Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077269
Nº Convencional: JSTJ00009958
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ONUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198903300772692
Data do Acordão: 03/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG104.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. So o devedor esta, por via de regra, em condições de provar as razões do seu comportamento para com o credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que se comprometera. Para a responsabilidade civil contratual fixou, assim, a lei uma presunção de culpa contra o devedor.
II - Quando o credor opte pela resolução do contrato, o conteudo da indemnização resume-se ao chamado interesse negativo ou de confiança, pois, desde que o credor prefira a resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do beneficio que normalmente lhe traria a execução do negocio.