Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088446
Nº Convencional: JSTJ00029574
Relator: HERCULANO DE LIMA
Descritores: RECURSO
DESERÇÃO
ALEGAÇÕES
DESPACHO DO RELATOR
Nº do Documento: SJ199602270884461
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 405/95
Data: 06/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o Exmo Relator ao proferir o despacho preliminar com total observância do comando legal, do artigo 701 do Código de Processo Civil, recebendo o recurso, que julgou tempestivo e próprio e pronunciando-se sobre o efeito que lhe fora atribuído, tendo entendido que o efeito não era o legal, ordenando como lhe competia, a remessa dos autos
à conferência, para alteração desse efeito, não se praticou alguma nulidade ou mera irregularidade.
II - No que se refere ao artigo 705, n. 1, estabelece este dispositivo que, sendo de conhecer do recurso, deve ser fixado o prazo para as alegações, entre dez e vinte dias,
"às partes que não hajam requerido exame para alegação na
1. instância".
III - Não se divisa disposição legal que imponha precedência da decisão sobre o efeito do recurso sobre a decisão de fixação para alegações.