Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043779
Nº Convencional: JSTJ00021530
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199310210437793
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 07045/89
Data: 10/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : Não é pelo facto de o arguido ser um tóxico-dependente e ter praticado cinco subtrações fraudulentas para alimentar o seu vicío que ele deixa de responder por um concurso real de furtos, para apenas ser inculpado de continuação criminosa.