Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REQUISITOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO DEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça Proferido acórdão no presente recurso de revista em que foi recorrente AA e outros e recorrida a Sociedade Continental de Hotéis, Lda., vieram os recorrentes, a recorrida e a igualmente recorrida interveniente principal Imoreposa - Gestão e Promoção Imobiliária, S.A., requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do disposto no art. n.º 7 do artigo 6º do RCP. Todas elas sustentam que a conjugação automática com a referida Tabela I e com os artigos 6.º e 11.º, conduzirá à liquidação de um valor de taxa de justiça ostensivamente sem relação com a atividade que se mostra processada no processo. Apreciando esta pretensão, o art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas processuais prevê que “Nas causas de valor superior a 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Este preceito que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, está conexionado com o que se prescreve no fim da tabela I do diploma. Aí, o referido remanescente é considerado na conta final a realizar após o trânsito em julgado da decisão final e, nesses casos, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma ação de valor entre 250.000 € e 275.000 €. Porém, o juiz poderá dispensar o pagamento desse remanescente, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo em vista, além do mais, os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC. A lei, no que respeita às causas de valor superior a 275.000 €, não exige logo o pagamento da taxa de justiça pelo valor total, ou seja, com referência ao valor base de tributação, dispensando, temporariamente, o pagamento da taxa que corresponde ao montante que excede os 275.000 €, mas como não se trata de uma verdadeira isenção, esse remanescente que ficou por pagar será, por regra, depois exigido a menos que seja requerida a sua dispensa. Quanto ao momento de solicitar essa dispensa existia debate e dissidência na jurisprudência por entenderem alguns arestos que o momento limite era o trânsito em julgado da decisão final; outros que que seria até dez após o trânsito em julgado da decisão; outros, finalmente, que seria até à elaboração da conta de custas e outros que seria o da reclamação da conta de custas, nos termos do art. 31.º do RCP. Entende-se que o critério mais adequado é o de a preclusão do direito de requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente ter lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo - foi esta a tese que obteve vencimento no acórdão de unificação de jurisprudência de 10 de novembro de 2021 (ainda não transitado em julgado) e em que esta matéria foi objeto de discussão e deliberação pelo Pleno das secções cíveis do STJ. Assim, observando-se que todos os requerimentos nos autos satisfazem esta exigência de tempestividade deve apreciar-se de seguida se se verificam os pressupostos do seu deferimento. O RCJ dispõe no art. 6º nº 1 que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”, prevendo esta tabela como último escalão as ações que se situem no seu valor entre os 250.000€ e os 275.000 €, prescrevendo, no entanto que “ Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.”, sendo esta a chamada de taxa remanescente. O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre as normas contidas no art. 6 e 11 do RCP - estatuindo este último que “a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.” - entendeu serem inconstitucionais essas normas “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.” - Ac.TC nº421/2013, DR, II Série de 16-10-2013. Isto é, fez uma leitura dos preceitos a partir da matriz normativa em que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, na coerência de ser necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» - vd. ac. T.C. n.º 227/2007. Os critérios de cálculo da taxa de justiça, pela direta relação que têm, em termos económicos, com o condicionamento do exercido do direito de acesso à justiça, justificam o dispositivos de salvaguarda e de garantia de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) evitando soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito. Como explica o ac. do STA de 20-10-2015 já antes referido. “[…] este nº 7 do art. 6º foi aditado pela Lei 7/2012, de 13-2, em resposta às questões suscitadas pelo facto de o Decreto-Lei 52/2011 não contemplar a possibilidade, antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do seu artigo 27.º, na redação introduzida pelo citado Decreto-Lei 324/2003, de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, possibilidade que veio a ser consagrada pela Lei 7/2012,de 13 de fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7. Este preceito garante que os processos suscetíveis de serem qualificados como pouco complexos tragam para o sujeito passivo um custo que efetivamente reflita o valor correspondente a um menor serviço prestado face à menor complexidade e por isso a respetiva adequação. O exercício do direito fundamental de acesso à justiça e princípio da proporcionalidade mostram-se assegurados, agora, através da introdução de mecanismo que permite adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado.” São os critérios de utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes (previstos no nº 7 do art. 6º do RCP), observados à luz dos princípios da proporcionalidade, justiça e da igualdade, que presidem à apreciação da dispensa da taxa de justiça remanescente e é com incidência desses critérios ao caso em decisão que cumpre apreciar a procedência ou improcedência da pretensão da recorrente. Como decorre dos autos, o valor do pedido da autora foi de € 1.854.163,59 (um milhão oitocentos e cinquenta e quatro mil cento e sessenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos) e a questão apreciada nas instâncias e na revista (prévia ao conhecimento dos pedidos formulados pela Autora) versou sobre a verificação ou não da exceção dilatória de caso julgado, anteriormente decidida de forma diversa na sentença e na apelação. Isto é, o Tribunal não chegou a apreciar a questão de fundo colocada pela Autora à sua apreciação e decisão. Por outro lado, quanto à complexidade do processado, do histórico dos autos constante do relatório do acórdão que decidiu a revista, revela que nem pela natureza, extensão ou número dos articulados, nem pela tramitação em si, nem pela dificuldade substantiva da decisão se pode verdadeiramente entender a causa como complexa ou de exigência diferenciada das que habitualmente se colocam à consideração dos tribunais. Também no que se refere à conduta processual das partes, o registo possível de obter é o de uma atuação de probidade e dentro dos limites da boa-fé, lealdade e cooperação processual, não avultando dessas condutas qualquer entrave à fluidez dos atos e à brevidade, segurança e eficácia na justa composição do litígio. Pelo exposto, atendendo a que o valor da ação (de 2.000.000,00 €) era o único referente para que fosse devida taxa de justiça remanescente, a circunstância de a análise concreta da ação revelar que a mesma em termos de complexidade conduta processual das partes, não justifica o pagamento dessa taxa remanescente dispensa-se da autora/recorrente do seu pagamento. … … Decisão Nesta conformidade, acorda-se em dispensar os requerentes (recorrentes, recorrida e recorrida interveniente principal) do pagamento da taxa de justiça remanescente. Sem custas Lisboa, 17 de novembro de 2021 Cons. Manuel Pires Capelo (relator) Cons. Tibério Nunes da Silva Consª. Fátima Gomes |