o primeiro lhe denegar o pagamento dos referidos 700 000$. No dia 2 de Julho de 1998, o recorrente escreveu uma carta ao recorrido, referindo-lhe a sua recusa de entrega dos animais, mas que ainda considerava em vigor o contrato pelo prazo de oito dias desde que ele lhos viesse entregar e que, se nesse prazo o não tivesse feito, consideraria o contrato rescindido e exigir-lhe-ia em dobro o sinal entregue. Nos últimos contactos havidos entre o recorrente e o recorrido, por o primeiro se ter recusado a pagar ao segundo as despesas que este teve com o sustento do gado, o segundo propôs ao primeiro a redução do negócio às vacas leiteiras, pelo preço de 5 000 000$, o que aquele recusou. Confrontemos agora a referida factualidade com as normas em que o recorrente funda o seu direito indemnizatório. À partida, dir-se-á expressar a lei que no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º, n.º 2, do Código Civil). No dia 27 de Abril de 1998, estava-se perante um quadro de obrigações recíprocas, a de entrega dos animais da incumbência do recorrido, e a de pagamento de parte do preço a cargo do recorrente, ambas sem prazo convencionado de cumprimento. Por isso, em qualquer altura, podia o recorrente exigir do recorrido a entrega dos animais e o recorrido exigir do recorrente o pagamento do remanescente do preço de 4 000 000$, agora correspondentes a € 19 951, 92 (artigo 777º, n.º 1, do Código Civil). Só a partir da notificação de um pelo outro é que se vencia a obrigação acima referida de cada um deles (artigo 805º, n.º 1, do Código Civil). Quem tomou a iniciativa tendente ao cumprimento das obrigações derivadas do contrato de compra e venda em análise foi o recorrido, primeiramente por via de intimação via fax ao recorrente para ir buscar os animais, mas no curto prazo de cinco dias. Assim, o recorrido intimou o recorrente para colaborar no cumprimento da sua própria obrigação de operar aquela entrega, e sem qualquer referência ao cumprimento da obrigação do recorrente relativa ao pagamento do remanescente do preço. Esta intimação dirigida pelo recorrido ao recorrente é irrelevante para o constituir na situação de mora, porque não se reportou à obrigação do último de entregar ao primeiro o remanescente do preço relativo ao contrato de compra e venda em causa. Seguiram-se, sucessivamente, mais duas intimações dirigidas pelo recorrido ao recorrente, intermediadas por uma outra comunicação dirigida pelo último ao primeiro. O recorrente recebeu essas duas comunicações emitidas pelo recorrido nos dias 1 de Junho de 1998 e 9 de Junho de 1998, ou seja, com o intervalo de 8 dias, sendo que a última, aliás emitida antes da emissão da primeira, inseriam essencialmente o mesmo conteúdo de intimação, ou seja, para que o primeiro, em 8 dias, fosse buscar os animais, pagar o remanescente do preço e mais o equivalente a € 3 491, 59 relativos ao seu sustento. Ainda antes de receber a segunda das mencionadas intimações, em resposta à primeira, declarou o recorrente ao recorrido, ser o prazo de oito dias demasiadamente curto para ir buscar os animais, ser tal impossível devido aos feriados, ir tentar fazê-lo, esperar a colaboração dele, e que só lhe entregaria o remanescente do preço e não o que ele exigia pelo sustento dos animais. Depois de receber a segunda intimação que lhe foi dirigida pelo recorrido, o recorrente ficou confrontado com dois prazos diversos para agir, um que terminava no dia 8 de Junho de 1998 e o outro no dia 17 desse mês, mas não agiu em conformidade com as intimações até ao último expirar. Na realidade, os dias 10 e 11 de Junho de 1998 coincidiram com dias feriados, e a operação de transporte de mais de seis dezenas de animais vivos de uma região agrária para outra envolvia diligências várias e, consequentemente, exigia tempo razoável de organização. O primeiro dos referidos prazos, mesmo contando o anterior de seis dias, era curto para o efeito, o segundo só por si também o era, mas juntando esses prazos ao que expirava no dia 17 de Junho de 1998, o resultante dessa adição já poderá ser considerável razoável para o efeito. Todavia, as referidas intimações, não foram apelas direccionadas ao recorrente