Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P014
Nº Convencional: JSTJ00033431
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
ACUSAÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: SJ199803120000143
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N475 ANO1998 PAG223
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 180 N1 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ARTIGO 28.
DL 181/76 DE 1976/03/09.
DL 377/88 DE 1988/10/24.
L 15/95 1995/05/25.
L 8/96 DE 1996/03/14.
L 58/90 DE 1990/09/07 ARTIGO 54.
CPP87 ARTIGO 283 N2.
Sumário : I - Em processo criminal, em que o assistente é um destacado dirigente do futebol português, sendo há mais de 16 anos presidente de um dos mais prestigiados clubes de futebol, com fortes responsabilidades no futebol nacional e o arguido é um juiz de direito que foi até ao final de 1996 um destacado elemento da estrutura desportiva do futebol nacional, tendo durante vários meses desempenhado funções como Presidente do Conselho de Arbitragem da Liga Portuguesa do Futebol Nacional, competindo-lhe nessa qualidade, além do mais, nomear árbitros que dirigiam os encontros entre as equipas da 1. Divisão Nacional, se da prova colhida constar que o dito arguido, em entrevista que deu no Programa em directo "Domingo Desportivo", do 1. Canal da Rádio Televisão Portuguesa a um determinado jornalista, no contexto do debate sobre corrupção, narra que, após ter conhecimento de um combinado almoço entre o assistente e um árbitro de futebol, pediu à Polícia Judiciária para lhe montar vigilância, o que fez (e o caso parecia tão grave que a P.J. até se prontificou a montar escutas telefónicas...), está a imputar, sob a forma da suspeita séria, um facto ofensivo da honra e consideração do assistente pois significa que no juízo do arguido, o assistente era pessoa capaz de aproveitar o almoço para tentar corromper o árbitro este pessoa da sua "total confiança", como disse.
II - O arguido, juiz de direito, não podia ignorar a carga ofensiva das imputações probatórias sob a forma de suspeita e dos juízos que publicamente reproduziu sobre o carácter do assistente, e muito menos deixar de ter consciência da ilicitude da sua conduta.
III - Assim, no plano da valoração dos indícios (e só deles se cura no momento) e tornando-se claro que dos mesmos resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena (artigo 283 n. 2 do C.P.P.), deve a acusação formulada pelo assistente contra o arguido, em que lhe imputa a autoria do crime de difamação, ser recebida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em processo criminal instaurado na Relação do Porto, o assistente Dr. A deduziu acusação contra o arguido Lic. B, Juiz de Direito, imputando-lhe a autoria material de um crime de difamação cometido através de imprensa previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 180 e 183, n. 2 do Código Penal, 25 da Lei da Imprensa - Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n. 181/76, de 9 de Março, Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro, Lei n. 15/95, de 25 de Maio e Lei n. 8/96, de 14 de Março - e 54 da lei do regime da televisão - Lei n. 58/90, de 7 de Setembro.
No mesmo acto deduziu igualmente pedido civil no montante de 70000000 escudos, com juros moratórios à taxa legal, a título de indemnização dos danos que lhe causou a conduta do arguido descrita na referida acusação.
O Ministério Público junto da Relação não acompanhou a acusação particular, por o respectivo magistrado ter entendido "que a prova recolhida no inquérito não é suficientemente convincente para alicerçar um juízo indiciário seguro susceptível de justificar a submissão do arguido a julgamento pelo crime de difamação de que é acusado".
2. O arguido requereu a abertura da instrução e, finda esta, o Excelentíssimo Juiz-Desembargador que desempenhou as funções de juiz de instrução, nos termos do artigo 288, n. 3 do Código de Processo Penal, decidiu não pronunciar o mesmo arguido, por considerar insuficientes os indícios do crime constante da acusação, pois que os indícios recolhidos "não permitem prever com uma possibilidade razoável que o arguido venha a ser condenado pela prática do crime que lhe vem imputado".
