Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029362 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510120481473 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da matéria de facto, por a tal se opor o comando expresso do artigo 433 do Código do Processo Penal. II - Dedicando-se os arguidos, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços a actividade de venda de heroína, cujas características e, nomeadamente, a sua natureza de estupefaciente conheciam, vendendo-a a um número indeterminado de consumidores, este conjunto de factos provados, correspondem à previsão do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, pela qual eles foram condenados, e não a qualquer outra figura criminal. III - No que respeita à medida das punições, apenas cabe referir que o bom comportamento anterior e posterior e a falta de antecedentes criminais não conduzem, tal como o facto de se ter atingido a maioridade plena pouco tempo antes, só por si, a uma atenuação especial das penas, pois unicamente poderá conduzir a que, em regra, se não aplique o máximo da punição ao arguido relativamente ao qual se verifiquem essas circunstâncias. IV - As actuações dos arguidos são objectivamente muito graves, por terem como consequência possível a ajuda à morte ou incapacitação de terceiros, a troco da obtenção de proveitos económicos. E são-no igualmente no aspecto subjectivo, por revelarem uma vontade viciada, egoísta e insensível aos problemas sociais, e ao flagelo que é considerado ser o consumo e viciação de drogas. | ||