Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONTRATO DE MÚTUO DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20080527001373 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O art. 429.º do CCom visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, sendo aquele regime que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. II - A sanção da anulabilidade do contrato não é aqui mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. III - Daí que não seja necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. IV - É elemento decisivo para a celebração do contrato o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. V - Ao assinar o questionário já preenchido, a falecida mulher e mãe dos Autores subscreveu o conteúdo das respectivas respostas, independentemente de não ter sido ela a proceder ao seu preenchimento e não ter tido conhecimento do conteúdo das respostas, até porque, antes da data e da aposição da sua assinatura, constam declarações respeitantes à não ocultação de factos relevantes para a decisão de contratar por parte da seguradora e à exactidão e sinceridade das mesmas. VI - Sofrendo a falecida segurada, aquando da celebração do contrato, de hipertensão arterial, tinha, pois, o dever de informar, com verdade, a seguradora da doença de que vinha padecendo. VII - Não o tendo feito, e sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, não releva que não se tenha demonstrado que ela faleceu em consequência directa dessa doença, pois o art. 429.º do CCom não exige tal nexo de causalidade. Apenas exige que o segurado soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, por si e em representação de seus filhos menores BB e CC, em acção com processo ordinário, intentada contra Companhia de Seguros DD S.A. (agora Companhia de Seguros DD, S.A.), pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada: “a) a liquidar, de imediato, o capital abrangido pela apólice nº ........, ou seja, a liquidar a quantia de 73.145,50 Euros (setenta e três mil cento e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) correspondente ao crédito hipotecário que a Caixa Geral de Depósitos possuía sobre a fracção identificada no artigo 3º deste articulado à data do óbito de EE; b) a pagar ao A. a quantia de 4.649,23 Euros (quatro mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos) correspondente às prestações bancárias pagas pelo A. entre Julho de 2002 e Maio de 2003, bem como as prestações vincendas até liquidação integral do sinistro”. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: O Autor e sua mulher EE contraíram, em 30.04.2001, um empréstimo bancário junto da CGD no montante de 15.000.000$00, dando como garantia real uma hipoteca a incidir sobre a fracção “G”, correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano sito na Praceta .......... freguesia e concelho de Odivelas, que adquiriam, sendo que ambos celebraram com a Ré um contrato de seguro ramo vida, nos termos do qual a CGD seria beneficiária. Em 19.07.2002, após uma súbita indisposição, a DD faleceu, tendo sido indicada como “desconhecida” a causa da sua morte. Tal acontecimento foi comunicado à Ré em finais de Agosto de 2002, de forma a accionar a apólice de seguro, sendo que a Ré só quatro meses após a participação veio a solicitar o relatório do médico assistente da vítima e da descrição sumária do acidente. Por intermédio do advogado do Autor, foi a Ré informada de que aquele não dispunha de tais elementos, pelo que estes deveriam ser solicitados directamente ao Hospital de Santa Maria, local onde a vítima foi assistida. A Ré ignorou tal sugestão, voltando a exigir do Autor a apresentação de tais documentos, por carta datada de 18.02.2003. Por sua vez, o Hospital de Santa Maria recusou-se a fornecer quaisquer informações ao Autor sobre o processo clínico de sua mulher. O advogado do Autor voltou a insistir junto da Ré para que esta procedesse ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro, o que ela recusou, invocando a ausência de relatório do médico assistente. Na sua contestação e, mais tarde, em articulado superveniente, a Ré impugnou parte da factualidade alegada na petição inicial e, no essencial, defendeu ocorrer uma causa de exclusão contratual, invocando, além do mais, declarações inexactas ou reticentes sobre o estado de saúde da DD, o que torna nulo o contrato de seguro celebrado, nos termos do artigo 429º do Código Comercial, pugnando pela sua absolvição do pedido. A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu condenar a Ré: “a) a entregar à Caixa Geral de Depósitos a quantia que, a título de capital, se mostrar em dívida relativamente ao empréstimo hipotecário de fls. 17 a 22; b) a pagar ao autor quantia correspondente à soma das prestações para amortização do empréstimo acima referido, vencidas e vincendas desde 12 de Dezembro de 2002, até ao momento em que a ré proceder à entrega referida em a) e que pelo mesmo autor tenham sido pagas à Caixa Geral de Depósitos”. Após recurso da Ré, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a negar provimento à apelação e a confirmar a decisão recorrida. Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Na proposta de seguro que a recorrente recebeu em Abril de 2001 fazia parte um questionário que, atentas as respostas aí escritas, caracterizavam a mulher e mãe dos A.A. como uma pessoa jovem e de perfeita saúde. 2ª – Já no decurso deste processo veio a conhecer-se, através de prova que foi trazida aos autos, que afinal a sinistrada sofria de hipertensão arterial (grave) desde Abril de 1994. 3ª – O que determinou a recorrente a pedir que o contrato de seguro dos autos fosse declarado nulo, de acordo com o disposto no artº 429º do C.Comercial, por ter sido celebrado com base em falsas declarações. 4ª – Pretensão que mantém, apesar das anteriores decisões em contrário, por entender que estão preenchidas todas as condições que a lei exige para esse fim. Com efeito, 5ª – A R. fez prova de que as respostas ao questionário sobre a saúde da proponente DD não correspondiam à verdade. 6ª – E ainda que foi o A. marido que tratou de todo o processo de empréstimo e que (pelo menos) a proponente mulher assinou o referido inquérito. 7ª – Resulta ainda da prova produzida em audiência de julgamento que o conhecimento do verdadeiro estado de saúde da segurada DD importaria a não aceitação do contrato, por se tratar de um seguro de um sinistro e não de um seguro de risco. 8ª – De qualquer maneira, a recorrente não está obrigada por lei a fazer prova de que, face ao verdadeiro estado de saúde da proponente, não celebraria o contrato, bastando-lhe apenas fazer prova da susceptibilidade de que tais factos poderiam influir na formação do mesmo. 9ª – Prova notória, pois não é configurável que uma seguradora celebre dois seguros de vida iguais, um para uma pessoa em perfeito estado de saúde e outro para uma pessoa que sofre de uma doença potencialmente mortal. 10ª - É certo que não logrou fazer prova do nexo causal entre a doença que a segurada sofria e a respectiva morte, mas não está obrigada a fazê-lo, porquanto no referido artº 429º não consta qualquer exigência nesse sentido, como vem, aliás, sendo entendido pela melhor jurisprudência (vejam-se, entre outros, os doutos acórdãos deste Supremo tribunal proferidos nos processos nºs “07S851” e “07ª2961” (www.dgsi.pt)). 11ª – O contrato de seguro de vida em causa deve, por isso, ser declarado nulo desde o seu início. 12ª – No douto acórdão sob recurso encontram-se violadas, por erro de interpretação, as seguintes normas: - Artº 429º do C.Comercial - Nº 1 do artº 224º, artºs 227º, 236º, nº 1 do artº 238º e nº 2 do artº 478º, todos do C.Civil. Contra-alegou o recorrido, defendendo a confirmação do acórdão impugnado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor, em 2 de Junho de 1985, casou com DD . 2. O Autor e a DD tiveram dois filhos, de nome BB e CC. 3. A DD padecia de hipertensão arterial desde Abril de 1994. 4. O Autor e a DD contraíram, em 30 de Abril de 2001, um empréstimo bancário junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 15.000.000$00, dando como garantia real uma hipoteca a incidir sobre a fracção G, correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano sito na Praceta Gonçalves Zarco, nº 3, freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo 8415º. 5. O Autor e a sua mulher, DD, outorgaram com a Ré um contrato de seguro ramo vida (apólice nº..........) pelo montante do capital emprestado pela Caixa Geral de Depósitos. 6. O Autor AA, em Abril de 2001, tratou de todo o processo inerente à subscrição do empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, no montante de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos). 7. A DD limitou-se a acompanhar o Autor no dia da subscrição do pedido do empréstimo, quando já estava tudo tratado. 8. A DD limitou-se a assinar a documentação que lhe pediram para outorgar. 9. O Boletim de Adesão inclui um questionário médico de preenchimento obrigatório que visa a apreciação do risco proposto, por parte do Gabinete Clínico da Seguradora. 10. O questionário do Boletim de Adesão já estava preenchido, limitando-se a DD a assiná-lo. 11. A Ré nunca solicitou qualquer exame médico a DD. 12. O Autor e a sua mulher DD pagaram pontualmente o prémio do seguro celebrado com a Ré. 13. A DD, no dia 19 de Julho de 2002, pelas 21h e 30m, sentiu-se indisposta. 14. O seu filho solicitou o envio de uma ambulância. 15. DD foi transportada de ambulância para o Hospital de Santa Maria, local onde viria a falecer cerca de uma hora depois de ter dado entrada. 16. DD faleceu em 19 de Julho de 2002. 17. O Autor participou o falecimento de DD à Ré e pediu que fosse accionada a apólice e fosse liquidada a quantia em dívida à Caixa Geral de Depósitos. 18. O Relatório do Hospital de Santa Maria admite, como diagnóstico provisório do quadro clínico da falecida DD, “Crise Hipertensiva Convulsão”. 19. Nem os médicos do Hospital de Santa Maria, nem qualquer outro médico, conseguiram, até hoje, apurar a causa da morte da falecida DD. 20. O Autor suportou, desde Julho de 2002 até Maio de 2003, as mensalidades que se venceram no empréstimo. III – 1. Segundo o artigo 429º do Código Comercial, “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. Tem sido entendido que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se deve considerar estar-se perante uma anulabilidade. Na verdade, o citado artigo 429º visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, sendo certo também que é o regime da anulabilidade que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. A sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Daí que, como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. Também é certo que a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência. É o que resulta do § único do artigo 429º, quando aqui se refere que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”. 2. Postos estes princípios, e cingindo-nos ao caso dos presentes autos, temos que o que aqui está em causa são as respostas a um “questionário”, nas quais a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não celebrar o contrato e, no caso afirmativo, fixa as respectivas condições. Na verdade, é através do “questionário” que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco” (cfr. acórdão deste STJ de 17.10.2006, Proc. 06A2852 ITIJ). O elemento decisivo para a celebração do contrato é, precisamente, o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. Ora, relativamente a tal questionário, mostra-se provado o seguinte: - A DD padecia de hipertensão arterial desde Abril de 1994. - O Autor e a DD contraíram, em 30 de Abril de 2001, um empréstimo bancário junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 15.000.000$00, dando como garantia real uma hipoteca a incidir sobre a fracção G, correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano sito na ................, freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo 8415º. - O Autor e sua mulher, DD, outorgaram com a Ré um contrato de seguro ramo vida (apólice nº 5001500) pelo montante do capital emprestado pela Caixa Geral de Depósitos. - O Autor AA, em Abril de 2001, tratou de todo o processo inerente à subscrição do empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, no montante de 15.000.000$00. - A DD limitou-se a acompanhar o Autor no dia da subscrição do pedido do empréstimo, quando já estava tudo tratado. - A DD limitou-se a assinar a documentação que lhe pediram para outorgar. - O Boletim de Adesão inclui um questionário médico de preenchimento obrigatório que visa a apreciação do risco proposto, por parte do Gabinete Clínico da Seguradora. - O questionário do Boletim de Adesão já estava preenchido, limitando-se a DD a assiná-lo. - DD faleceu em 19 de Julho de 2002. - O Relatório do Hospital de Santa Maria admite como diagnóstico provisório do quadro clínico da falecida DD “Crise Hipertensiva Convulsão”. - Nem os médicos do Hospital de Santa Maria, nem qualquer outro médico, conseguiram, até hoje, apurar a causa da morte da falecida DD. Como se depreende do Boletim de Adesão (cfr. fls. 68 vº), não foi mencionada, nas respostas ao questionário, a existência de qualquer doença de que a DD padecesse, nomeadamente, a “Hipertensão arterial”, sendo que, imediatamente antes da data e da assinatura da DD, subscritora, juntamente com seu marido, do contrato de seguro, consta o seguinte: “Declaro não ter ocultado qualquer facto que possa influir na decisão que a Companhia de Seguros DD deve tomar acerca do seguro proposto sobre a minha vida. Declaro que recebi a informação sobre os exames médicos a efectuar e demais elementos relacionados com as formalidades médicas, sem prejuízo da Companhia vir a solicitar outros elementos clínicos. Declaro ainda que todas as perguntas foram por mim respondidas com absoluta sinceridade e exactidão, autorizando a Companhia de Seguros DD a inquirir junto de qualquer entidade que me tenha tratado ou examinado, pedindo todos os detalhes que julgar necessários acerca do meu estado de saúde, para aceitação da proposta. Assim, e por virtude desta minha permissão, desobrigo para comigo do segredo profissional todas as pessoas que possam ser consultadas, mesmo depois da minha morte”. 2. Estamos aqui, portanto, perante inexactidões nas respostas ao questionário. Como escreve Moitinho de Almeida (cfr. “Contrato de Seguro”, págs. 73 e seguintes), “uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que de modo algum não aceitaria”, e, mais adiante, acrescenta que “o questionário traduz-se numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado e não parece justo, assim, que possa redundar em prejuízo daquele”. No acórdão recorrido, depois de se aludir ao facto de a falecida DD se ter limitado a assinar toda a documentação referente à subscrição do empréstimo junto da CGD, documentação essa previamente preenchida por terceiro, cuja identidade não se chegou, efectivamente, a apurar e na qual se incluía o questionário médico e a proposta de adesão ao contrato de seguro, pelo que não se pode concluir que tenha tido conhecimento pessoal da inexactidão constante do Boletim de Adesão, escreveu-se: “Não obstante o referido artigo não exigir a existência de dolo por parte do declarante, bastando a sua mera culpa, a verdade é que, (…), quando a inexactidão das declarações prestadas seja desconhecida por negligência do segurado, tal facto não poderá importar a nulidade do contrato. (…). Acresce que não podemos esquecer que o contrato de seguro, à semelhança do que sucede com os contratos de locação financeira, assume a natureza de contrato de adesão, no qual vigora o princípio da protecção da parte mais fraca, firmado no nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro. (…). Nos contratos de adesão em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a protecção deste, enquanto parte contratualmente mais débil, assegurando de modo efectivo um dever de informação a cargo do proponente (art. 5º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro). Essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e pessoal e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete à contraparte as cláusulas contratuais gerais, devendo o conhecimento delas reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual, não podendo esse conhecimento vir a ser analisado com base em factos posteriores à subscrição. Os factos dados como provados em primeira instância não nos permitem concluir que a segurada tenha sido informada e esclarecida do conteúdo do contrato de seguro e que com um conhecimento efectivo e completo do teor do questionário e das demais cláusulas constantes da apólice de seguro tenha decidido fornecer respostas falsas. A par da inexistência daquela prova, foi dado como provado, pelo Tribunal a quo, que DD não chegou a tomar conhecimento do teor do questionário, por si subscrito”. 3. Discordamos do raciocínio expendido na Relação. É que, ao assinar o questionário, devidamente preenchido, a falecida DD subscreveu o conteúdo das respostas dadas, assumindo toda a responsabilidade daí resultante, independentemente de não ter sido ela a proceder ao seu preenchimento. Daí que, antes da data e da aposição da sua assinatura, constem as declarações a que já fizemos referência, respeitantes à não ocultação de factos relevantes para a decisão de contratar por parte da seguradora, e à exactidão e sinceridade das mesmas. A incúria que o seu comportamento evidencia surge, assim, como manifesta omissão da diligência exigível e merecedor de reprovação. É, assim, completamente indiferente que haja ou não tido conhecimento do conteúdo das respostas dadas ao questionário. A entender-se como o fizeram as instâncias, estaria aberta a porta a que um segurado nunca pudesse ser responsabilizado pela omissão ou deturpação de factos relativos ao seu estado de saúde, sendo certo que teria sido beneficiado com a obtenção de um contrato de seguro que, a responder-se com verdade ao questionário, não teria, ou com melhores condições em contrato celebrado. Bastaria demonstrar o desconhecimento daquilo que outrem escreveu nas respostas a esse questionário. Também não nos parece muito feliz a alusão feita no acórdão recorrido ao facto de se tratar de um contrato de adesão. Na verdade, como facilmente se intui, em contratos desta natureza, o segurado adere a uma proposta de seguro apresentada pela empresa seguradora. Só que, no caso dos presentes autos, estamos perante uma fase prévia à celebração do contrato. Consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão. Como é óbvio, a seguradora não apresenta um contrato-tipo já com o questionário preenchido. As respostas – que devem reproduzir com inteira fidelidade a situação clínica do segurado – são forçosamente da responsabilidade deste. 4. As demais questões a dilucidar prendem-se com a necessidade ou não de a aqui recorrente ter de alegar e provar que, a ter conhecimento do verdadeiro estado de saúde da proponente, não celebraria o contrato, e com a existência ou não de um nexo de causalidade entre a morte da DD e a hipertensão arterial de que a mesma sofria desde 1994. Sobre isto, pode ler-se no acórdão recorrido: “Se, por um lado, é facto notório que a hipertenso arterial é susceptível de modelar as condições de um contrato de seguro do ramo vida, a verdade é que dos actos provados em primeira instância não resulta que a seguradora, ora apelante, não tivesse contratado, caso tivesse conhecimento que a segurada padecia de hipertensão arterial, nem tão pouco a medida exacta em que o valor do prémio a pagar pelos segurados seria afectado. (…). Na ausência de autópsia, a real causa de morte de DD não foi aferida e consequentemente o nexo causal não foi estabelecido, pelo que o presente contrato de seguro também, por este motivo, não poderia ser declarado nulo”. 5. Também aqui, e com o devido respeito, entendemos que a Relação decidiu mal. Como já dissemos, a lei (cfr. referido artigo 429º) não exige, como pressuposto da anulabilidade do contrato de seguro, que a doença omitida da declaração tenha sido a causa directa e necessária da morte do segurado. Só é imprescindível à anulabilidade a omissão ou falsa declaração que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar. A segurada DD sabia, aquando da celebração do contrato, que sofria dos problemas de saúde referidos (hipertensão arterial). Não releva que não se tenha demonstrado que ela faleceu em consequência directa dessa doença, pois, como se disse, o artigo 429º do Código Comercial não exige tal nexo de causalidade. Apenas exige – insiste-se – que o segurado soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar. Tinha, pois, a DD, nos termos do indicado normativo legal, o dever de informar, com verdade, a seguradora da doença de que vinha padecendo. Não o tendo feito, e sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, é irrelevante saber do nexo causal entre a doença que foi omitida nas declarações prestadas e a morte da DD. Independentemente de se saber se tal nexo se verifica ou não, o que pesa na apreciação da seguradora é a base circunstancial necessária e decisiva à celebração do contrato nas condições pactuadas. 6. Resulta, assim, do exposto que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no indicado artigo 429º do Código Comercial, pelo que, sendo anulável o contrato de seguro a que os autos se reportam, assiste inteira razão à recorrente, colhendo, pois, as suas conclusões, tendentes ao provimento do recurso. Logo, o acórdão recorrido – que confirmou a decisão da 1ª instância – não poderá manter-se. IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, decide-se julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido. Custas, aqui e nas instâncias, a cargo do recorrido. Lisboa, 27 de Maio de 2008 Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá |