Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130040882 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1766/03 | ||
| Data: | 07/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I) Ocorrido um acidente de viação em 8/8/98, proposta a acção indemnizatória em 7/9/2001 e citados os réus em 21 e 24 de Setembro/2001, não houve prescrição do direito indemnizatório porque não se completaram os três anos a que alude o art. 498º, nº. 1 do C. Civil. II) Se um direito substantivo se concretiza através da propositura de uma acção, é-lhe aplicável o disposto no art. 279º, e), do C. Civil; assim aquela acção indemnizatória podia ser proposta até ao 1º dia útil após as férias judiciais de Verão. III) Tendo sido proposta em 7/9/2001, o prazo prescricional interrompeu-se cinco dias depois nos termos do art. 323º, nº. 2, do C. Civil. IV) A prescrição (tal como o usucapião, caso julgado, forma ad substantium, extinção de direitos reais pelo não uso) é um instituto que dá prevalência à segurança social sobre a justiça; as causas interruptivas da prescrição dão prevalência à justiça sobre a segurança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Vem proposta a presente revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, revogando a decisão da 1ª instância, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelos Réus "A" e B na acção que lhes moveram os Autores C e D. O pedido dos Autores baseia-se no facto de, em data indicada nos autos, o A. D conduzir um velocípede propriedade do A. C quando sofreu um embate de um veículo automóvel conduzido pelo Réu B (seu proprietário) por culpa exclusiva deste e do qual sobrevieram danos a ambos os Autores. O veículo automóvel estava segurado no co-Ré "A". Na 1ª instância, considerou-se que a acção foi proposta para além do prazo de três anos previsto no art. 498º do C. Civil, motivo pelo qual prescreveu o direito indemnizatório dos Autores. A 2ª instância revogou tal decisão, ordenando o prosseguimento dos autos. Inconformados, recorrem de revista os Réus concluindo as alegações da forma que se indicam sucintamente: a) a presente acção indemnizatória foi proposta mais de três anos decorridos sobre o acidente de viação que a justificou; b) estamos perante um caso de responsabilidade civil extra-contratual pelo que o prazo prescricional é de três anos; c) o acidente referido ocorreu em 8/08/98 e a presente acção foi proposta em 7/9/2001; d) assim, e apesar dos três anos do prazo prescricional se terem completado em férias judiciais de Verão, a acção indemnizatória deveria ter sido proposta antes do decurso desses três anos e sempre salvaguardando o lapso intercalar de cinco dias previsto no art. 323º, nº. 2 do C.Civil de modo a permitir o funcionamento da interrupção prescricional; e) a prescrição é um instituto de segurança jurídica que justifica a existência de prazos curtos por razões sociais; f) de qualquer modo, as férias judiciais são de conhecimento geral pelo que nada justificaria a transferência de um acto substantivo, sujeito o prazo substantivo, para o termo delas. Termina pedindo a revogação do acórdão da 2º instância, repristinando-se a decisão da 1ª instância. Contra-alegaram os Autores defendendo a bondade da decisão. Os factos que importa considerar são muito pouco extensos: a) a presente acção indemnizatória foi proposta em 7/9/2001; b) o acidente de viação que a sustenta ocorreu em 8/8/98; c) os Réus foram citados em 21 e em 24 Setembro /2001. O acórdão recorrido terá que ser confirmado porquanto procedeu a uma análise correcta e inatacável no caso sub judice. Daí que, nos termos art. 713º, nº. 5, do C.P.C. se remeta para os fundamentos da decisão sob revista . De qualquer forma, e atentas as alegações dos recorrentes, sublinhar-se-á o seguinte. É certo que a prescrição é um instituto de direito material e o prazo prescricional tem natureza substantiva e que a sua existência se deve a razões ponderosas de segurança social. Daí que a prescrição seja um instituto ancorado na segurança e não na Justiça, já que o direito tem que representar o ponto de equilíbrio entre aqueles dois valores estruturantes da normatividade da vida social. Com similares características (ou seja, dando prioridade à segurança social e não à Justiça social) encontramos várias outras figuras jurídicas: usucapião, extinção de direitos reais pelo não uso, a formalidade ad substantiam, prescrições de curto prazo, etc. Mas não é tal facto que impõe - como sugerem os recorrentes - que as normas processuais não sejam minimamente aplicáveis aos prazos substantivos; até porque bem pode acontecer (e é exactamente o que acontece neste caso) que o exercício do direito substantivo se tenha que concretizar através da propositura de uma acção que mais não é senão o meio instrumental daquele exercício. Daí que o art. 279º, e), do C.Civil consigne expressamente que as férias judiciais são equiparadas ao domingo se o acto sujeito a prazo tiver que ser praticado em juízo, transferindo-se o termo do prazo para o primeiro dia útil após a sua cessação. Vale isto por dizer que - mau grado estarmos perante um instituto substantivo - a acção indemnizatória deveria ser intentada até 17 de Setembro/ 2001, já que o acidente ocorreu em 8/8/98, isto é, em plenas férias judiciais de Verão de 1998. Os Autores propuseram a acção antes daquele termo; propuseram-na em 7/9/2001, dez dias antes do termo referido. Cinco dias depois dessa propositura, o prazo prescricional interrompeu-se de acordo com o art. 323º, nº. 2 do C.Civil, norma esta cuja ratio se destina a evitar prescrições por motivos que em nada contendem com o comportamento do titular do direito em jogo. Na verdade, se a prescrição é um instituto que dá prioridade a razões de segurança sobre razões de Justiça, já as causas interruptivas da prescrição conferem prevalência a motivações de Justiça que tornam ilegítima a invocação da segurança social. É o que se passa com a causa interruptiva apontada. A existência de férias judiciais é algo que passa à margem da conduta de qualquer parto processual. São questões de organização de serviços - mais do que de orgânica judiciária - que estão subjacentes à existência de férias judiciais; simplesmente com isso nada tem que ver a parte que quer defender em juízo o seu direito e que é completamente alheia às razões que presidem àquela organização de serviços. Improcedem, pois, as conclusões das alegações dos recorrentes. Termos em que se julga improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |