Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120039466 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 166/02 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/2/96, A instaurou contra B e C acção com processo sumário, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe, - sendo o B até ao limite do capital seguro obrigatório -, a quantia de 6.202.639$00, a ser corrigida na altura da sentença de acordo com os índices de inflação e depreciação da moeda, a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do ré C quando este conduzia um seu veículo não abrangido por contrato de seguro, sendo ainda que o mesmo C não dispõe de meios que lhe permitam solver as suas obrigações. Citados os réus, - o segundo editalmente e na pessoa do Digno Magistrado do M.º P.º -, apenas o B contestou, impugnando por desconhecimento e invocando a franquia legal de 60.000$00. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi elaborado questionário que não foi objecto de reclamação. Oportunamente procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu C a pagar ao autor a quantia de 1.515.306$00, sendo o réu B condenado solidariamente com ele até à quantia de 1.455.306$00 (a diferença, de 60.000$00, corresponde à dita franquia), e que determinou que, relativamente às quantias de 1.055.306$00 (B) e 1.115.306$00 (C), correspondentes aos danos patrimoniais, as mesmas fossem objecto de actualização de acordo com os índices de inflação publicitados pelo I.N.E., relativos ao período de tempo decorrido desde a data do acidente até à data da mesma sentença, não determinando tal quanto aos restantes 400.000$00, correspondentes aos danos não patrimoniais, por considerar que ficavam calculados em relação à data da mesma sentença. Quer o autor, quer o réu B, apelaram, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento ao recurso do B, remetendo a quantificação dos danos emergentes da cessação da capacidade de ganhos para liquidação em execução de sentença, e que concedeu provimento parcial ao recurso do autor, fixando a indemnização por danos não patrimoniais em 650.000$00 quando a 1ª instância a fixara em 400.000$00. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Muito embora ponderasse tal hipótese no seu recurso de apelação, o recorrente não aderiu nem pediu que a decisão fosse proferida no sentido de remeter a liquidação dos danos patrimoniais emergentes da incapacidade de que ficou afectado para os termos do art.º 661º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil; 2ª - Na verdade, julga-se que, considerando a situação específica dos autos, nomeadamente o tipo de actividade laboral do autor, e os factos tidos por provados, a solução mais correcta, justa e adequada, é o recurso aos critérios de equidade e às presunções legais, para fixar aqueles danos patrimoniais decorrentes da incapacidade do lesado, ora recorrente; 3ª - Partindo dos factos provados nos itens 29, 30, 39, 40, 41, 42 e 43 dos factos assentes, deveria o Tribunal a quo recorrer aos critérios de equidade previstos no art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil, que, conjugados com a obrigação de indemnização e reparação dos prejuízos, incluindo os danos futuros emergentes do sinistro, impõem que o Tribunal se sirva de presunções judiciais e de regras da experiência, nos termos dos art.ºs 349º e 351º do Cód. Civil, com vista a fixar uma justa indemnização (RLJ 108º-352; Ac. do S.T.J. de 25/11/88, in AD, 326º-256); 4ª - Provado que o autor era um homem com a robustez própria da sua idade, que trabalhava à jorna para a Junta de Freguesia e para terceiros que o rogavam, poderia e deveria o Tribunal a quo, por recurso aos critérios de equidade, às presunções judiciais, às regras da experiência, e tendo em conta que um trabalhador braçal, na área da agricultura, ganha não menos de 24,94 euros (5.000$00) por dia, presumir que essa era a remuneração diária do autor; 5ª - Com base naquela presunção remuneratória, de onde decorre que em vinte dias úteis por mês o autor auferiria 498,80 euros (100.000$00) por mês, e tendo em consideração que, tendo ele 57 anos de idade, trabalharia pelo menos durante mais 12 anos (prazo presumível de vida activa até aos 70 anos), este, por força da sua incapacidade de 10%, deixará de receber, durante aquele período, 7.182,69 euros (1.440.000$00); 6ª - De acordo com o mesmo critério, o autor, no período provado de incapacidade total para o trabalho, de 2/7/95 até 23/8/95, deixou de ganhar 1.271,93 euros (255.000$00); 7ª - Atendendo aos padrões aplicáveis a nível europeu, e considerando que os prémios de seguro dispararam para se equiparar àqueles critérios, é manifesto que os montantes indemnizatórios deverão, nomeadamente tendo em conta a dignidade e inviolabilidade da vida humana, aproximar-se daqueles padrões; 8ª - A indemnização por danos não patrimoniais, dada a impossibilidade da reconstituição natural, ou por equivalente em dinheiro (art.ºs 562º e 566º do Cód. Civil), é de natureza compensatória, visando-se com ela oferecer ao lesado uma satisfação por via da aptidão do dinheiro em proporcionar a realização de interesses que contrabalancem o dano (Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., 115); 9ª - Nos termos do art.º 496º, n.º 3, do Cód. Civil, o montante respectivo é fixado por equidade, devendo o Tribunal atender, por um lado, às circunstâncias do art.º 494º do C.C., ou seja, a gravidade dos danos, o grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado, e demais circunstâncias justificativas concretas, e, por outro lado, aos danos futuros previsíveis (art.º 564º, n.º 2, do Cód. Civil); 10ª - A indemnização por danos morais deve ter alcance significativo e não meramente simbólico, devendo o respectivo montante ser adequado à compensação do dano sofrido mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (Ac. da Rel. de Évora de 23/1/96, in BMJ 453º-585, e Ac. da Rel. do Porto de 16/1/97, in BMJ 463º-636); 11ª - Considerando a data do acidente (2/7/95) e a data da sentença proferida em 1ª instância (3/7/01), ou seja, seis anos depois, considerando os índices de inflação e depreciação da moeda até à data da sentença, considerando os danos temporários e permanentes de que o autor ficou afectado, constantes da sentença e do relatório do I.M.L., considerando o sofrimento que resultou para o recorrente, as dores de que padeceu e padece, tanto mais que era um homem robusto, trabalhador, com 57 anos de idade, que ficou definitivamente limitado na sua capacidade, considerando os padrões indemnizatórios praticados a nível europeu, conjugados com o facto do constante e sucessivo aumento dos prémios de seguro, a indemnização por danos não patrimoniais deverá fixar-se em nunca menos de 22.445,91 euros (4.500.000$00), contemplada já a actualização requerida, sendo o valor ora adiantado legalmente admissível face ao preceituado no art.º 661º, n.º 1, do C.P.C.; 12ª - Ao decidir como o fez o acórdão recorrido, foi violado o disposto nos art.ºs 494º, 496º, n.º 3, 562º, 564º, n.ºs 1 e 2, e 566º, todos do Cód. Civil, 661º, n.º 2, e 806º, do Cód. Proc. Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que se pronunciou sobre os mencionados danos patrimoniais e sobre os não patrimoniais, fixando-se a indemnização respectiva nos termos mencionados. Em contra alegações, o réu C, representado pelo Ex.mo Magistrado do M.P., pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. Em causa está apenas a determinação do montante da indemnização, quer respeitante aos danos patrimoniais derivados da incapacidade para o trabalho, quer aos não patrimoniais, por só as questões a tal indemnização respeitantes serem suscitadas nas conclusões das alegações do recorrente, mostrando-se assente a culpa exclusiva do réu C na produção do acidente, o montante indemnizatório em relação aos danos sofridos pelo autor no seu velocípede, e a obrigação de actualização nos termos fixados na sentença da 1ª instância quanto ao montante já liquidado. Sobre aquela matéria, e ponderados os factos dados por assentes, bem como as normas legais respeitantes à questão em apreço, devidamente analisadas, interpretadas e aplicadas no acórdão recorrido, não pode deixar de se entender que o mesmo fez correcta aplicação da lei aos factos, concluindo de forma acertada, pelo que se concorda com a respectiva decisão e com os seus fundamentos, a que se adere e para que se remete, o que, em face do disposto nos mencionados art.ºs 726º e 713º, n.º 5, implica a negação da revista e a confirmação daquele acórdão. Apenas haverá que acrescentar que não assiste razão ao recorrente ao pretender o recurso a uma presunção segundo a qual ele autor auferiria 5.000$00 por dia útil mediante o exercício da agricultura. Para tal seria pelo menos necessário que tivesse ficado assente que o autor trabalhava todos os dias, dedicando ao trabalho agrícola um horário diário completo; ora, para além de o autor ter articulado que se dedicava à profissão de pedreiro, - coisa que não provou -, apenas ficou assente que "por vezes, o autor trabalhava à jorna para a Junta de Freguesia e para terceiros que o rogavam, assim auferindo quantias de montante não apurado", e que "também se dedicava à pesca". É evidente que, mediante o exercício dessas actividades, algum rendimento auferia, mas é impossível ao Tribunal recorrer a qualquer presunção, pois, mesmo que o Tribunal tivesse conhecimento sobre qual o rendimento médio auferido diariamente por um trabalhador agrícola, ficaria sempre sem saber qual a assiduidade com que o autor se dedicava a trabalhos agrícolas remunerados, não lhe sendo lícito tentar adivinhá-lo: a expressão "por vezes" significa que o Tribunal não se convenceu de que o trabalho assim exercido pelo autor fosse diário, não se sabendo consequentemente se, por exemplo, a jorna do autor para a Junta de Freguesia ou para terceiros ocorria um ou mais dias por semana ou por mês. Em tais condições, não ficaram apurados limites dentro dos quais o Tribunal pudesse fixar o montante indemnizatório correspondente aos danos resultantes da incapacidade temporária e da incapacidade parcial permanente do autor para o trabalho, como seria necessário para a sua fixação equitativa nos termos do art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil. Assim, outra solução legal não restava à Relação para além da de remeter a liquidação respectiva para execução de sentença nos termos do art.º 661º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, não tendo o autor conseguido provar, como lhe competia (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), muitos dos factos por ele articulados integrantes do direito que se arroga ao montante que indica para indemnização por danos não patrimoniais, não se mostra haver elementos de facto que justifiquem considerar adequado como indemnização por tais danos montante superior ao fixado no acórdão recorrido, calculado com referência à data do mesmo. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |