Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL REGISTO DA ACÇÃO TERCEIRO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060921020217 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A propriedade do prédio urbano aqui em causa estava registada em favor dos executados; foi então o prédio penhorado na execução movida contra aqueles; essa penhora foi levada ao registo em 20-11-1996, sem que nenhum outro registo se interponha antes dela; o processo executivo seguiu até à venda com adjudicação do bem à ora recorrente A. II - O registo da aquisição pela recorrente A da propriedade do bem penhorado, efectuado em 17-11-2003, recupera a antiguidade da própria penhora e dá à compradora, como lhe era garantido pelo poder jurisdicional que pôs em venda o prédio, o direito de adquirir limpa a propriedade deste. III - O que ocorreu depois da iniciática penhora, e não foi dirigido contra o exequente e o executado, é inoponível à execução e, portanto, a adquirente A deve receber o seu bem, o bem que adquiriu, livre de qualquer registo que declare o contrário e que, por isso, se o houver, deve ser cancelado. IV - Sem prejuízo naturalmente de direitos que terceiro afirme quanto à coisa vendida - por contraposição ao afirmado e pressuposto direito dos executados - e que não tenha exercitado contra exequente e executado, mas que poderá exercitar ainda (também) contra a adquirente. V - O que não pode é esse terceiro - escondendo o seu direito em acção movida apenas contra o executado e registada depois da penhora do prédio - pretender afirmar esse direito (também) contra o adquirente. VI - Se acaso o bem vendido era, já ao tempo da penhora, propriedade da empresa B porque esse, e não outro, fora o bem que adquirira aos agora executados por escritura pública de 20-02-1992, havia que demonstrá-lo contra os executados e também contra o exequente (e agora também contra a adquirente A); só assim o exequente - e agora e sobretudo a adquirente A - podem fazer valer os seus direitos; só então se poria a questão que tem a ver com a noção jurídica de terceiros para efeitos de registo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução ordinária que, com o nº212/93, corre no 3º Juízo Cível da comarca de Santo Tirso e em que é ( actualmente ) exequente o BANCO ...., S.A. ( após incorporação, por fusão sucessiva, da ......, S.A. e do Banco..., S.A. ) e são executados AA e mulher BB foi lavrado, em 21 de Dezembro de 1994, o termo de penhora do prédio urbano assim discriminado: « prédio urbano composto por uma casa de habitação, com a área de 112 metros quadrados, sito no lugar das Oliveiras, da freguesia de Burgães, do concelho de Santo Tirso, confrontando do norte com ..., do sul com o próprio, do nascente com caminho e do poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 386 e inscrito na matriz urbana da citada freguesia , sob o art.130 urbano ». Em auto de abertura de propostas em carta fechada ( aqui a fls.9 ) lavrado em 20 de Junho de 2002 verificou-se haver uma única proponente, a agora recorrente CC à qual, por despacho aqui fotocopiado a fls.11 e verso, foi adjudicado o prédio constante do termo de penhora, renovando-se a identificação do prédio nos exactos termos acima transcritos. Por requerimento aqui incluído a fls.13, a adjudicatária CC, invocando a sua qualidade de « arrematante e adquirente do prédio penhorado, afirmando ter efectuado o registo do prédio a seu favor, veio requerer que fosse dada ordem de « cancelamento dos registos dos direitos reais a que respeitam as inscrições F6, F7, F8, F9, F10, F11 e F12 que oneram o prédio adjudicado à requerente ». Sobre esse requerimento recaiu o despacho fotocopiado a fls.21: « por despacho proferido ... foi já determinado o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam ao abrigo do preceituado no art.824º do CCivil. Nesta conformidade, nada mais cumpre ordenar, sendo certo que foi já passada a competente certidão ». Não se conformando com este despacho, designadamente quanto ao não cancelamento da inscrição F7, a requerente CC interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto pedindo que se desse provimento ao recurso « anulando-se o despacho recorrido e, se assim não for entendido, deve o mesmo ser revogado, substituindo-o por outro que ordene o cancelamento das inscrições constantes do requerimento de fls.440 e 441, designadamente da inscrição F7 ». No despacho de sustentação a fls.42 o Mº Juiz chama a atenção para o facto de que « o tribunal já ordenou expressa e especificamente o cancelamento das inscrições F6, F8, F9, F10, F11 e F12, como se alcança do teor da decisão proferida a fls.469 | aqui a fls.22 | » Por acórdão de fls.80 a 87, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo e daí que se mantenha a decisão recorrida – persistente; e sem ter caducado a inscrição F7 do prédio matriciado no art.130º-U de Burgães, Santo Tirso, reparado que foi a quo o agravo quanto às demais inscrições F6, F8, F9, F10, F11 e F12 ( fls.42 ). De novo inconformada, a requerente CC interpõe recurso de agravo em 2ª instância – art.754º do CPCivil na redacção anterior à entrada em vigor do Dec.lei nº329-A/95, de 12 de Dezembro – recurso que veio a ser admitido como tal, em reclamação para o Exmo Presidente do Tribunal da Relação do Porto após um inicial despacho de não admissão. Alegando a fls.111, apresenta a agravante as seguintes textuais CONCLUSÕES: 1ª) - Na 1ª instância, a agravante requereu a fls.441 o cancelamento dos registos dos direitos reais a que respeitam as inscrições F6 a F12, todas posteriores à penhora efectuada em 21/12/1994 do prédio urbano, destinado a habitação, sito no lugar de ...., Burgães, Santo Tirso, descrito na Conservatória sob o n°00386 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 130, a favor do exequente. 2ª) - Apesar do reparo de fls.480 quanto às demais inscrições, tal cancelamento não mereceu acolhimento favorável no douto despacho proferido na 1ª instância quanto à inscrição F7, nem no douto acórdão recorrido, que manteve aquela decisão. 3ª) - Nada impedia a 1ª instância de determinar tal cancelamento, não só dos registos a que respeitam as inscrições de que houve reparo, mas também do registo a que respeita a inscrição F7, que não mereceu o reparo de fls.480, nem a Relação de o ordenar, porquanto 4ª) - A inscrição F7 respeita à conversão em definitivo da acção movida por .... - Sociedade de Investimentos Imobiliários, L da contra os executados e que, sob o n° 680/98, correu termos pelo 2° Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso, 5ª) - Cuja sentença - que não tem eficácia de caso julgado nos presentes autos - partindo do errado pressuposto de que o contrato titulado pela escritura pública de 20/02/92, exarada a fls.11 verso e ss. do Livro 30-C do 1° Cartório Notarial de Santo Tirso, padecia de erro, consistente em troca do artigo 130 urbano pelo artigo 131 urbano constante da mesma, em vez de determinar a rectificação e de declarar, na sua parte dispositiva, a propriedade do prédio a que respeita o artigo 130 a favor daquela sociedade, 6ª) - Deveria, pelo contrário, ter declarado a nulidade do contrato por ter sido atingido um elemento essencial do contrato, o seu objecto; 7ª) - E, tratando-se de negócio formal, não foi observada a forma legal ( escritura pública ), no caso em apreço; 8ª ) - Nos termos da al. b) do n° 2 do artigo 80° do Código do Notariado, os actos de rectificação ou de alteração de negócios, como o do contrato titulado pela citada escritura de 20/02/92, carecem de ser celebrados por escritura pública, o que, no caso concreto, não foi feito, 9ª) - Vício esse de conhecimento oficioso do Tribunal, não dependente de arguição da parte interessada ( artigo 226° do Cód. Civil ). l0ª) - Ao intentar a acção que registou sob a inscrição F7, a dita sociedade compradora ( Autora na acção ) sabia e tinha perfeito conhecimento de que o prédio cujo rectificação por erro e cujo reconhecimento de propriedade peticionava se encontrava penhorado pela inscrição F4 em vigor, pelo menos a partir de 18/11/99, data do registo provisório da acção, 11ª) - E, apesar disso, não deduziu qualquer oposição à penhora efectuada na presente execução, nem antes de efectuada a venda do imóvel penhorado, nem qualquer protesto pela reivindicação do imóvel adjudicado à ora agravante, a qual, emitido o competente título de arrematação e a certidão para cancelamento de registo da inscrição F4, procedeu ao registo a seu favor do prédio urbano penhorado, bem como ao cancelamento da mesma penhora ( inscrição F4 ), 12ª) - Bem como sabia e tinha perfeito conhecimento do registo a que procedeu em 08/07/92, mediante a apresentação n° 27, na Conservatória competente do prédio ( artigo 131 urbano ), cuja compra se encontra titulada escritura de 20/02/92. 13ª) - Pelo que também existe manifesto abuso de direito; 14ª) - De qualquer modo, após a penhora, não pode o imóvel penhorado ser objecto de acto de disposição ou transmissão, 15ª) - E, tendo-o sido pela dita sentença, no caso em apreço, a favor da sociedade .... a declaração e o reconhecimento de propriedade dela constante torna-a ineficaz em relação ao exequente, nos termos do artigo 819° do Cód. Civil. 16ª) - O douto acórdão recorrido, ao não ordenar, como devia, o cancelamento da inscrição F7, viola, entre outros, o disposto nos artigos 220°, 286°, 334°, 819°, 824°, n°2, todos do Cód. Civil, al. b) n° 2 do artigo 80° do Código do Notariado. Não houve contra – a legações. Estão corridos os vistos. Cumpre decidir. O objecto do recurso está circunscrito à denominada “inscrição F7” e à questão de saber se sim ou não deveria ter sido ordenado, no processo de execução nº212/93, o respectivo cancelamento quando o prédio penhorado nessa execução ( e sobre cujo registo recaiu essa inscrição) foi adjudicado à ora recorrente. Os factos que importam à dilucidação do problema são os seguintes: o prédio urbano composto por uma casa de habitação, com a área de 112 metros quadrados, sito no lugar .... , da freguesia de Burgães, do concelho de santo Tirso, confrontando do norte com......, do sul com o próprio, do nascente com caminho e do poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 386 e inscrito na matriz urbana da citada freguesia, sob o art.130 urbano, foi penhorado, conforme termo lavrado no dia 21 de Dezembro de 1994, na execução com o nº212/93, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, movida pela então União de Bancos Portugueses, depois integrada no Banco Comercial Português, S.A. contra AA e mulher BB; em F4, por apresentação de 20 de Novembro de 1996 foi registada esta penhora, como “provisória por dúvidas”, posteriormente convertida por apresentação de 16 de Janeiro de 1998; em F7, por apresentação de 16 de Novembro de 1999 foi registada, como “provisória por natureza al. a ) do nº1 do art.92º e por dúvidas” a ACÇÃO movida por .... - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Limitada ...contra AA e mulher..... ... com PEDIDO de reconhecimento de direito de propriedade; por apresentação de 10 de Fevereiro de 2000 foi feito averbamento no sentido de “provisória apenas por natureza”; no mesmo processo de execução nº212/93, em auto de abertura de propostas de 20 de Junho de 2002, apresentou-se como única proponente a ora recorrente CC à qual, por despacho de 25 de Outubro de 2002 « ao abrigo do disposto no art.900º do CPCivil, | foi adjudicado | o prédio constante do termo de penhora »; por apresentação de 25 de Fevereiro de 2002, foi feito averbamento à inscrição F7, declarando-a “Convertida – Parte dispositiva da sentença: declarada a propriedade da autora, ...... – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda sobre o prédio , adquirida por escritura de compra de 20 de Fevereiro de 1992, exarada a fls.11 v. e seguintes do Livro 30-C do 1º Cartório Notarial de Santo Tirso”; em G2, por apresentação de 17 de Novembro de 2003, foi registada “AQUISIÇÃO – a favor de CC – por adjudicação por meio de proposta em carta fechada, na execução movida pelo Banco ....l, S.A. – contra AA e mulher.....”; e foi cancelada a penhora inscrita em F4; na escritura de compra de 20 de Fevereiro de 1992, exarada a fls.11 v. e seguintes do Livro 30-C do 1º Cartório Notarial de Santo, acima