Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074475
Nº Convencional: JSTJ00008603
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: FACTO ILICITO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198710200744751
Data do Acordão: 10/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cobrando o Estado (Direcção-Geral dos Serviços Hidraulicos do Mondego) aos areeiros licenciados a taxa de 5 escudos por metro cubico de areia, a indemnização a arbitrar em areeiros não licenciados, mas que voluntariamente pagarem as multas, sera a correspondente ao produto dos metros cubicos de areia extraida pela taxa de 5 escudos o metro cubico e não, como pretende o Estado, o produto desses metros pelo preço de venda ao publico pelos areeiros, pois, neste caso, haveria um enriquecimento injustificado, pois nesse preço esta incluido o lucro dos areeiros, o valor da areia na origem, acrescido do capital e trabalho nele incorporado, desde a extracção e transporte ate a comercialização.