Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035636 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA DE VEÍCULO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199811190008953 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 35, n. 1, do DL 15/93, após a nova redacção que lhe foi conferida pela L 45/96, de 3 de Setembro, deixou de ter pressupostos como o que na sua redacção originária, se referia à perda a favor do Estado de objectos "quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos crimes". II - De acordo com a nova redacção, basta para declarar a perda a favor do Estado que os objectos tivessem servido ou estivessem destinados a servir "para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos". | ||