3. Recorre agora o assistente desta decisão instrutória.
Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões:
1. - Ao ligar, na entrevista concedida à televisão, a ideia de corrupção à pessoa do assistente, o arguido teve um comportamento objectivamente ofensivo;
2. - De igual modo o arguido ofendeu a honra e consideração devidas ao assistente ao divulgar publicamente perante milhões de pessoas que havia promovido a vigilância dele por parte de agentes da Polícia Judiciária;
3. - Do mesmo modo, e ao revelar igualmente que o havia feito fora da sua competência funcional e de qualquer investigação judicial, o arguido mais não fez que levantar a suspeição sobre uma pessoa de bem, ofendendo-a;
4. - Com o aludido comportamento o arguido previu atingir, quis atingir e atingiu efectivamente a honra e a consideração do assistente;
5. - O intuito e o carácter ofensivo do comportamento do arguido encontra-se bem objectivado no teor da entrevista;
6. - É de prever que o arguido, sendo julgado, seja condenado;
7. - A decisão instrutória deveria, por isso, ter sido de pronúncia;
8. - Ao não sê-lo foi violado por erro de interpretação e aplicação o artigo 308 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que pronuncie o arguido.
Nas suas respostas, o Ministério Público e o arguido defenderam a improcedência do recurso.
4. Corridos os vistos, vieram os autos à conferência para decisão.
Dado que a decisão recorrida não põe em causa os factos materiais constantes da acusação, apenas divergindo desta na sua qualificação jurídico-penal, vejamos em primeiro lugar quais são aqueles factos:
1 - O requerente é um destacado dirigente do Futebol
Português, sendo há mais de 16 anos presidente de um dos mais prestigiados clubes de futebol, com fortes responsabilidades no futebol nacional, o ...
2 - Por sua vez o arguido foi até ao final do ano de 1996 um destacado elemento da estrutura desportiva do futebol nacional, tendo durante vários meses desempenhado funções como Presidente do ..., competindo-lhe nessa qualidade, além do mais, nomear os árbitros que dirigiam os encontros entre as equipas de futebol da 1. Divisão Nacional.
3 - Entre o requerente e o arguido instalou-se no início da época futebolística de 1996/97 grande controvérsia e "luta" institucional em torno da questão da arbitragem.
4 - Já que ambos defendiam renhidamente posições diametralmente opostas no domínio das nomeações dos árbitros para os jogos do Campeonato Nacional da 1. Divisão Nacional.
5 - O requerente defendia o sistema de sorteio dos árbitros, que reputava de mais sério e transparente, enquanto que o participado defendia o sistema de nomeação, que reputava mais rigoroso.
6 - Desta "luta" institucional se fazia grande eco a imprensa, a rádio e a televisão que, com grande destaque, diariamente publicava notícias sobre as declarações dos dois dirigentes.
7 - Neste contexto, sucedeu que no Domingo de 10 de Novembro de 1996, à noite, o arguido deu uma entrevista no Programa em directo "Domingo Desportivo", do 1.
Canal da Radiotelevisão Portuguesa, ao jornalista C.
8 - Essa entrevista foi seguida com grande atenção por milhares ou até milhões de pessoas, ou seja, pelo auditório que ao Domingo à noite, no "horário nobre", vê a televisão do 1. Canal.
9 - Porque, como estava já previamente anunciado que a entrevista iria ter essencialmente por tema o problema da existência de eventual corrupção na arbitragem, tema escaldante por natureza, compreende-se que o programa tivesse, como efectivamente teve, uma audiência até superior à habitual.
10 - Ao tempo da entrevista o requerente travava uma luta pela dignificação do futebol nacional, pugnando publicamente por processos transparentes, designadamente para que o processo de nomeação de
árbitros não fosse susceptível de criar pública suspeição sobre eles e para que não houvesse favoritismos.
11 - Enquanto isso, o arguido procurava demonstrar que o requerente, ao invés de se bater por princípios de dignidade moral e de prestígio e dignificação de futebol, como publicamente apregoava, andava associado à face mais negra do futebol - a corrupção.
12 - Com esse objectivo o arguido estabeleceu para a entrevista em causa uma estratégia conducente a manchar o bom nome e reputação do requerente, criando um enquadramento propício em que o nome dele, requerente, fosse, através da entrevista que o arguido dava e do que nela dizia, associado de imediato à ideia de corrupção no futebol.
13 - Com isso o arguido quis e conseguiu fazer passar, a quem assistia à entrevista (e que eram milhares e milhares de pessoas), a mensagem de que o requerente estimulava, favorecia a corrupção ou, pelo menos, tinha algo que ver com a corrupção no futebol, desacreditando-o aos olhos das pessoas.
14 - Na citada entrevista o arguido, propositadamente e com o indicado objectivo, ligou o nome do requerente ao termo corrupção, divulgando, também intencionalmente e com esse objectivo, o facto de o requerente ter sido seguido por agentes da Polícia Judiciária na suspeita das suas ligações com o fenómeno da corrupção no futebol.
15 - Tudo como resulta das seguintes passagens da citada entrevista:
"Arguido:... Mas aponto-lhe um segundo caso que não tem nada, obviamente, a ver com corrupção, nem coacção, nem pressão, ... mas ... que tivemos conhecimento. Isto vou revelá-lo em primeira mão e em só revelo estas coisas quando as posso provar, como é óbvio. No dia 20 de
Abril de 1996, o presidente do ...
C (entrevistador) - ... de Guimarães.
A - ... de Guimarães, isto, repito, não tem nada a ver com corrupção, coacção, pressão ou outra forma de ... de tentar falsear.
C - Sim, mas ...
A - Mas, nesse dia, foi um sábado, o ... o Sr...., almoçou, em
Famalicão, com um árbitro, a convite dele, dele presidente ... (pausa). O árbitro quando foi contactado, logo... o árbitro tinha sido nomeado para um jogo no domingo e, na quarta-feira, quando foi... quando foi ... nomeado contactou-me e disse-me: Ó Dr., eu fui nomeado para este jogo, e tal ... eu estou ...
(pausa) ... não sei, o Presidente do ... telefonou-me... eu tenho medo que ele não apareça só, que haja, haja outras pessoas, e tal ... e contou-me...
C - Sim, o árbitro foi nomeado para um jogo do ....
A - Não, para um outro jogo, mas de uma equipa que tinha grande afinidades com o ..., porque como sabe há satélites, não é, e há equipas sem grandes revelações, não é?
C - Qual era essa equipa?
A - Isso não lhe vou dizer, mas é fácil, ... ou posso dizer-lhe ... o ..., conta para o jogo .../... ... e então por antecedentes que o árbitro me contou, eu fiquei de pé atrás, não é?, nem o árbitro sabe disto, mas vai ficar a saber, porque eu estou agora a falar em público.
C - Sim.
A - E então contou-me essas, enfim.
C - Contou-lhe, portanto, que o Presidente do ... o tinha convidado para almoçar, no sábado, na véspera do jogo.
A - Exactamente, na quarta-feira tinha, tinha havido essa nomeação para esse jogo, como sabe o ..., uma equipa próxima do ..., e como havia ... havia ... enfim o ... o ... o árbitro ficou na dúvida, a razão de ser de ... depois veio-se a constar que afinal não era nada de especial, mas ficou aquela dúvida, ficou a dúvida e contactou-me, e disse-me: passa-se isto, isto, isto ... devo ir almoçar? Eu disse: Oh Veja lá, o que é que acha? Pode aparecer mais alguém e depois coloca-me numa situação difícil, não sei quantos... Pronto. Eu disse: Olhe, vá, vá almoçar. E o árbitro foi. E eu imediatamente contactei a Polícia Judiciária, e estou a dizer isto porque isto está documentado na Polícia Judiciária, pus a Polícia Judiciária ao corrente de tudo, o almoço era no restaurante "..." em Famalicão, em Famalicão, não se concretizou porque o restaurante "Iris" estava em obras, ocorreu no "..." ou nas "....", porque há dois restaurantes ali com o mesmo nome, que eu não ..., pronto, eles são com o mesmo nome e são juntos ...
C - Sim, Sim ...
A - E desde a manhã, desde que o Presidente do .... saiu de casa, até ao encontro com o árbitro, durante o almoço e parte da tarde foi sempre acompanhado, obviamente sem saber, por um inspector e por um agente da Polícia Judiciária.
C - O que é que daí resultou?
A - Não resultou nada, porque terminado o almoço eles foram para ... foram ... para ... uma estação de rádio de Braga ... apareceu o Dr. A no almoço e o Engenheiro D, almoçaram os três, afinal, não tinha nada a ver com o ..., não teve nada a ver com o jogo...
C - Nem esse assunto foi abordado durante o almoço?
A - Não sei o que foi abordado durante o almoço, mas também, como sabe, nada faria prova, não é?, nem mesmo
...
C - Claro ...
A - Nem mesmo a gravação do árbitro. Das conversas que tive com o árbitro, que aliás tenho ... eu tenho as gravações de todas as conversas telefónicas que ocorreram por causa disso.
C - O Senhor costuma gravar as conversas que tem com os
árbitros?
A - Não. Mas essa gravei, pela importância que tinha, como é óbvio. Aliás...
C - Mas gravou as conversas depois de estar, já ter sido alertado?
A - Não ...
C - ... para o facto de ...
A - Exactamente, exactamente. Aliás a Polícia
Judiciária predispôs-se a montar sistemas de gravação, em minha casa, no Tribunal e em qualquer sítio que eu quisesse para se fazer a escuta. Portanto, nada aconteceu ... pronto ... foram depois para uma rádio qualquer de Braga, e afinal tinha a ver com as eleições da Associação de Futebol de ..., porque o árbitro, que era o E, é de Barcelos, é muito querido na região, e foi ... era uma forma ... o ... afinal o que foi pedido foi que o árbitro exercesse a sua influência no sentido de ser eleito o ... o ... o
Engenheiro ... para a Associação de Futebol de ... e não o actual Presidente da Associação.
C - Já temos aqui duas situações, portanto, que ocorreram com o E e o .... Deixe-me só fazer-lhe uma pergunta ...
A - Não ... o E ...
C - Ah sim ... exactamente, exacto, exacto ...
A - Mas o E é um árbitro em que eu tenho total confiança. Portanto, isto não desabona o E, não tem nada a ver, como eu disse e repito, com corrupção, coacção, pressão, etc, mas nós tomamos as devidas providência porque o E disse-me: "Dr., já aconteceram casos que eu denunciei e ninguém fez nada". Eu também não lhe disse que ia fazer.
C - O Senhor revela sempre histórias relacionadas com a
... bom ...
A - Provavelmente ...
C - Estão aqui duas histórias ...
A - (imperceptível)
C - Referiu duas histórias, ambas estão relacionadas com o .... O Presidente do ... tem um litígio público com o Senhor e ... e diz, por exemplo, que o Senhor não é isento. Acha, por exemplo, que foi isento quando apoiou o boicote dos árbitros ao ...?
A - Desculpe. Vamos esclarecer aqui um ponto ..., ... o
Senhor Presidente do ... tem duas máximas: a 1. é que o que hoje é verdade, amanhã é mentira. É conhecida em todo o País. Para mim essa já não é, já está ultrapassada, porque o Senhor Presidente ..., o que hoje é verdade, daqui por um bocado é mentira. Portanto, eu nunca sei quando
é que ele está a falar verdade. A ... a segunda máxima é que não basta ser como a mulher de César. É preciso parecer. Este ... este facto que eu lhe acabei de contar não tem nada a ver com pressões, não teve ... não teve, mas tudo indicava que pudesse vir a ter. Não é ?, e portanto nós tomamos as medidas adequadas.