mencionada, os primeiros outorgantes AA e mulher Laura da Silva Stiliano Carreira declaram vender à segunda outorgante ..... – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda, dois prédios: « prédio urbano destinado a habitação, com a área de 77 m2, sito no lugar das ...., .... ou ...., da freguesia de Burgães, deste concelho, a confrontar do norte com ...., do sul com rústico do próprio, bem como do poente e nascente com caminho, que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial desde concelho sob o número 29 353, inscrito na respectiva matriz sob o art.131º; prédio rústico denominado Quinta das......, ...... ou ......, da freguesia de Burgães, deste concelho, a confrontar do norte com urbano do próprio e ..., do nascente com caminho e urbano do próprio, do poente com caminho e .... e do sul com caminho, a cultura, pastagem e ramada, que é parte daquela descrição predial número 29 353 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 379; por apresentação de 8 de Julho de 1992, foi registada a favor de.... – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda a aquisição por compra do “prédio urbano - casa com 77 m2, no lugar das Oliveiras. Norte – ....; nascente – caminho; sul e poente –.... – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. Artigo matricial – 131”; a sentença proferida na acção supra mencionada – acção sumária nº680/98, em que é autora ....., Lda e réus AA e mulher – sentença de 6 de Novembro de 2000, já transitada em julgado, « provada a vontade real dos outorgantes considera-se procedente a presente acção declarando que padece de erro a escritura ... consistindo o referido erro no facto de se identificar o primeiro prédio declarado vender como inscrito na respectiva matriz sob o art.131, quando se quis vender e comprar o prédio descrito na Conservatória do Registo predial de santo Tiros sob o nº29 353 e inscrito na matriz respectiva sob o nº130, ... declara-se a propriedade da autora sobre este último prédio, adquirida por via da dita escritura, condenando-se os réus a reconhecê-la e ordena-se o cancelamento da inscrição registral constante da apresentação de 8 de Julho de 1992 a favor da sociedade autora nos termos do disposto no art.8º do CRPredial ». O art.824º, nº2 do CCivil dispõe que na venda em execução, que transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida ( nº1 do artigo ), os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. É ( também ) a harmonização com o comando do art.819º do CCivil segundo o qual sem prejuízo das regras de registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição ou oneração e agora, depois da entrada em vigor do Dec.lei nº38/2003, de 8 de Março, também os de arrendamento dos bens penhorados. No “procedimento jurisdicional” que, na venda em acção executiva, conduz à aquisição da propriedade dos bens pelo comprador ao qual, pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão ( art.900º, nº1 do CPCivil ), são adjudicados os bens, há uma vertente claramente publicística que, além do mais, garante ao comprador que a sua aquisição é inteiramente limpa, que nenhum direito de garantia pesará sobre o bem que adquiriu, que nenhum outro direito que não estivesse inscrito antes da penhora ou arresto ou outra garantia subsistirá para além dela, que nada do que acontecer posteriormente à penhora perturbará a execução. O poder jurisdicional que põe à venda qualquer bem em acção executiva garante aos potenciais compradores a tranquilidade e segurança necessárias, para que os bens possam ser vendidos por um valor aproximado do seu valor real, protegendo por esta via quer o exequente quer o próprio executado. Claro que pode haver algum erro: algum erro que prejudique o comprador, e o art.908º do CPCivil cria os mecanismos necessários para uma eventual anulação da venda e a indemnização do comprador; ( e para o que aqui nos importa ) algum erro que prejudique terceiros, e o art.909º diz que a venda fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono ( al. d ) do nº1 ); ou, antes disso, se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente ( al. a ) do nº1 ), e lá estão os terceiros atingidos, os terceiros que afinal sejam os verdadeiros donos da coisa a caminho da venda executiva, a poderem usar do expediente da oposição mediante embargos de terceiro alinhada nos arts.351º e segs. do CPCivil. Se o dono da coisa, pese embora a penhora dela na execução contra alguém, é outrem que não o executado, ao seu dispor tem os embargos de terceiro – nunca, naturalmente, depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados ( art.353º, nº2 do CPCivil ) – ou a acção de reivindicação. De qualquer modo, uma oposição ou uma acção que tem que dirigir contra exequente e executado ( e/ou adquirente ) sob pena da sua ineficácia contra a execução em si mesma e, portanto, contra os actos nela praticados, maxime a venda. Neste sentido, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pág.318 - « A acção de reivindicação deve ser proposta contra o exequente e o executado, porque só assim a decisão nela proferida pode produzir o seu efeito útil normal: trata-se por isso de um caso de litisconsórcio natural ( art.28º, nº2 ) ». Dito isto, temos o ambiente para pensar a questão que nos ocupa: a propriedade do prédio urbano aqui em causa estava registada em favor dos executados; porque assim era, foi o prédio penhorado na execução movida contra o AA e mulher Laura; essa penhora foi levada ao registo em 20 de Novembro de 1996, sem que nenhum outro registo se interponha antes dela; o negócio-procedimento, como lhe chama Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, SPB Editores, 1998, pág.371, seguiu até à venda com adjudicação do bem à ora recorrente CC; o registo da aquisição por esta da propriedade do bem penhorado, efectuado em 17 de Novembro de 2003, recupera a antiguidade da própria penhora com a qual esse negócio-procedimento se iniciou; e dá à compradora, como lhe era garantido pelo poder jurisdicional que pôs em venda o prédio, o direito de adquirir limpa a propriedade deste; o que ocorreu depois da iniciática penhora, e não foi dirigido contra o exequente e o executado, é inoponível à execução e, portanto , ela – a adquirente CC – deve receber o seu bem, o bem que adquiriu, livre de qualquer registo que declare o contrário; e que por isso, se o houver, deve ser cancelado. Sem prejuízo naturalmente de direitos que terceiro afirme quanto à coisa vendida ( por contraposição ao afirmado e pressuposto direito dos executados ) e que não tenha exercitado contra exequente e executado, mas que poderá exercitar ainda ( também ) contra a adquirente. O que não pode é esse terceiro – escondendo o seu direito em acção movida apenas contra o executado e registada depois da penhora do prédio – pretender afirmar esse direito ( também ) contra o adquirente, garantindo o registo da propriedade por conversão através da parte dispositiva de uma sentença que lhe não é oponível, porque proferida em acção registada posteriormente à penhora que conduziu à venda e aquisição do bem. Se acaso o bem vendido era, já ao tempo da penhora, propriedade da .... – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda porque esse, e não outro, fora o bem que adquirira aos agora executados por escritura de 20 de Fevereiro de 1992, havia que demonstrá-lo, mas demonstrá-lo contra os executados mas também contra o exequente ( e agora também contra o adquirente ). Só assim o exequente – e agora e sobretudo o adquirente – podem fazer valer os seus direitos. Só então se poria ( se porá, se for o caso ) a questão que parece ter conduzido à solução das instâncias e que tem a ver com a noção de terceiros para efeitos de registo, introduzida como nº4 do art.5º do CRPredial pelo Dec.lei nº533/99, de 11 de Dezembro, e com o Acórdão PUJ nº3/99, de 18 de Maio de 1999, publicado no DR, Iª série, de 10 de Julho de 1999. D E C I S Ã O Na procedência do agravo, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se o cancelamento da inscrição F7 e seus averbamentos. Custas a suportar, em ambos os recursos, pela execução. LISBOA,21-09-2006 Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda |