Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306120013502 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 518/02 | ||
| Data: | 10/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A força probatória material dos documentos autênticos não abarca a veracidade e sinceridade das declarações prestadas perante o oficial público. II - A força probatória dos documentos particulares só vale nas relações entre as partes que os subscreveram. III - A superveniente declaração de falência dos transmitentes não torna inútil ou impossível a extinção da instância da acção pauliana em que, a par dos adquirentes, figuram como réus. IV - A ampliação da matéria de facto, nos termos do nº 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, serve para o Supremo, mandando colmatar alguma falha nesse âmbito, poder definir o regime jurídico aplicável ao caso e nunca para tornear os limites legais do seu poder de sindicar os factos já concretamente apreciados e fixados pelas instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:O Banco A, SA intentou a presente acção ordinária contra B e mulher C, D e mulher, E, pedindo que fosse declarada a ineficácia, em relação a si, da transmissão realizada pelos 1º e 2º aos 3º e 4º réus, através da escritura de 22/10/1997, do prédio urbano destinado a habitação, sito na rua 31 de Janeiro, 594, da freguesia de Braga (S. Vitor), concelho de Braga, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2675 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1266. Pede ainda que os réus sejam condenados a reconhecer que assiste ao autor o direito de executar o referido imóvel no património dos 3º e 4º réus até integral pagamento de todos os seus créditos identificados na petição, bem como a indemnizá-lo dos prejuízos causados, correspondentes às despesas judiciais e extrajudiciais a liquidar em execução de sentença. Para tanto alega, em suma, que: --é cessionário dos créditos resultantes dos financiamentos concedidos aos 1º e 2º réus pelo F, SA e destinados à construção imobiliária, garantidos por hipoteca sobre as respectivas fracções; --os mutuários, ora 1º e 2º réus, venderam o empreendimento à sociedade G, Ldª; --o autor instaurou contra estes - 1º e 2º réus e G - execução ordinária para pagamento de quantia certa, que foi suspensa quanto à G, por, entretanto, ter entrado em situação de falência; --os 1º e 2º réus deixaram de satisfazer ao autor juros contratuais e de mora, bem como imposto de selo, no valor global de 260.295.000$00 e, ao aperceberem-se da situação em que se encontravam, designadamente com o processo executivo contra si instaurado, resolveram, mancomunados com os 3º e 4º réus, proceder à transmissão em causa, por um valor irrisório, para se furtarem ao pagamento do que devem ao autor; --todos os réus sabiam que o imóvel em questão é praticamente o único bem vendável dos 1º e 2º réus. Os réus contestaram e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou a ineficácia, em relação ao autor, da transmissão em causa e condenou os réus a reconhecer que ao autor assiste o direito de executar o imóvel, objecto dessa transmissão, no património dos 3º e 4º réus, até integral pagamento de todos os créditos daquele identificados na petição. Quanto ao pedido indemnizatório foram os réus absolvidos. Desta sentença apelaram os réus, mas a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. Insistem agora os réus, pedindo revista do acórdão da Relação. Apresentam alegações separadas, mas totalmente coincidentes no seu teor, designadamente no que concerne às conclusões, com excepção da última, cuja autoria pertence em exclusivo aos 3º e 4º réus (D e mulher). As conclusões dos recorrentes têm o conteúdo que se passa a transcrever: 1. O documento junto com a contestação como documento nº 3, da autoria do próprio autor, constitui confissão do valor por ele mesmo atribuído ao prédio especificado na alínea c); 2. Os documentos juntos aos autos em Março de 2001, pelo próprio autor, revelando que, mesmo sem causar prejuízo aos promitentes compradores, por força da garantia hipotecária, determinavam que apenas essas 13 fracções, das 220 que constituem o imóvel, o autor receberia 51.860.000$00, não podem deixar de ser considerados confissão quanto ao valor do imóvel; 3. Por força do disposto no artigo 358 do Código Civil a confissão tem força probatória plena; 4. Ao ignorar o resultado da prova pericial produzida, sem uma justificação plausível, o douto tribunal a quo viola o disposto no artigo 389 do Código Civil; 5. O imóvel especificado na alínea c) tem um valor que é essencial à boa decisão e à aferição dos pressupostos da presente acção, pelo que o Mmº Juiz de 1ª Instância, ao responder simplesmente «não provado» ao quesito 20, parece não atribuir qualquer valor a este imóvel, ou se o faz não o indica, não podendo considerar-se fundamentada a sua sentença; 6. A resposta «não provado» a este quesito é manifestamente insuficiente e contraditória com os elementos constantes do processo, nomeadamente a confissão da autora e o relatório pericial, sendo certo que o valor do imóvel e fracções em causa deverá necessariamente constar da resposta ao referido quesito, ou de um outro quesito adicional a elaborar em ampliação da matéria de facto; 7. A resposta dada ao quesito 20 pelo tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo douto acórdão recorrido, viola o disposto nos artigos 712 e 722, nº 2 do C.P.C.; 8. O douto acórdão recorrido viola, em consequência, o disposto nos artigos 358 e 389 do Código Civil, bem como o preceituado nos artigos 712 e 722 do C.P.C.; 9. Viola, de igual modo, o disposto nas alíneas c) e d), do nº 1 do artigo 668 do C.P.C. e o preceituado no artigo 610 do Código Civil; 10. Verifica-se o circunstancialismo previsto no nº 2 do artigo 722 do C.P.C.; 11. A extinção da instância da execução que serviu de fundamento e constitui causa de pedir da presente acção, implicando subsequentemente a impossibilidade da nomeação de bens à penhora e quaisquer outros procedimentos torna destituída de fundamento a presente acção. 12. Verificando-se, assim, os pressupostos do disposto na alínea e) do artigo 287 do C.P.C.; 13. Suscitando-se dúvidas sérias sobre o valor real e actual do imóvel especificado na alínea c), facto essencial à boa decisão da causa, sempre deverá ordenar-se a ampliação da matéria de facto para que se possa apurar qual o valor real e actual das fracções daquele imóvel no estado em que actualmente se encontram, apesar de inacabadas e com defeitos. O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Tendo em conta o teor das conclusões dos recorrentes - artigos 684, nº 3 e 690, nº 1, ambos do Código de Processo Civil - as questões que temos para resolver são as seguintes três: 1ª-- ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AO QUESITO 20º; 2ª -- EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DA PRESENTE ACÇÃO EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DOS 1º E 2º RÉUS; 3ª -- AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. 1ª QUESTÃO Pergunta-se no quesito 20º «se o valor das fracções referidas na alínea c) supra têm o valor superior a um milhão e meio de contos». A resposta do colectivo a este quesito foi a de «não provado». A fundamentação da decisão do colectivo sobre a matéria de facto começa por salientar que: «A matéria de facto provada e não provada foi baseada no conjunto da prova produzida, sendo decisivo para a convicção formada pelo Tribunal a análise da certidão de fls. 23 a 39 e demais documentos juntos aos autos pelo autor, nomeadamente os de fls. 23 a 39 e demais documentos de fls. 74 a 157 e demais documentos juntos pelos 1º e 2º réus aos autos, nomeadamente os de fls. 391 a 398, nos relatórios periciais de fls. 448 a 456 e 463 a 474 e no depoimento das testemunhas dos AA.,...». A Relação decidiu não alterar a resposta por entender não se verificar qualquer das situações previstas no nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. Conforme persistente entendimento, quer doutrinal, quer jurisprudencial, os poderes de censura do Supremo Tribunal de Justiça sobre a fixação da matéria de facto são muito limitados. Tem-se entendido que esse poder censório inexiste quanto ao não uso pela Relação da faculdade da modificabilidade da decisão de facto nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil. Quanto ao uso dessa faculdade tem vindo a ser entendido que a respectiva sindicabilidade pelo Supremo é meramente formal e exterior, no sentido de só ser apreciável se a norma foi ou não correctamente aplicada. (Actualmente e relativamente às acções instauradas após a entrada em vigor do DL 375-A/99, de 20 de Setembro, nem sequer é admissível recurso das decisões da Relação proferidas ao abrigo de qualquer dos números do artigo 712 do CPC, conforme prescreve o nº 6, acrescentado a este normativo por aquele DL). E isto porque o Supremo Tribunal de Justiça é essencialmente um tribunal de revista, destinado a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (nº 1 do artigo 729 do CPCivil). Há, no entanto, casos excepcionais em que o Supremo pode intervir na decisão da matéria de facto, alterando-a se for caso disso,: --quando houver ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (nº 2 do artigo 722 do CPCivil); --quando entenda haver necessidade de ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão fáctica que inviabilizam a decisão jurídica do pleito (nº 3 do artigo 729 do mesmo Código). Ora, é precisamente o nº 2 do artigo 722 do CPCivil que os recorrentes invocam para que, com a presente revista, se corrija o acórdão recorrido por não ter respeitado a força probatória quer de documentos juntos aos autos, quer da prova pericial efectuada, força probatória que não foi levada na devida conta na resposta de «não provado» dada ao quesito 20º. Vejamos. Os documentos alegados pelos recorrentes são: --o documento nº 3 junto com a contestação e que é a escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada pelo recorrido BII, como mutuante, e pelos recorrentes 1º e 2º réus como mutuários, na qual consta como valor das fracções referidas na al. c) o de 690.074.428$00; --os contratos-promessa relativos a 13 das 200 fracções em causa, pelos quais o recorrido receberia 51.860.000$00. Segundo os recorrentes, estes documentos contêm a confissão do banco autor, ora recorrido, sobre o valor do imóvel integrado pelas fracções especificadas em c), confissão esta que foi, completa e indevidamente, ignorada pelas instâncias na resposta ao quesito 20º, resposta esta rotundamente negativa, como se o prédio não tivesse valor algum. Mas não têm razão. Nenhum destes documentos tem, só por si, força probatória que, quanto ao facto quesitado (valor das fracções), supere a de todos os demais meios de prova utilizados (prova pericial e prova testemunhal, segundo a fundamentação das respostas dadas pelo colectivo). Efectivamente, a escritura pública de mútuo com hipoteca, como documento autêntico que é, atesta, apenas e nos termos do artigo 371, nº1 do Código Civil, que os outorgantes prestaram, perante o notário, as declarações que dela constam, mas já nada atesta sobre a sinceridade, a veracidade e a validade de tais declarações (Manual de Processo Civil, de Antunes Varela e outros, página 522). Além de que o valor que dela consta, atribuído às fracções pelos outorgantes, é muito inferior ao «milhão e meio de contos» ínsito, como referência mínima, no quesito. Quanto aos contratos-promessa, apesar de não impugnados, porque são documentos particulares, assinados também por terceiros, não gozam da força probatória conferida pelo nº 2 do artigo 376 do Código Civil, a qual só funciona quando a respectiva subscrição se restringe às próprias partes (acórdãos do STJ de 30/6/77, BMJ 268º-204 e de 15/4/80, BMJ 296º-194, entre muitos outros). Consequentemente, todos estes documentos foram - como tinha de ser -- apreciados livremente pelo tribunal, a par da prova pericial - também de livre fixação judicial, por força do disposto no artigo 389 do Código Civil -- e da prova testemunhal, nos termos do artigo 655, nº1 do Código de Processo Civil. Argumentam ainda os recorrentes que a resposta negativa ao quesito 20º está em desacordo com a realidade, uma vez que o prédio há-de ter algum valor, ainda que abaixo daquele que é aí perguntado. Esquecem, porém, que, tal como se encontra formulado o quesito, o que se pretende essencialmente saber é se o valor das fracções é superior (e não igual ou inferior) a um milhão e meio de contos. Acresce a completa inocuidade, para a decisão da causa, do quesito em referência, pois que, como bem salienta o acórdão recorrido, o que releva é a insuficiência de bens dos demandados (1º e 2º réus) e já não a eventual suficiência do património do outro devedor solidário (a G), ao qual pertencem as fracções em causa. 2ª QUESTÃO Conforme documento de fls. 1035, junto com a sua peça alegatória pelos recorrentes B e mulher, estes foram declarados falidos no processo 692/2000 do 4º Juízo Cível de Braga, por acórdão deste Supremo de 28/2/2002, transitado em julgado. Entendem, por isso, todos os recorrentes que essa declaração de falência afecta a presente acção, determinando a extinção da respectiva instância nos termos da alínea e) do artigo 287 do Código de Processo Civil. Mas também aqui não lhes assiste qualquer razão. O imóvel, objecto da impugnação pauliana que se pretende fazer valer na presente acção, não faz parte da massa falida dos recorrentes B e mulher. Com a transmissão, ora impugnada, que os 1º e 2º réus fizeram aos 2º e 3º réus, o imóvel passou a fazer parte do património destes. E, como se sabe, a procedência da acção pauliana não destrói o negócio formalizador da transmissão que se pretende atacar; apenas concede ao credor o direito de se fazer pagar até ao limite do sue crédito pela execução do bem transmitido (artigo 616, nº 1 do Código Civil). Na lição de Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação a este mesmo artigo (CCIVAnotado), «...sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco, capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse.». Por isso que a sentença tenha sido proferida no sentido de declarar a transmissão ineficaz em relação ao autor e de condenar os réus a reconhecer o direito do autor a executar o bem transmitido no património dos 3º e 4º réus até integral pagamento de todos os seus créditos. Donde, obviamente, a declaração de falência dos recorrentes B e mulher não torne inútil ou impossível a instância da presente acção pauliana. 3ª QUESTÃO Pretendem os recorrentes 3º e 4º réus, face às dúvidas que se suscitam, a ampliação da matéria de facto a fim de se apurar o valor real e actual do imóvel (fracções) especificado em c), apesar de inacabado e com defeitos. Está, no entanto e também condenada ao insucesso, esta sua pretensão. Por um lado, porque - reiterando o que já foi dito - irreleva em absoluto, para a boa decisão da causa, a eventual suficiência do património da devedora solidária G. Por outro lado, a faculdade excepcional prevista no nº 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil serve para colmatar qualquer falha das instâncias por não terem atendido matéria fáctica alegada com relevância para a fixação do regime jurídico e já nunca para o Supremo tornear a limitação legal dos seus poderes de censura sobre a decisão das instâncias sobre factos, que foram por elas concretamente apreciados. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.Lisboa, 12 de Junho de 2003. Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |