Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030190 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA DO CONTRATO NULIDADE DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198904190772361 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja "trespasse" de um estabelecimento comercial, a exigir escritura pública, é necessário que a transmissão da respectiva fruição seja acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que integram o estabelecimento e que o caracterizam como universidade de direito e complexo económico. II - A transferência da exploração de um estabelecimento, não acompanhada de todos esses elementos, em que o adquirente, dedicando-se embora à mesma actividade comercial, ficou pagando uma renda ao comerciante transmitente (também dono do prédio) e lhe comprou os utensílios que por este vinham sendo utilizados na respectiva exploração, não passa de um contrato misto de arrendamento e de compra e venda, ainda que para fins comerciais. III - Ainda que um contrato de arrendamento deste tipo deva também ser feito por escritura pública, o facto de ter assumido a forma simplesmente verbal, é necessariamente imputável ao locador, sendo a respectiva nulidade só invocável pelo locatário e não podendo ser objecto de conhecimento oficioso do tribunal. | ||