C - Pode garantir que ... que sempre ... que tiver ...
A - Dá-me, dá-me, dá-me ... licença, portanto ... pelo menos em termos éticos ... é reprovável. Portanto, não basta ser como a mulher de César. É preciso parecer. E, portanto, este almoço é dos tais almoços que não se pode... não se pode ter ...".
16 - Com o que disse e pela forma como o fez o arguido, tal como quis, vexou, humilhou e envergonhou o requerente perante milhares de pessoas.
17 - Facto tanto mais grave quando é certo que ele andava envolvido numa campanha de moralização do futebol em geral e da arbitragem em particular.
18 - O arguido procedeu desta forma para desacreditar publicamente o requerente e as ideias que ele defendia.
19 - Fazendo que desta forma diminuísse ou ficasse fortemente comprometida a capacidade de intervenção dele junto da opinião pública.
20 - E que quem o ouvisse e seguisse deixasse de o fazer.
21 - Com o que disse na entrevista o participado quis e conseguiu lançar a suspeição pública sobre a seriedade profissional do participante e sobre a sua conduta como homem e director desportivo.
22 - O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo muito bem que a lei proíbe tais comportamentos.
5. Analisando a questão de saber se a divulgação dos factos referidos na entrevista pelo arguido é objectivamente ofensiva para a honra e consideração do assistente e se o arguido teve consciência do carácter ofensivo e mesmo assim fez essa divulgação sabendo que ofendia ou podia ofender a honra da pessoa referida, o Excelentíssimo Juiz-Desembargador instrutor deu-lhe resposta negativa.
Entendeu, em primeiro lugar, que "o caso referido na entrevista (o almoço do assistente com um árbitro e outro dirigente desportivo) é em si desprovido de qualquer conteúdo ofensivo". Mesmo a circunstância de o arguido ter suspeitado de que o almoço podia estar ligado a alguma intenção de aliciamento do árbitro por banda do assistente e ter requerido a vigilância da
Polícia Judiciária não ofende objectivamente - a seu ver - a consideração do assistente, uma vez que o arguido acrescentou, na entrevista, que afinal o almoço se destinava a preparar umas eleições numa entidade desportiva e nada teve de censurável.
Em segundo lugar, e quanto à afirmação do arguido, na mesma entrevista, de que o almoço "em termos éticos é reprovável" e que não basta ser como a mulher de César, sendo este dos tais almoços que não se pode ter, também o magistrado instrutor entendeu que aquilo que o arguido "está a dizer é que as relações sociais de um dirigente desportivo com um árbitro têm de ser condicionadas pela circunstância das actividades desportivas de ambos" e que não existe aí comportamento objectivamente censurável, cuja divulgação possa atingir a honra do assistente.
Em terceiro lugar, considerou que não existem indícios de que o arguido tenha tido a intenção de atingir a honra do assistente, pelo que não é razoavelmente permitido prever que o arguido - se fosse pronunciado - viesse a ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
6. Dispõe o artigo 180, n. 1 do Código Penal:
"Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo,
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias".
Acrescenta o artigo 183, n. 2 ibidem:
"Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias".
Ora, o conteúdo da entrevista televisionada (no segmento constante do n. 15 - da acusação) não pode ser analisado de forma tão singela como a utilizada na decisão recorrida.
Quando o arguido, no contexto de um debate sobre corrupção no futebol, narra na entrevista que, ao ter conhecimento do combinado almoço entre o assistente e o árbitro E, pediu à Polícia Judiciária para lhe montar vigilância, o que esta fez (e o caso parecia tão grave que a Polícia Judiciária até se prontificou a montar escutas telefónicas ...) está a imputar, sob a forma de suspeita séria, um facto ofensivo da honra e consideração do assistente, pois significa que, no juízo do arguido, o assistente era pessoa capaz de aproveitar o almoço para tentar corromper o árbitro (este, pessoa da sua "total confiança", como disse mais adiante).
De resto, esse juízo, reproduzido perante milhares de pessoas, é manifesta e objectivamente ofensivo daquela honra e consideração.
Nada retira à ofensa - antes pelo contrário - a circunstância de o arguido ter constatado que "afinal o almoço se destinava a preparar umas eleições numa entidade desportiva e nada teve de censurável", pois que a grave suspeita estava lançada (e até levou a Polícia Judiciária a agir) e o juízo negativo sobre o assistente fora prévio ao relato do que efectivamente se passou no almoço.
Aliás, é o próprio arguido quem acaba por considerar o almoço, em termos éticos, reprovável e por sugerir que o assistente não parece honesto, pois não basta ser como a mulher de César: é preciso parecer.
Também nada retira ao carácter ofensivo da entrevista a circunstância de, por várias vezes, o arguido ter prevenido ("... isto, repito, não tem nada a ver com corrupção ...") de que a sua narrativa nada tinha a ver
(num debate sobre corrupção no futebol ...) com corrupção, pois trata-se daquilo a que o nosso povo, na sua enorme sabedoria, e para usar uma expressão plebeia, chama de "gato escondido com o rabo de fora".
Trata-se de um artifício de oratória muitas vezes usado para, no jogo de contrastes, chamar a atenção dos ouvintes precisamente para aquilo que só aparentemente se quer excluir.
No discurso de António ao povo de Roma, perante o cadáver de César, o orador - querendo destruir Bruto e Cássio, mas sabendo que a multidão estava com eles - repetidamente afirma que estes são homens dignos, homens honrados e que Bruto é um homem de bem, um homem honesto. Mas conduz a oração em confronto tão vincado com aquelas prevenções que o povo acaba por explodir na proclamação do contrário e na revolta contra Bruto e Cássio (- Homens honrados! Traidores é que eles são ...
- v. Júlio César, Shakespeare, Act. III, C. II).
É um dos casos em que a adversativa prevalece sobre a afirmativa.
7. Quanto ao elemento subjectivo do crime acusado, diremos que muito dificilmente poderia sustentar-se a sua inexistência.
O arguido, Juiz de Direito, não podia ignorar a carga ofensiva das imputações que produzia soba a forma de suspeita e dos juízos que publicamente reproduziu sobre o carácter do assistente, e muito menos deixar de ter consciência da ilicitude da sua conduta.
Em litígio público com o assistente (como se reconhece na entrevista), o arguido não se coibiu de tornar mais refinado, na parte final da entrevista, e da forma mais virulenta, o seu juízo sobre o assistente e de o oferecer ao público: para ele, assistente, "o que hoje é verdade, daqui por um bocado é mentira; portanto, eu nunca sei quando é que ele está a falar verdade".
Isto é - e qualquer tele-espectador assim o entendeu necessariamente -, o assistente é, no juízo do arguido, um mentiroso e pessoa sem carácter.
Perante este juízo terminal emitido sobre a pessoa do assistente perante tão largo auditório, não se vê como possa sustentar-se que o conteúdo da entrevista não é objectivamente ofensivo da honra e consideração do assistente e que o arguido não teve a consciência de que a sua conduta era de molde a produzir aquela ofensa.
8. No plano da valoração dos indícios (e só deles se cura neste momento), e tornando-se claro que dos mesmos "resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena" (artigo 283, n. 2 do Código de Processo Penal), decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão instrutória recorrida e ordenar a sua substituição por outra que receba a acusação e pronuncie o arguido pelo predito crime de difamação.
Sem tributação (artigo 75, alínea b) do Código das Custas Judiciais).
Lisboa, 12 de Março de 1998.
Sousa Guedes,
Nunes da Cruz,
Hugo Lopes,
Dias Girão.
Decisão impugnada:
Tribunal da Relação do Porto - 1. Secção - Processo n.
931/97