Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2463
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
PROVEITO COMUM DO CASAL
CÔNJUGE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200511030024632
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6998/04
Data: 02/28/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Dada a liberdade do juiz no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664 do CPC), deve o tribunal ad quem resolver todas as questões que se lhe coloquem nesse âmbito, ainda que pela primeira vez no processo, desde que não estejam cobertas pelo efeito do julgado nos termos do nº4 do artigo 684 do CPC.
II - Provado que as quantias entregues no âmbito do contrato-promessa, pelo promitente comprador ao promitente vendedor, que incumpriu o referido contrato, beneficiaram o património do casal deste, a dívida da restituição do sinal em dobro, por força desse incumprimento, também responsabiliza o cônjuge do incumpridor, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 1691 do CCivil, ex vi artigo 1692, alínea b) (2ª parte) do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno que celebrou com o autor A foi, pela sentença da 1ª Instância, declarada a resolução do contrato e, em consequência dela, foi o promitente vendedor, o réu B, condenado a pagar ao autor a quantia de 6.000.000$00, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e ainda em 50 UCs de multa por litigância de má fé.
A ré C, mulher do réu, foi, conjuntamente com este, também condenada no referido pagamento a favor do autor, decorrendo a sua responsabilidade - conforme se lê da sentença da 1ª Instância, a fls.319 -- «do disposto no artº1691º, al. d), do C. Civil, dado que as quantias entregues pelo autor ao réu marido, no âmbito do contrato promessa, beneficiaram o património do casal.».
Conforme o alegado pelo autor no artigo 33 da petição inicial, sem qualquer oposição dos contestantes, foi logo dado como provado na alínea J) dos Factos assentes que:
«As quantias entregues pelo autor ao réu marido, no âmbito do contrato promessa, beneficiaram o património do casal».
Os réus apelaram desta sentença, mas a Relação do Porto veio a confirmá-la integralmente, através do acórdão recorrido, sendo certo que a questão da responsabilidade da ré mulher não foi minimamente abordada nem no acórdão, nem pelos apelantes na sua peça alegatória.
Não obstante, vem a ré mulher suscitá-la agora, na presente revista, nos seguintes termos conclusivos:
1. A ré não foi outorgante do contrato promessa dos autos, nem nunca foi chamada a cumpri-lo, pelo que não pode ser condenada em indemnização pelo seu incumprimento.
2. Não tendo a dívida sido contraída no exercício do comércio, mas tendo as quantias entregues, a título de sinal, beneficiado o património do casal, a recorrente não pode ser responsável por valor diferente do valor recebido.
3. A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os artigos onde diz sustentar-se, isto é, os artigos 442, nº2 e 1691, nº1, al. d), ambos do CC.
4. Assim, deve ser revogada, decretando-se que a sua responsabilidade se cinge ao sinal recebido.

O recorrido, na sua contra-alegação, em que propugna a improcedência do recurso, começa logo por alertar para o facto de a questão que constitui o seu objecto nunca ter sido posta em qualquer das instâncias.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão sob recurso - artigo 713, nº6, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil (CPC) --, sendo certo que o facto relevante para a solução do recurso é apenas o que já atrás salientámos, ou seja, o de que as quantias entregues pelo autor ao réu marido, no âmbito do contrato promessa, beneficiaram o património do casal.

A questão que se nos coloca é a de saber se, não tendo tido intervenção no contrato promessa, cujo incumprimento foi imputado ao seu marido, o co-réu B, deverá a recorrente responder, a par deste, pela restituição do sinal em dobro, conforme decidiram as instâncias, ou se a sua responsabilidade se cingirá, como defende, à restituição singela do sinal recebido.

Como bem alerta o recorrido, esta questão surge pela primeira vez no processo. Não foi minimamente aflorada na contestação, nem constituiu objecto do recurso de apelação que a recorrente e o co-réu, seu marido, interpuseram da sentença da 1ª Instância e, por isso, também não foi objecto de pronúncia por parte quer dessa mesma sentença, quer do acórdão da 2ª Instância, ora sob análise e que a confirmou.

Visando os recursos a reapreciação da decisão do tribunal a quo (artigos 676, nº1 e 690, nº1, ambos do CPC) parece estarmos, assim e prima facie, perante uma questão nova, de que não poderemos conhecer, sob pena de estarmos a decidir ex novo.

É, porém, jurisprudência antiga que esta regra só é exacta no âmbito das questões disponíveis, pois «quando se trate de matéria indisponível e, por isso, sujeita a conhecimento oficioso, é esta apreciação que, por colocada em plano superior, deve prevalecer sobre aquela regra» (acórdão do STJ, de 27/7/65, BMJ149º-297).

Ora, a aplicação do direito aos factos é uma prerrogativa e um dever do juiz (artigo 664 do CPC), competindo ao Supremo, como tribunal essencialmente de revista, aplicar aos factos, já definitivamente fixados pelas instâncias, o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729, nº1 do mesmo Código).

Tratando-se assim de uma actividade própria (oficiosa) do juiz, deve o tribunal ad quem decidir as questões - ainda não abrangidas pelo efeito do julgado, nos termos do nº4 do artigo 684 do CPC -- que digam respeito à exclusiva definição do direito e à restrita interpretação e aplicação das normas legais.

É o caso da questão em apreço, pois que se circunscreve à interpretação dos artigos 1691 e 1692 do Código Civil por forma a poder-se concluir se a restituição do sinal em dobro, por incumprimento do contrato promessa de compra e venda, é uma dívida que responsabiliza o casal dos réus ou apenas o réu marido, incumpridor do contrato.

Vejamos então.

Prescreve a alínea b) do artigo 1692 do Código Civil que são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs 1 e 2 do artigo anterior.

Ora, a obrigação que incumbe, por força do disposto no nº2 do artigo 442 do Código Civil, ao promitente vendedor, que incumpriu o contrato promessa, de restituir em dobro o sinal que recebeu do promitente comprador, é uma obrigação de indemnização que, embora sancionatória do acto ilícito contratual imputável apenas ao cônjuge incumpridor, tem a natureza de simples responsabilidade civil, ou, para utilizar a terminologia da referida alínea b) do artigo 1692, implica responsabilidade meramente civil.

Sendo assim e porque está provado terem as quantias, recebidas pelo autor do ilícito contratual (o marido da recorrente e seu co-réu na presente acção), beneficiado o património do casal, a dívida correspondente à referida obrigação indemnizatória de restituição em dobro dessas quantias é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 1691 do Código Civil em conjugação com o excepcionado na parte final da alínea b) do artigo 1692 do mesmo Código.

Refira-se, a propósito, que a decisão recorrida referencia a alínea d), em vez da alínea c), do nº1 do artigo 1691 do Código Civil.
Trata-se de um patente lapso de escrita, sendo certo, contudo, que -- a ter-se provado a conexão da dívida com a actividade comercial do réu, de acordo com a previsão da norma da referida alínea d) -- a solução não deixaria de ser a mesma com base na argumentação expendida e até reforçada com a doutrina do Assento (hoje com a força de mero Acórdão Uniformizador) n. 4/94 de 26/1/94 do seguinte teor:
«A dívida de restituição do sinal em dobro, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel, celebrado por um dos cônjuges, comerciante, no exercício da sua actividade comercial, como promitente vendedor, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos e com as ressalvas previstas no art.1691º, nº1, al. d) do Cód. Civil».

Não merece, por conseguinte, qualquer censura a decisão recorrida por ter condenado a recorrente, em conjunto com o réu, a restituir ao recorrido autor o sinal em dobro.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Novembro de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.