Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4660
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
FUNDAMENTOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ALEGAÇÕES DE RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXTEMPORANEIDADE
CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
Nº do Documento: SJ20070503046602
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

I - A presunção judicial não respeita aos factos da base instrutória nem à fundamentação da matéria de facto a demonstrar, mas antes a factos com interesse para a decisão da causa que se inferem daqueles que se encontram provados.
II - Devendo ser provado um determinado quesito, sendo, portanto, em abstracto, plausível tanto a resposta positiva como a resposta negativa, a primeira nunca poderá constituir surpresa para a parte, que assim não deve confiar na inevitabilidade de um certo sentido do julgamento.
III - Como tal, a resposta positiva a um quesito não pode servir de fundamento para a apresentação apenas na apelação de determinados documentos.
IV - Deve ter-se por eficaz a notificação efectuada pela seguradora por via de carta remetida e depositada na caixa de correio da única residência conhecida do segurado (art. 224.º, n.º 2, do CC).
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
AA moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros BB SA e Sindicato CC, pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagarem ao autor a quantia de 10.603.580$00, acrescida dos juros vencidos no montante de 1.988.171$25, contados até 06.04.94 e dos juros vincendos até integral pagamento.
Cada um dos réus deduziu contestação.
Os autos seguiram os seus trâmites, com a ocorrência de diversos recursos, que culminaram na sentença de fls. 873 e segs., a qual julgou a acção improcedente.
Apelou o autor, mas sem êxito.
Recorre o mesmo novamente, apresentando nas sua alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:

1 O acórdão recorrido deveria ter concretizado que o pedido de autorização pela ré ao réu CC para submeter o recorrente a exames médicos e a concessão dessa autorização tiveram lugar num só e mesmo dia – 17.12.91 - , bem como deveria ter assumido que o fax constante dos autos foi remetido pela ré ao CC e não para o fax do recorrente e que não foi devidamente provado que os avisos referentes à carta de fls. 161 e ao telegrama de fls. 166 terão sido deixados na caixa de correio do recorrente.
2 Os documentos relativos ao CIP-ANACOM e os emanados da Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Qualidade Gestão de Reclamações, que juntou com as alegações para o TRL só se tornaram necessários pelo facto da sentença recorrida, inesperadamente, ter fundado o seu decisório numa presunção que não havia sido tirada na primeira sentença, não sendo assim de todo ilegítimo considerá-los supervenientes
3 O certo é que não tendo sido ordenado o seu desentranhamento e tendo até o acórdão recorrido emitido juízos de valor sobre o seu conteúdo, devem eles ser considerados parte integrante dos autos e, como tal deve ser investigada a sua eficácia.
4 A presunção que serviu de base ao julgamento em 1ª instância assentou em razões bem menos valorativas, do que as que exibe a presunção contrária, suportada na prova testemunhal sobre os constantes erros, anomalias e omissões da distribuição postal na zona da residência do recorrente.
5 Aliás, sendo a prova testemunhal em que se fundou a dita presunção a mesma do primeiro julgamento, é estranho que neste não tivesse sido tirada tal presunção.
6 A consideração feita no acórdão respeitante à apelação da 1ª sentença, relativa ao facto de que não se provara que os avisos haviam sido levantados pelo autor da sua caixa do correio e no sentido de que não se provara sequer que esses avisos aí haviam sido deixados, entra em contradição com o facto de se ter dado por provado o aditado quesito 8º, onde se perguntava tal matéria – que os avisos haviam sido deixados na caixa de correio - .
7 Sendo a notificação para realizar exames médicos uma declaração receptícia, deveria a emissora dessa notificação provar que a mesma chegou efectivamente às mãos do recorrente, o que não logrou fazer e consequentemente, não terá aplicação o nº 2 do artº 224º do CC, mas antes o seu nº 3, visto que não se provou a culpa do recorrente na falta de recepção.
8 A ré seguradora não fez tudo o que lhe competia para conseguir notificar o recorrente, porque não lançou mão da via postal simples, da via telegráfica, da via telefónica, da via fax, ou da notificação através do CC, por meio do delegado sindical adstrito ao processo de seguro.
9 Uma tal notificação emergia duma decisão unilateral da ré, para a qual não tinha competência, nem atribuições e fora tomada em contravenção com a natureza sinalagmática de um contrato de seguro, sendo certo que pertencia ao recorrente eximir-se ao seu conteúdo, visto não respeitar os prazos convencionalmente estipulados para o efeito.
10 Apesar da ré ter tido conhecimento, pelo menos, em 19.05.92, de que o recorrente estivera impossibilitado para o exercício da profissão e de na primeira quinzena de Novembro de 1992, ter sido informada de que perdera a licença de voo, apenas em 17.12.92 iniciou a sua actuação em ordem a submeter o autor a exames médicos.
11 Agiu mancomunada com o réu sindicato, uma vez que obteve no mesmo dia a sua autorização, quando é certo que o formalismo necessário para estes pedidos não pode ser cumprido num só dia.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir

II
Apreciando

1 Antes do mais, convém abordar uma questão que é decisiva para alcançar o sentido das alegações do recorrente.
Trata-se do problema do tribunal de 1ª instância ter decidido por presunção. Em diversos passos dessas alegações refere o recorrente que assim aconteceu. Mas a verdade é que não funcionou na fixação da matéria de facto qualquer presunção.
O julgamento (o último) destinava-se a responder a um único quesito (8º), elaborado na sequência do acórdão da Relação que ordenou a ampliação da matéria de facto. Tal quesito mereceu a resposta de provado.
Há que reconhecer que o recorrente foi induzido pela própria fundamentação da resposta. Aí se refere que, perante a produção da prova feita, o tribunal entendia que não existia uma prova directa do facto a demonstrar, mas que os indícios existentes o levavam a responder afirmativamente.
E é aqui que refere, salvo o devido respeito, incorrectamente, que a resposta positiva era feita por presunção judicial. Ora, o que se fez, e bem, foi a fundamentação da matéria de facto a provar, indicando os elementos de convicção do tribunal. A presunção judicial é outra coisa. Não respeita aos factos da base instrutória.
Tanto assim que, se se responder negativamente a um quesito, a jurisprudência entende que não é possível dá-lo por provado por presunção judicial. Respeita a factos com interesse para a decisão da causa, mas que se inferem daqueles que se encontram provados. Não integram o thema decidum factual.
Portanto, do ponto de vista jurídico formal, ou seja, processualmente, não existe aqui, ou não funcionou na fixação da matéria de facto qualquer presunção, nos termos do artº 351º do C. Civil.
2 A primeira pretensão do recorrente é a de que deveriam ser valorados certos documentos que juntou com o recurso de apelação e que a 2ª instância não atendeu, por considerar que eram extemporâneos. Alega que eles só se tornaram necessários pela surpresa do funcionamento da presunção referida em 1, pelo que é como se fossem supervenientes.
Independentemente da questão de não existir presunção, como consignámos em 1, o certo é que existindo para provar um determinado quesito, sendo, portanto, em abstracto, plausível por igual a resposta positiva e a resposta negativa, a primeira nunca poderia constituir surpresa para a parte, que não devia confiar na inevitabilidade de um certo sentido do julgamento. Logo, deveria ter, oportunamente juntado os documentos que só pretendeu juntar na apelação. Deste modo bem andou a Relação quando não admitiu valorar tais documentos. Por outro lado, o facto de sobre esses documentos se terem emitido juízos de valor e de não terem os mesmos sido desentranhados não lhes confere qualquer valor processual não lhes confere qualquer valor processual em especial. O que releva é a decisão de não os atender.
3 E de uma forma mais global o recorrente contesta o funcionamento da dita “presunção”.
Substancialmente, está a impugnar a convicção que levou as instâncias a fixar num certo sentido a matéria de facto.
É vedado a este STJ sindicar essa convicção, conforme os artºs 722º e 712º nº 6 do C. P. Civil. Pelo que têm de improceder as conclusões do recurso feitas em sentido oposto.
4 Por outro lado, o recorrente entende que a resposta de provado ao artº 8º, onde se perguntava se tinham sido deixados determinados avisos de correio na caixa de correio do autor é contraditório com o expresso no anterior acórdão da Relação.
Neste acórdão considerara-se que não tinha ficado provado que o autor levantara da sua caixa de correio tais avisos, nem sequer que eles haviam sido deixado nessa caixa. Não há nisto alguma contradição. Na altura não estava, mas foi por isso que se ordenou a ampliação da matéria de facto.
5 Com o que se consignam como factos dados por assentes pelas instâncias, os seguintes:
1 - O autor, como comandante de avião, prestou a sua actividade profissional à "LAR - Linhas Aéreas Regionais, S.A".
2 -Também nessa qualidade, o autor esteve filiado no " - Sindicato CC", fazendo parte, desde 1977, de um grupo de profissionais que se encontrava abrangido pelo contrato de seguro de grupo, celebrado entre o réu "CC" e a ré "Companhia de Seguros BB, S.A" agora denominada "BB - Companhia de Seguros, S. A".
3 -Tal contrato, titulado pela apólice n° 426.000, regia-se pelas disposições constantes das "Condições Particulares", de fls. 12 a 37 e "Suplemento de Alteração", de fls. 38 a 40.
4 - Das referidas Condições Particulares e Suplemento consta que em caso de perda definitiva de licença de voo, em consequência de doença ou acidente ocorrido até à data do 60° aniversário da pessoa segura, a ré seguradora garante-lhe o pagamento de um capital de acordo com a tabela fixada, que no caso do autor era de vinte vezes o salário mensal de Esc. 530.179$00.
5 - Para o efeito, o "CC", nos 30 dias seguintes a lhe ser dado conhecimento da perda de Licença de voo, participá-lo-á à Companhia, em carta registada, habilitando-a com o certificado e a documentação que lhe tiver sido fornecida pela Direcção Geral da Aviação Civil ou de qualquer outro Organismo Oficial que se lhe tenha substituído àquela, na privação da licença de voo.
6 - A perda da Licença de Voo e a incapacidade total e permanente são decretadas pelos Serviços Médicos Oficiais da Direcção Geral da Aviação Civil ou de qualquer outro organismo que se lhe tenha substituído àquela concessão, restrição ou privação da referida licença, sendo a decisão vinculativa para a Companhia.
7 - No caso da Companhia, por não se ter conformado com a decisão proferida, considerar fundamentalmente a não irreversibilidade do evento determinante da perda de licença e ou de incapacidade total e permanente e uma vez obtido o consentimento escrito do Segurado, no prazo de trinta dias, após o conhecimento do sinistro pela Companhia, poderá sujeitar a pessoa segura a exames médicos, os quais terão lugar nos sessenta (60) dias posteriores.
8 - Se a Direcção Geral de Aviação Civil, em função dos exames médicos vier a rever a decisão proferida, a pessoa segura devolverá à Companhia as importâncias a que houver lugar.
9 - Se a pessoa segura, não obstante o consentimento escrito do segurado, recusar sujeitar-se aos exames médicos previstos no número anterior, perderá o direito ao recebimento dos capitais a que havia lugar.
10 - O capital seguro será pago à pessoa segura ou aos beneficiários vivos, nos trinta dias úteis seguintes à data do registo da recepção da documentação, previstas nos art°s 11 e 12.
11 - Em 31 de Março de 1992, a Caixa Nacional de Pensões escreveu ao autor, conforme oficio da fls. 46, onde o informava que o requerimento da pensão por invalidez fora deferido, com início em 18.11.91.
12 - Em 10 de Novembro de 1992, o autor entregou em mão, na secretaria do réu "CC", cópia do oficio DPA-92, da Direcção Geral de Aeronáutica Civil, de fls. 80, onde era comunicado ao autor que "a Junta Médica Central desta DGAC o considerava inapto para o voo ... ".
13 - Em 11 de Novembro de 1992 o réu "CC" enviou à ré "BB" cópia do oficio DPA-92, da D.G.A.C.
14 - A ré "BB" solicitou ao "CC" autorização para submeter o autor a exame médico.
15 - Em 17.12.1992 o réu "CC" enviou à ré "BB" a carta da fls. 155, onde refere que " ... damos o nosso acordo a que sejam cumpridas as formalidades necessárias ao cumprimento da apólice".
16 - No dia 28 de Janeiro de 1993 a ré "BB" notificou o réu "CC" de que o autor seria observado pelo Dr. ... no dia 3 de Fevereiro de 1993.
17 - O réu "CC" não confirmou à ré "BB" a presença do autor naquele dia.
18 - Em 02 de Fevereiro de 1993 a ré "BB" enviou ao autor a carta registada de fls. 160 e 161, notificando-o para se apresentar no dia 9 de Fevereiro, pelas 15 horas, a fim de ser observado o seu estado de incapacidade.
19 - O autor não confirmou a sua presença no dia 09/02 e a ré "BB" enviou-lhe o fax de fls. 166, considerando prorrogado o prazo previsto na cláusula 12.3 até à efectivação do exame ao autor.
20 - Em 10 de Fevereiro de 1993 a ré "BB" enviou ao réu "CC" a carta de fls. 167.
21 - Em 17.02.93, o autor enviou à "BB" uma carta em que, dizendo estar ultrapassado o prazo para pagamento da indemnização, solicita que o informem da razão do não pagamento.
22 - A ré "BB" enviou ao autor uma carta onde, nomeadamente, diz: "convidamo-lo a, no prazo de 15 dias improrrogáveis, nos indicar o dia em que poderá ser examinado".
23 - A ré "BB" tem conhecimento da perda pelo autor da licença de voo apenas após 11.11.92, com o esclarecimento de que a ré "BB" teve conhecimento, pelo menos, em 19.05.92, de que o autor esteve impossibilitado para o exercício da profissão.
24 - A ré seguradora solicitou ao "CC" autorização para a realização do exame médico apenas após 11.11.92.
25 - A Ré "BB" teve conhecimento do consentimento dado pelo "CC" para tais exames médicos apenas após 17.12.92.
26 - O autor não recepcionou a carta de fls. 161 datada de 02.02.93, registada conforme fls. 160 , notificando-o para se apresentar no dia 09.02, pelas 15 horas, a fim de ser observado o seu estado de incapacidade.
27 - O autor não recepcionou o telegrama de fls. 166 que considerava prorrogado o prazo previsto na cláusula 12.3. até à efectivação do exame do autor;
28 - A cláusula 12.3. estabelece que a seguradora poderá sujeitar a pessoa segura a exames médicos os quais terão lugar nos 60 dias posteriores.
29 - O A. recebeu a carta de fls. 82, datada de 26 de Fevereiro de 1993, registada conforme fls. 83 e que é a referida no ponto 22 desta matéria de facto.
30 - Foram deixados na caixa de correio da residência do A. os avisos referentes à carta de fls. 161 (datada de 02/02/1993) e ao telegrama de fls. 166.

6 Quanto ao facto de que sendo a notificação para se submeter a exames médicos uma declaração receptícia, competia à sua emissora provar que ela chegara realmente às mãos do notificando, cabe dizer que, na realidade, o provou, ao conseguir demonstrar que fora deixada na caixa do correio do recorrente.
Daí se segue que é aplicável o nº 2 do artº 224º do C. Civil que considera eficaz a declaração receptícia se apenas por culpa do destinatário dela não tomou este conhecimento.
Com efeito, nada mais competia à ré seguradora fazer – enviando a carta para a única residência do autor que conhecia - , enquanto, por outro lado, competia ao titular da caixa de correio – o autor - ser diligente no sentido de ter em atenção o correio que ali era depositado. O que não foi o caso do recorrente.
Era a este que tinha o ónus de contrariar a culpa assim demonstrada, demonstrando que não houvera negligência da sua parte, para que pudesse beneficiar do nº 3 do referido artº 224º que considera ineficaz a declaração se não houver culpa do declaratário na falta de recepção. Mas o recorrente limitou-se a dizer que a deficiência era dos serviços de correio.
A eficácia da notificação não pode, pois, ser posta em causa, como decidiu a Relação, para cujas judiciosas considerações se remete nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil.
7 Quanto à licitude da actuação da ré ao proceder à dita notificação, nomeadamente no que respeita à observância dos prazos fixados contratualmente, não tendo, para além disso, feito todas as diligências possíveis para a notificação do autor e agido mancomunada com o réu cabe unicamente repetir o que nesse campo referiu a Relação:
“...a interpretação da cláusula 12.3 do contrato de seguro ajuizado – no sentido que também para nós nos parece mais correcto, seja, o de que, no caso da seguradora não se conformar com a decisão da inaptidão para o voo da Direcção-Geral da Aviação Civil, o prazo de 60 dias para a submissão a exames médicos do beneficiário se conta desde a data da obtenção do consentimento do segurado, no caso do respectivo sindicato – foi já objecto de apreciação pelos Acs. deste tribunal de 14.04.97 (cf. fls. 267) e 09.11.99 (cf. fls.413) sem que sobre tal tivessem as partes manifestado desacordo pela via legal competente, pelo que em nome do caso julgado que sobre ela se formou, não obstante as anulações que o processo sofreu (cf. artº 684º 4 do CPC) há que respeitar independentemente da sua bondade.”
E conclui a Relação que o que agora está em causa é apenas a da eficácia da notificação do autor por parte da ré seguradora para realizar os exames médicos. Que, como vimos em 6, é de considerar positivamente.

Nestes termos improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.



Lisboa, 03 de Maio de 2007


Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos