Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041238 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE CONCESSÃO DENÚNCIA DE CONTRATO PRAZO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200105100003242 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 556/00 | ||
| Data: | 06/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 405 ARTIGO 428 N1 ARTIGO 483 ARTIGO 793 N2 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 801 N2 ARTIGO 802 ARTIGO 808. DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 12 ARTIGO 24 ARTIGO 25 ARTIGO 26 ARTIGO 27 N1 ARTIGO 28 N1 A B C ARTIGO 30 N1 N2 ARTIGO 35. DL 118/93 DE 1993/04/13. DL 422/83 DE 1983/12/03 ARTIGO 3 C ARTIGO 11 ARTIGO 12 B ARTIGO 13. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR 86/653/CEE DO CONSELHO RELATIVA A ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE AGÊNCIA DE 1986/12/18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1994/10/18 IN CJ ANOXIX TIV PAG212. ACÓRDÃO STJ PROC102/00 DE 2000/05/03 6SEC. ACÓRDÃO RP DE 1995/06/27 IN RLJ ANO130 PAG26. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/22 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG116. ACÓRDÃO STJ PROC444/98 DE 1999/06/08 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC458/97 DE 1997/01/23 2SEC. ACÓRDÃO RP PROC767/00 DE 2000/06/21 3SEC. ACÓRDÃO STJ PROC235/99 DE 1999/04/29 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC1660/98 DE 1999/12/03 2SEC. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG353. ACÓRDÃO STJ PROC182/96 DE 1996/10/09 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC1119/99 DE 2000/02/01 1SEC. | ||
| Sumário : | I- O contrato de concessão comercial é aquele pelo qual uma das partes (o concessionário) se obriga a comprar a outras (o concedente), para revender numa zona determinada, bens produzidos pelo concedente. II- Exprime-se tal negócio jurídico por uma relação contratual duradoura entre o produtor e o distribuidor, através da qual o concessionário actua em nome e por conta própria. III- Distingue-se, esse contrato do contrato de agência por o concessionário, ao contrário do agente, actuar em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, não sendo também de qualificar como contrato de fornecimento ou de distribuição autorizada. IV- Aplica-se a esse tipo contratual inominado e atípico o regime do contrato de agência regulado inicialmente pelo DL 178/86, de 3 de Julho depois alterado pelo DL 118/93 de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 86/653/CEE do conselho de 18 de Fevereiro de 1986. V- Tal contrato é livremente determinável por qualquer das partes desde que respeitado o pré-aviso legal - artigos 24, 28 n. 1 e 29 n. 1 do DL 178/86, sendo que a denúncia sem pré-aviso ou com pré-aviso inferior aos prazos legalmente estabelecidos fez incorrer o denunciante na obrigação de indemnizar a contraparte. IV- Não existindo nexo sinalagmático entre as obrigações do concedente e do concessionário nos termos e para os efeitos do disposto no n. 1 do artigo 428 do CCIV, não pode a última invocar a "exceptio non adimpleti contractus" ou seja, não pode pois libertar-se do pagamento dos fornecimentos e vasilhame em dívida, condicionando-o ao pagamento da indemnização devida pela denúncia por parte do concedente. | ||
| Decisão Texto Integral: |