| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I -
Empresa-A intentou, no Tribunal Judicial do Seixal, acção ordinária contra AA, por si e na qualidade de herdeira de BB, CC, DD, EE, e FF,
na qualidade de herdeiros de BB, pedindo a sua condenação no pagamento de 8.602.772$00 e juros, bem como nas despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença.
Em suma, alegou ter despendido o montante peticionado em pagamento de indemnizações devidas por acidente de viação em que foi interveniente a 1ª R., causadora única e culposa do mesmo, que, então, conduzia o veículo RJ que tinha sido propriedade de BB, seu marido e pai dos restantes RR., sendo que o mesmo foi objecto de partilha em inventário que correu por óbito daquele no Tribunal Judicial de Sesimbra.
A acção foi contestada e nela os RR. defenderam a não condenação da R. condutora, com o argumento de que não teve culpa na produção do acidente, mas aceitaram a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações que viessem a ser apuradas atenta a sua qualidade de herdeiros do falecido ("uma vez que o mesmo já havia falecido à data do sinistro, são os RR., seus únicos e universais herdeiros os responsáveis").
O processo foi saneado e foram seleccionados os factos provados e a provar.
Após julgamento, foi a acção julgada procedente, por decisão do Mº juiz do Círculo de Almada, mas apenas em relação à R. AA que, por isso, foi condenada a pagar ao Fundo a quantia de 42.910,45 € e juros, para além do que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a despesas de liquidação e cobrança.
Com esta decisão não se conformou o A. que apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, pretendendo ver a condenação proferida estendida a todos os RR., em conformidade com o peticionado.
Mas não teve sucesso, na justa medida em que este Tribunal, estribando-se na argumentação exposta pelo Tribunal de 1ª instância, acabou por confirmar o julgado.
Novamente irresignado, o Empresa-A recorreu, ora para este STJ, pedindo revista do acórdão da Relação de Lisboa, tendo, para o efeito, apresentado a respectiva minuta que fechou com conclusões de teor idêntico às já aprestadas naquele Tribunal de recurso, ou seja:
- Veio o Meritíssimo Juiz a quo, na sentença de que se recorre, condenar isoladamente a R. AA no pagamento da quantia de 42.910,45 €, acrescida de juros, bem como na quantia que se venha a liquidar, em execução de sentença, relativa a despesas de liquidação e cobrança.
- A presente acção foi proposta contra os herdeiros de BB, ou seja, AA, CC, DD, EE e FF, uma vez que o veículo causador do sinistro que se discute nos autos se encontrar registado em nome do falecido, e não ter ocorrido ainda partilha da herança.
- A R. AA conduzia o veículo RJ, que integrava a herança do falecido BB, sendo certo que só por culpa sua sucedeu o acidente dos autos. Contudo, não é a R. AA a proprietária do RJ.
- Trata-se de um bem integrado na herança do BB, pelo que são dele proprietários todos os herdeiros.
- Assim, não pode a R. AA ser condenada isoladamente, uma vez que não é ela a única proprietária do veículo, mas apenas a condutora e uma das proprietárias, enquanto herdeira do proprietário registado, já falecido. |
-O proprietário tem, obrigatoriamente de ser condenado conjuntamente com o condutor, uma vez que só assim se entende estar preenchido o pressuposto processual - legitimidade, uma vez que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário.
- O PROF. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", LEX, Lisboa, 1997, págs. 156 e segs.), exemplifica, entre outros, como casos de litisconsórcio necessário legal, a acção de responsabilidade contra o comitente e o comissário fundada no art. 500°, n° l do C. Civil, bem como o previsto no art. 29°, n° 6, do DL 522/85, de 31-12.
- O Ilustre Professor, a págs. 157 da obra citada, alude a dois arestos esclarecedores sobre a matéria que nos ocupa:
* "Por civilmente responsável, nos termos do art. 29. °, n ° 6, do DL 522/85, de 31-12, deve considerar-se não só o condutor do veículo, mas também o dono deste que não prove a sua utilização abusiva"- RP - 8/5/1996, CJ 96/3, 225;
* "Se for conhecida a identidade do causador do acidente e a do seu proprietário e se este não tiver seguro válido e eficaz, o lesado deve demandá-los conjuntamente com o Empresa-A" - RP 10/1/1995, BMJ 443, 439;
- É que, a questão que deverá ser apreciada não é a da direcção efectiva do veículo.
