Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A499
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ACTO INÚTIL
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
ANALOGIA
Nº do Documento: SJ200603280004996
Data do Acordão: 03/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Reconhecendo-se aos autores um direito de propriedade a determinada água nascida em prédio dos réus, ficam estes - como toda a gente -, automaticamente sujeitos à obrigação passiva universal de se absterem de perturbar o exercício daquele direito à água.
II. A formulação do pedido de condenação dos réus a absterem-se de perturbar o exercício do mesmo direito é, por isso, inútil e, consequentemente, proibido nos termos do art. 137º do Cód. de Proc. Civil.
III. A regulamentação do dec.- Lei nº 382/99 de 22/9 destina-se a proteger os locais de captação de água para abastecimento público, estabelecendo perímetros de protecção em redor daqueles locais, e com a atribuição de indemnizações a cargo das entidades públicas que levam a cargo aquelas captações, a favor dos proprietários onerados com as restrições ao gozo dos prédios ali previstas.
IV. Esta regulamentação é insusceptível de aplicação analógica às relações entre o proprietário do prédio onde nasce a água e os proprietários vizinhos a quem o direito a esta água pertence, por falta de similitude de interesses em jogo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" - entretanto falecido e tendo sido habilitados seus herdeiros: a viúva BB e seis filhos: CC, DD, EE, FF, GG e HH -, sua mulher, a referida II, JJ e DD e mulher KK, vieram intentar, no 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, a presente acção, com forma de processo ordinário contra LL e mulher MM, em que pedem se declare:
a) Que são legítimos donos e possuidores dos prédios que descrevem no seu articulado inicial.
b) Que no prédio do réu nasce captada a água da nascente e poça da Quinta da Cachada.
c) Que tal água é possuída e captada há mais de 20 anos pelos autores na proporção que indicam.
d) Que no referido prédio foram construídas obras.
e) Que os autores adquiriram por usucapião o direito de propriedade da referida água.
f) Que aproveitam a água para consumo doméstico e rega e lima.
Pedem, ainda, que se condenem os réus:
a) A reconhecerem e respeitarem os indicados direitos.
b) A não construírem, no seu prédio que descrevem, fossas, poços sumidouros, depósitos colectores de efluentes ou quaisquer outras obras localizadas a menos de 30 metros da nascente e poça da Quinta da Cachada ou a não construírem, no mesmo prédio fossas, poços sumidouros, depósitos colectores de efluentes ou quaisquer outras obras que possam por em risco a salubridade da água da nascente e poça da Quinta da Cachada.
Como fundamento, alegam, em síntese, que são donos dos prédios que identificam por virtude de doação ou por adjudicação em escritura de partilha ou ainda por compra que fizeram.
Acrescentam que nos seus prédios é aproveitada para rega e lima dos campos e para consumo doméstico a água de uma nascente existente no lado poente do prédio dos réus há mais de vinte anos, ininterruptamente, sem violência ou qualquer oposição ou ocultação de quem quer que seja, de modo a poder ser conhecida por todo aquele que pudesse ter interesse em contrariar tal posse.
Acrescentam que os réus construíram uma fossa no seu prédio ofendendo o direito de propriedade dos autores, pondo em risco a salubridade da respectiva água e a saúde pública.
Os réus vieram apresentar a sua contestação defendendo-se por impugnação directa e tendo aceitando expressamente o direito de propriedade dos autores sobre a água da poça da Quinta da Cachada.
Concluem pela improcedência parcial da acção.
Após saneador e elaboração da matéria assente e da base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a matéria de facto e sendo proferida sentença que julgou parte dos pedidos procedentes e parte deles improcedentes.
Desta decisão apelaram os autores, em que impugnaram a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, tendo a apelação sido totalmente julgada improcedente.
Do respectivo acórdão, mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1.ª Reconhecido que foi o direito à água pelos recorrentes, como consequência necessária devia o M.º julgador em consequência condenar os Recorridos a absterem-se de da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o exercício desses direitos - art.s 1251 e 1258 do CC.
2.ª Manda o direito que quando não exista uma regra para disciplinar um determinado caso, a distância de protecção de uma nascente, deve o julgador socorrer-se de uma regra de um caso análogo - art. 10 CC.
