Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P827
Nº Convencional: JSTJ00035434
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199911170008273
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 133 N1 A ARTIGO 356 ARTIGO 357.
Sumário : I - As declarações prestadas em fase de inquérito por co-arguido que, entretanto, faleceu, devem ser lidas em audiência de julgamento, a requerimento do arguido que está a ser julgado, desde que não tenha havido oposição do Ministério Público nem o tribunal tenha declarado não ser a requerida leitura essencial e não se justificar para a descoberta da verdade (artigo 356º do C.P.Penal).
II - A revogação do despacho de indeferimento impugnado determina a anulação da sentença, bem como do julgamento.
Decisão Texto Integral: