Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033518 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19971118000792 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1178/96 | ||
| Data: | 04/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado é excepção dilatória de conhecimento oficioso, visando evitar que o tribunal tenha de se contradizer sobre o conteúdo prático do direito em causa. II - Seria inaceitável que, existindo sentença anterior transitada a ordenar a restituição do que foi prestado, se fosse decidir depois de modo diferente. III - A omissão de pronúncia, no acórdão recorrido, sobre a existência ou não de caso julgado, em rigor obrigaria a que o tribunal a quo procedesse à reforma da decisão anulada; porém, sendo, como é, tal acto extremamente simples, o princípio da economia processual permite que o Supremo se substitua ao tribunal recorrido e assim determine que subsista a sentença da 1. instância, pouco importando que o seja com fundamentação diversa. | ||