Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009958 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ONUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903300772692 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG104. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. So o devedor esta, por via de regra, em condições de provar as razões do seu comportamento para com o credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que se comprometera. Para a responsabilidade civil contratual fixou, assim, a lei uma presunção de culpa contra o devedor. II - Quando o credor opte pela resolução do contrato, o conteudo da indemnização resume-se ao chamado interesse negativo ou de confiança, pois, desde que o credor prefira a resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do beneficio que normalmente lhe traria a execução do negocio. | ||