3ª-Secção[1]
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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I. RELATÓRIO
AA, [...], actualmente detido no E.P. de Lisboa, vem suscitar a seguinte providência de HABEAS CORPUS - art.º 222.º alínea b) do C.P.P. nos termos e com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
« I – CARATERIZAÇÃO DO ARGUIDO
1. AA é natural de ... de onde também são naturais os seus progenitores, sendo o primeiro filho de uma fratria de três irmãos germanos, tendo ainda um irmão uterino mais novo.
2. O pai do arguido veio para Portugal quando este era muito pequeno, tendo a restante família se lhe reunido quando o arguido tinha 5 anos de idade.
3. Em Portugal o pai do arguido trabalhava como pedreiro da construção civil e a mãe como empregada doméstica em casas particulares, trabalhos que mantêm no presente, e que permitiram assegurar as condições materiais mínimas a todos os elementos do agregado familiar AA quando veio para Portugal residiu, inicialmente, na zona da ..., tendo pouco tempo depois se transferido para a, então, ..., onde sempre residiu.
4. E neste contexto que estabelece o seu grupo de pares, alguns dos quais co-arguidos no presente processo. Não obstante o contexto comunitário ser facilitador de comportamentos desviantes e delitivos, o arguido durante o período da adolescência não teve contacto com instâncias formais de controlo, tendo tido um contacto com o Sistema de Administração de Justiça Penal (SAJP) em 2012, tendo sido condenado a uma pena de multa pelo crime de condução sem habilitação legal, para a qual pediu substituição por trabalho comunitário, tendo cumprido a medida sem registo de anomalias.
5. AA entrou para a escola em idade própria, tendo concluído o 12° ano de escolaridade aos 26 anos, no âmbito de um curso de cozinha.
6. Conta com diversas retenções no seu percurso escolar, as quais atribui a falta de investimento no período da adolescência, nunca tendo, contudo, saído da escola, nem tido problemas de comportamento.
7. AA desde o período da adolescência que colaborava com o pai em trabalhos de construção civil, trabalhos realizados aos fins-de-semana, ou períodos de férias.
8. O primeiro trabalho regular e com contrato teve-o aos 25 anos, por conta de uma empresa de trabalho temporário, na qual ainda se encontra inscrito.
9. AA mantém relação de namoro estável há cerca de 10 anos.
10. À data dos factos de que se encontra acusado, AA integrava o agregado familiar de origem, imóvel de habitação social, inserido num bairro problemático e onde ocorrem diversas patologias sociais.
11. O agregado familiar era constituído pelos pais, dois irmãos e pelo arguido.
12. Os pais do arguido separaram-se há cerca de 3 anos, tendo a sua mãe saído de casa e estabelecido um novo relacionamento, tendo o arguido e irmãos, permanecido a residir com o pai.
13. Não foram referidos problemas ao nível relacional no presente, ainda que tenha sido referido que no período que antecedeu a separação dos progenitores, os conflitos entres estes eram recorrentes.
14. AA, encontrava-se a frequentar um curso de electricidade na escola secundária de ..., curso que após o ter concluído lhe deu equivalência ao 9° ano de escolaridade.
15. O arguido prosseguiu os estudos tendo ingressado num outro curso, de cozinha, com equivalência ao 12° ano de escolaridade, o qual também concluiu. Presentemente, encontra-se laboralmente activo, desde o início de Março, encontrando-se inscrito numa empresa de trabalho temporário, por conta da qual tem tido as últimas ofertas de trabalho. Cfr. doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
16. O pai do arguido assegura as despesas do agregado familiar.
17. Dos co-arguidos AA, ainda que os conheça todos de vista, referiu que apenas mantinha relação de amizade com BB e CC, com os quais ainda mantém relação de amizade. AA apesar de ter vivido num bairro social facilitador de comportamentos desviantes e delitivos, manteve-se sempre afastado de grupo de pares e de situações que o levassem a contacto com instâncias de controlo formal no período da adolescência.
18. AA concluiu o 12° ano de escolaridade, ainda que tardiamente e com percurso pautado por retenções, nunca tendo, todavia abandonado a frequência escolar.
19. AA aparenta não se identificar com trajectórias delitivas e desviantes, possuindo ainda uma valoração adequada sobre o lícito e o ilícito.
20. Numa perspectiva de avaliação de risco e necessidades de intervenção, o principal factor de risco é a falta de sentido crítico sobre a presente situação judicial e a manutenção da relação com alguns dos co-arguidos.
21. Como factor de protecção o ter-se desvinculado da maior parte dos pares co-arguidos neste processo, por divergência de trajectórias, aparentando ter reformulado os critérios no estabelecimento de relações por forma a evitar um estilo de vida delitivo.
22. Do CRC do arguido AA consta: a) Uma condenação proferida pelo 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial de Loures, no âmbito do NUIPC 1681/07.0PHLRS, proferida em 14.11.2007, transitada em 04.12.2007, pela prática, em 01.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa á taxa diária de 7,50 €, extinta pelo pagamento; b) Uma condenação proferida pelo 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial de Loures, no âmbito do NUIPC 1719/07.0PHLRS, proferida em 26.11.2007, transitada em 17.12.2007, pela prática, em 10.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa á taxa diária de 7,50 €, extinta pelo pagamento; c) Uma condenação proferida pelo 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial de Loures, no âmbito do NUIPC 1143/12.3PHLRS, proferida em 10.09.2012, transitada em 05.10.2012, pela prática, em 09.09.2012, de um crime de condução semhabilitação legal, na pena de 78 dias de multa á taxa diária de 9,00 €, extinta pelo cumprimento de trabalho comunitário em lugar da multa; d) Uma condenação proferida pelo Juízo Local Criminal de Loures do Tribunal de Lisboa Norte –J2-, no âmbito do NUIPC 170/15.3PTLRS, proferida em 28.10.2016, transitada em 28.11.2016, pela prática, em 28.06.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa á taxa diária de 5 €, e pela prática na mesma data de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 60 dias à mesma taxa. Em cúmulo: 180 dias de multa à taxa de 5 €.
II – DO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO
23. Na fixação da medida da pena foi considerado:
a) O significativo grau de ilicitude do facto (inapelável foi a eliminação directa de uma vida tendo sido empregue significativa energia criminosa entrando na casa desta);
b) O dolo directo e intenso;
c) As exigências de prevenção geral positiva (quando se nos depara, como no caso, um crime que passa pela afectação de um valor indiscutível e fundamental - individual e socialmente - como é a vida dúvidas não podem existir: a validade das normas violadas tem de ver-se, em permanência e com vigor, reforçada na crença da comunidade e, por esta via, reforçada se tem de sentir a segurança e a confiança desta nas instituições que têm de «cuidar» da vitalidade dessa querida validade);
d) As exigências de prevenção especial sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e que se perfila com acentuada relevância, pois o arguido agiu em circunstâncias que fizeram com que a tensão ou pulsão dos instintos primários não tivesse sido vencida por uma solidez de personalidade que não podia nem devia deixar de estar presente.
e) O modo de execução (agiu de uma forma pensada mas incontida e sem percepção dos limites não sabendo avaliar a dimensão da conduta que levou a cabo);
f) Os antecedentes criminais do arguido sem uma expressão significativa composto por crimes rodoviários;
g) A sua personalidade caracterizada pela falta de sentido crítico sobre a presente situação judicial;
h) Alguma inserção laboral e familiar (o arguido tem tido trabalho constante e mostrase integrado familiarmente);
i) A idade do arguido há data dos factos (atenuante geral); Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena de 13 anos de prisão.
III – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
24. Enuncia o artigo 27º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que “ Todos têm direito à liberdade e à segurança”.
25. A liberdade é um elemento constitutivo do próprio modo de ser da pessoa humana, um direito adquirido, não abdicável, absoluto, inviolável e essencial na existência de um estado de direito.
26. Assim entendido, não causa estranheza a prudência do legislador no que concerne às suas restrições, garantindo que o indivíduo não possa ver a sua liberdade limitada fora das circunstâncias em que a constituição o admite.
27. Segundo os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros a tutela constitucional da liberdade faz-se em dois lances sucessivos: primeiramente estabelece-se no nº 2 do artigo 27º da CRP, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou aplicação judicial de medida de segurança e, de seguida, determina que se exceptua deste princípio a privação da liberdade em determinados termos e casos aí mencionados.
28. A liberdade a que se refere esta disposição prende-se com “ o direito a não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar”.
29. As medidas de coacção são uma das ressalvas do legislador, em que, por razões de natureza cautelar, segurança jurídica e eficácia processual pode um indivíduo ver a sua liberdade restringida.
30. As medidas de coacção são meios processuais limitadores da liberdade pessoal, aplicáveis a indivíduos sobre quem recaiam indícios ou fortes indícios da prática de um crime, sempre que tal se justifique do ponto de vista jurídico-penal, têm natureza pessoal, apenas podendo ser aplicadas ao agente da infracção e para serem decretadas, têm de obedecer a requisitos gerais estatuídos nos art.ºs 194º e 192º do CPP.
A – Do Artigo 204.º alínea a) do CPP – Fuga ou Perigo de fuga
31. Além destas condições gerais de aplicabilidade, prevê o artigo 204º do CPP, uma série de requisitos específicos e taxativos, bastando a não verificação de qualquer um deles para que a medida de coacção não seja aplicada.
