Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041062 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | TOXICODEPENDENTE FACTO NOTÓRIO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200102280000973 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAGOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 536/99 | ||
| Data: | 11/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 514 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 52 N1. CP95 ARTIGO 40 ARTIGO 71. | ||
| Sumário : | I - O estado de toxicodependência não constitui facto notório, pois, de outra forma, não se compreenderia a exigência legal de exame pericial com vista à sua comprovação. II - De acordo com o artigo 71 do Código Penal, o aplicador deve atender, na determinação da medida da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente, considerando o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, o grau de violação de deveres impostos ao agente, o dolo e a sua intensidade, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins que o determinaram, as suas condições pessoais e a situação económica, os antecedentes e conduta posterior de reparação ou não das consequências, a preparação ou não para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, se a falta deve ser censurada pela pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |