Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023217 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160457403 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/92 | ||
| Data: | 05/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora para a jurisprudência fixada na vigência do Decreto-Lei 430/83, o peso de 4,307 gramas de substância estupefaciente fosse considerada demasiado elevada para que a sua detenção pudesse ser enquadrada no crime de tráfico de quantidade diminuta previsto no artigo 24 desse diploma, o facto é que esse crime deixou de figurar no Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. II - Este último diploma, no seu artigo 25, criou um crime de tráfico de menor gravidade que estruturou em moldes bem diferentes do crime de tráfico de quantidades diminutas de substâncias estupefacientes abrangendo casos de tráfico de ilicitude consideravelmente diminuta, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. III - Tendo ficado provado que, embora o arguido destinasse a droga à cedência a terceiros, ele não chegou a concretizar essa finalidade, nem foi encontrado a tentar realizar esse objectivo, sendo ainda a quantidade da substância considerada como reduzida, justifica-se a convolação para o crime de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei 15/93. | ||