sob o desiderato de carregamento dos animais e de pagamento do preço remanescente por ele, mas também para o pagamento simultâneo do custo da alimentação dos jovens bovinos. Mas o recorrente não estava vinculado por via do contrato de compra e venda em causa a proceder ao pagamento do sustento dos mencionados animais, mas apenas a proceder ao pagamento do remanescente do preço daqueles no montante de € 19 951, 92. Em consequência, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de que o recorrente, pelo facto de não ter ido até ao dia 17 de Novembro de 1998 pagar o remanescente do preço dos animais e carregá-los, se constituiu na situação de mora e, muito menos, na de incumprimento definitivo. O recorrente continuou a agir no sentido de o contrato de compra e venda ser executado, enviando ao recorrido, no dia 24 de Junho de 1998, ou seja, apenas sete dias depois do termo do último prazo para agir que lhe foi comunicado pelo recorrido, os cartões dos animais para tratar das guias de circulação, marcando a sua ida à exploração para carregar os animais três ou cinco dias depois, embora debalde por o transportador não ter comparecido, e apresentando-se lá, dois dias depois do último do referido dia de marcação, isto é, no dia 1 de Julho de 1998. E foi o recorrido quem recusou o carregamento dos animais, não pelo facto de o recorrente lhe não pagar o remanescente do preço, nem por se haverem esgotado os prazos de carregamento dos animais inseridos nos instrumentos de intimação, mas por se haver negado a pagar o alimento dos jovens bovinos, que não havia sido convencionado e, consequentemente, a que não estava vinculado. Perante este comportamento do recorrido, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que ele incumpriu, em termos definitivos, o contrato de compra e venda em causa. Não obstante, no dia imediato, isto é, no dia 1 de Julho de 1998, o recorrente comunicou ao recorrido que, não obstante a sua recusa de entrega dos animais, consideraria o contrato em vigor pelo prazo de oito dias sob a condição de lhos vir entregar, acrescentando que se o não fizesse considerá-lo-ia rescindido e exigiria em dobro o sinal entregue. O recorrido, porém, nada fez em conformidade, limitando-se, no dia 8 de Julho de 1998, a propor ao recorrido a redução do negócio às vacas leiteiras pelo preço correspondente ao montante que tinha recebido do recorrente a título de sinal e de princípio de pagamento. 7. Perante o referido quadro, importa concluir que o recorrente resolveu o contrato de compra e venda por virtude do incumprimento definitivo culposo por parte do recorrido, na sequência da interpelação admonitória operada ao abrigo do disposto nos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil. Face ao sinal passado pelo recorrente a favor do recorrido, no valor equivalente a € 24 939, 89, ao incumprimento definitivo e culposo pelo segundo do contrato de compra e venda, tem o primeiro o direito a exigir-lhe a quantia de € 49 879, 79 (artigo 442º, n.º 2, do Código Civil). Tem ainda o recorrente a exigir do recorrido o pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, no dia 5 de Novembro de 1998 (artigos 559º, n.º 1, 805º, n.º 1, do Código Civil). A referida taxa de juros anual é de 10% desde 6 de Novembro de 1998 até 16 de Abril de 1999, e de 7% desde 17 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, e de 4% desde 1 de Maio de 2003 (Portarias n.ºs 1175/95, de 25 de Setembro, 263/99, de 12 de Abril, e 291/2003, de 3 de Abril). Vencidos, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas relativas aos recursos e à acção (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e a sentença sobre que ele incidiu, condenam-se os recorridos a pagar ao recorrente a quantia de quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, acrescida de juros à taxa anual de dez por cento desde 6 de Novembro de 1998 a 16 de Abril de 1999, de sete por cento desde 17 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, e de quatro por cento desde 1 de Maio de 2003, e no pagamento das custas relativas à acção e aos recursos.Lisboa, 27 de Novembro de 2003. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |