Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4096
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
MEIOS DE PROVA
OBTENÇÃO DE PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PROIBIDA
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200611230040965
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - As normas dos artigos 126° e 127° do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo.
II - Essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º 32.°, n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão. *

*Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" foi julgado pelo tribunal colectivo de Sever do Vouga e veio a ser condenado pela prática de dois crimes de incêndio, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. a) do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 4 meses de prisão, cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Mais foi o arguido condenado a pagar aos ofendidos:
- BB, a quantia de € 25.000,50; e a
- CC, a quantia de € 3.000,00, e ainda quanto a ambos
a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença quanto aos demais danos sofridos, com o limite do pedido aqui formulado; e a
- DD, a quantia de € 14.992,00, acrescida dos juros de mora.
Dessa decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que veio a julgar improcedente o recurso. Irresignado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, por acórdão de 26 de Janeiro de 2006, se decidiu anular o acórdão recorrido por falta de fundamentação sobre a impugnação da matéria de facto e se mandou proferir nova decisão, suprindo a nulidade.
De novo na Relação de Coimbra, veio a ser proferido, em 30 de Junho de 2006, novo acórdão a negar provimento ao recurso.

2. Deste último acórdão da Relação de Coimbra recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e, da motivação de recurso, extrai as seguintes conclusões:
1ª - Por duplo grau de jurisdição deve entender-se a possibilidade de se obter o reexame de uma decisão jurisdicional, no seu todo, por outro juiz, pertencente a um grau de jurisdição superior, configurando o direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 31° da Constituição da República Portuguesa.
2ª - Tal comando constitucional tem espelho no Código de Processo Penal que consagra um amplo e efectivo principio de duplo grau de jurisdição, isto é, permite a sindicância da decisão proferida em toda a sua amplitude através da reponderação da matéria de facto e de direito, conforme os artigos 427°, 428°, 363° e 364° daquele diploma legal e no que concerne aos poderes das Relações, tendo o arguido, cumprido como se lhe impunha e como supra se alegou, o ónus de impugnação especificada imposto pelo n.º 3 do artigo 412° do CPP.
3ª - A omissão da notificação do arguido e do seu defensor da data da realização da audiência de recurso, provocando que, desconhecendo a mesma, nela estivessem estado presentes, constituí, nos termos dos artigos 119°, alínea c) e 421°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, nulidade insanável que torna inválidos todos os actos que dependem daquela audiência, designadamente o douto Acórdão recorrido.
4ª - No Acórdão da Relação, verifica-se clara omissão de fundamentação sobre a impugnação efectuada pelo arguido e recorrente de parte da matéria de facto provada, pois aquele não se debruçou, como era seu dever, sobre questão suscitada, designadamente nas conclusões 21ª a 25ª e desenvolvida nas páginas 18 a 24 da motivação, não descendo à análise da matéria de facto e não a reexaminando, como lhe era exigível e facultado pelos artigos 428°, n.º 1, 431° e 412°, n.º 3, todos do CPP, violando assim tais preceitos legais.
5ª - Ao confirmar a decisão de primeira instância quanto à matéria de facto dada como provada, sem a fundamentar integralmente e sem se pronunciar sobre os argumentos contra ela levantados nas páginas 18° a 24° e nas conclusões 21ª a 25ª da motivação de recurso do recorrente, cometeu o douto Acórdão da Relação a nulidade de omissão do dever de fundamentação exigido pelos art.ºs 97°, n.º 4 e 374°, n.º 2, do mesmo Diploma Legal.
6ª - Tais preceitos (428°, n.º 1, 431° e 412°, n.º 3, todos do CPP) sofrem sempre de vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da legalidade, consagrado no art.º 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando entendidos e interpretados, tal como faz o douto Acórdão recorrido, que para cumprimento dos mesmos, basta à segunda instância confirmar a decisão da primeira.
7ª - A fundamentação das decisões judiciais em matéria de facto não se basta com a mera indicação dos elementos de prova, exigindo-se uma súmula das razões decisivas da convicção formada por forma a comprovar o processo lógico e racional da decisão quanto à matéria de facto.
8ª - A decisão sobre a matéria de facto deve ser motivada com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conforme dispõe o artigo 374°, n.º 2 do Código de Processo Penal.
