Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008603 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | FACTO ILICITO DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710200744751 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cobrando o Estado (Direcção-Geral dos Serviços Hidraulicos do Mondego) aos areeiros licenciados a taxa de 5 escudos por metro cubico de areia, a indemnização a arbitrar em areeiros não licenciados, mas que voluntariamente pagarem as multas, sera a correspondente ao produto dos metros cubicos de areia extraida pela taxa de 5 escudos o metro cubico e não, como pretende o Estado, o produto desses metros pelo preço de venda ao publico pelos areeiros, pois, neste caso, haveria um enriquecimento injustificado, pois nesse preço esta incluido o lucro dos areeiros, o valor da areia na origem, acrescido do capital e trabalho nele incorporado, desde a extracção e transporte ate a comercialização. | ||