3.ª Ora o DL 382/99 de 22/9 veio proteger as águas subterrâneas a nível regional e local.
Nos termos do art.º 3 desse DL existem três zonas, sendo que a imediata tem um raio que varia entre os 20 e os 60 metros em relação à nascente.
4.ª O DL 382/99 de 22/9 interditou completamente instalações actividades susceptíveis de poluírem e apenas admite fossas de esgoto na zona de protecção intermédia, acima dos 60 metros (art. 6/2 i) e j) e mesmo na zona de protecção alargada.
5.ª Devia o julgador aplicar no caso o art. 3 a) e 6/1 do DL 382/99 de 22/9 por aplicação do art.º 10/ 2 C.C. porquanto subsistem num caso e no outro as mesmas razões de protecção e conservação da única água ali existente para consumo humano.
6.ª Os recorridos construíram uma fossa no seu prédio ofendendo o direito de propriedade dos autores, pondo em risco a salubridade da respectiva água e a saúde pública.
7.ª Salvo o devido respeito, foram violados os art.s 668/1 c) e d) do C.P.C., 1251, 1258, 10 do CC e 3 a) e 6/1 do DL 382/99 de 22/9 por aplicação do art.º 10/ 2 C.C.
Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões e pelo que doutamente for suprido, deve a sentença recorrida ser revogada e os recorridos serem condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o exercício do direito de propriedade dos recorrentes sobre a água da nascente da Quinta da Cachada, concretamente a não construírem, no seu prédio, fossas, poços sumidouros, depósitos colectores de fluentes ou quaisquer outras obras que possam por em risco a salubridade da sua água e a saúde pública, como é de INTEIRA JUSTIÇA.
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir
Tal como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem - o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
a) Reconhecido que foi o direito dos autores à água, deviam ter sido os réus condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o exercício desses direitos, como consequência daquele reconhecimento?
b) O disposto nos artigos 3º, al. a) e 6º nº 1 do Dec.-Lei nº 382/99 de 22/09 deve ser aplicado ao caso dos autos, nos termos do art. 10º, números 1 e 2 do Cód. Civil ?

Os recorrentes nas suas conclusões ainda referem a violação das alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668º que prevêem causas de nulidade da sentença, respectivamente, por os fundamentos estarem em contradição com a decisão e por o julgador ter deixado de conhecer de questões que devesse apreciar ou tenha conhecido de questões que lhe estavam vedadas.
Porém, em toda a matéria alegada nada consta sobre a verificação de quaisquer nulidades processuais, pelo que não serão aqui conhecidas por falta de alegação.

Mas antes vejamos os factos que as instâncias deram por provados e que são os seguintes:
A) Os AA. AA e II são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, sitos no Local-B, freguesia de Fornelos, do concelho de Ponte de Lima:
- Casa de habitação de rés-do-chão e 1° andar, a confrontar de Norte com LL, do Nascente com caminho público, do Sul com OO e do Poente com HH, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fornelos sob o artigo 733°;
- Leira de mato, a confrontar do Norte com PP, de Nascente com EE, do Sul com QQ e RR (herdeiros de SS), do Poente com ribeiro de Trovela, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fornelos sob o artigo 2938°;
- Leira da Quinta da Cachada, a confrontar do Norte com TT e UU, do Nascente com FF, do Sul com OO, do Poente com EE e VV, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fornelos sob o artigo 2947°.
B) A Autora JJ é dona e legítima possuidora dos seguintes prédios, situados no Local-B, freguesia de Fornelos, deste concelho:
- Casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com o proprietário, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° 02004 - Fornelos e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 494°,
- Bouça da Cachada, a confrontar do Norte com WW, do Sul com TT, do Nascente com herdeiros de XX e do Poente com ribeiro da Trovela, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° 02005 - Fornelos e inscrita na matriz predial rústica sob o art.0 2940°,
- Leiras de terreno de cultivo, denominadas "Leiras de Cima", a confrontarem do Norte com WW, do Sul e Nascente com TT e do Poente com herdeiros de XX, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n° 02007 - Fornelos, omissas na matriz predial rústica mas participada a sua inscrição em 26/03/1997.
