Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004858 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | HERANÇA JACENTE REPUDIO DA HERANÇA LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA HERANÇA VAGA NULIDADES RECLAMAÇÃO DE CREDITOS INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197703150666312 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1977 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N265 ANO1977 PAG248 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem repudia, sem limitações, uma herança, entende-se que o faz a qualquer titulo, como prescreve o artigo 2055, n. 1, do Codigo Civil. II - Julgado valido o repudio e afastada a intervenção do repudiante nos respectivos autos, não se justifica a sua citação, pelo que a omissão desta não constitui nulidade. III - Não e possivel conhecer-se, por via incidental, da arguida nulidade do despacho que declara vaga para o Estado uma herança por ninguem aparecer a habilitar-se, se transitou em julgado a decisão que fez essa declaração. IV - E de indeferir liminarmente, nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, a reclamação de creditos apresentada depois de concluida a liquidação da herança sem que a mesma tenha sido objecto de qualquer impugnação. | ||