Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013718 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA JUROS IMPOSTO DE SELO PENHOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198702030741581 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sobretaxa de 0,5% sobre os juros constitui receita do fundo de compensação e e devida por imposição da lei e o imposto de 5% (imposto de selo) sobre os juros tambem e devido por imposição legal. II - Ora, como a cobrança desses encargos cabe ao banco credor, tais verbas não podem deixar de considerar-se abrangidas pelo penhor constituido para garantia da divida titulada por livrança, tornada extensiva as despesas que o credor fizer para seu reembolso. III - Pode, assim, o banco, em acção especial, para venda do penhor, exigir do devedor, não so o montante da divida, como o desses encargos. | ||