C) Os AA. DD e KK são proprietários, em comum e partes iguais com CC e mulher, dos seguintes prédios situados no Local-B, freguesia de Fornelos:
- Prédio misto constituído por quinta da Cachada, de terreno de cultivo e casa de habitação de rés-do-chão, a confrontar do Norte com ribeiro de Trovela, do Sul com caminho público, do Nascente com YY e do Poente com TT, inscrito na matriz predial sob os anos 2.942° rústico e 401° urbano;
- Leira da vinha, de terreno de cultivo, a confrontar do Norte com rego de consortes, do Sul com ZZ, do Nascente com AA1 e do Poente com AA2, inscrita na matriz predial rústica sob o art.º 3.073°.
D) O R. marido é proprietário do seguinte prédio urbano, sito no lugar de Oliveira, freguesia de Fornelos, deste concelho: casa de rés-do-chão, com a área coberta de 60 m2, anexo com a área de 90 m2 e logradouro com a área de 480 m2, a confrontar do Norte com TT, do Sul com OO, do Nascente com caminho público e do Poente com AA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n° 02316 da freguesia de Fornelos e inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 950°.
E) No lado poente do prédio identificado em D) existe uma nascente de água, de mina e que brota da terra, espontaneamente, em vários pontos, a céu aberto, numa extensão de cerca de 5 metros - comummente designada por água da Nascente da Quinta da Cachada -e é empoçada - Poça da Quinta da Cachada -, e canalizada pelos AA e demais compossuidores da água, inicialmente por meio de uma bica, construída em pedra, com o formato de meia garrafa, medindo de comprimento cerca de 70 cm e de largura cerca de 80 cm, na parte mais larga e cerca de 50 cm na parte mais estreita e depois represada num reservatório, construído também em pedra, com o formato de pentágono irregular, medindo cerca de 1,20 m de altura, 12 m de comprimento e 4 m de largura, de onde sai, por uma abertura redonda feita na parte inferior desse reservatório para um lavadouro rectangular, em pedra e é conduzida para os prédios dos AA. e demais compossuidores, através de rego a céu aberto e/ou aqueduto, erigidos junto ao declive do terreno
F) Esta água foi dividida em 25 de Fevereiro de 1952 mediante escritura de partilha feita entre os herdeiros de HH, ficando a pertencer
- 27 horas, todas as semanas, a principiar no Sábado, às 16H 00 M até ao Domingo seguinte, às 19H 00 M, a WW, casado com AA4,
- 71 horas, todas as semanas, a principiar no Domingo, às 19H OOM até 4ª feira seguinte, às 18H OOM, em comum, a WW, casado com AA5 e AA6, então solteiro,
- 70 horas, todas as semanas, a principiar na 4ª feira, às 18H 00 M até ao Sábado seguinte, às 16H 00
G) Actualmente, são compossuidores da água da Nascente e Fonte da Quinta da Cachada:
- Os AA. AA e II, cujo giro, semanal, é de 24 horas e se inicia às 14H 00 M de sexta-feira e termina às 14H 00 M de Sábado;
- CC, e os AA. DD e KK, cujo giro é de 29 horas e se inicia às 14H 00 de Sábado às 19H 00 M de Domingo, todas as semanas;
- OO, solteira, maior, cujo giro é de 71 horas, todas as semanas, iniciando-se às 19H 00 M de Domingo e terminando às 18H 00 M de 4.ª feira;
- A Autora JJ e UU, casada, cujo giro é de 27 horas, todas as semanas, desde as 18H 00 de 4.ª feira até às 21 H 00 M de 5ª feira, sendo, semanal e alternadamente: para a primeira, um giro de 14 horas e 15 minutos de água, com início às 18H 00 M de 4.ª feira e a terminar às 8H 15M da 5.ª feira seguinte; para a segunda, um giro de 12 horas e 45 minutos, a iniciar - se às 8H 15M de 5ª feira até às 21 H 00 M do mesmo dia;
- AA8, casado, Amável de AA8, casado e AA9, casado, cujo giro é de 17 horas, desde as 21 H 00 M de 5.ª feira às 14H DOM de 6.ª feira, todas as semanas
H) Desde o momento em que foi feita a divisão e até à presente data, cada um dos compossuidores da água passou a detê-la e a frui-la, ininterruptamente, sem violência ou qualquer oposição ou ocultação de quem quer que seja, de modo a poder ser conhecida por todo aquele que pudesse ter interesse em contrariar tal gozo e fruição, que vêm sendo exercidos pelos compossuidores acima identificados - por si e seus antecessores - sobre as aludidas nascente de água e poça em nome próprio e no seu interesse, na convicção de quem exerce um direito,
l) Desde o momento em que foi feita a divisão e até à presente data, cada um dos compossuidores aproveitou e aproveita todas as utilidades da água,
- Desde a sua saída, mediante empoçamento e pela construção, feita pelos antecessores dos AA. e Réu, de uma bica em pedra com o formato de meia garrafa -,
- Ao seu represamento num reservatório ou tanque, construído também em pedra e pelos antecessores dos AA. e Réu, com o formato de pentágono irregular,
- E depois conduzindo-a, para o lavadouro rectangular igualmente em pedra edificado pelos antecessores dos AA. e Réu e
- Daí então levando-a, através de rego a céu aberto e/ou aqueduto - periodicamente limpo e/ou reparado pelos compossuidores da água - até às suas casas e propriedades rústicas, aproveitando-a os compossuidores para consumo doméstico e rega e lima dos seus campos, efectuando, ora uns ora outros, por vezes todos os compossuidores da água, por alturas do S. João, a limpeza periódica do tanque e cortando as ervas que crescem em redor do terreno donde flui a nascente de água e a mesma é empoçada.
J) Os RR. pretendem edificar uma casa de habitação no prédio identificado em D.
L) No prédio identificado em D), os RR. estão a construir uma fossa a menos de trinta metros de distância da Nascente e da Poça referidas em E).
1) O prédio identificado em D) não dispõe de um local onde se possa construir as fossas ou qualquer depósito colector de efluentes, a uma distância mínima da Nascente e Poça da Quinta da Cachada de pelo menos 30 metros.
3) Que é a única que existe naquele local e de que os AA. dispõem.
4) E que destinam ao consumo doméstico e a rega e lima dos seus campos.
5) As crianças e os adultos que cruzam os terrenos junto à bica bebem a água da Nascente e Poça da Quinta da Cachada.
6) A água referida em 5) é imprópria para consumo.
8) A fossa referida em L) de acordo com o projecto licenciado terá as seguintes características: um corpo dividido em três tanques; através de um processo de decantação, os resíduos líquidos e sólidos entrarão directamente em dois dos três tanques e irão posteriormente para o terceiro, de onde serão retirados periodicamente com o auxílio de uma cisterna e descarregados em local próprio.
9) Com as características referidas em 8), não existe qualquer perigo de fuga de resíduos sólidos ou líquidos.
10) Nem perigo que aqueles resíduos se misturem com as terras circundantes.
11) Ou que afectem os lençóis freáticos existentes.

Vejamos, agora, cada uma das concretas questões acima levantadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão pretendem os recorrentes que, tendo-se reconhecido o direito dos autores à água, deviam ter sido os réus condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o exercício desses direitos, como consequência necessária daquele reconhecimento.
Facilmente se vê a improcedência desta pretensão.
Analisando a longa lista de pedidos aparentes formulados em que se peticiona como tal, matéria que é mais propriamente causa de pedir dos pedidos principais, substanciais ou reais, não encontramos nenhum que transcreva literalmente aquela pretensão aqui formulada.
Com efeito, na petição inicial, a fls. 8 e sob a alínea F), os autores pedem que se declare a aquisição por usucapião pelos autores do direito às referidas águas. E a fls. 8 vº, os autores pedem a condenação dos réus a reconhecer e respeitar o que acima - de C) a F) - se pede seja declarado.
E em lado algum é pedido que os réus sejam condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o exercício daqueles direitos às águas.
Logo e em obediência ao princípio do pedido prescrito no art. 661º, nº 1 , não tinha o tribunal que declarar pretensão não formulada.
Mas mais importante que este argumento formal, há outro mais substancial para fazer improceder tal pretensão.
É que o art. 137º proíbe a prática nos processos de actos inúteis.
Ora, o direito à água acima mencionado constitui um direito real de gozo. Este tipo de direitos apresenta-se como um poder directo e imediato de uma pessoa sobre uma coisa certa e determinada e tem como correspectivo a chamada obrigação passiva universal, ou seja, a obrigação incidente sobre todos os outros indivíduos de nada fazer que possa afectar o exercício daqueles poderes em que se consubstancia o direito real em causa.
Daqui que a simples declaração da existência do mesmo direito real - de propriedade sobre a água referida - implica a obrigação de toda a gente respeitar tal direito e nada fazer que impeça o gozo daqueles poderes em que se analisa, como dissemos, o mesmo direito real.
Em consequência, declarada judicialmente a aquisição pelos autores do mesmo direito real, logo os réus e toda a gente ficam submetidos à obrigação passiva universal de respeitar o conteúdo daquele direito real e de absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe tal direito.
Por isso, seria inútil formular o referido pedido e como tal proibido o deferimento do mesmo, se tivesse sido formulado.
É claro que as especificadas condutas dos réus, também peticionadas, que os autores tinham interesse em ver judicialmente proibidas, porque levadas a cabo pelos réus e estando em litígio a sua admissibilidade, ou seja, a natureza perturbadora ou violadora do exercício do referido direito de propriedade às águas foram apreciadas na sentença e consideradas não proibidas.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão pretendem os autores que seja aplicado ao caso dos autos, o disposto nos artigos 3º, al. a) e 6º, nº 1 do Dec.-Lei nº 382/99 de 22/9 , pela analogia prevista no art. 10º, nº 1 e 2 do Cód. Civil.
Vejamos.
O referido Dec.Lei nº 382/99 contem normas de protecção às captações de águas subterrâneas com vista ao abastecimento público, criando perímetros de protecção das referidas captações.
Nesse diploma, o art. 3º define o perímetro de protecção como a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as instalações e as actividades susceptíveis de poluírem as águas subterrâneas e constitui a zona de protecção imediata, onde se proíbem, por princípio, todas as actividades, além das zonas de protecção intermédia e alargada, em que a proibição é mais mitigada ou apenas há condicionamentos a determinadas actividades.
Por seu lado, o seu art. 6º, nº 1 pormenoriza a referida proibição na área de protecção imediata.
Além disso, como reverso das proibições citadas, os arts. 7º e 8º prevêem a atribuição de indemnização aos proprietários dos prédios sujeitos às mesmas proibições ou condicionamentos, indemnização essa a cargo das entidades públicas responsáveis pelas citadas captações.
O art. 10º nº 1 do Cód. Civil, prevê que os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
Ora, por um lado, tal como já opinou o douto acórdão em apreço, não existe qualquer situação omissa cuja regulamentação se imponha através de norma aplicável a caso análogo.
As relações de vizinhança de proprietários estão regulamentadas no Cód. Civil - arts. 1346º a 1375º do Cód. Civil, entre outros.
Também se pode recorrer às regras gerais da responsabilidade civil para resolver os litígios entre vizinhos, como o fizeram os autores na presente acção, sem que tenham obtido satisfação da sua pretensão, por falta de prova dos fundamentos legais da mesma.
Por outro lado, a regulamentação prevista no Dec.- Lei nº 382/99 citado visa uma situação sem qualquer analogia com o litígio dos autos.
Naquele diploma estabelece-se restrições aos poderes de fruição contidos nos direitos de propriedade ou outros de gozo, restrições essas impostas por interesses públicos de satisfação das necessidades de abastecimento público de água e restrições essas que podem dar origem a indemnizações concedidas pelas entidades públicas aos mesmos proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo que ficam limitados com as citadas restrições.
Estão, aqui, em confronto os direitos reais dos particulares afectados que a lei submete a um interesse de ordem superior - abastecimento de água ao público - mediante um pagamento de uma indemnização proveniente de dinheiros públicos.
No caso dos autos estão em causa meros interesses privados dos concretos proprietários autores no tocante a água, em confronto com o direito de propriedade dos réus, que integra o poder de fruição - em que se inclui o jus aedificandi -, previsto no art. 1305º do Cód. Civil.
Desta forma, além de não haver caso omisso na lei, não se verifica qualquer similitude de situações que justifiquem tratamento legal semelhante, pelo que é inaplicável ao caso dos autos a regulamentação do referido Dec.- Lei.
Soçobra assim, este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida e, por isso, se confirma o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 28 de Março de 2006
João Camilo (Relator).
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.