Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE JULGADOS INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A conformidade de julgados, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, só permite a revista excecional, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista. II. Não sendo a contradição de julgados decisiva, não é admissível o recurso de revista com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Serrano Mira – Sociedade Vinícola, Lda., Recorrente/Apelante, interpôs revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2020, que, julgando a apelação improcedente, manteve a sentença recorrida, que negara provimento ao recurso, confirmando o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de 1 de março de 2019, que indeferira a caducidade do registo da marca nacional n.º 426565 – Vinhas das Serras. Para fundamentar a admissibilidade do recurso, a Recorrente invocou também o disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, indicando, como acórdão-fundamento, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, transitado em julgado, do qual juntou certidão. O Recorrido, AA, contra-alegou, pronunciando-se, designadamente, pela inadmissibilidade do recurso, quer como revista excecional, quer como revista ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC. O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso, especificamente, para efeitos de apreciação da verificação dos pressupostos pela Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC (fls. 216). Por despacho do relator, de 17 de novembro de 2020, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, nos termos de fls. 219 a 222. A Recorrente reclamou para a conferência, nos termos do requerimento de fls. 226 a 229, de modo a que o recurso fosse admitido. O Recorrido respondeu no sentido da rejeição do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então, em conferência, decidir se o recurso reúne as condições legais de admissibilidade. Desde logo, não obstante a alegada contradição do acórdão recorrido com um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível a revista excecional, uma vez que, não sendo admitida a revista, em geral, também não é possível a revista excecional. Com efeito, resulta do art. 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial (CPI), que do acórdão da Relação “não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível”. A conformidade de julgados, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), só permite a revista excecional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, do CPC, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista. Não é esse o caso dos autos, dada a norma prevista no art. 45.º, n.º 3, do CPI. Sendo manifesta a inadmissibilidade da revista excecional, nem sequer se justifica, por falta de utilidade, a apresentação à Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, questão sobre a qual a Recorrente parece não levantar dúvida. Por sua vez, o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, prevê um dos casos em que o recurso é sempre admissível, questão em que a Recorrente insiste. Para o efeito, invocou a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, nomeadamente quanto ao conhecimento de questões novas, no âmbito do recurso previsto no CPI. Embora a norma se refira a contradição com outro acórdão da Relação, tem vindo a entender-se que, por maioria de razão, o mesmo se passa com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. F. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 753). Por isso, a circunstância do acórdão em contradição ser do Supremo Tribunal de Justiça não obsta à admissibilidade do recurso. Por outro lado, embora os acórdãos tenham sido proferidos no âmbito de diferente Código da Propriedade Industrial, o regime jurídico, quanto ao recurso das decisões do INPI é, no essencial, idêntico. A introdução da expressão “de plena jurisdição”, no Código de 2003 (aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 5 de março) não trouxe qualquer alteração significativa à matéria do recurso no âmbito da propriedade industrial. Deste modo, pode-se afirmar que os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação. Acresce que além da questão fundamental de direito ser a mesma, é ainda necessário que seja essencial para a decisão proferida. Efetivamente, a questão de direito é a mesma, nomeadamente o conhecimento de questões novas no recurso, embora o acórdão do Supremo se pronunciasse em termos mais amplos, ao abranger novas questões de facto e de direito, enquanto o acórdão recorrido se cingiu às questões de facto. E a pronúncia é contraditória, pois enquanto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu as questões novas, já o acórdão recorrido, seguindo um sentido oposto, admitiu-as, nomeadamente quanto às questões de facto. Todavia, a contradição não é essencial, na medida em que não foi determinante na decisão do acórdão recorrido. Com efeito, a decisão do acórdão recorrido, quanto à “utilização efetiva, genuína, continuada, regular e estável da marca”, tanto se baseou em factos que não eram novos como noutros que, efetivamente, eram factos novos (fls. 138 e 149). No entanto, atendendo à natureza dos factos e à utilização da marca, não se pode afirmar que apenas o conjunto dos factos permitiu responder afirmativamente à questão de direito substantiva, nem a Recorrente, por outro lado, o demonstrou. Podendo tal resposta resultar também de factos não qualificados como factos novos, como se pode deduzir do acórdão recorrido (fls. 149), a contradição de julgados não pode ser considerada relevante, nomeadamente para efeitos de conflito de jurisprudência. Deste modo, conclui-se que, não sendo a contradição de julgados decisiva, o recurso de revista interposto não se enquadra no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. Assim, não reunindo o recurso qualquer das condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do seu objeto, confirmando-se, consequentemente, o despacho do relator. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A conformidade de julgados, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, só permite a revista excecional, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista. II. Não sendo a contradição de julgados decisiva, não é admissível o recurso de revista com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. 2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se:
1) Confirmar o despacho do relator, não conhecendo do objeto do recurso.
2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 14 de janeiro de 2021 Olindo dos Santos Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência. |