Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5844/13.0TBBRG.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
REFORMA DA DECISÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REFORMADO O ACÓRDÃO QUANTO ÀS CUSTAS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / REGRAS ESPECIAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
-Guia Prático sobre Custas, CEJ, 4ª ed. p. 87;
-Salvador da Costa, As Custas Processuais: Análise e Comentário, 2017, 6ª ed. ; Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., p. 201.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 530.º, N.º 7, 613.º, 616.º, 666.º, 679.º E 685.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 6.º, N.º 7.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



- DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1;
- DE 12-12-2013, PROCESSO N.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 421/2013, DE 15-07-2013, PROCESSO N.º 907/2012, IN DR II, Nº 200, 16-10-2013.
Sumário :

I - Proferida uma decisão que se refira, sem qualquer ressalva, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, deve reconhecer-se o direito de ser suscitada perante o juiz a justificabilidade da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça (art. 6.º, n.º 7, do RCP), nomeadamente mediante pedido de reforma de tal segmento de decisão, desde que não seja exercitado extemporaneamente (decorrido o prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão), sob pena de colisão com a tipicidade processual imposta pelo princípio da legalidade, que obsta a que aquela invocação aguarde pela elaboração da conta.
II - Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos arts. 530.º, n.º 7, do CPC, e 6.º, n.º 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.


Decisão Texto Integral:
                                                                                             

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
           

No passado dia 22/03, neste recurso de revista interposto pelos AA 1) AA e BB e 2) “CC”, foi proferido acórdão final confirmando a decisão da Relação que, revogando a sentença de 1ª instância, absolvera o R apelante, DD, de todos os pedidos contra ele formulados. Como decorrência do decidido na revista foram os recorrentes condenados em custas.  
1) No prazo de 10 dias contado da notificação desse acórdão, o ora recorrido DD veio requerer (a fls. 772 e ss), ao abrigo do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida a final correspondente à parte do valor fixado à causa (€ 8.000.000) que excede o patamar de € 275.000, por referência ao qual os pagamentos respeitantes à taxa de justiça foram efectuados nos autos.
Para tanto, o requerente alegou que: tendo-lhe sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado das custas, já pagou o montante global de € 1.296, ou seja, a taxa de justiça de € 816 pela interposição da apelação e três prestações de € 160 (cada) da taxa de justiça devida pelo recurso de revista, da qual faltam, pois, três prestações perfazendo € 336; depois de satisfeita esta quantia de € 336 (ainda em falta) e ascendendo ao montante de € 48.093 a taxa de justiça global devida por cada parte, o remanescente da taxa de justiça que o requerente terá a pagar será de € 46.461 (48.093 - 1.632).
Com tal enunciado, o requerente defende que, devendo completar o pagamento das prestações da taxa de justiça devida pela revista, o aludido remanescente, por um lado, tem um valor muito elevado para a sua capacidade financeira, cujo pagamento perduraria 24 anos, a manter-se até final a deferida modalidade (prestações de € 160 cada), e que, por outro lado, a sua pretendida dispensa justifica-se com base em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, uma vez que se atenda à utilidade económica da causa, ao princípio da igualdade e ao particular circunstancialismo da tramitação processual dos autos, a qual, embora não se revista de simplicidade extrema, também não exibe uma significativa complexidade nem qualquer comportamento censurável das partes. Acrescentou que, tendo obtido ganho de causa, tem o direito a receber integralmente da parte vencida o valor das taxas de justiça por ele efectivamente pagas, cujo reembolso ficará inviabilizado em relação às prestações vincendas porque, quando completar a sua amortização, já não estará em prazo para o poder reclamar.