9ª - Tal indicação na sentença, para além de permitir salvaguardar que não foram usados meios de prova proibidos, destina-se principalmente a garantir que o Tribunal seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova e na inerente formação da convicção do Tribunal em determinado sentido, valorando de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência e, tal indicação, deverá ser de molde a permitir sindicar e efectuar o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, por forma a confirmar que essa decisão sobre a matéria de facto não seja ilógica, contraditória, arbitraria ou notoriamente violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova.
10ª - Do douto acórdão recorrido não se vislumbra qualquer fundamentação sobre as razões, regras de experiência e ou critérios lógicos que levaram o Colendo Colectivo a considerar provado que "no dia 18 de Outubro de 2001, a hora não apurada, mas antes das 4h 20, o arguido dirigiu-se ao Lugar de ..., em Silva Escuda, Sever do Vouga e introduziu-se, de forma não apurada, na garagem que pertence ao ofendido DD", "Já no interior da referida garagem, também por forma não apurada, o arguido AA ateou fogo ao veículo da CC, fogo que se alastrou ao veículo do ofendido DD e à sua garagem", e que "Deste modo, no dia 31 de Outubro de 2001, a hora não apurada, mas antes das 1h 40, o arguido AA deslocou-se junto do veículo ligeiro de passageiros, de marca «Honda», modelo «Civic CRX VTh», com a matrícula CG, que pertencia ao ofendido BB e se encontrava parado na rua principal, em Vila Fria, Silva Escura, junto de diversas habitações, aí, o arguido AA colocou um pedaço de tecido envolvido em diluente debaixo do automóvel do ofendido BB, junto da roda dianteira, do lado direito e ateou-lhe fogo, tendo-se este propagado a todo o veículo".
11ª - A ausência desse requisito, de decisiva importância pois tais factos são por si só aptos a preencherem o tipo de crime pelo qual o arguido vinha acusado e foi condenado, constitui nos termos do artigo 379° do Código de Processo Penal, nulidade do douto acórdão recorrido.
12ª - O douto Acórdão da Relação dá por demonstrado o que importa demonstrar, ou seja, que se encontra suficientemente fundamentada a decisão do Tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto dada como provada nos parágrafos 5°, 7°, 12° e 13° dos factos provados.
13ª - As decisões judiciais e, in casu, o douto acórdão de primeira instância deve ter força suficiente para não só convencer o arguido mas também os membros da comunidade jurídica e todos os que com aquele sejam confrontados relativamente à bondade da decisão proferida, o que só por si impõe que a mesma respeite os requisitos constantes do art.º 374°, n.º 2 do CPP.
14ª - Não é possível, face à escassa prova produzida e sem quaisquer outros elementos, que o Tribunal a quo tivesse afastado qualquer dúvida razoável sobre a prática pelo arguido dos factos constantes dos parágrafos 5°, 7°, 12° e 13° dos "factos provados".
15ª - O Tribunal de primeira instância ao deduzir os factos supra referidos (os constantes dos parágrafos 5°, 7°, 12° e 13° dos «factos provados») e que "o arguido AA agiu com intenção de provocar o incêndio ocorrido em 18.10.01" e que "o arguido quis ainda provocar o incêndio ocorrido em 31.10.01", errou, com notória inobservância das regras de experiência e notória preterição do princípio «in dubio pro réu», na apreciação daqueles factos, violando o disposto nos artigos 126°, 127° e 374°, n.º 2, todos do CPP.
16ª - As normas dos artigos 126° e 127° do CPP, interpretadas, da forma como o foram pelo douto Acórdão da Relação, isto é, de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles e sem a explicitação clara e concreta das regras de experiência e ou dos critérios lógicos a que o Tribunal lançou mão para formar a sua convicção, viola a constituição e toma aqueles preceitos (na interpretação assim sobre eles efectuada) feridos de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, das garantias de defesa, da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º. 32°, nº 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa.
17ª - Ao não ter valorado o facto de a prática dos crimes se ter ficado a dever única e exclusivamente ao despeito que o arguido sentiu face ao facto de ter findado a relação amorosa que mantinha com a assistente CC e ao não considerar o bom comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos, circunstâncias que atenuariam especialmente a culpa do arguido e as necessidades ou exigência de prevenção, violou o douto Acórdão recorrido o disposto no artigo 72°, n.º 2, alíneas b) e d) do CP e, consequentemente deve ser revogado, e substituído por outro que diminua para metade as penas parcelares e fixe, em limite inferior a três anos, o cúmulo jurídico efectuado.
Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogado o douto Acórdão recorrido, com as consequências legais.

3. O Ministério Público e os Assistentes responderam ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª PGA requereu a audiência, para aí alegar oralmente, mas o relator foi de opinião que o recurso era manifestamente improcedente, pelo que mandou os autos à conferência.

4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

São as seguintes as principais questões em debate, tendo em conta que a arguição de nulidade por omissão da notificação do arguido e do seu defensor da data da realização da audiência de recurso na Relação já foi decidida no processo, por despacho transitado em julgado proferido pela Excm.ª relatora na Relação:
1ª- No Acórdão da Relação, verifica-se omissão de fundamentação sobre a impugnação efectuada pelo recorrente de parte da matéria de facto provada, pois aquele não se debruçou, como era seu dever, sobre questão suscitada, designadamente nas conclusões 21ª a 25ª e desenvolvida nas páginas 18 a 24 da motivação, não descendo à análise da matéria de facto e não a reexaminando, como lhe era exigível e facultado pelos artigos 428°, n.º 1, 431° e 412°, n.º 3, todos do CPP, violando assim tais preceitos legais?
2ª- Tais preceitos sofrem de vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da legalidade, consagrado no art.º 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando entendidos e interpretados, tal como faz o douto Acórdão recorrido, que para cumprimento dos mesmos, basta à segunda instância confirmar a decisão da primeira?
3ª - Ao não ter valorado o facto de a pratica dos crimes se ter ficado a dever única e exclusivamente ao despeito que o arguido sentiu face ao facto de ter findado a relação amorosa que mantinha com a assistente CC e ao não considerar o bom comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos, circunstâncias que atenuariam especialmente a culpa do arguido e as necessidades ou exigência de prevenção, violou o douto Acórdão recorrido o disposto no artigo 72°, n.º 2, alíneas b) e d) do CP e, consequentemente deve ser revogado, e substituído por outro que diminua para metade as penas parcelares e fixe, em limite inferior a três anos, o cúmulo jurídico efectuado?

Os factos provados foram os seguintes:
1- O arguido AA e a ofendida CC mantiveram ao longo de, pelo menos quatro anos, uma relação amorosa.
2- Em Agosto de 2001, a CC terminou tal relação com o arguido, tendo então iniciado uma relação amorosa com o ofendido BB.
3- O arguido AA ficou ressentido com o fim da relação que vinha mantendo com a CC e, também, com o facto de ter sido "trocado" pelo BB.
4- Assim, no período decorrido entre a data em que o arguido e a ofendida terminaram a sua relação e a data dos factos, o arguido, em datas não apuradas, mas por diversas vezes e em diversos locais, proferiu expressões, em relação aos ofendidos CC e BB, como as que seguem: "que havia de os pôr na miséria"; "que se haveria de vingar".
5- Deste modo, no dia 18 de Outubro de 2001, a hora não apurada, mas antes das 04h20, o arguido dirigiu-se ao Lugar de ...., em Silva Escura, Sever do Vouga e introduziu-se, de forma não apurada, na garagem que pertence ao ofendido DD, onde se encontrava o automóvel da CC, um veículo da marca "Fiat", modelo "Uno", com a matrícula UL.
6- Também no interior da referida garagem se encontrava o automóvel do ofendido DD, um veículo da marca "Austin", modelo "Metro", com a matrícula ND.
7- Já no interior da referida garagem, também por forma não apurada, o arguido AA ateou fogo ao veículo da CC, fogo que se alastrou ao veículo do ofendido DD e à sua garagem, tendo, assim, provocado a destruição dos dois veículos que ali se encontravam e, também da própria garagem.
8- Do comportamento do arguido resultaram, para a CC, prejuízos no valor de 1.000 €, e para o DD, prejuízos no valor de 997,60 € (mais IVA), relativos à viatura destruída, e prejuízos no valor de 9.500 € (mais IVA), relativos à garagem.
9- O incêndio foi combatido durante duas horas e dezassete minutos pelos Bombeiros Voluntários de Sever do Vouga, com a intervenção de 6 homens e de 3 viaturas.
10- Posteriormente, em data não apurada, mas situada entre os dias 18 de Outubro e 31 de Outubro de 2001, o arguido AA deslocou-se ao local de trabalho do ofendido BB e disse-lhe para deixar a CC, pois se não o fizesse a vida iria correr-lhe mal já que não pretendia deixar as coisas por ali.
11- No dia 30 de Outubro de 2001, cerca das 22h00, o arguido AA deslocou-se até ao bar "...", sito em Sever do Vouga, onde permaneceu cerca de 15 minutos e ali esteve com EE, tendo dito: "aquela puta pôs-me os cornos, anda lá metida com o pretito, mas isto não fica assim!".
12- Deste modo, no dia 31 de Outubro de 2001, a hora não apurada, mas antes da 0lh40, o arguido AA deslocou-se junto do veículo ligeiro de passageiros, de marca "Honda", modelo "Civic CRX VTI", com a matrícula CG, que pertencia ao ofendido BB e se encontrava parado na rua principal, em Vila Fria, Silva Escura, junto de diversas habitações.
13- Aí, o arguido AA colocou um pedaço de tecido envolvido em diluente debaixo do automóvel do ofendido BB, junto da roda dianteira, do lado direito e ateou-lhe fogo, tendo-se este propagado a todo o veículo.
14- Do comportamento do arguido resultou a destruição do veículo automóvel do ofendido BB, o que lhe causou, desse modo, um prejuízo no valor de Esc. 4.612.129$00, o que equivale a 23.005,20 €.
15- O incêndio foi combatido durante uma hora e catorze minutos pelos Bombeiros Voluntários de Sever do Vouga, com a intervenção de três homens e duas viaturas.
16- O arguido AA agiu com intenção de provocar o incêndio ocorrido em 18.10. 01, para assim destruir o veículo automóvel da CC, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que aquele se encontrava no interior da garagem do DD, parado junto do veículo deste.
17- Mais sabia o arguido que ao atear fogo ao veículo da CC poderia destruir completamente aquele veículo e, ainda, que criava perigo de alastrar o fogo ao veículo do DD e à sua garagem, tal como alastrou.
18- O arguido quis ainda provocar o incêndio ocorrido em 31.10.01, a fim de destruir o veículo automóvel do ofendido BB, bem sabendo que este não lhe pertencia e que se encontrava parado numa rua, junto de diversas habitações, pelo que ao atear fogo àquele veículo, o arguido sabia que poderia destruir completamente o veículo e ainda, que o fogo se alastrasse às habitações contíguas.
19- O arguido AA agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
Resulta da audiência de julgamento:
20- O arguido é de modesta condição social, apresenta antecedentes criminais, tendo sido condenado por condução sob influência do álcool, ofensas à integridade física e omissão de auxílio.
21- O arguido exerce actividade na empresa titulada pela ex-­mulher, e é tido no meio em que vive por pessoa quezilenta e violenta quando sob influência de álcool.
Quanto ao pedido cível deduzidos pelos ofendidos BB e CC.
22- Com vista a salvaguardar os seus direitos e a obter a responsabilização do arguido, os ofendidos efectuaram diligências, quer junto da G.N.R. quer junto do Tribunal para prestar declarações, quer junto de um Advogado para os orientar e informar acerca das "demarches" necessárias.
23- Os ofendidos ficaram privados dos respectivos veículos e sem meios próprios para se deslocarem de e para o trabalho, bem como para todas as actividades, saídas para compromissos assumidos, para ir ao médico, e tudo o mais que era necessário.
24- Os ofendidos são pessoas pacíficas e cordatas, respeitadas e respeitadoras, bem integrados e aceites no meio social em que vivem, reconhecidos por todos como pessoas trabalhadoras, íntegras e de bem.
25- Sofreram um enorme desgosto, vexame e abalo moral, por verem os seus veículos totalmente destruídos,
26- Sentem-se amedrontados e receosos pelo seu futuro e pela sua própria vida, face às ameaças do Arguido de que os há-de pôr na miséria e vingar-se dos mesmos,
27- E sofreram vergonha pelas injúrias e insultos que aquele profere publicamente.
Quanto ao pedido cível formulado pelo ofendido DD,
28- A actuação criminosa do demandado AA provocou a inutilização da garagem, cujo restauro importará em € 11.305 (€ 9.500 + IVA), conforme orçamento oportunamente junto aos autos.
29- De igual modo, ardeu, completamente, o AUSTIN METRO, cujo valor era, à data do sinistro, de € 1.187 (€ 997,60 + IVA), conforme documento igualmente junto aos autos.
30- A destruição da garagem e do seu automóvel causaram ao demandante um profundo desgosto pela respectiva perda.
31- O impetrante ficou abalado com o sucedido.
32- Encontra-se, ainda, angustiado e atemorizado pela perspectiva de voltar a ser vítima de novos actos de vandalismo.

Como dissemos, o recorrente suscitou, quer em requerimento autónomo quer nas conclusões deste recurso, a nulidade do processado por não ter sido notificado, nem ele nem o seu mandatário, de uma suposta audiência da Relação antes da prolação do acórdão recorrido.
Porém, essa arguição já foi indeferida pela Excm.ª relatora na Relação, por despacho notificado ao recorrente e contra o qual não reagiu, já que, tendo o STJ anulado o anterior acórdão da relação e não o julgamento, não houve lugar a nova audiência e, consequentemente, a notificação para esse efeito.
A decisão da relatora na relação fez caso julgado formal no processo e não há, assim, que conhecer da questão em apreço.

OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA?
O recorrente reedita esta questão, pois já o fizera face ao primeiro acórdão da Relação de Coimbra.
Nessa altura, este STJ deu-lhe razão, dizendo o seguinte:

«Alega o recorrente que no acórdão recorrido se verifica omissão de fundamentação e de pronúncia sobre a impugnação efectuada pelo arguido e recorrente da matéria de facto provada, pois o mesmo não se debruçou, como era seu dever, sobre a questão suscitada. partindo da fundamentação para os factos provados, dando-os como assentes, não descendo à análise da matéria de facto e não a reexaminando, corno lhe era exigível e facultado pelos artigos 428°, n.º 1, 431° e 412°. n.º 3, todos do CPP, violando assim tais preceitos legais. Ao confirmar a decisão de primeira instância quanto à matéria de facto dada como provada, sem a fundamentar e sem se pronunciar sobre os argumentos contra ela levantados nas páginas 16° a 25° e das conclusões 3ª, 7ª, 9ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª da motivação de recurso do recorrente, cometeu o acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 379°. n.º 1. alínea c) do CPP, violando também o dever de fundamentação exigido pelos artes. 97°, n.º 4 e 374°, n.º 2, do mesmo diploma.
Desde já importa reter que o acórdão da Relação, proferido em recurso, não tem, nem pode ser elaborado nos mesmos termos do acórdão da 1ª instância no que concerne à fundamentação da matéria de facto.
Com efeito, trata-se de corrigir erros de julgamento ou erros processuais suscitados no recurso, e não de proceder a uma nova avaliação da prova na sua totalidade para proferir uma nova decisão da matéria de facto. fazendo tábua rasa da decisão da 1ª instância, com desprezo do valor insubstituível do princípio da imediação. E porque assim é, não tem a relação de fundamentar a decisão da matéria de facto como se a prova tivesse sido produzida perante ela.
Como expendeu o Dr. Cunha Rodrigues, em Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 386, a propósito da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, o julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o da 1ª instância. Por isso se enfatiza a importância do tribunal colectivo ser constituído por juízes privativos, se constroem segundo novas perspectivas questões como as da documentação e do modelo de audiência e se abandona o processo de ausentes.
Do exposto não resulta, porém, que as relações não devam em caso algum fundamentar a decisão da matéria de facto.
Deverão fazê-lo, designadamente, quando tenham de apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, no âmbito dessa impugnação.
Questão diferente é a censura da fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença ou acórdão da 1ª instância, para verificação do cumprimento das exigências legais nessa matéria, o que claramente está dentro dos seus poderes de cognição.
Voltando ao caso dos autos.
No recurso para a Relação o recorrente expendeu a fls. 355 v. que «Pretende ainda... demonstrar que existiu erro da apreciação da prova produzida e, consequentemente que há factos dados como provados que nunca o poderiam ter sido, tendo havido assim violação do disposto no artigo 127.º (fundamentação objectiva) encontrando-se assim verificada a hipótese do artigo 412.°, n.º 3, alínea a) e b) do Código de Processo Penal.»
A fls. 363 v. e seguintes, o recorrente, impugnando os factos constantes dos pontos 4, 5, 7, 12, 13, 15 e 16 a 18, da descrição da matéria de facto, analisa o depoimento da assistente CC, dos ofendidos BB e DD, e da testemunha FF, com menção dos respectivos suportes técnicos, para concluir que tais depoimentos impunham uma decisão sobre os referidos factos contrária à que consta do acórdão da 1.ª instância.
E nas conclusões 21ª a 25ª volta a referir-se a esses depoimentos e à discordância sobre o veredicto factual.
Trata-se de uma impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.°, n.º 3, do Código de Processo Penal.
A Relação apreciou a arguição da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto constante do acórdão do tribunal colectivo, para concluir pela sua improcedência.
Mas sobre aquela matéria limitou-se a dizer: «...ao procedermos à leitura das declarações e dos depoimentos transcritos, verificamos também que a fundamentação está conforme com a prova produzida em sede de audiência.»
Nenhuma referência é feita àquelas provas, nem às razões que em concreto justificavam o acerto da decisão quanto aos factos impugnados ou pelo meros a improcedência do que fora alegado pelo recorrente, não estando aquela asserção apoiada na apreciação das provas referidas pelo recorrente no sentido de infirmar o veredicto factual da 1ª instância.
Tal análise deveria ter-se verificado ao abrigo do disposto nos artigos 428.°, n.º 1, 431.°, e 412.°, do Código de Processo Penal.
A impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.°, n.º 3, constitui a área por excelência em que se verifica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Daí que esteja vedado às relações refugiarem-se em considerações genéricas sobre a apreciação da prova, sem analisar em concreto as razões da impugnação, inutilizando desse modo aquele direito dos sujeitos processuais.
Ao não fundamentar adequadamente a decisão de considerar improcedente a impugnação da matéria de facto, formulada em conformidade com a lei, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 97.º, n.º 4, e 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A falta dessa fundamentação constitui nulidade, nos termos do artigo 379.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Assiste assim razão ao recorrente nesta parte do recurso, embora se considere que a nulidade consiste em falta de fundamentação e não em omissão de pronúncia.
O acórdão terá pois de ser anulado para que a Relação supra essa falta.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.»

A Relação, para cumprimento do ordenado por este STJ, elaborou agora a seguinte fundamentação:

Face à prova produzida, resultou provado que o arguido manteve com a ofendida CC uma relação amorosa, durante cerca de 4 anos, que terminou em Agosto de 2001, altura em que esta iniciou uma relação com o ofendido BB; e que o arguido ficou ressentido com o fim da relação e por ter sido “trocado” pelo BB.
Estes factos não foram questionados, em sede de recurso, pelo arguido.
Todavia, alega o arguido que do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer fundamentação sobre as razões, regras de experiência e ou critérios lógicos que levaram o colectivo a considerar provada a factualidade descrita em 5, 7, 12 e 13.
Refugia-se o arguido na circunstância de não haver prova directa relativamente a tais factos. Assim é. Porém, da prova produzida, todos os indícios conjugados apontam no sentido da decisão recorrida.
Senão vejamos:
-- as viaturas foram incendiadas por métodos idênticos e eram pertencentes às duas pessoas contra quem o arguido havia prometido vingança;
-- durante os anos em que se relacionou com a assistente, o arguido teve acesso à chave e à garagem onde esta guardava a sua viatura e ainda às chaves de casa. Depois de terem terminado o relacionamento a assistente andou atrás do arguido para que ele lhe entregasse as chaves, o que este fez antes de a sua viatura ter sido incendiada. A CC coloca a hipótese de o arguido ter feito um duplicado da chave (fls. 30 do apenso); até porque quem entrou na garagem voltou a fechar a porta, tendo sido os Bombeiros que arrombaram a porta quando chegaram ao local do incêndio (fls. 128 do apenso);
-- como os assistentes mantiveram o seu relacionamento, o arguido proferiu contra os mesmos ameaças, tais como:
.Disse ao BB “isto não vai ficar por aqui assim, vou-me vingar (…) não quiseste ajudar (…) a tua vida em vez de ir para a frente, vai para trás” (fls. 44 do apenso),
.Disse à test. EE “aquela puta pôs-me os cornos, mas isto não vai ficar assim” (fls. 86),
. Disse à test. HH “que os havia de pôr a pedir” ou “na miséria” (fls. 112).
Os únicos bens que os assistentes tinham, para além de bens de uso pessoal, era a sua viatura.
-- quando foi ateado fogo às viaturas, a CC não teve dúvidas em afirmar que tinha sido o arguido, porque era perseguida por ele, que também lhe escrevia cartas, e lhe contavam as ameaças que este lhe dirigia (fls. 33 e 36),
. também o BB não teve dúvidas em afirmar que foi o arguido quem ateou fogo à sua viatura, perante a ameaça que o arguido lhe fez e o rancor com que lhe falou (fls. 49, 54),
. a testemunha GG, que esteve junto à garagem quando esta ardia, quando viu o carro do BB a arder pensou logo que teria sido o arguido para se vingar da CC o ter deixado (fls. 125),
. também a test. II, quando soube que a viatura do seu colega de trabalho BB tinha ardido, associou que tivesse sido o arguido, porque soube das várias vezes que este se deslocou à oficina, tentando dissuadir o BB a deixar a CC (fls. 140 e 141);
-- na noite em que foi ateado fogo à viatura do BB, o arguido esteve com a test. EE no café, cerca das 21/22 horas, estava muito nervoso tendo dito “aquela puta pôs-me os cornos, mas isto não fica assim” (fls. 86);
.também cerca das 22.30 horas esteve com a test. DD no café (fls. 76);
.e, cerca das 23 horas a test. FF, enquanto foi e veio com a mulher do Centro de Saúde, viu o arguido a passar de carro, por duas vezes, a última das quais quando a testemunha estava a chegar a casa do sogro, onde dormiu nessa noite, tendo o arguido de repente aparecido atrás dele; a viatura do BB estava estacionada muito próximo da casa do sogro. A testemunha deitou-se e foi acordado pelo sogro a dizer que “o carro do preto estava a arder” (fls. 92, 93, 100 e 101 do apenso).
O circunstancialismo supra descrito com o demais dado como provado, apontam no sentido da correcta apreciação efectuada pelo tribunal recorrido.
Na verdade, o recorrente confunde ausência de fundamentação com a sua discordância em relação à forma como se formou a convicção do tribunal.
O artigo 374º, n.º 2, do CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas.
E ainda, o n.º 2 deste preceito, não pode nem deve ser entendido como exigindo que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se acha na base da sua convicção de dar como provado determinado facto, sobretudo quando, relativamente a tal facto se procedeu a uma dada ingerência mediata a partir de outros havidos como provados.
Ainda quanto à testemunha JJ, ex-mulher do arguido, o recorrente argumenta que o tribunal não indicou o motivo por que o depoimento desta nenhuma credibilidade mereceu.
Como é óbvio, a resposta extrai-se da restante fundamentação. Se a mesma vai no sentido de o arguido ter sido a pessoa que ateou o fogo às viaturas, o depoimento não é credível quando pretendeu demonstrar que o arguido estaria em casa nas noites em que ocorreram os incêndios (aliás, demonstração atabalhoada e pouco isenta como parece resultar da transcrição do seu depoimento, a fls. 170 a 178 do respectivo apenso).
Perante o exposto, não tem este tribunal de recurso qualquer censura a fazer à apreciação das provas efectuada pelo tribunal de 1ª instância, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP, temperado com as regras da experiência comum.

Como se vê, a Relação deu resposta às questões de facto colocadas pelo recorrente, designadamente nas conclusões do recurso para esse tribunal n.ºs 21ª a 25ª (1).
Fê-lo por análise crítica da prova produzida na audiência, documentada por transcrição, como impôs o STJ no seu anterior acórdão, pois considerou os diversos depoimentos, citou-os e interpretou-os. Verificou, nomeadamente, as declarações e depoimentos dos assistentes CC Pereira e DD, do ofendido BB e da testemunha FF, como pedira o recorrente na conclusão 21ª.
Deste modo, tendo a Relação efectuado um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1ª instância, não se verifica no acórdão recorrido omissão de fundamentação sobre a impugnação efectuada pelo recorrente de parte da matéria de facto provada e não houve violação dos artigos 428°, n.º 1, 431° e 412°, n.º 3, todos do CPP.
Nesta parte improcede o recurso do recorrente.

A SEGUNDA INSTÂNCIA LIMITOU-SE A CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, NUMA INTERPRETAÇÃO QUE VIOLA OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS?
É de fulcral importância para salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente na audiência.
Mas, o recurso da matéria de facto não é um novo julgamento, antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente.
No controle da matéria de facto, não se devem descurar os princípios da livre apreciação da prova e da imediação que estão na essência da decisão da 1ª instância, mas tais princípios não são um obstáculo inultrapassável, antes um dos muitos factores que o tribunal de recurso tem de ponderar na altura de modificar ou não a matéria de facto provada.
Todavia, a própria segunda instância também se rege pelo princípio da livre apreciação da prova, pelo que, salvo nos casos em que a prova se presume subtraída a esse princípio, como nos exames periciais, há uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de prova (veja-se Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal, I vol. 1974, págs. 202 e segs.).
Daí que, ao contrário do que afirma o recorrente, as normas dos artigos 126° e 127° do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo. E essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º 32.°, n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão.
É o que consta do Código de Processo Penal (art.ºs 374.º, n.º 2 e 428.º, n.º 1) e é a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional.
E nos autos foi feito o exame crítico dos meios de prova?
Não compete a este STJ verificar se a 1ª instância fundamentou a sentença de acordo com o disposto no art.º 374.º, n.º 2, do CPP. Essa verificação foi feita pela Relação, que não vislumbrou qualquer violação deste preceito e, agora, a decisão recorrida já não é a da 1ª instância.
Quando se impugna uma decisão da Relação é a ela que devem ser dirigidas as críticas e não à decisão da primeira instância, que fora anteriormente impugnada perante aquele Tribunal Superior.
E este STJ tem entendido que “o art. 374.º, n.º 2 do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art. 379.º, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância e que embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1.ª instância” (veja-se, por exemplo, o Ac. de 16.06.2005, proc. n.º 1577/05-5).
Daqui resulta que a Relação pode limitar-se, na fundamentação da decisão de facto, a dar resposta às questões concretas que colocou o recorrente e a suprir qualquer insuficiência da fundamentação da 1ª instância, já não lhe é exigível uma “exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão”. É suficiente que pela leitura da decisão da Relação se consiga verificar o processo lógico ou racional que lhe subjaz e inferir que houve uma leitura dos passos da prova que, na a opinião do recorrente, impunham uma decisão diversa.
Ora, no caso em apreço, como vimos, a Relação deu resposta às questões de facto colocadas pelo recorrente. Essas respostas não agradaram ao recorrente, mas agora, perante o Supremo Tribunal de Justiça, que só conhece exclusivamente de direito, já não é possível fazer censura à decisão sobre a matéria de facto, no sentido de verificar se a 1ª ou a 2ª instâncias fizeram uma correcta avaliação do acervo probatório que lhes foi apresentado.
É que o recurso perante o STJ pressupõe uma prévia definição dos factos pelas instâncias.
Essa definição está feita e não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício que se torne necessário corrigir. Designadamente, o tribunal recorrido não manifestou qualquer dúvida sobre a fixação dos factos, pelo que não há qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”.
Daí que os factos se considerem definitivamente adquiridos.

ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA?
O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (art.º 72.º, n.º 1, do CP).
Mas, sobre a atenuação especial da pena, vem este Supremo entendendo (veja-se, por todos, o Ac. de 12/06/2003, proc. 2294/03-5) que:
«I - O funcionamento da atenuação especial da pena como válvula de segurança do sistema obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção.
II - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
III - Não deve esquecer-se, todavia, que esta solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código Penal, como o nosso, moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas, sendo, pois, uma solução antiquada e vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais.»
Aplicando esta jurisprudência ao caso em apreço, quer isto dizer que, tendo o recorrente cometido dois crimes de incêndio, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. a) do Código Penal, (cuja qualificação não é posta em causa), a pena que corresponde a cada um desses crimes varia entre um mínimo de 3 anos e um máximo de 10 anos, isto é, com uma amplitude de 7 anos, pelo que é seguro que o legislador previu para esse crime uma enorme variedade de casos em que a ilicitude e a culpa vão das mais brandas às mais graves, dando ao julgador a possibilidade de escolher a pena apropriada sem fugir aos limites gerais da punição. A não ser que se esteja perante um caso excepcional que obrigue a utilizar a válvula de segurança que constitui a atenuação especial da pena.
Mas, será mesmo um caso excepcional?
O recorrente alega que “o facto de a prática dos crimes se ter ficado a dever única e exclusivamente ao despeito que o arguido sentiu face ao facto de ter findado a relação amorosa que mantinha com a assistente CC e ao não considerar o bom comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos, circunstâncias que atenuariam especialmente a culpa do arguido e as necessidades ou exigência de prevenção.
Na verdade provou-se que “em Agosto de 2001, a CC terminou tal relação [amorosa] com o arguido, tendo então iniciado uma relação amorosa com o ofendido BB e que “o arguido AA ficou ressentido com o fim da relação que vinha mantendo com a CC e, também, com o facto de ter sido "trocado" pelo BB”.
A motivação dos crimes foi, efectivamente, a do despeito amoroso, mas não se provou que tenha havido traição, pois provou-se que a relação amorosa entre o arguido e a assistente findou e que só depois esta passou a se relacionar com outro homem. Deste modo, a assistente terá agido correctamente com o arguido e só um sentimento de posse exacerbada e de incapacidade em gerir a frustração por parte do arguido explica o seu modo de agir, o que não torna os seus actos desculpáveis nem sequer compreensíveis do ponto de vista relacional entre pessoas civilizadas.
É claro que o arguido terá pouca capacidade para se reger por normas mais urbanas do que as demonstradas, dada a sua modesta condição económica e, por isso, pode equacionar-se como circunstância atenuante de carácter geral, de modesto valor, a sua frustração amorosa, mas nunca lhe poderemos conferir qualquer valor excepcional.
Por outro lado, não está provado o bom comportamento anterior do arguido, já que apresenta antecedentes criminais, tendo sido condenado por condução sob influência do álcool, ofensas à integridade física e omissão de auxílio. E também não está demonstrado o bom comportamento posterior, antes pelo contrário, pois “é tido no meio em que vive por pessoa quezilenta e violenta quando sob influência de álcool”.
Daí que seja de recusar a atenuação especial das penas, que é um pedido manifestamente infundado, tanto mais que o arguido não confessou os crimes, não demonstrou arrependimento e, sobretudo, não começou ainda a reparar os enormes prejuízos que causou aos assistentes.
Por fim, a medida das penas.
O recorrente não chegou a pedir uma redução no quadro geral da moldura penal abstracta dos crimes. E percebe-se porquê. As penas parcelares foram fixadas praticamente no mínimo legal, muito abaixo da moldura de prevenção geral deste tipo criminal, já que se trata de um crime fortemente censurável do ponto de vista social e que, para além do enorme prejuízo material que causa (e causou) aos directamente lesados, põe em risco a vida e a saúde de outrem, designadamente, dos bombeiros que acudiram às ocorrências e que combateram os fogos por mais de duas horas no primeiro caso e mais de uma hora no segundo. Para não falar no risco para as habitações próximas, para as pessoas que nelas habitam e para os eventuais transeuntes.
O tribunal atendeu às circunstâncias do arguido ter agido por frustração amorosa e de ter problemas alcoólicos e, por isso, adequou as penas à menor culpa evidenciada.
Mas, não é possível baixar mais as penas parcelares, fixadas, muito benevolamente, com um acréscimo de somente 4 meses de prisão sobre o mínimo abstracto.
A pena única também foi fixada dentro de parâmetros muito favoráveis ao arguido, somando-se a uma das penas (neste caso iguais) menos de um terço da outra, o que corresponde a uma avaliação ajustada e que não merece censura, adequada à imagem global dos factos e da personalidade do recorrente.
Termos em que o recurso se mostra manifestamente improcedente.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Fixam-se em 8 UC a taxa de justiça, com metade de procuradoria, a cargo do recorrente.
O recorrente pagará ainda uma quantia de 8 UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP.
Notifique.

Lisboa, 23 de Novembro de 2006
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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(1) “21 - De toda a prova produzida em audiência e indicada nas gravações áudio que se referem ao longo desta motivação de recurso, designadamente dos assistentes CC Pereira e DD, do ofendido BB e da testemunha FF, resulta inequivocamente que o ora recorrente não praticou os crimes de incêndio.
22 - Porquanto aqueles depoimentos, que não tem contradições ou outros vícios, são insuficientes, quanto ao seu conteúdo para permitirem que o Colendo Colectivo desse como provados os factos referentes à pretensa autoria pelo Autor dos incêndios ocorridos nos veículos da assistente CC e do ofendido BB, existindo assim erro na sua apreciação, porquanto o Tribunal fez um uso incorrecto dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal.
23 - Porquanto a tais depoimentos, atentas as regras da livre apreciação da prova, da experiência e o princípio in dubio pro reo, conduzem a decisão diversa quanto à matéria de facto.
24 - Tendo o Colendo Colectivo, ao dar como provado os factos constantes dos pontos 4, 5, 7, 12, 13, 15, 16, 17 e 18 da matéria de facto acima reproduzidos, fê-lo alicerçando-se em elementos não explicáveis, puramente emocionais e, assim, incapazes de poder conferir e preencher, no respeito pelos princípios legais e com objectividade, a convicção do julgador.
25 - Impondo-se assim, quanto à matéria de facto, uma decisão diversa e contrária à constante do douto acórdão recorrido, designadamente que a matéria de facto supra indicada sob os n.ºs 4, 5, 7, 12, 13, 15, 16, 17 e 18 não fosse dada como provada, havendo manifesto erro no julgamento da matéria de facto (artigo 412º, n.º 3 do Código de Processo Penal), com a consequente absolvição do arguido, ou se porventura assim se não entender, sempre se impõe o reenvio (artigo 426º, n.º 1 do Código de Processo Penal) dos autos para novo julgamento, por se terem por verificados os pressupostos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.