Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028445 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL CULPA GRAVE E EXCLUSIVA EMBRIAGUEZ RETRIBUIÇÃO MISTA CULPA DO SINISTRADO PROCESSO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270039404 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8860/93 | ||
| Data: | 11/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso de acórdão da Relação em processo de trabalho, a arguição de nulidades do acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 72 n. 1 do Código de Processo de Trabalho). II - Quanto aos erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do Código do Processo de Trabalho), não podendo a decisão da 2. instância quanto á matéria de facto ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o que não acontece quando não está em causa qualquer ofensa da natureza prevista e ressalvada naquela norma. III - Se é geralmente aceite que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso feito pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código do Processo Civil, todavia, quanto ao não uso desses poderes a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido no sentido de que lhe não é licíto exercer censura sobre esse não uso. IV - O conceito de acidente de trabalho é essencialmente delimitado por três elementos cumulativos: a) um elemento espacial - local de trabalho; b) um elemento temporal - tempo de trabalho; c) um elemento causal - nexo de causalidade entre o evento e a lesão. V - Para aplicação da alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei 2127 exige-se que a génese do acidente se traduza num comportamento temerário do trabalhador sinistrado, reprovado por um elementar sentido de prudência, exigindo ainda a lei que o comportamento do sinistrado seja a causa única do acidente, como resulta do emprego do advérbio "exclusivamente". VI - Para que o acidente provocado por embriaguez não dê direito a reparação, a lei exige que a embriaguez seja a sua causa exclusiva, o que, todavia se não verificará se a entidade patronal, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação do trabalho. VII - Sendo os Réus conhecedores dos hábitos alcoólicos da vítima e nunca o havendo proibido de guiar a camioneta, é perfeitamente irrelevante a alegação de que desconheciam o estado de embriaguez do trabalhador sinistrado no momento em que o acidente ocorreu. | ||