Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074158
Nº Convencional: JSTJ00013718
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: LIVRANÇA
JUROS
IMPOSTO DE SELO
PENHOR
Nº do Documento: SJ198702030741581
Data do Acordão: 02/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sobretaxa de 0,5% sobre os juros constitui receita do fundo de compensação e e devida por imposição da lei e o imposto de 5% (imposto de selo) sobre os juros tambem e devido por imposição legal.
II - Ora, como a cobrança desses encargos cabe ao banco credor, tais verbas não podem deixar de considerar-se abrangidas pelo penhor constituido para garantia da divida titulada por livrança, tornada extensiva as despesas que o credor fizer para seu reembolso.
III - Pode, assim, o banco, em acção especial, para venda do penhor, exigir do devedor, não so o montante da divida, como o desses encargos.