2) Concomitantemente, o recorrido apresentou “nota discriminativa das custas de parte” relativamente às quantias que (já) despendeu, nos termos do art. 25º nº 1 e 2 do RCP, e requereu o diferimento do pedido de reembolso relativamente às que possa ter que vir a despender, por via da decisão a proferir sobre a dispensa do pagamento do remanescente.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu muito douto Parecer em que sugeriu que a formulada pretensão de dispensa seja defrontada como pedido de reforma do acórdão quanto a custas, nos termos dos arts. 616º nº 1, 666º nº 1, 679º e 685º do CPC, embora o requerente assim a não conformasse, e, depois de expor o resultado do profundo e minucioso exame que fez à tramitação dos autos, propôs uma redução do falado remanescente para a casa dos 40 a 50% dele, por a reputar de adequada e proporcional. E quanto ao requerimento contido na “nota” aludida em 2) recomendou que a pronúncia sobre o mesmo fosse deferida ao Tribunal de 1ª instância, por lhe caber a competência para o efeito.
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Cumpre decidir.
Proferido o acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, sendo, porém, lícita, designadamente, a sua reforma quanto a custas (arts. 613º, 616º, 666º, 679º e 685º do CPC).
À luz do disposto na conjugação de tais normativos, fixada a responsabilidade pelas custas nos termos de tal decisão, uma vez que o concernente segmento condenatório não tivesse sido objecto de reparo ou de impugnação, formar-se-ia quanto a ele caso julgado formal, estando, por isso, vedado ao Tribunal alterar o decidido, de modo a assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, ainda que meramente quanto a custas.
Realmente, como bem observou o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em momento algum antes do requerimento presentemente em apreço, a questão da dispensa ou redução da taxa de justiça foi suscitada pelas partes, pelo que tem aqui inteira pertinência e, por isso, se perfilha a síntese do decidido no acórdão deste Tribunal de 13-07-2017 (p. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1): «A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa».
Todavia, o recorrido – que, aliás, não foi responsabilizado pelas custas – apresentou o referido requerimento, dentro dos 10 dias seguintes à sua notificação da decisão, mediante o qual, embora não explicitando o pedido de reforma desta quanto a custas, veio invocar a justificabilidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final, nos termos do art. 6º nº 7 do RCP.
Dispõe tal normativo que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ora, acompanhamos o entendimento expresso pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no sentido de considerar reformável o decidido no acórdão quanto a custas, não porque nele se tenha cometido a nulidade advinda da omissão de pronúncia quanto à dispensa/redução do dito remanescente, uma vez que tal questão nunca fora suscitada pelas partes, mas, sim, porque decorre do teor do citado preceito que a moderação da tributação processual por ele consentida pode ser desencadeada oficiosamente pelo juiz, portanto, sem necessidade do impulso dos interessados.
Por isso, proferida uma decisão numa acção de valor superior a € 275.000 que se refira, sem qualquer ressalva, à responsabilidade das partes pelas custas, deve reconhecer-se o direito de ser suscitada perante o juiz a justificabilidade da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça, nomeadamente mediante pedido de reforma de tal segmento da decisão ([1]), desde que não seja exercitado extemporaneamente – como não o foi, neste caso (cf. art. 14º, nº 9, do RCP e 149º do CPC) –, sob pena de colisão com a tipicidade processual imposta pelo princípio da legalidade, que obsta a que aquela invocação aguarde pela elaboração da conta ([2]).
Assim sendo, ponderando que está aqui em causa o montante da taxa de justiça devida pelo impulso processual, em função do valor e complexidade da causa (arts. 529º, nº 2, 530º, nº 7, do CPC e 6º nº 1 do RCP), teremos de aferir se as particularidades do procedimento tributável não justificam o pagamento do remanescente que seria o normalmente devido equivalente ao valor àquele fixado (€ 8.000.000), ou seja, em concreto, de € 47.277 ([3]).
Ora, no que concerne à tramitação processual em causa, especialmente a do recurso de revista, a única que para o efeito visado poderá aqui ser avaliada e considerada, poderemos agora, nesta fase do exame das questões nele suscitadas, afirmar que as mesmas não revelam especial complexidade nem impuseram a análise conjugada de diversificados problemas jurídicos, que demandasse uma muito elevada especialização jurídica, ou de outra natureza. E o comportamento processual das partes também se desenrolou na mais completa normalidade e sem justificar qualquer reparo: limitaram-se a usar os normais meios procedimentais ao seu dispor e que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer violação dos deveres processuais e sem qualquer abuso ou injustificável excesso, descontada a prolixidade das peças processuais, a qual, por se inserir na praxis entre nós lamentavelmente reinante, nem sequer merecerá efectiva censura.
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos artigos 530º nº 7 do CPC e 6º nº 7 do RCP (aprovado pelo DL 34/2008, de 26/12) ([4]).
Pese embora não estivesse expressamente «prevista na lei a possibilidade inversa de aplicação, a final, de valores de taxa de justiça inferiores aos resultantes da Tabela aplicável, tem vindo a ser preconizado pela jurisprudência, em especial a emanada do Tribunal Constitucional, a possibilidade de intervenção judicial no sentido da correção, a final, dos montantes de taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa» (Guia Prático sobre Custas, CEJ, 4ª ed. p. 87). Entretanto, neste conspecto, passou a imperar o disposto no citado art. 6º nº 7 do RCP (com a redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13/2).
Estando, actualmente, assegurada na lei a possibilidade da graduação equitativa do montante da taxa de justiça devida a final, importa considerar, nesta avaliação sobre a proposta dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por um lado, o valor da acção, e, por outro, que o custo daquela deve ser proporcional ao serviço prestado.
Segundo também expendeu o acórdão deste Tribunal 12-12-2013 (p. 1319/12.3TVLSB-B.L1), fazendo alusão à jurisprudência firmada pelo T. Constitucional no acórdão nº 421/2013 ([5]), «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».
Ora, o remanescente da taxa de justiça calculado em conformidade com a tabela anexa ao citado RCP ainda teria um significativo impacto na tributação e, imediatamente, nos encargos do próprio recorrido, apesar de não ser responsável por tal tributação, mesmo não perdendo de vista que o art. 16º do RADT (Lei 34/2004, de 29/7) estatui que, na modalidade de apoio judiciário do pagamento faseado de taxa de justiça, não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
Assim, perante tudo o exposto e em particular o referente ao grau de complexidade dos autos e ao comportamento processual das partes, reputamos de adequado e proporcional que seja considerado na conta a final apenas 40% de tal remanescente, assim dispensando os devedores do pagamento de 60% do mesmo.
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O requerimento autonomamente formulado pelo recorrido na “nota discriminativa” supra relatada em 2) reconduz-se, essencialmente, à pretensão de que seja diferida a possibilidade de o mesmo vir a pedir o reembolso das custas de parte que ainda tenha de despender e daí que, que, tal como doutamente promoveu o Sr. Procurador-Geral Adjunto, a pronúncia à questão assim suscitada compete ao Tribunal da 1ª instância, perante o qual, como se sabe, corre termos, a execução da liquidação da responsabilidade tributária das partes àquela atinente.
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Síntese conclusiva:
1. Proferida uma decisão que se refira, sem qualquer ressalva, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, deve reconhecer-se o direito de ser suscitada perante o juiz a justificabilidade da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça (art. 6º nº 7 do RCP), nomeadamente mediante pedido de reforma de tal segmento da decisão, desde que não seja exercitado extemporaneamente (decorrido o prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão), sob pena de colisão com a tipicidade processual imposta pelo princípio da legalidade, que obsta a que aquela invocação aguarde pela elaboração da conta.
2. Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos artigos 530º nº 7 do CPC e 6º nº 7 do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.
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Decisão.
Nos termos expostos, acorda-se em reformar o acórdão de 22/03/2018, deferindo parcialmente o pedido de fls. 772 e ss de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, de modo a que na conta a final o mesmo seja considerado apenas na proporção de 40%.

Custas pelos AA/recorrentes, que do incidente retiram proveito (art. 527º, nº 1, parte final), para o que se fixa em 2 UC´s a taxa de justiça.


Lisboa, 22/05/2018


Alexandre Reis

Lima Gonçalves



Cabral Tavares

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[1] A este respeito, Salvador da Costa (“As Custas Processuais: Análise e Comentário”, 2017, 6ª ed.), admite que, em caso de não dispensa do pagamento do aludido remanescente na sentença ou no acórdão – sede própria para a declarar –, as partes possam, em sede de reforma de sentença ou do acórdão, requerer a dispensa, nos termos do artigo 616º, nºs 1 e 3 do CPC (extensivamente interpretado) e também defende que não constitui meio idóneo de suscitar a questão de existência de pressuposto dessa dispensa a reclamação do acto de contagem porque se traduz na concretização do decidido a propósito das custas “lato sensu” (idem, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 5ª ed., p. 201).
[2] Neste sentido, pronunciou-se este Tribunal no já citado acórdão de 13-07-2017, salientando, ainda, que, «quanto a esta precisa questão, o TC teve oportunidade de se pronunciar recentemente, decidindo no Ac. 527/16: Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.».
[3] Atendendo a que, para além de € 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fracção, 1,5 UC (Cf. tabela I anexa ao RCP, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/12).
[4] Seguimos aqui, de perto, as considerações expendidas no acórdão proferido em 22/11/2016 por esta Secção (com a parcial composição deste Colectivo), na revista nº 200/14.6T8LRA-A.C1.S1.

[5] Trata-se do acórdão de 15-07-2013 (p. 907/2012, in DR II, nº 200, 16-10-2013) que decidiu «julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.»

O mesmo Tribunal proferiu depois outras decisões de idêntico pendor, julgando ocorrer a violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade (artigos 20º e 2º da Constituição, respectivamente) por normas de que decorram custas sem conexão com a complexidade do processo e sem se estabelecer um limite para o valor da ação a considerar para efeitos do cálculo da taxa de justiça (acórdão nº 844/2014, de 03-12-2014) ou que definam o montante da taxa de justiça em função do valor da ação, sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (acórdão nº 508/2015, de 13-10.