Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066631
Nº Convencional: JSTJ00004858
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: HERANÇA JACENTE
REPUDIO DA HERANÇA
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
HERANÇA VAGA
NULIDADES
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: SJ197703150666312
Data do Acordão: 03/15/1977
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N265 ANO1977 PAG248
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem repudia, sem limitações, uma herança, entende-se que o faz a qualquer titulo, como prescreve o artigo 2055, n. 1, do Codigo Civil.
II - Julgado valido o repudio e afastada a intervenção do repudiante nos respectivos autos, não se justifica a sua citação, pelo que a omissão desta não constitui nulidade.
III - Não e possivel conhecer-se, por via incidental, da arguida nulidade do despacho que declara vaga para o Estado uma herança por ninguem aparecer a habilitar-se, se transitou em julgado a decisão que fez essa declaração.
IV - E de indeferir liminarmente, nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, a reclamação de creditos apresentada depois de concluida a liquidação da herança sem que a mesma tenha sido objecto de qualquer impugnação.