Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048147
Nº Convencional: JSTJ00029362
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199510120481473
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da matéria de facto, por a tal se opor o comando expresso do artigo 433 do Código do Processo Penal.
II - Dedicando-se os arguidos, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços a actividade de venda de heroína, cujas características e, nomeadamente, a sua natureza de estupefaciente conheciam, vendendo-a a um número indeterminado de consumidores, este conjunto de factos provados, correspondem à previsão do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, pela qual eles foram condenados, e não a qualquer outra figura criminal.
III - No que respeita à medida das punições, apenas cabe referir que o bom comportamento anterior e posterior e a falta de antecedentes criminais não conduzem, tal como o facto de se ter atingido a maioridade plena pouco tempo antes, só por si, a uma atenuação especial das penas, pois unicamente poderá conduzir a que, em regra, se não aplique o máximo da punição ao arguido relativamente ao qual se verifiquem essas circunstâncias.
IV - As actuações dos arguidos são objectivamente muito graves, por terem como consequência possível a ajuda
à morte ou incapacitação de terceiros, a troco da obtenção de proveitos económicos. E são-no igualmente no aspecto subjectivo, por revelarem uma vontade viciada, egoísta e insensível aos problemas sociais, e ao flagelo que é considerado ser o consumo e viciação de drogas.