Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029574 | ||
| Relator: | HERCULANO DE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO DESERÇÃO ALEGAÇÕES DESPACHO DO RELATOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270884461 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 405/95 | ||
| Data: | 06/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o Exmo Relator ao proferir o despacho preliminar com total observância do comando legal, do artigo 701 do Código de Processo Civil, recebendo o recurso, que julgou tempestivo e próprio e pronunciando-se sobre o efeito que lhe fora atribuído, tendo entendido que o efeito não era o legal, ordenando como lhe competia, a remessa dos autos à conferência, para alteração desse efeito, não se praticou alguma nulidade ou mera irregularidade. II - No que se refere ao artigo 705, n. 1, estabelece este dispositivo que, sendo de conhecer do recurso, deve ser fixado o prazo para as alegações, entre dez e vinte dias, "às partes que não hajam requerido exame para alegação na 1. instância". III - Não se divisa disposição legal que imponha precedência da decisão sobre o efeito do recurso sobre a decisão de fixação para alegações. | ||