- Sendo certo que, um dos responsáveis será sempre o condutor, com base na culpa na verificação do sinistro, por outro lado também o proprietário é responsável civil, segundo a doutrina e jurisprudência supra referida.
- E o proprietário responde, não pela direcção efectiva do veículo, mas sim pela violação da obrigação de segurar, prevista no art. 2°, n° l do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro.
- Na verdade, a questão suscitada nem sequer foi apreciada no Acórdão recorrido, pois a questão voltou a ser apreciada como na sentença proferida em 1ª instância, à luz do conceito de direcção efectiva e não apreciando a responsabilidade do proprietário enquanto sujeito da obrigação de segurar.
- Ora, facilmente se alcança que o proprietário não é a R. AA, mas sim todos os herdeiros de BB, uma vez que não ocorreu ainda partilha, pelo que se mantém a propriedade em todos os herdeiros e não apenas em AA, apenas pelo facto de conduzir o veículo em questão.
- É que, sendo verdade que é a R. AA o cabeça de casal, os actos do cabeça-de-casal repercutem-se em toda a herança, pelo que todos os herdeiros são responsáveis enquanto proprietários.
- Ainda que se imponha que a condenação ocorra apenas até ao limite das forças da herança quanto aos restantes RR. para além da R. AA, uma vez que o bem se integra ainda na herança, todos os herdeiros devem ser condenados.
- Nestes termos, e porque a única Ré condenada não é a única proprietária, devem ser obrigatoriamente condenados todos os proprietários do veículo, sob pena de se desrespeitar o litisconsórcio necessário.
- Eventuais falhas do cabeça-de-casal na administração dos bens é questão que não pode ser oposta a terceiros - inscreve-se, apenas, nas relações internas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II -
Com interesse para a decisão da causa interessa apenas referir a seguinte factualidade:
- Em consequência do acidente e a título de indemnizações, o Fundo pagou a importância de 42.910,45 € em consequência de acidente de viação ocorrido em Janeiro de 1998, altura em que corria processo de inventário por óbito do proprietário do veículo causador do mesmo.
- O falecido deixou como herdeiros não só a condutora do veículo, com quem esteve casado até então, e os restantes RR., seus filhos.
- A acção foi intentada em 29 de Novembro de 2001 e que a sentença proferida no inventário por morte do proprietário do veículo transitou em julgado em 03/02/2000 (cfr. fls. 32).
III -
Não estando em causa a culpa na produção do acidente, nem a extensão dos danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, a única questão que é trazida à nossa consideração para julgamento é tão-somente esta: deverão todos os RR. ser condenados no pagamento das importâncias que o Fundo pagou em consequência do acidente de viação que ocorreu por culpa exclusiva da 1ª R. pelo facto de todos eles serem herdeiros do falecido proprietário do veículo que aquela conduzia então e que não estava seguro?
Vejamos.
O argumento apresentado pelas instâncias para isentar os RR. filhos do falecido BB do pagamento da indemnização apurada foi o seguinte: responsável só pode ser a R. AA porque era ela a cabeça-de-casal e, nessa qualidade, tinha a obrigação de segurar o veículo.
Desta orientação discordou o Fundo ao proclamar, tanto ora neste STJ, como antes na Relação, que proprietários do dito veículo eram, à data do acidente, todos os RR., atenta a sua qualidade de herdeiros do proprietário, e por isso é que foram os mesmos demandados em litisconsórcio necessário.
De que lado está a razão?
Se o proprietário do veículo fosse vivo, nenhuma dúvida se levantava: era ele o responsável pelo facto de ser proprietário e não ter o veículo seguro, tal como o impõe o nº 1 do art. 2º do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro.
Pelas obrigações decorrentes do não cumprimento da obrigação legal de segurar o veículo responderia, naturalmente, o património do seu proprietário.
Mas, o problema levanta-se porque, à data do acidente, o mesmo já tinha falecido.
O dito veículo integrava, à data do acidente, a massa hereditária do de cuius e foi objecto de partilha no inventário que correu termos no Tribunal de Sesimbra.
Como assim, é a herança, enquanto património autónomo, que tem de responder pelas obrigações supra referidas.
Dado, porém, que tal património foi objecto de partilha, os herdeiros só podem ser responsabilidade pelos bens inventariados, como determina o nº 1 do art. 2071º do CC.
Como assim, se, eventualmente, os bens inventariados não fossem suficientes para pagamento desta "dívida" a eles competia a alegação e prova disso mesmo, com vista à redução ou até isenção do seu pagamento.
Note-se que a responsabilidade perante o Fundo advém pelo facto de o proprietário não ter o veículo seguro e impende sobre quem, por virtude dessa mesma qualidade, tinha a obrigação de o fazer.
Não do administrador da herança à qual pertencia o veículo.
Proprietária do veículo à data do acidente era a herança e, portanto, era sobre ela que impendia a obrigação de segurar o veículo.
No fundo estamos aqui perante um verdadeira obrigação proptem rem estabelecida para a satisfação de um interesse público a qual, impendendo sobre o proprietário do veículo, transitou, naturalmente, do falecido para a herança por mor da característica da ambulatoriedade: a obrigação de segurar nasceu por causa da res e transmitiu-se aos sucessivos proprietários.
Ao circular com o veículo sem ter efectuado o respectivo seguro, a herança incumpriu a obrigação que por lei lhe foi imposta e, por força do art. 25º do D.-L. 522/85, tornou-se responsável pelo pagamento das verbas entretanto avançadas pelo Empresa-A.
Se o Fundo tivesse intentado a acção ainda antes da partilha dos bens, deveria ter demandada a própria herança, mas não o fez e esperou pelo trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao inventário: daí que tenha accionado os herdeiros do falecido proprietário do veículo causador do acidente e todos eles sejam responsáveis pelo pagamento dos montantes apurados, de acordo com as regras contidas nos nºs 1 e 3 do art. 25º do D.-L. 522/85, supra referido (a este propósito importa dizer que o Fundo laborou num lapso, tanto nas alegações da apelação, como ora da revista, ao dizer que " a presente acção foi proposta contra os herdeiros..., uma vez que o veículo causador do sinistro que se discute nos autos se encontrar registado em nome do falecido, e não ter ocorrido ainda partilha da herança").
Ao atestarmos este ponto de vista não pretendemos afastar de todo a eventual responsabilidade da 1ª R. enquanto administradora da massa hereditária.
Mas se tal responsabilidade porventura existe ela terá de ser averiguada e concretizada na relação entre a cabeça-de-casal e os demais herdeiros e não entre ela e uma entidade estranha à boa ou má administração, como é o Empresa-A.
Em suma, ao contrário do que as instâncias defenderam, o Fundo tem direito ao pagamento da importância apurada, a qual tem de ser paga por todos os herdeiros.
Esta solução está até em perfeita consonância com a Defesa dos RR. espelhada na sua contestação.
Não há, pois, que confundir administração da herança (esta caberia, naturalmente, à 1ª R., em obediência ao comando da al. a) do nº 1 do art. 2080º do CC), com outra, bem diferente, que é propriedade dos bens que constituem a herança.
Esta, como património autónomo e até à partilha, é, por conjunto, de todos os herdeiros.
E daí o acerto do Fundo em demandar em litisconsórcio necessário todos os herdeiros.
De resto, tendo o mesmo sido admitido, e nisso não pode ser objecto de crítica pelo seu acerto, não se compreende a condenação da 1ª R. e a absolvição dos restantes.
E note-se, mais uma vez, que o fez já depois de ter transitado em julgado a sentença de partilha: daí a legitimidade de todos os herdeiros ad causam.
Em conclusão: assiste inteira razão ao recorrente, que não às instâncias.
IV -
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, concede-se a revista e condenam-se todos os RR. no pagamento ao Empresa-A das importâncias apuradas em 1ª instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 12 de Setembro de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro |