Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017031 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199206230810831 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1785/90 | ||
| Data: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE NOÇ 1956 PAG303. A VARELA MANUAL 2ED PAG712. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas alegações em recurso de agravo, entende-se dispensável a indicação específica ou norma jurídica violada para ser apreciado o recurso - artigo 690, n. 3 do Código de Processo Civil. II - Não existe caso julgado material, embora haja identidade subjectiva, entre a decisão transitada que decidiu condenar a Ré no pagamento de prestações devidas por contrato, até à desistência deste; e na cláusula penal por atrazos no cumprimento do contrato até à sua desistência e a acção em que se pede o pagamento de juros de mora por falta de pagamento das quantias em que a aqui Ré foi condenada na primeira acção, faltando, assim, identidade objectiva - pedido e causa de pedir. | ||