Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONDIÇÃO RESOLUTIVA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A falta de fundamentação da sentença, nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC, não se confunde com o erro de julgamento. II - As partes podem subordinar o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel a uma condição resolutiva, no caso, à aprovação do projecto de loteamento pela Câmara Municipal competente. III - A certeza da não obtenção da referida aprovação implica a resolução do contrato (art. 270.º do CC), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. IV - Se as partes convencionaram que ambas suportariam em parcelas iguais as despesas correspondentes às indemnizações a pagar aos ocupantes do imóvel para que estes o desocupassem, deve considerar-se que ambas celebraram um acordo funcionalmente ligado ao contrato-promessa, de cuja eficácia depende. V - Por isso, resolvido o contrato-promessa, deve ser restituído o sinal prestado assim como a quantia entregue e que não chegou a ser paga aos referidos terceiros ocupantes do prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: |