Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080697
Nº Convencional: JSTJ00012894
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PREÇO
SIMULAÇÃO
ACÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ199111050806971
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2813/89
Data: 03/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção de preferência, prevista no artigo 176 do Código da Sisa e do Imposto Sucessório, assenta em indicação inexacta de preço, ou simulação deste.
II - O preço exacto, para efeito desse artigo, é (na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei n. 252/89, de 9 de Agosto) o preço convencionado pelos contraentes, ou o valor resultante do rendimento colectável, havendo-o, se for maior.
III - Tendo a autora Junta de Freguesia optado, perante o artigo 176 referido, pela via da indicação inexacta de preço, se não alegar factos que revelem essa inexactidão, ou outros sem relevância, a petição inicial não é inepta; mas acarreta a improcedência da acção.