Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003758
Nº Convencional: JSTJ00026518
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CASO JULGADO
TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO
GESTÃO CONTROLADA
FALÊNCIA
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: SJT99502010037584
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG462 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG265
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 459/92
Data: 11/30/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 97 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 469 ARTIGO 1198 N1.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ARTIGO 11 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 16 ARTIGO 49.
Sumário : I - No processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores previsto o Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, só as execuções instauradas contra a empresa ou que abranjam os seus bens, se suspendem, nos termos do artigo 11 daquele diploma (suspensão que se estende também a eventual processo de falência ou insolvência sem sentença transitada em julgado).
II - Por outro lado, finda a gestão controlada da empresa os credores insatisfeitos podem exercer livremente os seus direitos, conforme dispõe o artigo 49 do citado Decreto-Lei n. 177/86.
III - Significa isto que o credor que disponha dum título executivo (v. g. uma sentença condenatória transitada em julgado) pode dá-lo à execução nessa altura.
IV - Para além da inexistência duma situação de consumpção parcial entre os objectos processuais em causa em duas acções, nem sequer entre eles se verificando uma contingência de incompatibilidade, não é possível neles a formação de casos julgados contraditórios.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal de Trabalho de Penafiel acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra "Abreu & Companhia, Limitada", sociedade comercial por quotas, com sede em Telões, Amarante, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 2533238 escudos e 50 centavos, referente a indemnização de antiguidade nos termos do n. 1 do artigo 6 da Lei n. 17/86, férias, subsídio de férias e proporcionais, subsídios de almoço e deslocação.
Contestou a Ré que impugnou o pedido formulado, alegando ainda ausência de culpa no não pagamento pontual dos salários e acréscimos e encontrar-se em situação económica e financeira difícil e, consequentemente, impossibilitada temporariamente de pagar.
Proferiu-se despacho saneador e organizaram-se a especificação e o questionário.
Entretanto, a Ré "Abreu & Companhia, Limitada" requereu a suspensão da instância nos termos dos artigos 276 n. 1 alínea c) e 279 do Código de Processo Civil, por correr termos no Tribunal da Comarca de Amarante um processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores relativamente à dita Ré (v. folhas 80), em que a assembleia definitiva de credores deliberou que a respectiva medida de recuperação fosse a gestão controlada, sendo tal deliberação homologada por sentença do Meritíssimo Juiz da Comarca de Amarante.
Nesse processo o ora Autor reclamou o seu crédito de 2533238 escudos e 50 centavos, que o Administrador Judicial, no entanto, só reconheceu no seu relatório pelo montante de 2271266 escudos, crédito este aprovado pela dita assembleia de credores sem que o Autor disso reclamasse.
Por despacho de folha 103 verso, a Senhora Juiz do Tribunal do Trabalho de Penafiel, considerando a reclamação do crédito do Autor feita no aludido processo especial de recuperação da empresa da Ré, a interposição de recurso da decisão homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores, e a circunstância da decisão a proferir neste processo poder ficar eventualmente prejudicada pela decisão a proferir no aludido processo especial determinou, nos termos do artigo 279 n. 1 do Código de Processo Civil, a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação da empresa.
Posteriormente (folha 108) o Autor veio informar o Tribunal que, no mencionado processo especial, fora já proferida sentença homologatória da deliberação da Assembleia definitiva de credores, também já transitada em julgado, sem conter causa prejudicial aos presentes autos. E assim, considerando que o montante reconhecido do crédito do Autor, naquele processo especial, só produzia efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores, requereu fosse ordenado o prosseguimento do processo.
Por despacho de folha 127, o Senhor Juiz considerando manterem-se válidos os pressupostos fundamentadores da decisão que ordenou a suspensão da instância, indeferiu o dito requerimento, mantendo a suspensão da instância.
Deste despacho agravou o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que na sequência de tal recurso proferiu o Acórdão de folhas 162 e seguintes, em que, considerando não poder o Agravante receber uma parte do crédito reduzido a pagar em 10 anos, com 2 anos de carência, e a outra parte ter um tratamento diferenciado do acordado em assembleia de credores, e que o prosseguimento do processo no Tribunal do
Trabalho de Penafiel pode ficar prejudicado pela decisão a proferir no processo especial, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido.
É deste Acórdão que vem o presente agravo para este Supremo Tribunal, interposto pelo Autor, que nele formulou as seguintes conclusões:
"1 - Num Processo Especial de Recuperação de Empresa e Protecção dos Credores a aprovação de créditos só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da Assembleia de Credores;
2 - A qualquer credor da Empresa requerida naquele tipo de processo é lícito obter sentença que fixe o seu direito sobre a mesma;
3 - O processo em que se discute tal direito não é prejudicial da sentença que homologou a deliberação da Assembleia de credores sobre a medida a adoptar e seu plano de execução;
4 - Não existe causa prejudicial entre os presentes autos e o Processo de Recuperação da Empresa e Protecção de Credores em que a Agravada é requerida;
5 - Não se justifica a manutenção da suspensão da instância;
6 - Deve ser ordenado o prosseguimento dos autos."
A Excelentíssima Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, devendo revogar-se o Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - 1. A única questão a resolver consiste em saber se a suspensão da instância ordenada pelo Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de Penafiel (folha 127) e confirmada pelo Acórdão recorrido, se justifica ou não
(cfr. artigo 279 n. 1 do Código de Processo Civil).
2. Para isso vejamos qual a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido: a) A Agravada - "Abreu & Companhia, Limitada" - vai contra si instaurado um processo de recuperação de empresas e de protecção de credores, tendo sido proferido despacho em 17 de Novembro de 1989 nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86 de 2 de Julho. b) O ora Agravante reclamou nesse processo o crédito de 2533238 escudos e 50 centavos, de montante igual ao pedido na acção interposta contra aquela no Tribunal do Trabalho de Penafiel. c) Foi-lhe reconhecido o crédito no montante de 2271266 escudos, que foi aprovado pela assembleia de credores, não tendo o Agravante reclamado do mesmo. d) A Assembleia de credores deliberou sobre o meio de recuperação da Agravada, e, entre outras medidas aprovadas, deliberou reduzir créditos e estabelecer um calendário de pagamento dos créditos aprovados de montante inferior a dez mil escudos (sic - deve tratar-se de lapso pois na certidão de folhas 35 e seguintes, referente a este ponto, alude-se a créditos de montante inferior a "dez mil contos"). e) O crédito do Agravante não foi impugnado pelos credores, mas não foi reconhecido na totalidade. f) A Assembleia de credores aprovou como medida de recuperação da Agravada, entre outras, que os credores com créditos inferiores a dez mil contos receberão 60 porcento dos seus créditos de acordo com o calendário de pagamento - 10 anos com 2 anos de carência, conforme o n. 5 da sentença homologatória. g) A Agravada pagou e o Agravante recebeu em 11 de Julho de 1991 e 22 de Janeiro de 1992, a primeira e segunda prestações referentes ao plano aprovado.
III - 1. O Acórdão recorrido considerou válidos os motivos invocados pela 1. instância nos despachos de folhas 103 verso e 127 para ordenar e manter a suspensão da instância no processo declarativo em causa.
Naquele primeiro despacho (folha 103 verso) determinou-se a referida suspensão por se entender que a decisão a proferir neste processo podia ficar eventualmente prejudicada pela decisão a proferir no processo especial de recuperação de empresa pendente no Tribunal Judicial de Amarante. E no despacho de folha 127 - do qual o Autor, ou agravante, apelou - manteve-se a suspensão da instância por se entender continuarem válidos os pressupostos fundamentadores do despacho de folha 103.
Não parece que nas instâncias se tenha decidido bem.
As situações de prejudicialidade entre acções situam-se no âmbito das relações de dependência entre objectos processuais. Esta dependência pode ser genética quando a origem das acções dependentes se baseia na existência de um outro objecto processual que condiciona o seu aparecimento - como se verifica na reconvenção (cfr. artigo 274 n. 2 do Código de Processo Civil); ou acidental se a relação de dependência é uma contingência do conteúdo de alguns objectos processuais autonomamente constituídos. À dependência acidental ligam-se as situações de acessoriedade (que se verifica nos pedidos subsidiários - cfr. artigo 469 do Código de Processo Civil) e de consumpção entre objectos processuais.


No caso presente só esta última (relação de dependência acidental por eventual consumpção entre objectos processuais) pode interessar.
Existe uma eventualidade de consumpção entre objectos processuais quando a extensão de um deles se contem na extensão de um outro. Se a consumpção for total e recíproca verifica-se entre os objectos processuais uma relação de identidade, mas se for parcial e necessariamente não recíproca, depara-se com uma eventualidade de prejudicialidade. Esta eventualidade consiste, assim, na situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na apreciação de um outro, o objecto processual prejudicial (cfr. artigos 97 e 279 n. 1 do Código de
Processo Civil).
2. Nada disto se verifica entre os objectos processuais em causa, que são a acção com processo declarativo pendente no Tribunal do Trabalho de Penafiel e a acção com processo especial de recuperação de empresa pendente no Tribunal Judicial de Amarante.
Na primeira aprecia-se a existência do crédito invocado pelo Autor (ora agravante) com vista à sua declaração judicial e consequente condenação da Ré (ora agravada) no seu pagamento; na segunda, tal crédito é somente apreciado com vista à constituição definitiva da assembleia de credores (cfr. artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei n. 177/86 de 2 de Julho, vigente ao tempo).

Ao contrário do que sucede no processo de falência (cfr. artigo 1198 n. 1 do Código de Processo Civil), no processo especial de recuperação da empresa e protecção de credores previsto no Decreto-Lei n. 177/86, só as execuções instauradas contra a empresa ou que abranjam os seus bens, se suspendem, nos termos do artigo 11 daquele diploma (suspensão que se estende também a eventual processo de falência ou insolvência sem sentença transitada em julgado).
Por outro lado, finda a gestão controlada da empresa (que foi a medida de recuperação aplicada à ora Agravada, como se vê do documento de folhas 35 e seguintes) os credores insatisfeitos podem exercer livremente os seus direitos, conforme dispõe o artigo 49 do Decreto-Lei n. 177/86.
Significa isto que o credor que disponha dum título executivo (v.g. uma sentença condenatória transitada em julgado) pode dá-lo à execução nessa altura.
Para além da inexistência duma situação de consumpção parcial entre os objectos processuais em causa (referidas acções) nem sequer entre eles se verifica uma contingência de incompatibilidade - pois não é possível neles a formação de casos julgados contraditórios.

3. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, devendo ordenar-se o levantamento da suspensão da instância com vista ao prosseguimento do processo no Tribunal do Trabalho de Penafiel.

Custas pela Agravada.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995.
Carvalho Pinheiro,
Dias Simão,
Chichorro Rodrigues.
Decisões impugnadas:
I - 15 de Maio de 1990 do Tribunal do Trabalho de Penafiel (Sentença);
II - Acórdão de 30 de Novembro de 1992 da Relação do Porto.