Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012894 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PREÇO SIMULAÇÃO ACÇÃO IMPROCEDÊNCIA PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111050806971 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2813/89 | ||
| Data: | 03/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de preferência, prevista no artigo 176 do Código da Sisa e do Imposto Sucessório, assenta em indicação inexacta de preço, ou simulação deste. II - O preço exacto, para efeito desse artigo, é (na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei n. 252/89, de 9 de Agosto) o preço convencionado pelos contraentes, ou o valor resultante do rendimento colectável, havendo-o, se for maior. III - Tendo a autora Junta de Freguesia optado, perante o artigo 176 referido, pela via da indicação inexacta de preço, se não alegar factos que revelem essa inexactidão, ou outros sem relevância, a petição inicial não é inepta; mas acarreta a improcedência da acção. | ||