Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S065
Nº Convencional: JSTJ00032805
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRÉMIO DE SEGURO
FOLHA DE FÉRIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199711110000654
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 107/96
Data: 12/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É em face da comunicação mensal à seguradora (relação ou cópia da folha de férias) que se fixa definitivamente o prémio a pagar pelo segurado e se delimita o âmbito da responsabilidade da ambas as partes.
II - A seguradora só é responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela entidade patronal.
III - Se o segurado não tiver comunicado à seguradora a totalidade das importâncias pagas mensalmente ao sinistrado, não podem as quantias efectivamente pagas e não incluídas nas relações dos salários ser consideradas para o efeito do cálculo pela reparação dos danos a cargo da seguradora, recaindo sobre o segurado a obrigação de assumir, por esse excesso, a reparação dos danos.
IV - A omissão do aumento de vencimento nas folhas referentes ao vencimento do sinistrado exclui o segurado do domínio da boa fé também exigida no âmbito do contrato de seguro.