Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICÍPIO ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200904210006291 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Constituindo a indemnização peticionada pelo Autor - por danos decorrentes da incapacidade permanente parcial resultante de acidente ao serviço da Câmara Municipal tomadora de contrato de seguro celebrado com a Ré seguradora - responsabilidade de entidade terceira, a Caixa Geral de Aposentações, inexistindo um direito, interesse ou responsabilidade potencial daquela Câmara Municipal, não pode o pagamento ser exigido à Ré, nomeadamente pelo Autor, beneficiário do seguro, por não estar coberto pela garantia deste contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente em Travanca, Macedo de Cavaleiros, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros BB, SA, com sede na Rua ........... n.º .., Lisboa, pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada a pagar-lhe o quantitativo de 3.100.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela incapacidade temporária absoluta, temporária provisória e permanente parcial, a calcular com base no período que se apurar de impossibilidade para o trabalho e no grau de incapacidade definitiva, a determinar por exame médico, as despesas que, eventualmente, tenha de suportar, relativas aos cuidados de assistência médica hospitalar prestada ou a prestar, indispensáveis ao seu completo restabelecimento, e os juros legais, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 30 de Junho de 1998, pelas 10,30 horas, na Via Sul, em Macedo de Cavaleiros, na qualidade de funcionário da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e subscritor da Caixa Geral de Aposentações, caiu de uma camioneta, quando, ao serviço da sua entidade patronal, procedia ao descarregamento de um pneu da motoniveladora. Em consequência deste acidente, foi atingido na coluna vertebral, de que lhe resultou traumatismo lombar e cervical, por virtude do qual foi submetido a exames e tratamentos, em diversos estabelecimentos de saúde e hospitalares, advindo-lhe danos patrimoniais, na vertente de lucro cessante e da perda da sua capacidade de trabalho, ainda indeterminável, e danos não patrimoniais. Porém, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros transferiu para a ré a sua responsabilidade, conforme apólice do seguro, designadamente, quanto a incapacidades temporárias, absolutas e temporárias, parciais, despesas de transporte, hospedagem, hospitalização, assistência clínica, incapacidade permanente parcial e danos morais, sendo certo que esta pagou, até à data da alta, todas as despesas, médicas e medicamentosas, viagens e alimentação. Na contestação, a ré, na parte que agora interessa à apreciação do mérito do recurso, alega, no essencial, e, em suma, que, quanto aos danos patrimoniais, já indemnizou o autor de todos aqueles que foram, contratualmente, assumidos, e outros não garante, porquanto o contrato se destina, exclusivamente, a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e não a trabalhadores por conta de outrem, e as prestações têm como limite temporal o momento em que os serviços clínicos da ré consideram o sinistrado curado das lesões, concluindo pela improcedência da acção. Na réplica, o autor mantém o sustentado na petição inicial. O autor deduziu incidente de liquidação, com vista a determinar o montante da indemnização respeitante à incapacidade temporária absoluta, provisória e permanente parcial, pedindo que, na sua procedência, a esse título, a ré seja condenada a pagar-lhe a importância de €5.000,00, a pensão anual e vitalícia, com base no salário de 80.200$00, com início em 14 de Setembro de 1998, em duodécimos mensais de €400,04, na residência do autor, e uma prestação complementar do mesmo montante, em Dezembro de cada ano, acrescendo esse quantitativo e nas mesmas condições, desde 20 de Outubro de 1999, referente ao segundo acidente, ou, caso assim se não entenda, a pagar uma indemnização global de €75.000,00, devida à incapacidade permanente parcial, acrescida dos juros legais, desde a data do seu vencimento, invocando, para tanto, e, em síntese, que, em consequência do acidente, verificado a 30 de Junho de 1998, ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 15%, e, posteriormente, em virtude do segundo acidente, ocorrido em 20 de Agosto de1999, ficou a sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 7,5%. A ré deduziu oposição ao incidente de liquidação, alegando que não está, contratualmente, obrigada a indemnizar o autor pelos danos decorrentes da incapacidade permanente parcial, e que já o indemnizou de todos os danos relativos à incapacidade geral total, nos termos a que se vinculou, devendo improceder o incidente, e o requerente condenado como litigante de má fé, em multa a indemnização, a favor da oponente. A sentença julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré Companhia de Seguros BB, SA, do pedido. Desta sentença, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando a decisão impugnada. Do acórdão da Relação, o mesmo autor interpôs recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – O recorrente discorda da douto acórdão na parte em que absolve a apelada de qualquer pensão/indemnização a titulo de incapacidade permanente parcial. 2ª - Na verdade, a douta sentença apelada, já havia decidido e bem, que as condições gerais, particulares e especiais aplicáveis ao autor, ora recorrente são as que ele indica, isto é as que constam de fls 55, 431, 432 e 443. 3ª - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, transferiu para a ora ré a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho/acidentes em serviço (cfr. clausulas particulares) em relação ao conjunto dos trabalhadores ao serviço desta. 4ª - Com fundamento no D.L. n° 38.523 e no D.L. 478/72 de 9/12, o acórdão recorrido, defende que em caso de incapacidade permanente pelos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, estes só têm direito a pensão a cargo da referida caixa e não a cargo do serviço ou organismo da administração pública ao serviço do qual ocorreu o acidente. 5ª - É certo que aqueles diplomas legais, impõem a responsabilidade da CGA, em caso de incapacidade permanente por acidente em serviço. 6ª - Porém tal responsabilidade, não pode afastar o facto de os organismos da administração local, como é o caso, celebrarem contratos de seguro, transferindo também, tal responsabilidade para as seguradoras. 7ª - E tal seguro é permitido pelo referido D.L. 38.523 no seu art. 33, desde que os serviços considerem vantajoso a adopção do seguro do seu pessoal. 8ª - Quer dizer, existe um contrato de seguro que sendo tomadora a autarquia e beneficiário o recorrente deve ser cumprido, atribuindo ao recorrente os direitos que lhe assistem como beneficiário. 9ª - Até porque a tomadora também cumpriu as suas obrigações pagando os respectivos prémios. 10ª - O recorrente nada está a exigir à autarquia, está a exigir à ré que se obrigou a ressarcir os danos por incapacidade permanente, devido à apólice contratada. 11ª - E se não houvesse tal seguro, também nada exigiria (nem podia) exigir à autarquia o ora recorrente, pois a responsável seria a CGA. 12ª - Ora conforme é referido na recorrida sentença confirmada, nas condições especiais da apólice faz-se referência às incapacidades permanentes. 13ª - E assim é, são aplicáveis ao recorrente, não lhe podendo ser retirado tal direito pelo facto de o mesmo ser subscritor da CGA. 14ª – O douto acórdão infringiu por erro de interpretação o disposto no 426º e 427º do Código Comercial, artigo 11º, 19º, nº 1, i), artigo 33º do DL 38523 e 49º, nºs 1 e 3 do DL nº 497/88 de 30/12, devendo ser revisto. 15ª – E atribuindo ao recorrente a indemnização por incapacidade permanente parcial devida ao caso. Nas suas contra-alegações, a ré conclui no sentido de que deve ser negado provimento à revista, mantendo-se a decisão recorrida. O Tribunal da Relação declarou demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1) O autor é funcionário da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e subscritor da Caixa Geral de Aposentações, e, no dia 30 de Junho de 1998, pelas 10,30 horas, na Via Sul, em Macedo de Cavaleiros, quando prestava serviço de operário qualificado-mecânico, e procedia ao descarregamento de um pneu da motoniveladora, caiu da camioneta (alínea A) dos factos assentes). 2) A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros tinha transferido a sua responsabilidade decorrente de acidentes de serviço para a ré, através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 1....... (alínea B) dos factos assentes). 3) A ré tem pago, até à data da alta, todas as despesas médicas e medicamentosas, viagens e alimentação (alínea C) dos factos assentes). 4) Durante o período, ocorrido entre 1 de Julho de 1998 a 22 de Novembro de 1998, data em que foi considerado curado, sem desvalorização, pelos serviços clínicos da ré, o autor recebeu a quantia de 379.613$00, a título de ITA (alínea D) dos factos assentes e documento de fls. 63). 5) Em 20 de Agosto de 1999, o autor sofreu novo acidente de serviço, e esteve com ITA, nos períodos de 21 de Agosto de 1999 a 20 de Outubro de 1999, 8 de Maio de 2000 a 20 de Dezembro de 2000 e nos dias 31 de Janeiro de 2001, 6 de Março de 2001 e 21 de Março de 2001, tendo sido considerado curado, sem desvalorização, pelos serviços clínicos da ré, em 22 de Março de 2001, e remetido para o Serviço Nacional de Saúde, tendo-lhe a ré pago o valor de 1.154.340$00, a título de ITA (alínea E) dos factos assentes). 6) Em consequência do acidente, referido em 1), o autor sofreu contusão cervical (resposta aos números 1º e 2º da base instrutória). 7) Em consequência do referido em 6), o autor apresenta, ao nível do pescoço, diminuição da rotação à direita, e, ao nível do membro superior direito, diminuição leve da força de preensão da mão direita e diminuição ligeira do reflexo tricipital (resposta ao número 3º da base instrutória). 8) Na sequência do acidente, referido em 1), o autor foi assistido, no serviço de urgência do hospital de Macedo de Cavaleiros, no dia 1 de Julho de 1998 (resposta ao número 5º da base instrutória). 9) Posteriormente, o autor ficou a ser seguido, na consulta externa de ortopedia daquele hospital, até 10 de Setembro de 1998 (resposta ao número 6º da base instrutória). 10) O autor usou colar cervical, durante um mês e meio (resposta ao número 7º da base instrutória). 11) Após o referido em 9), o autor passou a ser acompanhado, clinicamente, na Casa de Saúde da Boavista (resposta ao número 8º da base instrutória). 12) Após alta clínica, o autor foi trabalhar (resposta ao número 9º da base instrutória). 13) Passados alguns meses, o processo de acompanhamento clínico do autor foi reaberto pela ré (resposta ao número 10º da base instrutória). 14) O autor continuou com a fisioterapia, cerca de um ano, na Clinicercem, Ldª, em Macedo de Cavaleiros, assistido por um fisioterapeuta (resposta ao número 11º da base instrutória). 15) O autor teve alta, em 21 de Março de 2001 (resposta ao número 12º da base instrutória). 16) À data do acidente, o autor auferia a remuneração mensal de 80.200$00 (resposta ao número 26º da base instrutória). 17) À data do acidente, o autor gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico (resposta ao número 17º da base instrutória). 18) Em consequência das lesões resultantes do acidente, referido em 1), o autor sofreu um quantum doloris fixável, no grau três, numa escala de sete graus de gravidade crescente (resposta ao número 28º da base instrutória). 19) Em consequência do acidente, referido em 1), o autor esteve com incapacidade geral total (ITA) e incapacidade profissional total, durante o período de 76 dias, com data da cura das lesões fixável em 14 de Setembro de 1998 (artigos 3º, 4º e 5º da liquidação, considerados assentes por despacho de fls. 273). 20) Em virtude do acidente, referido em 1), o autor ficou a padecer de uma IPP de 15% (artigo 6º da liquidação, considerado assente por despacho de fls. 273). 21) Em consequência do acidente, referido em 5), o autor ficou a padecer de uma IPP de 7,5%, e com data de cura das lesões fixável em 20 de Outubro de 1999 (artigos 13º e 14º da liquidação, considerados assentes por despacho de fls. 273). 22) O autor nasceu, no dia 27 de Abril de 1951 (cfr. documento de fls. 434). Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, consiste em saber se ao autor é devida qualquer pensão ou indemnização, a titulo de incapacidade permanente parcial, em virtude do acidente em que interveio, ao serviço da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, de quem era funcionário autárquico, ou, dito de outro modo, se a pretensão do autor está compreendida, no âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a aludida entidade municipal e a ré. DO ÂMBITO DO CONTRATO DE SEGURO FACE À PRETENSÃO DE TUTELA JURISDICIONAL DO AUTOR Efectuando uma síntese da factualidade relevante que ficou consagrada com vista à apreciação e decisão do objecto da revista, importa reter que o autor, no passado dia 30 de Junho de 1998, quando prestava serviço de operário qualificado-mecânico, para a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, de que era funcionário, ao proceder ao descarregamento de um pneu da motoniveladora, caiu da camioneta, ficando a padecer de lesões que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente de 15%. Por ouro lado, em consequência de um novo acidente de serviço, ocorrido a 20 de Agosto de 1999, ficou a padecer de uma distinta incapacidade parcial permanente de 7,5%, tendo-lhe sido dada alta clínica, em 21 de Março de 2001. A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros transferiu para a ré a responsabilidade civil decorrente de acidentes de serviço, através de contrato de seguro, sendo certo que o autor era, então, subscritor da Caixa Geral de Aposentações. O contrato de seguro define-se como aquele em que uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma retribuição determinada, o prémio acordado, a cargo do tomador do seguro, a, tratando-se de evento, futuro e incerto, relativo à pessoa humana, entregar a prestação convencionada, designadamente, a de indemnização ou capital, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites, convencionalmente, estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios, na hipótese de prestação a realizar, em data determinada (1) O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da apólice, não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial, atento o preceituado pelo artigo 427º, deste diploma legal, aplicável (2). Com efeito, o contrato de seguro é um contrato, essencialmente, formal, constituindo a sua redução a escrito, através de um instrumento, denominado apólice, que é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, que contém a roupagem do respectivo contrato, nela se devendo enunciar os elementos e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes, em conformidade com o disposto pelos artigos 426º, corpo, e § único, e nºs 3, 4, 6 e 8, do Código Comercial, aplicável (3), e 1º, j), do DL nº 176/95, de 26 de Julho, um pressuposto da sua validade ou existência legal. Sendo o autor funcionário da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, ao serviço de quem trabalhava quando sofreu os dois acidentes profissionais em análise, era, também, nessas ocasiões, subscritor da Caixa Geral de Aposentações. E a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, sua entidade patronal, transferiu para a ré seguradora a responsabilidade civil decorrente de acidentes de serviço, através de contrato de seguro, para “Subscritores da Caixa Geral de Aposentações”, cujas condições, gerais e especiais, constam do documento de folhas 55 a 61, onde se destaca, nomeadamente, no correspondente artigo 5º, nº 1, que, “em consequência de acidentes de serviço da entidade segurada, …, esta apólice garante as seguintes prestações: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a forma, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa….”[1.1.]. “Estas prestações serão prestadas pela seguradora ao próprio acidentado até ao momento em que os seus serviços clínicos o considerarem curado das lesões ou em que o acidentado passar à situação de reformado, considerando-se estes dois casos aquele que primeiro ocorrer” [1.1.1.] e “pagamento de uma indemnização correspondente aos dias de Incapacidade temporária absoluta (ITA), excluído o dia do acidente, até ao máximo de 365 dias…” [1.2.]. Por sua vez, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, também, subscreveu com a ré seguradora um contrato de seguro, relativo a “Trabalhadores por Conta de Outrem”, em cuja apólice, constante de folhas 12 a 14 verso e 431 a 433, se inclui, designadamente, que, nos termos da cláusula 15ª das Condições Gerais da Apólice as partes acordam em que as prestações por incapacidades ou mortes sejam calculadas, ou com base no salário líquido, ou com base numa percentagem – até 80% - do salário ilíquido…: Nas incapacidades temporárias absolutas e parciais (ITA e ITP) a base de cálculo não pode ser superior à retribuição mensal líquida auferida pelo sinistrado à data do acidente; e nas incapacidades permanentes absolutas e parciais (IPA e IPP) a base de cálculo não pode ser superior à retribuição mensal líquida,…”. Serve a transcrição destes extractos das condições gerais e especiais das duas distintas minutas de apólice de seguro em confronto, estabelecidas entre a ré e a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para concluir que, no caso dos “Trabalhadores por Conta de Outrem”, está prevista a situação da incapacidade permanente parcial, ao contrário do que acontece com a hipótese contrato de seguro para “Subscritores da Caixa Geral de Aposentações”, em que apenas se prevêem prestações a cargo da seguradora, a favor do acidentado, até ao momento em que os respectivos serviços clínicos o considerarem curado das lesões ou em que o acidentado passar à situação de reformado. Assim sendo, tratando-se o autor de um trabalhador camarário, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, é manifesto que a modalidade do contrato de seguro que se lhe aplica é aquela que contende com o contrato de seguro dos “Subscritores da Caixa Geral de Aposentações” e não com o contrato de seguro dos “Trabalhadores por Conta de Outrem”. A isto acresce que o artigo 1°, do DL n° 38.523, de 23 de Novembro de 1951, dispõe que “a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço regula-se pelas disposições do presente decreto-lei e ainda pelas normas legais em vigor, na parte por ele não contrariadas, relativas à aposentação extraordinária”, acrescentando o respectivo § único que “aos servidores do Estado que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ser-lhes-á aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho" (4). . Por seu turno, estipula o artigo 12°, do diploma legal, acabado de citar, que "no caso de se verificar a existência de incapacidade permanente parcial com a atribuição de serviço moderado, o servidor deve (...) continuar ao serviço ou passar a receber a pensão de reforma extraordinária, nos termos da respectiva legislação", prosseguindo o correspondente artigo 13°, ao prescrever que “o servidor do Estado que, embora portador de incapacidade permanente, continuar a prestar-lhe serviço por não ter sido julgado incapaz tem direito (...) a uma pensão de invalidez, independente da idade e do tempo de serviço, se o grau de incapacidade de que é portador for igual ou superior a 15 por cento. Esta pensão deve ser calculada em função do número de anos de serviço e do grau de incapacidade, aplicando-se a fórmula referida no art. 1o do Decreto-Lei n° 30.913, de 23 de Novembro de 1940”, enquanto que o seu § único, estipula que “se o servidor não tiver direito a pensão de invalidez por não reunir os requisitos exigidos para este efeito, ser-lhe-ão restituídas as quotas descontadas para a Caixa Geral de Aposentações (...), ficando-lhe, porém, sempre ressalvado o direito de, no prazo de sessenta dias, a contar da data em que for desligado do serviço, requerer perante os tribunais do trabalho a pensão que, nos termos da legislação sobre acidentes de trabalho, porventura lhe possa competir". Ora, a responsabilidade transferida para a ré, através do respectivo contrato de seguro, é, apenas, aquela que recaía sobre o próprio segurado, ou seja, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, e a esta não pertencia o pagamento de pensões ou indemnizações provenientes de incapacidade permanente parcial do autor, mas, tão-só, à Caixa Geral de Aposentações. E, não tendo a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, na qualidade de promissário, um interesse real e digno de protecção legal, na atribuição do benefício do pagamento ao autor, por se não destinar a cumprir uma obrigação sua, mas antes uma obrigação da Caixa Geral de Aposentações, não goza o autor, por tal não pertencer, igualmente, aquela autarquia, de legitimidade para reclamar o pagamento da correspondente indemnização da ré, nos termos das disposições conjugadas do artigos 398º, nº 2 e 443º, nº 1, ambos do Código Civil(5). Ora, não constituindo esse pagamento um encargo do segurado, inexistindo um direito, interesse ou responsabilidade potencial sobre o mesmo, não se encontra aquele coberto pela garantia do seguro celebrado com a ré. Como assim, não compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a reparação, por incapacidade permanente parcial sofrida pelo autor, por esse encargo impender, legalmente, sobre a Caixa Geral de Aposentações, e, logo, também, não é da responsabilidade da ré a reparação pedida pelo autor, a esse título, pelo que não assiste a este o direito a haver da ré qualquer pensão/indemnização, a título de incapacidade parcial permanente. Improcedem, pois, as conclusões constantes das alegações do autor, não se mostrando violadas as disposições legais que invocou ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer. CONCLUSÕES: Não constituindo o pagamento um encargo do segurado, mas de uma entidade terceira, inexistindo um direito, interesse ou responsabilidade potencial daquele, não se encontra o pagamento reclamado pelo beneficiário do contrato, coberto pela garantia do seguro celebrado com a seguradora, que desta não pode ser exigido, nomeadamente, por aquele beneficiário, por falta de legitimidade para o reivindicar da seguradora. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo autor. Lisboa, 21 de Abril de 2009 Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _______________________________ (1) Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 23 e 24; José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 89, 90, 120 e 241. (2) Este artigo foi revogado pelo artigo 6º, nº 2, a), do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. (3) Este artigo foi revogado pelo artigo 6º, nº 2, a), do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. (4) Ao tempo dos factos, a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, e o DL nº 360/71, de 21 de Agosto. (5) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 255 e 256; Diogo Leite de Campos, Seguro da Responsabilidade Civil Fundada em Acidente de Viação, Da Natureza Jurídica, Almedina, 1971, 139 e 140; STJ, de 30-11-2006, www.dgsi.pt |