Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ2002070900202122 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12359/01 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. A, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a condenação da Ré a efectuar obras no andar, propriedade deste e de que a autora é arrendatária, a suportar as despesas que efectuou no imóvel locado em razão do seu mau estado bem como os prejuízos que sofreu (danos em parte do recheio da casa, em consequência da chuva) e a pagar-lhe a indemnização de 1000000 escudos, a título de danos morais e os juros legais, desde a citação e até integral pagamento. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição do direito a indemnização. O recurso interposto pela autora foi admitido como de apelação e a subir a final. Proferida sentença, foi o Tribunal julgado materialmente incompetente e absolvida a Ré da instância. Desta decisão interpôs a Autora recurso de Agravo. Por despacho de 21 de Dezembro de 2001 decidiu o Relator: -considerar competente o tribunal "a quo"; -julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito a indemnização, ordenando-se a integração na base instrutória de certos factos no despacho mencionados; -anular todos os actos processuais subsequentes à elaboração da base instrutória, incluindo o julgamento, na sequência do que o Tribunal a quo decidirá do mérito da causa em função da factualidade apurada. Este despacho foi confirmado, em Conferência, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2002. Interposto recurso de agravo pela Ré, entendeu o Relator que tal recurso é inadmissível, na parte decidida ao abrigo do disposto no artigo 712°, do Código de Processo Civil (n. 6, do mesmo preceito), que é de apelação da decisão que conheceu da excepção peremptória da prescrição e de agravo na parte em que foi decidida a competência do tribunal a quo. No seu recurso suscita, em resumo, a Recorrente as seguintes questões: -O tribunal "a quo" é materialmente incompetente. Com efeito são as câmaras municipais as competentes para ordenar a realização de obras em prédios urbanos. Assim, constituiria uma usurpação desta competência se fossem judicialmente ordenadas as obras pedidas. -O direito à indemnização em causa prescreveu, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ( a Autora menciona a falta de obras no prédio há mais de cinquenta anos e refere-se ao agravamento da situação resultante de obras efectuadas entre Novembro de 1993 e o Verão de 1994). Mesmo que se trate de responsabilidade contratual, esta também se encontraria prescrita; -O alargamento da base instrutória é inadmissível, traduzindo-se numa subversão total dos princípios do processo civil do contraditório (artigos 3° e 3°A), dos limites da condenação (artigo 661) e da delimitação objectiva do recurso (artigo 684). 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713, n. 6 e 726, do Código de Processo Civil). 3. Importa, antes do mais, observar que, como salientou o Senhor Desembargador-Relator, não é admissível recurso quanto à decisão de alargar a base instrutória. É o que resulta expressamente do disposto no n°6 do artigo 712° daquele Código. Quanto a este ponto a Recorrente insiste em incluir esta matéria no recurso, alegando que "Só o recorrente pode restringir o recurso nos termos do disposto no n°2 do artigo 684° do Código de Proc.Civil". Age, pois, como se aquela disposição não existisse. 3.1 Competência do Tribunal "a quo" e prescrição do direito a indemnização. Quanto a estes pontos remete-se para a fundamentação do acórdão recorrido (que reenvia para o despacho de Relator de fls.225 a 230)- (artigos 713°,n°5 , 726° e 749°, do Código de Processo Civil). Termos em que se nega provimento ao agravo e se nega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 9 de Julho 2002. Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida. |