Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077236
Nº Convencional: JSTJ00030190
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198904190772361
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que haja "trespasse" de um estabelecimento comercial, a exigir escritura pública, é necessário que a transmissão da respectiva fruição seja acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que integram o estabelecimento e que o caracterizam como universidade de direito e complexo económico.
II - A transferência da exploração de um estabelecimento, não acompanhada de todos esses elementos, em que o adquirente, dedicando-se embora à mesma actividade comercial, ficou pagando uma renda ao comerciante transmitente (também dono do prédio) e lhe comprou os utensílios que por este vinham sendo utilizados na respectiva exploração, não passa de um contrato misto de arrendamento e de compra e venda, ainda que para fins comerciais.
III - Ainda que um contrato de arrendamento deste tipo deva também ser feito por escritura pública, o facto de ter assumido a forma simplesmente verbal, é necessariamente imputável ao locador, sendo a respectiva nulidade só invocável pelo locatário e não podendo ser objecto de conhecimento oficioso do tribunal.