Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
179/11.6JAPDL.L1.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 05/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - REGIME PENAL DOS JOVENS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPC): - ARTIGOS 370.º, 371.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 72.º, 73.º.
D.L. N.º 401/82, DE 22-09 - REGIME PENAL ESPECÍFICO DOS JOVENS ENTRE OS 16 E OS 21 ANOS: - ARTIGOS 4.º, 5.º, 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21-10-2009, PROCESSO N.° 872/05.2PEGDM;
-DE 17 DE ABRIL DE 2013, PROC. Nº 237/11.7JASTB.
Sumário :
I  -   O regime penal específico dos jovens entre os 16 e os 21 anos, que consta do DL 401/82, de 22-09, contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.º) e, por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.º e 6.º).

II -  A norma do art. 4.º do DL 401/82 configura um fundamento autónomo de atenuação especial da pena, directamente fundado na idade do agente e no juízo de prognose favorável quanto ao desempenho da personalidade, que não remete para os pressupostos da atenuação especial previstos no art. 73.º do CP.

III - Este regime que é, em rigor, o regime-regra para o sancionamento penal aplicável a esta categoria etária, não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos: a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.

IV - Para decidir sobre a aplicação do regime relativo a jovens, o tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos, ou seja, para determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção do jovem.

V - A avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstractas desligadas da realidade.

VI - No caso, como não existem motivos para concluir pela verificação de sérias razões para crer nas vantagens da atenuação especial resultante da aplicação do regime penal dos jovens adultos, improcedente o recurso interposto.

Decisão Texto Integral:

          Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Ministério Público acusou AA, ..., residente na ..., e BB,... , residente na ..., imputando-lhes a prática em co-autoria e em concurso real, um crime de roubo, na forma tentada , p. p. pelos art°s 210° , n° 1 , 22° , n° 1 , 14° , n° 1 e 26° , todos do Código Penal, e um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art°s. 131°, 132°, n°s 1 e 2 , alíneas c) e e), 14° , n° 1 e 26° do CP .

CC, e outros, deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos e DD e mulher EE, pais do arguido AA, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 145.000, a título de indemnização pelos danos sofridos pela vítima e pelos danos próprios .

O Instituto Para o Desenvolvimento Social ..., IPRA, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 3.563,80 relativos ao pagamento efectuado à viúva a título de prestações de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência.


2. Realizado o julgamento, o tribunal colectivo julgou procedente a acusação , e decidiu:

 – julgar os arguidos AA e BB , co-autores da prática , em concurso real , de :

 - um crime de roubo, na forma tentada, p. p. pelos artºs 210º, nº 1, 22º, 23º, nº 2 e 73º, nº 1, al.s a) e b) e

 - um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2 , al.s c) e e) e , consequentemente

 – condenar o arguido AA nas penas de um (1) ano e três (3) meses de prisão e vinte (20) anos de prisão, respectivamente ;

 – condenar este arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de vinte (20) anos e seis (6) meses de prisão ;

 – condenar o arguido BB nas penas de um (1) ano e seis (6) meses de prisão e vinte e um (21) anos de prisão , respectivamente ;

 - condenar este arguido , em cúmulo jurídico , na pena única de vinte e dois (22) anos de prisão ;

 – absolver da instância o demandado/arguido AA do pedido de indemnização civil contra ele formulado pela demandante Instituto para o Desenvolvimento Social ... , IPRA ;

 – condenar o demandado/arguido BB a pagar ao Instituto para o Desenvolvimento Social ... , IPRA as quantias de dois mil quinhentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos (€ 2.515,32) , a título de subsídio por morte e mil e quarenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos (€ 1.048,48) , a título de pensão de sobrevivência ;

 – condenar, solidariamente , os demandados DD , EE , AA e BB a pagar:

.1 - aos demandantes CC , FF , GG , HH e II , as quantias de quarenta mil euros (€ 40.000) e quinze mil euros (€ 15.000) , a título de perda de direito à vida e danos não patrimoniais de JJ , acrescidas de juros contabilizados à taxa de 4% , contados da data da decisão definitiva até integral pagamento ;

.2 – à demandante CC , a quantia de vinte mil euros (€ 20.000) , a título de danos não patrimoniais , acrescida de juros contabilizados à taxa de 4% , contados da data da decisão definitiva até integral pagamento ;

.3 – a cada um dos demandantes FF , GG , HH e II a quantia de quinze mil euros (€ 15.000), a título de danos não patrimoniais , acrescidas de juros contabilizados à taxa de 4%, contados da data da decisão definitiva até integral pagamento .

3. Não se conformando, o Ministério Público e o arguido AA recorreram pata o tribunal da relação, que, negando provimento aos recursos, manteve integralmente o acórdão recorrido.

4. O arguido AA recorre agora para o Supremo Tribunal, com os fundamentos da motivação que apresenta, e que termina com a formulação das seguintes conclusões:

a) Apesar dos factos dados como provados e que indiciam, claramente, uma mudança na vida do arguido e uma capacidade autocrítica que o acórdão plasmou, a verdade é que o colectivo de juízes decidiu não aplicar a legislação especial para jovens delinquentes;

b) E decidiu não o aplicar ao arguido dada a natureza da prática de actos com violência extrema e com elevado grau de ilicitude, com considerações aos factos dados como provados no acórdão; mas deve ser efectuado um juízo de prognóstico favorável à ressocialização do recorrente, que estava a mudar o seu estilo de vida, a preparar-se para regressar aos estudos, valorando tais elementos da sua personalidade, das suas condições, conduta anterior e posterior ao crime, sendo claramente vantajoso para o recorrente a aplicação daquele regime;

c) Assim, parece existir sério prognóstico de que a aplicação ao recorrente do regime previsto no D.L. 401/82 de 23 Setembro resulta numa clara vantagem para a sua reinserção social, devendo o tribunal "a quo" atenuar especialmente a pena a aplicar ao recorrente;

d) Por outro lado, a realidade é que a pena concretamente aplicada ao recorrente, em cúmulo jurídico, muito próxima da pena aplicada ao arguido BB, que optou pelo silêncio, nada esclarecendo ou dizendo, ou contribuindo para a descoberta da verdade material, parece desproporcionada, por excessiva;

e) O tribunal "a quo" não valorou devidamente os factos que, militando a favor do arguido, permitiriam atenuar devidamente a sua pena;

f) A favor do arguido o comportamento processual poderá ser amplamente valorado para a medida da pena, e a circunstâncias de ter o agente contribuído de forma importante para a descoberta da verdade, ou a confissão, livre, total ou parcial, devem, sem dúvida, ser levadas em consideração;

g) O tribunal "a quo" ultrapassou o mínimo de pena capaz de se mostrar ainda comunitariamente suportável perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, à luz da necessidade da tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada., aplicando uma medida concreta que, ultrapassando-a, se torna excessiva e desproporcionada ao recorrente;

h) O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1º e 4º do D.L.401/82, de 23 Setembro, e, à cautela e sem abdicar, o artigo 73° do Código Penal e, como tal deve ser revogado.

Termina pedindo a reapreciação da decisão do tribunal " a quo", substituindo-a por outra que julgue de harmonia com as conclusões da motivação..

O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que o recurso deve ser julgado improcedente, pelos fundamentos que sintetiza nas seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida confirma na totalidade a decisão de 1ª instância com a condenação na pena única de 20 anos c 6 meses de prisão.

2. A pena concretamente aplicada ao arguido, quer as penas parcelares, quer a pena única aplicada em cúmulo jurídico, é proporcional e adequada, face à gravidade extrema da sua conduta, agindo "de uma forma bárbara, revelando uma enorme frieza e ligeireza de ânimo e insensibilidade pelo sofrimento alheio".

3. O acórdão recorrido refere que «não é fácil de conceber um crime mais hediondo, do que o praticado naquelas circunstâncias e que, nessa forma de cometimento, revela personalidades totalmente desprovidas de um mínimo de sensibilidade e de possibilidade de construção de um quadro de valores e condições para que os arguidos se possam autodeterminar pelos valores em causa».

4. O Regime Especial para Jovens do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática.

5. Não foi aplicada ao arguido a atenuação especial da pena, porquanto, não é possível, no caso, fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de haver uma alta probabilidade de que o abrandamento da pena irá, necessariamente, favorecer a reinserção do arguido (art° 4º do DL 401/82 de 23.9).

6. Os factos dados como provados não revelam a capacidade de autocrítica nem qualquer probabilidade de mudanças na sua vida, evidenciado na falta de confissão integral dos factos, bem como na falta de arrependimento.

7. Assim, atenta a gravidade dos crimes cometidos, o elevado grau de ilicitude e o grau de culpa, a falta de arrependimento, levam, necessariamente, à conclusão da inexistência de razões sérias para querer que a atenuação especial da pena tenha efeitos positivos na reintegração do arguido.

5. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Na desenvolvida opinião que emitiu, considera que «pese embora a aplicação do regime em causa (DL n.º 401/82) não fique excluído liminarmente perante a relativa gravidade do crime ou crimes em causa, o certo é que na sua aplicação importa sempre uma avaliação complexa da situação do jovem, nomeadamente a ponderação prognóstica sobre as reais vantagens que para si resultem em termos de reinserção social da aplicação de tal regime favorável, mormente em termos de prevenção da reincidência», tratando-se, no caso, «de um jovem bem pouco integrado, laboral, social e mesmo familiarmente, evidenciando um estilo de vida totalmente desregrado, gerido quotidianamente a seu bel-prazer e sem qualquer controlo parental, o que reflecte uma personalidade com características de que se destaca: a imaturidade psicológica e superficialidade afectiva, pensamento imediatista e auto-centrado, postura comportamental impulsiva, incapaz de antecipar as consequências das suas condutas e denotando, em determinados contextos, dificuldades de auto-controlo e de manutenção de adequado relacionamento interpessoal».

«Por essas razões e fazendo a referida avaliação global do facto, e da necessidade real de ressocializar os arguidos prevenindo a prática de crimes idênticos», o Ilustre Magistrado acompanha «a decisão de não aplicação do regime especial e a correspondente atenuação especial prevista no Dec. Lei 401/82, de 23.09».´entendendo que não será «sequer apenas pela via da gravidade dos ilícitos praticados que há que afastar a atenuação especial que resulta da aplicação do regime dos Jovens, mas sim, e sobretudo, pela constatação de que do conjunto dos factores já mencionados ressalta uma personalidade pouco juvenil ou pouco própria da imaturidade de um jovem, a revelar pelo contrário uma especial perigosidade e por isso, bem longe da criminalidade típica da delinquência juvenil».

Por isso, no caso, o juízo de prognose desfavorável seja «facilitado pela existência de factores que apontam para uma personalidade de contornos problemáticos e decisivamente avessa aos valores da ordem jurídica, motivo pelo qual não pode deixar de acompanhar-se, também nesta matéria, a posição do acórdão recorrido    ».

No que respeita à medida da pena, o Exmº Procurador-Geral entende que «o tribunal usou uma elaborada e criteriosa definição de todos os factores relativos à ponderação da necessidade da pena que escolheu, quer em espécie quer em medida», actuando «dentro dos parâmetros legais atendíveis, relacionados com os limites das culpas que, no caso, se revelaram de extrema intensidade, aferidas pelo desvio à conduta que ético juridicamente se impunha, não só em abstracto mas, essencialmente em concreto, face ao grau de exigência de outra conduta e à injustificada e acentuada ausência de conformação com os interesses violados e de adopção de uma determinação que os afastasse da prática do crime em causa».

Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2 do CPP, o recorrente disse nada.

6. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

7. As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1 - No dia 05.09.2011 , por volta das 17.00 horas , os arguidos , que eram amigos de infância , encontraram-se no decurso das festividades que , então , ocorriam junto à igreja da freguesia de ... , ... .

2 – Aí , enquanto decorria uma largada de touros , os arguidos dirigiram-se para o café ali próximo , denominado “... Bar” , onde consumiram várias bebidas alcoólicas , no seguimento do que haviam já antes iniciado .

3 - Deslocaram-se , de seguida , para outro café , denominado “Café ...” , local onde continuaram a consumir daquelas bebidas .

4 – Foi neste local , já notoriamente embriagados , que acabaram por se envolver numa zaragata com os alguns dos clientes então presentes no café .

5 - No decurso dessa zaragata , o arguido AA foi atingido com um murro na boca e  ficou convencido que havia sido atingido por alguém , que não conseguiu visualizar , a mando do proprietário do referido café , o sr. LL .

6 – Decidiram então os arguidos dirigir-se a casa deste , com a finalidade de com ele se travarem de razões .

7 - Com vista a encurtarem caminho , entraram numa canada em terra batida , que se inicia junto à casa de MMs , sita na ... .

8 - Percorridos cerca de 250 metros nessa canada , os arguidos encontraram , caminhando em direção oposta à que levavam , JJ , que trazia consigo um balde de figos numa das mãos e , na outra , um bordão , que se destinava a facilitar a sua marcha .

9 - Logo que avistaram JJ , os arguidos decidiram entre si e mediante um plano que no momento combinaram , apoderar-se da carteira ou de quantias monetárias que eventualmente aquele pudesse transportar consigo .

10 - Em concretização do acordado , o arguido BB abeirou-se , por detrás , do JJ , colocou um dos seus braços à volta do pescoço dele , puxou-o contra si e imobilizou-o .

11 – De imediato , o arguido AA aproximou-se do JJ pela frente deste e revistou-lhe a roupa que ele trazia vestida , com a finalidade de se apoderar da carteira , dinheiro ou valores que tivesse consigo .

12 – Em consequência desta “revista” o JJ ficou parcialmente desnudado , com as suas calças de pijama que trazia vestidas descidas até à zona dos joelhos .

13 - Como o JJ não tivesse consigo nada do que os arguidos pretendiam , o arguido BB , empregando a força física , prostrou a vítima no chão .

14 – De seguida , o arguido AA apanhou o bordão em madeira que o JJ deixara cair e com ele desferiu várias pancadas que o atingiram no corpo , nomeadamente na zona da cabeça .

15 - Em consequência destas pancadas o bordão partiu-se em mais do que um local .

16 – Foi então que o arguido BB pegou numa pedra que se encontrava colocada no muro existente no local e atirou-a para cima do arguido , atingindo-o na zona da cabeça e/ou do tronco .

17 – Logo de seguida, como a vítima esboçasse ainda sinais de vida , o arguido AA pegou numa outra pedra do mesmo muro e arremessou-a contra o corpo do JJ , atingindo-o na mesma zona .

18 – Foi então que o arguido BB pegou num outra pedra que retirou do mesmo muro e arremessou-a em direcção ao corpo do JJ , que continuava prostrado no chão , atingindo-o também na zona da cabeça e do tronco .

19 - Tais pedras, que pesavam 4,610 Kg , 17,675 Kg e 28,410 Kg , eram de constituição irregular e possuíam várias extremidades pontiagudas .

20. Após verem que a vítima jazia já inanimada, os arguidos encetaram fuga por cerrados, descampados, e propriedades vedadas, no intuito de alcançarem a “...” , uma artéria asfaltada situada a pouco mais de cem metros do local onde os factos supra descritos ocorreram .

21 - Dessa canada tomaram a direcção da igreja de ..., local onde continuavam a decorrer as festividades populares .

22 - Nesse percurso passaram pela Rua ..., junto ao café “... Bar” , onde se encontravam MM e NN, sentados nuns degraus ali existentes, a quem confessaram terem partido um gajo todo, deixando-o morto nuns terrenos agrícolas .

23 - Como o arguido AA pretendesse permanecer nas festividades locais, e as suas sapatilhas se encontrassem sujas com o sangue do FF, sugeriu ao arguido BB  que trocassem de calçado um com o outro , tendo o arguido BB calçado as sapatilhas do arguido AA , de marca Adidas , de cor azul e verde , e este , as sapatilhas daquele , de marca Rip Curl, com as cores preto , cinzento , branco e vermelho .       24 – De seguida o arguido AA voltou para as festividades populares e o arguido Paulo  regressou a sua casa .

25 - Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos, JJ sofreu :

- Na zona da cabeça : duas equimoses, extensas, em ambas as regiões orbitárias, ferida corto-contusa no dorso do nariz, duas feridas corto-contusas , com 3 cm, na zona parietal direita e frontal direita , ferida contusa perfurante na região mentoniana, profunda, progredindo até ao osso da mandíbula, múltiplas fracturas, nomeadamente do temporal esquerdo, progredindo circunferencialmente até ao peitoral direito, com 16 cm, do septo nasal, fractura total do maxilar superior, do palato e do arco médio da mandíbula e secção completa do tronco cerebral com separação entre o cérebro e o cerebelo ;

- No pescoço, duas equimoses na face anterior ;

- No Tórax: fractura do terço médio da clavícula esquerda e dos arcos médios das 4ª , 5ª e 6ª costelas .

26 - JJ faleceu no local devido à secção total do tronco cerebral , em consequência de violento traumatismo crânio encefálico .

27 - À data dos factos , JJ , que havia nascido a ... , tinha 77 anos de idade , e era uma pessoa fisicamente debilitada , designadamente com dificuldades de marcha .

28 – O local onde os factos supra descritos ocorreram não tinha casas nas proximidades, e o JJ encontrava-se sozinho e sem possibilidade de pedir ajuda ou de se defender, não só por se encontrar em inferioridade numérica relativamente aos arguidos, mas também em virtude da sua debilidade física e idade avançada .

29 – Ao actuarem pela forma supra descrita, de surpresa e com violência, pretendiam os arguidos, num primeiro momento, apoderar-se da carteira, ou de quaisquer quantias monetárias que o JJ tivesse consigo, para delas fazerem coisa sua , pese embora soubessem não serem seus proprietários, o que não lograram alcançar porque o JJ, naquele momento, não trazia consigo quaisquer daqueles objectos ou valores , facto que os arguidos desconheciam , nem tinham como saber antes de actuarem pela forma descrita .

30 – Ao verificarem que o JJ não trazia consigo quaisquer valores de que se pudessem apropriar, os arguidos, mais uma vez de comum acordo e actuando em conjunto ,  formularam a intenção de lhe retirar a vida , o que lograram alcançar atingindo-o com pedras na cabeça , apenas pela razão da vítima não ter nada consigo susceptível de se apropriarem, actuação com resultado manifestamente desproporcionado relativamente ao motivo .

31 – Em todas as situações supra descritas , os arguidos agiram de forma livre e deliberada , em comunhão de esforços e intenções , bem sabendo que tais condutas são  proibidas e punidas pela lei penal .

Mais se provou que :

- O arguido AA é o mais novo de cinco filhos da progenitora, tendo quatro irmãos nascidos do primeiro casamento da progenitora que , após falecimento do marido , estabeleceu nova relação do tipo conjugal com o pai do arguido, de quem se veio a separar alguns anos depois , quando o arguido tinha 4 anos de idade .

- O arguido ficou aos cuidados da mãe que, entretanto , estabeleceu nova ligação do tipo conjugal .

- Manteve algum contacto com o progenitor até ao seu falecimento, quando o arguido tinha 9 anos idade.

- O seu relacionamento com a mãe caracterizava-se pela afectividade, mas pouco harmonioso com o “padrasto” .

- Na sua infância e adolescência foi alvo de práticas educativas desajustadas e pouco consistentes, tendendo a progenitora a assumir uma atitude pemissiva, não lhe conseguindo impor regras nem limites.

- O arguido revelou, desde cedo, algumas dificuldades comportamentais, nomeadamente em lidar com a frustração, em cumprir qualquer orientação ou ordem materna, fugindo a qualquer tentativa de controlo exercida por ela, gerindo o seu quotidiano de acordo com a sua vontade no momento .

- Frequentou a escola onde , também desde cedo , revelou dificuldades de adaptação e de  aprendizagem , não associadas a qualquer dificuldade ou limitação cognitiva ou intelectual , bem como de relacionamento interpessoal e de absentismo .

-Transitou para o 2º ciclo por limite de idade.

- Nesta nova etapa escolar, com 12 anos de idade, as dificuldades comportamentais acentuaram-se, revelando o arguido um comportamento disruptivo, absentista e com relacionamento inadequado com os alunos e agentes educativos , o que levou à intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens , sem sucesso .

- Abandonou a escola definitivamente com 13 anos de idade .

- Passou a associar-se com individuo mais velhos e a consumir substâncias estupefacientes .

- À data dos factos , vivia no agregado familiar da progenitora , constituído também pelo companheiro desta , de um irmão , cunhada e sobrinho , que apresentava um ambiente estruturado e funcional , apesar da precariedade económica e da ausência de ascendente de qualquer um dos elementos sobre o arguido .

- Geria o seu quotidiano a seu bel-prazer , sendo habitual dormir até tarde e passar parte do dia e da noite no convívio com os amigos , com os quais consumia substâncias estupefacientes .

- No decurso dos anos de 2010 e 2011 foram elaboradas contra o arguido três queixas policiais pela prática de factos susceptíveis de configurarem crimes contra a integridade física e contra a propriedade .

- Pouco tempo antes dos factos iniciou a frequência de actividades , duas vezes por semana , com o objectivo de integrar , no ano lectivo seguinte , programa formativo , tendo sempre mantido postura adequada e bom relacionamento interpessoal .

- Nessa data encontrava-se a cumprir trabalho a favor da comunidade .

- Actualmente mostra-se critico face ao seu percurso de vida .

- Revela imaturidade, pensamento imediatista e auto-centrado, comportamento impulsivo e, em determinados contextos , dificuldades de autocontrolo e de manutenção de adequado relacionamento interpessoal , apesar de ter competências a esse nível .

- Evidencia adequado comportamento prisional, sem problemas de relacionamento interpessoal , quer com os outros reclusos quer com as figuras de autoridade ou técnicos .

- Não tem antecedentes criminais.

- O arguido BB cresceu em ambiente familiar marcado pela instabilidade das ligações familiares, disfuncionalidade da dinâmica familiar e carências económicas , tendo-se os progenitores divorciado ao fim de 10 anos de casamento , quando o arguido contava cerca de três meses de idade .

- O arguido ficou, inicialmente, à guarda do progenitor, face à falta de condições da mãe, na altura com graves problemas de alcoolismo, vindo a integrar o agregado materno aos 6 anos de idade, dada a melhoria da situação familiar da progenitora que , entretanto , fez  tratamento ao alcoolismo e passou a receber rendimento social de inserção , de que vem beneficiando desde então .

- Ambos os progenitores estabeleceram outras relações afectivas , tendo o arguido  , para além dos três irmãos germanos , dois irmãos uterinos e quatro consanguíneos , não mantendo com estes últimos qualquer ligação .

- Aquando da reintegração do arguido no agregado materno, esta residia com um companheiro, falecido há cerca de 11 anos, os dois filhos do casal e os irmãos mais velhos de BB. que progressivamente se forma autonomizando e deixaram o agregado.

- A precariedade da situação económica do agregado materno, bem como as disfuncionalidades reveladas ao nível da prestação de cuidados e gestão do quotidiano da fratria, bem como no seu acompanhamento educativo, marcado por alguma permissividade, levou a que venha beneficiando ao longo do tempo de apoio e acompanhamento da comunidade , nomeadamente da acção social , da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ... e , mais recentemente , da Cáritas da ... .

- O arguido iniciou-se nos estudos em idade própria mas revelou , desde cedo ,  dificuldades de adaptação à escola, com dificuldades de aprendizagem e elevado absentismo .

- Com doze anos transitou para o 2° ciclo onde se agudizaram as suas dificuldades,  reprovando o 5° ano por duas vezes , evidenciando comportamento instável, por vezes provocador dos colegas , com elevada desmotivação , sendo um aluno apático na sala de aulas .

- Abandonou definitivamente a escola por volta dos 14 anos , dispondo apenas do 4° ano de escolaridade .

- Durante o período em que esteve na escola foi alvo de uma participação policial e inquérito tutelar educativo mas não lhe foi aplicada qualquer medida tutelar .

- Beneficiou de apoio psicológico entre 2004 e 2008 e , em 2005 , revelou alguma melhoria , mostrando-se mais calmo e consciente da inadequação de alguns dos seus comportamentos .

- É considerado um jovem introvertido , teimoso , influenciável e imaturo .

- Sem ocupação estruturada do seu tempo , o arguido integrou-se num grupo de pares com comportamentos pouco normativos , desviantes e mesmo de cariz criminal e iniciou-se no consumo de haxixe .

- Por volta dos 16 /17 anos começou a trabalhar , de forma mais ou menos regular , como servente de pedreiro , mas sempre em contextos temporários e precários .

- São-lhe reconhecidos alguns hábitos de trabalho .

- Em 2010 foi integrado num programa de formação do qual foi expulso em Janeiro de 2011 , por dificuldades de adaptação ao contexto e consequente manifestação de comportamentos desajustados - dificuldades de relacionamento com os colegas , com quem se exaltava facilmente revelando um comportamento impulsivo , deficits de autocontrolo e não aceitando as consequências dos seus comportamentos inadequados , não reagindo bem a qualquer tipo de correção/punição .

 - À data dos factos vivia integrado no agregado da progenitora , composto ainda pelo  actual companheiro desta , os dois irmãos mais novos e um sobrinho .

- O agregado mantém mantém , para além de algum grau de disfuncionalidade , uma situação económica e social precária associada à não ocupação da maioria dos seus membros , sendo o agregado beneficiário do rendimento social de inserção no montante mensal de € 305 .

- O arguido encontrava-se a trabalhar com um dos irmãos mais velhos , numa situação laboral precária .

- Ao fim de semana intensificava o convívio recreativo nocturno e mantinha o consumo regular de haxixe e , ocasionalmente , de outra drogas .

- Socialmente não é bem referenciado.

- É pouco crítico em relação ao seu percurso de vida ou mesmo quanto a eventuais dificuldades comportamentais e de inserção social, não expressando sentimentos ou emoções relativamente a tal.

- Em reclusão, onde já sofreu três punições por comportamentos desadequados , mantém uma postura tendencialmente distante e reservada , vindo a revelar dificuldades em integrar-se com estabilidade nas actividades disponibilizadas pelo estabelecimento prisional , pese embora lhe sejam reconhecidas competências cognitivas .

- Recebe visitas regulares dos progenitores e irmãos.

- Não tem antecedentes criminais.

8. O recorrente delimita exclusivamente para objecto do recurso a questão da aplicabilidade no caso do regime penal de jovens, e da atenuação especial da pena que o regime impõe, com a consequente reformulação da pena em que foi condenado, que considera «excessiva e desproporcionada».

O recorrente nasceu em 19 de Julho de 1995, pelo que, ao tempo dos factos, em 5 de Setembro de 2011, tinha 16 anos de idade.

O artigo 9º do Código Penal dispõe que «aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial»; a legislação especial consta actualmente ainda do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

O “Regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos”, instituído pelo Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, surge em execução do imperativo decorrente do artigo 9º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, da mesma data, sendo, pois, um regime datado, entrando aquele diploma em vigor simultaneamente com o Código Penal, com o qual, aliás, foi articulado, consignando-se no 1º segmento do ponto 4 do preâmbulo daquele Decreto-Lei que “O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida correctiva”

«Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”.

Nos casos de a pena aplicada ser superior a esse limite, já não se afasta a possibilidade de aplicação, como ultima ratio, de pena de prisão – nº 7 do preâmbulo. O direito penal dos jovens surge como uma «categoria própria», que procura responder comportamentos compreendidos num ciclo de vida”, e a um período de “latência social”, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um “potencial de delinquência”, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade  -  do acórdão de 21-10-2009, processo n.° 872/05.2PEGDM.

A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade orientadas para a preeminência das finalidades de integração e socialização, que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.

            A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.

            O regime para que remete o artigo 9º do Código Penal, que consta (ainda hoje) do Decreto-Lei nº 401/82, de 22 de Setembro, contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5º e 6º).

            O regime penal específico aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos traduz e desenvolve uma decisão de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Modelação de política que se mantém actual (e porventura mesmo actualizada), como se pode ver na última manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente (a Proposta de Lei nº 45/VIII, no "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000).

            Na Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».

            «Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».

            «É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».

            Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais, como se salientou, é evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente  influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores», constituindo um sério factor de exclusão.

            Uma das formas de prosseguir esta finalidade, constante do regime actualmente vigente no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74° do Código Penal (artigos 72.° e 73.”, após a versão dada ao Código Penal pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». 

A norma do artigo 4.° do Decreto-Lei nº 401/82, configura um fundamento autónomo de atenuação especial da pena. Directamente fundado na idade do agente e no juízo de prognose favorável quanto ao desempenho da personalidade, não remetendo para os pressupostos de atenuação especial do artigo 73º do Código Penal.

            A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos  -  que é, em rigor, o regime-regra (mais o regime específico para que remete o artigo 9º do CP, do que um regime especial) para o sancionamento penal aplicável a esta categoria etária, com a atenuação especial prevista no regime penal dos jovens adultos jovens adultos, não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.

A aplicação do regime específico é, pois, obrigatória sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado; no juízo de prognose positiva imposto pelo regime do jovem delinquente devem considerar-se tanto a globalidade da actuação do jovem, como a sua situação pessoal e social, o que implica o conhecimento da personalidade, das condições pessoais, da conduta anterior e posterior ao crime, e depende do juízo que o tribunal formule sobre a existência de razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, e não apenas do juízo sobre a natureza dos factos e das fortes necessidades de prevenção geral que se façam sentir em relação à gravidade do crime praticado.

A verificação necessária da existência de pressupostos impõe também a obrigação de formular um juízo positivo ou negativo, não dispensando a avaliação da pertinência ou inconveniência da aplicação do regime; havendo que justificar a opção ainda que se considere inaplicável o regime-

            A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que sejam pertinentes para a aplicação, resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cf., v. g., com exaustiva indicação de jurisprudência sobre as diversas questões implicadas no regime penal dos jovens, o acórdão do STJ de 17 de Abril de 2013, proc, nº 237/11.7JASTB).

                        Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos  -  no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos.

                        A lei processual prevê, aliás, modos próprios para a recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os artigos 370º e 371º do Código de Processo Penal contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

A gravidade das condutas, a ilicitude vincada e fortíssima, e a culpa de grau exponencial não constituem, pois, fundamentos adequados para decidir sobre a aplicação, ou sobre a inaplicabilidade, do regime penal de jovens; o fundamento não está no facto ou na culpa, mas no prognóstico favorável («sérias razões para crer») sobre a vantagem da atenuação para a reinserção social do jovem condenado, sendo o regime penal em causa comandado por exclusivas finalidades de prevenção especial de socialização  (cf., por todos, o acórdão do STJ de 17 de Abril de 2013, proc, nº 237/11.7JASTB, cit.).

A avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstractas desligadas da realidade; do julgamento do caso concreto tem de resultar claramente a convicção do juiz sobre a natureza expressiva das [sérias] vantagens da atenuação para a reinserção do jovem condenado.

No caso, as condições do recorrente, reveladas nos factos provados, não permitem concluir, como impõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº nº 401/82, de 23 de Setembro, que haja «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado»; bem em diverso, apontam mais para sérias dúvidas sobre a verificação do pressuposto de aplicação de regime específico para jovens adultos.

Com efeito, o recorrente, de acordo com a matéria de facto provada, «na infância e adolescência foi alvo de práticas educativas desajustadas e pouco consistentes, tendendo a progenitora a assumir uma atitude permissiva», sem lhe conseguir impor regras nem limites, e «revelou, desde cedo, algumas dificuldades comportamentais, nomeadamente em lidar com a frustração, em cumprir qualquer orientação ou ordem materna, fugindo a qualquer tentativa de controlo exercida por ela, gerindo o seu quotidiano de acordo com a sua vontade no momento».

«Revelou dificuldades de adaptação e de aprendizagem na escola, não associadas a qualquer dificuldade ou limitação cognitiva ou intelectual, bem como de relacionamento interpessoal e de absentismo; no 2° ciclo as dificuldades comportamentais acentuaram-se, revelando um comportamento disruptivo, absentista e com relacionamento inadequado com os alunos e agentes educativos», obrigando à intervenção «sem sucesso» da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

 Associou-se com individuo mais velhos e «geria o seu quotidiano a seu bel-prazer, sendo habitual dormir até tarde e passar pane do dia e da noite no convívio com os amigos, com os quais consumia substâncias estupefacientes».

No decurso dos anos de 2010 e 2011 foram elaboradas contra o recorrente três queixas policiais pela prática de factos susceptíveis de configurarem crimes contra a integridade física e contra a propriedade.

«Pouco tempo antes dos factos iniciou a frequência de actividades duas vez por semana, com o objectivo de integrar, no ano lectivo seguinte, programa formativo tendo sempre mantido postura adequada e bom relacionamento interpessoal».

Na data dos factos encontrava-se a cumprir trabalho a favor da comunidade.

            Actualmente «mostra-se crítico face ao seu percurso de vida», mas «revela imaturidade, pensamento imediatista e auto-centrado, comportamento impulsivo e, em determinados contextos, dificuldades de autocontrolo e de manutenção de adequado relacionamento interpessoal, apesar de ter competências a esse nível.» 

Perante este quadro de referências e circunstâncias ao percurso de vida do recorrente, a refracção exterior da personalidade num comportamento tão violento e com desprezo insuportável para o valor essencial – a vida humana – conjuntamente com as deficiências manifestadas relativas à construção da personalidade constituem evidências no sentido da impossibilidade de formular um juízo positivo sobre as «sérias vantagens» da atenuação especial.

Não partindo da gravidade dos factos, o juízo sobre as «sérias vantagens» não pode, porém, prescindir, como momento relevante de julgamento, da refracção de duplo sentido da personalidade para os factos (momento fortemente desvalioso pelo desprezo pela vida e pelo modo de execução), e dos factos para a personalidade (a não evidência de qualquer tipo de sentimento); neste contexto, dependendo a ressocialização da vontade do agente, a ponderação da relação entre os factos e a personalidade não permite revelar a vontade que é o pressuposto da ressocialização.

Não existem, assim, tal como decidiu o acórdão recorrido, motivos para concluir pela verificação de sérias razões para crer nas vantagens da atenuação especial resultante da aplicação do regime penal dos jovens adultos.

Improcede, pois, o fundamento do recurso.

9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.

Henriques Gaspar (Relator)

Armindo Monteiro