32. Assim, à excepção do termo de identidade e residência, nenhuma destas medidas pode ser aplicada se não se verificar no momento da sua aplicação
33. No que concerne ao “perigo de fuga” elencado na alínea a) do mencionado art.º 204.º do CPP, defende Germano Marques da Silva que “importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, não bastando a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, mas sim deve se fundamentar os elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga, como por exemplo, o facto de o arguido ter na sua posse um bilhete de avião para outro país, ou ser de um país estrangeiro e ter um compatriota à sua espera com uma viatura no momento da sua detenção.”
34. Paulo Pinto de Albuquerque frisa ainda que “quando o perigo de fuga seja o único elemento presente, a libertação do arguido durante a pendência do processo na primeira instância deve ser ordenada se for possível obter do arguido garantias que assegurem a sua presença em julgamento”
35. Ainda com suporte no Artigo 21º da CRP:“ Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.
36. No entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, “a lei 48/2007 restringiu duplamente o âmbito deste perigo, quer pela exigência de que este seja causado pelo arguido, quer pela exigência de que o perigo seja grave, adiantando ainda que tal perigo deve tomar em conta a gravidade das sanções criminais e civis previsíveis para os crimes imputados ao arguido”, in “Comentário do Código de Processo Penal, à luz da constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág. 599 a 601
37. Ora, atendendo a todos os factos presentes no caso em apreço, não se vislumbra, salvo melhor opinião, que o arguido AA estivesse a preparar qualquer tipo de fuga quer no momento da sua detenção em 2008 (aquando da alegada prática dos factos) nem na data da leitura de sentença condenatória (29-03-2017);
38. De facto,
a) O arguido compareceu a todas as diligências de audiência de discussão e julgamento;
b) Compareceu a todas as sessões agendadas pelos órgãos do Instituto de Reinserção Social (doravante IRS).
c) Entre a suposta prática dos factos (2008) e a respetiva sentença (2017) o arguido concluiu os estudos obrigatórios bem como uma especialização profissional;
d) Obteve trabalho numa empresa de trabalho temporário com a qual ainda se encontra vinculado e através da qual sempre exerceu a sua atividade profissional até à ordem de prisão preventiva, cfr. Doc.1
e) De igual modo, o ora arguido mantém uma relação com a mesma companheira - DD – há mais de 10 anos e com a qual pretende contrair matrimónio, encontrando-se este agendado para o dia 17-10-2017;
f) Ainda que o arguido seja de nacionalidade angolana, veio para Portugal ainda muito jovem e aqui sempre permaneceu e pretende continuar, providenciando nesse sentido o necessário agendamento junto do SEF para renovação da sua autorização de residência, cfr. Doc. 2
39. Pois, se indícios houvera durante o inquérito e até mesmo do julgamento, da possibilidade de existência de fuga ou perigo desta, seria naquela fase que tal medida deveria ter sido decretada, substituindo o TIR determinado em 2008 e nunca decorridos nove anos.
40. Assim, resulta inequívoco que o arguido AA não revelou qualquer qualquer indício de perigo de fuga enquadrável no dispositivo legal que fundamenta este preceito à contrario do exarado no douto despacho que decretou a prisão preventiva.
B – Do Artigo 204.º alínea b) do CPP – Perigo de Perturbação do Decurso do Inquérito ou da Instrução, do Processo e, nomeadamente, Perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da Prova
41. Este perigo, à semelhança do perigo de fuga não se presume, não bastando igualmente a mera probabilidade mas sim que, em concreto, se mostre tal perigo através de factos objectivos ou circunstâncias concretas que o indiciem, bem como que o recurso a outros meios seja insuficiente para evitar tal perturbação.
42. Seguindo novamente o professor Germano Marques da Silva “a lei ao consagrar este perigo de perturbação do processo, não pretende referir-se à instrução enquanto fase processual mas sim à actividade instrutória de recolha de elementos de prova, independentemente da fase processual em que a mesma ocorra: inquérito, instrução ou julgamento” devendo assim a expressão ser entendida em sentido amplo.
43. É importante esclarecer que uma medida de coacção baseada nesta alínea não poderá em caso algum prejudicar os direitos de defesa do arguido, no que respeita à legítima actividade investigatória que lhe interessa desenvolver com vista à recolha de elementos probatórios da sua inocência ou afastamento/ atenuação da sua responsabilidade penal, direito que lhe é conferido expressamente pelo artigo 61º do CPP;
44. Fundamentou o douto despacho que determinou a prisão preventiva de AA em:
a) “Todas as testemunhas ouvidas em julgamento numa primeira fase da inquirição, demonstando incómodo ou receio evidentes, começaram por negar terem visto qualquer coisa... nada viram, nada sabiam, estavam lá mas ninguém identificam, acabado tais versões em determinados aspetos por serem modificadas ao longo dos depoimentos...”
b) “O crime cometido nos autos foi-o num dos bairros mais problemáticos da malha suburbana da capital onde, sejamos honestos, as condições de segurança são, no mínimo fracas.”
c) “Dúvidas não podem restar que existia temor nas declarações das testemunhas e este temor (porque os juízes não podem viver em palácios de cristal) apenas se justifica com a pressão exercida pelos arguidos – com passados violentos e atividades grupais – sobre os habitantes e potenciais testemunhas”
45. Atento o descrito, apraz questionar – se as testemunhas demonstraram ao longo das diversas audiências de discussão e julgamento “temor nos seus depoimentos” porque não, reitera-se, foi alterada a medida de coação aplicada em tempo ao arguido AA (TIR) com vista à proteção das testemunhas em causa?
46. Assim, concluída a produção de prova, realizada a audiência de discussão e julgamento e decretada uma sentença questiona-se igualmente, por um lado a relevância da aplicação da prisão preventiva nesta fase e por outro a necessidade da proteção das mencionadas testemunhas, decorridos nove anos sobre a alegada prática dos factos e consignando-se que o arguido permaneceu a residir na mesma morada.
47. Forçoso será concluir que as circunstâncias atuais e supra descritas não enquadram nem fundamentam a previsão legal do artigo 204.º alínea b) do CPP.
C – Do Artigo 204.º alínea c) do CPP – Perigo, em Razão da Natureza e das Circunstâncias do Crime ou da Personalidade do Arguido, de que este continue a Atividade Criminosa ou perturbe gravemente a Ordem e a Tranquilidade Públicas
48. Como refere expressamente a alínea c) do artigo 204º do CPP, tal tem de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade, para que justifique uma medida de coacção.
49. Não pode pretender-se aplicar uma medida de coacção com vista a evitar a prática pelo arguido de qualquer crime mas apenas acautelar a não continuação do crime pelo qual está indiciado, pois como esclarece Germano Marques da Silva, não se estaria a aplicar ao arguido uma medida de coacção de natureza meramente cautelar, num concreto processo penal, mas sim uma medida de segurança que nem a lei substantiva permite a sua aplicação a qualquer pessoa com o fim de prevenir a sua eventual actividade criminosa.
50. Aqui chegados e atenta a matéria já anteriormente vertida, o arguido AA possui à data do douto despacho que determinou a prisão preventiva, a sua vida perfeitamente organizada do ponto de vista pessoal, profissional e social, sendo manifesto e reconhecido no próprio acórdão (v.g. relatório IRS) ao descrever: “ter-se desvinculado da maior parte dos pares co-arguidos neste processo, por divergência de trajectórias, aparentando ter reformulado os critérios no estabelecimento de relações por forma a evitar um estilo de vida delitivo.”
51. O arguido AA, de acordo com o C.R.C. junto aos autos, teve condenações estradais e por falta de título de condução, situação em que cumpriu todas as injunções e obrigações que lhe foram determinadas.
52. Atente-se a que estes ilícitos penais em que o arguido foi condenado não são ilícitos violentos ou que ponham em perigo a ordem pública,
53. E sobre crimes violentos não teve o arguido nenhum processo nem se encontram a correr quaisquer outros inquéritos.
54. Destarte forçoso será concluir que o arguido AA não se enquadra num perfil atinente à continuidade da atividade criminosa como pretende fazer resultar o douto despacho que determina a prisão preventiva.
IV – DO FUNDAMENTO DA PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PRISÃO ILEGAL
55. Previamente ao decretamento de qualquer medida de coacção há um conjunto de princípios norteadores da decisão do julgador, na opção entre uma ou outra medida, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso concreto.
56. Sendo a aplicação do direito criminal a maior ameaça à liberdade torna-se necessária a existência deste princípio como um entrave à arbitrariedade na criação e aplicação da lei criminal, na medida em que plasma que é proibida a existência de quaisquer limites totais ou parciais de liberdade, fora dos casos taxativamente previstos na lei (normas do CPP ou outras que se encontrem tipificadas noutra lei de valor formal igual ou semelhante) – artigo 29º da CRP.
57. Citando Paulo Albuquerque “as normas que regulam as medidas de coacção são normas processuais materiais, com excepção das normas respeitantes ao termo de identidade e residência, por se tratar de uma medida de coacção geral, aplicável a todos os arguidos. A todas as outras medidas de coacção é aplicável o princípio da legalidade substantiva do art.º 29.º n.º 3 e 4 da CRP, e nomeadamente, está vedada a aplicação analógica destas normas e a aplicação retroactiva de normas menos favoráveis ao arguido, devendo ter-se como termo de referência de aplicação da lei o momento da prática do crime”.
58. Dispõe o artigo 193º do CPP que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
59. A medida considera-se idónea ou adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares
60. Esclarece ainda o professor Germano Marques da Silva na sua obra que a adequação assume duas vertentes: medidas qualitativamente adequadas (se forem idóneas pela sua natureza a realizar o fim pretendido no caso concreto) e medidas quantitativamente adequadas (se a sua duração ou intensidade for a exigida pela própria finalidade que se pretende alcançar no processo penal em curso).
61. Atendendo à proporcionalidade deve a medida de coacção ser proporcional à gravidade do crime, já dispondo para tal efeito, o legislador, de um leque alargado de medidas de coacção, desde o simples termo de identidade e residência à prisão preventiva.
62. Deve também tal medida ser a estritamente necessária para a realização das finalidades jurídico penais, dispondo o artigo 192.º n.º 2 do CPP que nenhuma medida de coacção pode ser aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou extinção de procedimento criminal, isto é, devem atender à necessidade de aplicação de tal medida.
63. Este princípio da necessidade encontra-se directamente relacionado com a presunção de inocência prevista no artigo 32º n.º 2 da CRP: “ Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”
64. Se as medidas de coacção foram graduadas pelo legislador em função da sua gravidade e pena aplicável, o seu propósito foi dar ao julgador a possibilidade de aplicar estes três princípios enunciados, aplicando-se ao arguido sempre a mais idónea na salvaguardar as exigências cautelares que o caso, em concreto, requer, devendo atender-se sempre a todas as circunstâncias a que, em geral, devem ser consideradas para a determinação de uma pena e, concluindo-se que não deve ser aplicada qualquer pena, então também não poderá ser aplicada qualquer medida de coacção.
65. Tal como com o princípio da necessidade, a precariedade encontra-se na esteira da presunção de inocência do arguido prevista na constituição, estabelecendo o legislador penal que as medidas de coacção impostas ao arguido presumivelmente inocente, não podem ultrapassar os limites do comunitariamente suportável, ganhando especial importância no caso das medidas que se protelam no tempo para além do razoável.
66. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
67. Desta sua natureza constitucionalmente prevista, resultou para o legislador penal a consagração do 193º do CPP, estabelecendo que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção.
68. Citando Germano Marques da Silva “não pode nunca esquecer-se que o princípio constitucional de presunção de inocência impõe que as medidas de coacção sejam na maior medida possível compatíveis com o estado processual de inocência inerente ao momento em que se encontram os arguidos a quem são aplicadas e por isso, ainda que legitimadas pelo fim, devem ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas”.
69. Na execução das medidas de coacção, o legislador novamente evidência o princípio da adequação e necessidade, ao estatuir no preceito 193º n.º 4 do CPP que não devem tais medidas prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer.
70. Verifica-se aqui uma preocupação constante em assegurar que as medidas aplicadas não colocam em causa direitos fundamentais, nunca devendo estas ultrapassar o comunitariamente suportável de alguém que pode vir a conseguir provar a sua inocência.
71. Facto que colide inequivocamente com os efeitos de uma sentença, pois que esta apenas se torna exequível após transito em julgado.
72. Sucede que até ao referido trânsito em julgado pode o arguido reagir nos termos constitucional e legalmente definidos nomeadamente interpondo recurso para Tribunal Superior o que efetivamente AA pretende fazer.
73. Neste contexto está inolvidavelmente violado o principio geral de direito “in dubio pro reu” porquanto o recurso de uma sentença tem efeito suspensivo pretendendo deste modo o legislador evitar que o indivíduo inicie o cumprimento de qualquer pena sem que pelo menos possa utilizar todos os meios de defesa ao seu alcance.
74. A consagração pelo nosso legislador, no artigo 222º do CPP que “ a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”, consistindo este numa providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e parafraseando Germano Marques da Silva e Maia Gonçalves “esta figura apresenta-se como um meio de impugnação de detenções ou prisões ilegais que funciona quando, os restantes meios legais deixam de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos, configurando-se este mecanismo como um direito/ garantia reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental – A Liberdade.“
75. Deste modo, ainda que a figura “Recurso” possibilite o alcance da liberdade – bem sabendo que tal desiderato não se compadece com o decurso do tempo - é manifesta a ilegalidade do douto despacho ferido de erro grosseiro na aplicação dos pressupostos de facto e de direito da medida de coação de prisão preventiva.
76. Será de toda a relevância que a medida aplicada – uma vez que viola os pressupostos da sua aplicação, contraria todos os princípios que a lei visa proteger e promover, designadamente a reintegração social e familiar - neste caso concreto e considerando a estabilidade social, financeira, profissional e familiar já aqui demonstradas urge garantir a sua continuidade, determinando-se a libertação imediata de Mauro Bastos, considerando-se pelos fundamentos expostos estarem preenchidos os pressupostos para,
Requerer, como se requer, a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal, assim se pugnando e fazendo a costumada
A Exmª Srª Juíza titular do processo nº 404/11.3PULSB, prestou a informação a que alude o artigo 223º, nº1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
« O arguido AA suscitou a providência de habeas corpus com base no art. 222.° alínea b) do C.P.P. (sic).
Em síntese, tendo relatado factos destinados a enquadrar a integração social, laboral e familiar do arguido, referiu não haver fundamento para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que não se encontram reunidos os requisitos da sua aplicação, designadamente qualquer dos perigos enunciados nas alíneas a) a c), do art. 204.º do Código de Processo Penal.
Mais alegou que a prisão preventiva tem natureza excepcional, devendo ser aplicada apenas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção.
Invocou ainda que sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva, no caso dos autos, colidiu inequivocamente com os efeitos da sentença (sic) que apenas se torna exequível após trânsito em julgado, estando desta forma violado o princípio geral de direito in dubio pro reu.
Por fim, referiu que a consagração da providência de habeas corpus se destina a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e ainda que a figura do recurso possibilite o alcance da liberdade, é manifesta a ilegalidade do despacho porquanto, ferido de erro grosseiro na aplicação dos pressupostos de facto e de direito da medida de coacção de prisão preventiva .
Concluiu pugnando pela libertação imediata.
Por acórdão, ainda não transitado em julgado, proferido nos presentes autos em 29 de Março de 2017, o arguido AA foi condenado como co-autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas constantes dos arts. 26.°, 131.°, 132.°, n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão.
Em sede de audiência de julgamento, após leitura do acórdão supra referido, foi determinada (em 29.03.2017) a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, para além dos arguidos EE e FF, ao arguido AA, de harmonia com o disposto nos arts. 191.°, 193.°,202.° e 204.°, alínea c), todos do Código de Processo Penal, não se encontrando esgotado o prazo a que alude o art. 215.º, n.ºs 1, alínea c) e 2 do Código de Processo Penal.
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Nos seus fundamentos de petição da providência extraordinária de habeas corpus entendemos que, na verdade e salvo melhor opinião, o arguido aduziu argumentos de discordância relativamente aos fundamentos que estribaram a aplicação da medida de coacção der prisão preventiva, aquando da leitura do acórdão proferido nos presentes autos.
O meio processual próprio/idóneo do qual o arguido deveria ter lançado mão seria a interposição de recurso, admissível nos termos previstos no regime dos recursos ordinários da Lei Processual Penal.
Em bom rigor, nenhuns dos argumentos/fundamentos invocados pelo arguido se aproximou, sequer timidamente, da norma legal por si enunciada como fundamento de prisão ilegal.
Entendo, portanto, que o arguido se encontra legalmente preso, carecendo de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222.º, n.º2, alínea b) do Código de Processo Penal».
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Convocada a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e realizada a audiência pública, nos termos legais, cumpre, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da informação acima transcrita e dos demais elementos constantes dos autos, resultam provados os seguintes factos:
1º- Por acórdão proferido no processo comum com intervenção o tribunal colectivo nº 1289/08.2PHLRS, da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures – ..., em 29 de Março de 2017 e ainda não transitado em julgado, o arguido AA foi condenado como co-autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas constantes dos arts. 26.°, 131.°, 132.°, n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão.
2º- Em 20.03.2017, em sede de audiência de julgamento, após leitura do acórdão supra referido, o tribunal, considerando existir um claro perigo, em razão das circunstâncias do crime e da personalidade dos arguidos, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos EE, FF e AA, de harmonia com o disposto nos arts. 191.°, 193.°,202.° e 204.°, alínea c), todos do Código de Processo Penal, não se encontrando esgotado o prazo a que alude o art. 215.º, n.ºs 1, alínea c) e 2 do Código de Processo Penal.
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2.2. Fundamentação de direito
Posto que o requerente assenta a sua pretensão na ilegalidade da sua prisão motivada «por facto pelo qual a lei a não permite», importa indagar se a situação em que o mesmo se encontra enquadra-se na previsão do artigo 222.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal e se se verificam os dois requisitos enunciados no artigo 31º, nº1 da CRP, para a concessão de habeas corpus.
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Determina o artigo 31º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que « Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Em anotação a esta norma, referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira[2] que «a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.».
A providência de habeas corpus visa, portanto, reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, constituindo, uma garantia constitucional de proteção do direito à liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ou detenção ilegal.
Trata-se, no dizer do Conselheiro Maia Costa[3], de uma providência extraordinária, que permite reagir de forma expedita contra a detenção ou prisão ilegais, pondo fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por configurarem violação grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, diretamente verificável a partir dos documentos e informações juntos aos autos (e eventualmente dos factos apurados ao abrigo da al. b) do nº 4 do art. 223º do CPP).
Segundo entendimento uniforme da jurisprudência, constitui «uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional», não podendo ser utilizada «para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação»[4] , estando reservada «aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial» ou por «facto pela qual a lei a não permite»[5].
São, assim, três os fundamentos de habeas corpus contra a prisão ilegal, enunciados taxativamente no art. 222º, nº2, al. a) [ incompetência da entidade que decreta a prisão]; al. b) [ ser esta motivada por facto pelo qual a lei não a permite] e al. c) [terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais], do CPP, que têm de ser atuais, ou seja, têm de persistir no momento em que se proceder à apreciação do pedido, o que, no dizer do Acórdão do STJ, de 04.02.2016 (Proc. 502/15.4JDLSB-A.S1- 5ª Secção), implica que uma qualquer ilegalidade, porventura havida em fase anterior do processo e que já não persista quando o pedido é apreciado, não pode servir de fundamento.
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O requerente invoca, como fundamento do seu pedido de habeas corpus, o art. 222º, nº 2, b), do Código de Processo Penal, sustentando, no essencial, que:
- não há fundamento para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, uma vez que não se encontram reunidos os requisitos da sua aplicação, designadamente qualquer dos perigos enunciados nas alíneas a) a c), do art. 204.º do Código de Processo Penal;
- a prisão preventiva tem natureza excepcional, devendo ser aplicada apenas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coação.
- sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva, no caso dos autos, colidiu inequivocamente com os efeitos da sentença (sic) que apenas se torna exequível após trânsito em julgado, estando desta forma violado o princípio geral de direito in dubio pro reo;
- a consagração da providência de habeas corpus destina-se a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que, ainda que a figura do recurso possibilite o alcance da liberdade, é manifesta a ilegalidade do despacho porquanto, ferido de erro grosseiro na aplicação dos pressupostos de facto e de direito da medida de coacção de prisão preventiva.
- uma vez que a medida de prisão preventiva viola os pressupostos da sua aplicação, contraria todos os princípios que a lei visa proteger e promover, designadamente a reintegração social e familiar, será de toda a relevância que, no caso concreto, a medida aplicada garanta a continuidade da demonstrada estabilidade social, financeira, profissional e familiar, devendo, por isso, ser determinada a libertação imediata do arguido.
Ou seja, no fundo, o que o arguido pretende, com a sua petição de habeas corpus, é contestar os fundamentos que estiveram na base da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, sustentando não se encontrarem reunidos os requisitos da sua aplicação, designadamente qualquer dos perigos enunciados nas alíneas a) a c), do art. 204.º do Código de Processo Penal
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Sendo, assim, e porque a prisão preventiva do requerente foi ordenada pelo juiz competente, não se encontrando esgotado o prazo a que alude o art. 215.º, n.ºs 1, alínea c) e 2 do Código de Processo Penal, resta apenas averiguar se a prisão da requerente foi motivada por facto pelo qual a lei não a permite, nos termos do disposto no art. 222º, nº 2, b), do Código de Processo Penal.
E, a este respeito, diremos que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Desde logo, porque contrariamente ao que parece defender o arguido, “o facto” referido na alínea b) do nº2 do citado art. 222º não pode deixar de ser o crime imputado ao arguido, nada tendo a ver com a factualidade invocada para fundamentar a aplicação da medida de coacção.
Como se sublinha no acórdão do STJ, de 04.09.2014 ( proc. 47/14.0YFLSB), « no que se refere ao fundamento da previsto na alínea b) do nº2 do citado art. 222º, em caso de prisão preventiva, a norma não tem em vista a situação de prisão cuja legalidade ou ilegalidade seja discutível por depender do entendimento que se tenha sobre que são fortes indícios da prática do crime ou crimes que determinaram a prisão preventiva ou sobre a verificação de situação prevista no art. 204º».
Daí ser pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que não cabe no âmbito da providência de habeas corpus apreciar «a validade do juízo sobre a existência de perigo de fuga e demais perigos tidos por verificados no despacho que determinou a prisão preventiva» ( cfr. entre outros, os acórdãos do STJ, de 03.08.2010, proc. 374/10.5JACBR-B.S1- 3ª Secção; de 08.06.2011, proc. 57/11.9SVLSB-A- 3ª Secção; de 18.06.2014, proc. 686/14.9JFLSB-A.S1-3ª Secção; de 25.06.2014, proc. 35/14.6YFLSB.S1- 3ª Secção; de 04.09.2014, proc. 47/14.0YFLSB- 5ª Secção; de 17.09.2014, proc. 71/14.2YFLSB.S1- 3ª Secção; de 03.12.2014, proc. 122/13.TEFLRS-A.S1- 3ª Secção; de 07.01.2016, proc. 4889/15.0T9VNG-A.S1- 5ª Secção; de 19.05.2016, proc. 586/15.5TDLSB-C.S1-5ª Secção).
O modo de arguir eventuais vícios ou falta de fundamento para a aplicação de uma medida de coação é o recurso, ao abrigo do disposto no art. 219º do CPP, e não a petição de habeas corpus.
E se é verdade, tal como se afirma no acórdão do STJ, de 30-04-2008 ( proc. 8P1504) que « a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial».
No dizer deste mesmo acórdão, isto é assim porque « a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente», destinando-se a « apreciar situações e flagrante ilegalidade da pisão, resultantes de notório abuso de poder (art. 31º da CRP), não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais e, muito menos, a impugnar decisões judiciais».
De facto, tal como refere o acórdão do STJ, 03.04.2014 ( pro. 122/13.TEFLRS-A.S1) [6] «ao nível da providência de habeas corpus “o que releva não são os juízos, verdadeiramente de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação da liberdade, mas a imediata e direta, patente e grosseira contrariedade com a lei”, no sentido de que há uma inadmissibilidade substantiva de prisão, por a lei a não admitir perante aquele facto, e, em consequência, daí despontar uma ilegalidade da prisão, por violação direta, substancial e em contrariedade imediata e patente da lei».
Dito de outro modo e nas palavras do acórdão do STJ, de 21.03.2012 (proc. 326/07.2PAMTA-A.S1-3ª Secção), « o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judicias».
Vale tudo isto por dizer que a providência excecional de habeas corpus não prescinde de um quadro de abuso de poder, de erro grave e grosseiro e rapidamente verificável.
Assim sendo e porque, no caso os autos, o arguido foi condenado, por acórdão ainda não transitado em julgado, pela prática em co-autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas constantes dos arts. 26.°, 131.°, 132.°, n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão, não restam dúvidas de que a sua prisão preventiva foi «motivada» pela prática de crime pelo qual a lei a permite, quer pela via da alínea a) do nº1 do art. 202 do CPP, quer à luz da alínea b) deste mesmo nº1, visto estarmos perante um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e, simultaneamente, de um crime integrado na «criminalidade especialmente violenta», tal como é definida pela alínea l) do art. 1º do CPP, ou seja, de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
Daí impor-se concluir que a prisão preventiva imposta ao arguido, no caso em apreço, não constitui violação do principio in dubio pro reo nem patenteia abuso de poder nem ilegalidade que constitua erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito, não se evidenciando, por isso, como um atentado ilegítimo à sua liberdade individual.
Torna-se, assim, manifesta a falta de fundamento legal do pedido de habeas corpus com a argumentação invocada pelo arguido, impondo-se, por isso, a sua rejeição.
Aliás esta falta de fundamento é ainda mais evidente se tivermos em conta que o despacho que aplicou a prisão preventiva apenas invoca como fundamento na alínea al. c) do art. 204º do CPP, isto é, existência de perigo da continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, na sua petição de habeas corpus, o arguido vem insurgir-se contra os fundamentos previstos em todas as alíneas deste mesmo artigo, pugnado pela inexistência de perigo de fuga [al. a)] e de perigo da perturbação da prova [al. b)].
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III. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em indeferir a petição de habeas corpus apresentada pelo requerente, AA, por manifesta falta de fundamento legal, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.
Custas pela requerente, fixando-se em 3UC a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº9 e da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do disposto no art. 223º, nº6 do CPP, condena-se o requerente em 6 (seis) UC´s
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de abril de 2017
(Texto elaborado e revisto pelo relatora– artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
Rosa Tching (relatora)
Oliveira Mendes
Santos Cabral
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[1] Relato nº 45
[2] In “Constituição da República Portuguesa”, anotada4ª ed., 2007, pá. 508.
[3] In, “Código de Processo Penal, Comentado por Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, págs. 853- 855.
[4] Neste sentido e entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 10.01.2002 ( proc. 2/02).
[5] Neste sentido e entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 01.02.2007 ( proc. 353/07).
[6] Estribado no acórdão do STJ, de 16.07.2003, proc. 2860/03.