Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037991 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO DA VONTADE TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199907010001562 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1033/96 | ||
| Data: | 05/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É matéria de facto saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual essa vontade II - É matéria de direito determinar o sentido normativo, juridicamente relevante, que deve ser atribuído à declaração, nos termos do n. 1 do artigo 236 do CC. III - Apenas a segunda questão é da competência do STJ. | ||