Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
170/19.4YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. A conformidade de julgados, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, só permite a revista excecional, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista.
II. Não sendo a contradição de julgados decisiva, não é admissível o recurso de revista com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


Serrano Mira – Sociedade Vinícola, Lda., Recorrente/Apelante, interpôs revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2020, que, julgando a apelação improcedente, manteve a sentença recorrida, que negara provimento ao recurso, confirmando o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de 1 de março de 2019, que indeferira a caducidade do registo da marca nacional n.º 426565 – Vinhas das Serras.

Para fundamentar a admissibilidade do recurso, a Recorrente invocou também o disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, indicando, como acórdão-fundamento, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, transitado em julgado, do qual juntou certidão.

O Recorrido, AA, contra-alegou, pronunciando-se, designadamente, pela inadmissibilidade do recurso, quer como revista excecional, quer como revista ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso, especificamente, para efeitos de apreciação da verificação dos pressupostos pela Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC (fls. 216).

Por despacho do relator, de 17 de novembro de 2020, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, nos termos de fls. 219 a 222.


A Recorrente reclamou para a conferência, nos termos do requerimento de fls. 226 a 229, de modo a que o recurso fosse admitido.

O Recorrido respondeu no sentido da rejeição do recurso.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então, em conferência, decidir se o recurso reúne as condições legais de admissibilidade.

Desde logo, não obstante a alegada contradição do acórdão recorrido com um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível a revista excecional, uma vez que, não sendo admitida a revista, em geral, também não é possível a revista excecional.

Com efeito, resulta do art. 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial (CPI), que do acórdão da Relação “não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível”.

 A conformidade de julgados, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), só permite a revista excecional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, do CPC, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista.

Não é esse o caso dos autos, dada a norma prevista no art. 45.º, n.º 3, do CPI.

Sendo manifesta a inadmissibilidade da revista excecional, nem sequer se justifica, por falta de utilidade, a apresentação à Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, questão sobre a qual a Recorrente parece não levantar dúvida.


Por sua vez, o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, prevê um dos casos em que o recurso é sempre admissível, questão em que a Recorrente insiste.

Para o efeito, invocou a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, nomeadamente quanto ao conhecimento de questões novas, no âmbito do recurso previsto no CPI.

Embora a norma se refira a contradição com outro acórdão da Relação, tem vindo a entender-se que, por maioria de razão, o mesmo se passa com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. F. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 753).

Por isso, a circunstância do acórdão em contradição ser do Supremo Tribunal de Justiça não obsta à admissibilidade do recurso.

Por outro lado, embora os acórdãos tenham sido proferidos no âmbito de diferente Código da Propriedade Industrial, o regime jurídico, quanto ao recurso das decisões do INPI é, no essencial, idêntico.

A introdução da expressão “de plena jurisdição”, no Código de 2003 (aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 5 de março) não trouxe qualquer alteração significativa à matéria do recurso no âmbito da propriedade industrial.

Deste modo, pode-se afirmar que os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Acresce que além da questão fundamental de direito ser a mesma, é ainda necessário que seja essencial para a decisão proferida.

Efetivamente, a questão de direito é a mesma, nomeadamente o conhecimento de questões novas no recurso, embora o acórdão do Supremo se pronunciasse em termos mais amplos, ao abranger novas questões de facto e de direito, enquanto o acórdão recorrido se cingiu às questões de facto.

E a pronúncia é contraditória, pois enquanto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu as questões novas, já o acórdão recorrido, seguindo um sentido oposto, admitiu-as, nomeadamente quanto às questões de facto.

Todavia, a contradição não é essencial, na medida em que não foi determinante na decisão do acórdão recorrido.

Com efeito, a decisão do acórdão recorrido, quanto à “utilização efetiva, genuína, continuada, regular e estável da marca”, tanto se baseou em factos que não eram novos como noutros que, efetivamente, eram factos novos (fls. 138 e 149).

No entanto, atendendo à natureza dos factos e à utilização da marca, não se pode afirmar que apenas o conjunto dos factos permitiu responder afirmativamente à questão de direito substantiva, nem a Recorrente, por outro lado, o demonstrou.

Podendo tal resposta resultar também de factos não qualificados como factos novos, como se pode deduzir do acórdão recorrido (fls. 149), a contradição de julgados não pode ser considerada relevante, nomeadamente para efeitos de conflito de jurisprudência.

Deste modo, conclui-se que, não sendo a contradição de julgados decisiva, o recurso de revista interposto não se enquadra no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. 

Assim, não reunindo o recurso qualquer das condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do seu objeto, confirmando-se, consequentemente, o despacho do relator.


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A conformidade de julgados, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, só permite a revista excecional, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista.

II. Não sendo a contradição de julgados decisiva, não é admissível o recurso de revista com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.


2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Confirmar o despacho do relator, não conhecendo do objeto do recurso.

2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas.


Lisboa, 14 de janeiro de 2021


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu


O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência.