Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
339/06.1TBPDL.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário : I - A falta de fundamentação da sentença, nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC, não se confunde com o erro de julgamento.
II - As partes podem subordinar o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel a uma condição resolutiva, no caso, à aprovação do projecto de loteamento pela Câmara Municipal competente.
III - A certeza da não obtenção da referida aprovação implica a resolução do contrato (art. 270.º do CC), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
IV - Se as partes convencionaram que ambas suportariam em parcelas iguais as despesas correspondentes às indemnizações a pagar aos ocupantes do imóvel para que estes o desocupassem, deve considerar-se que ambas celebraram um acordo funcionalmente ligado ao contrato-promessa, de cuja eficácia depende.
V - Por isso, resolvido o contrato-promessa, deve ser restituído o sinal prestado assim como a quantia entregue e que não chegou a ser paga aos referidos terceiros ocupantes do prédio.
Decisão Texto Integral: