Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3042/06.9TBPNF.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 564.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 712.º, NºS 4 E 6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 4/12/2007, PROCESSO N.º 07A3836;
-DE 28/2/2008, PROCESSO N.º 08B388;
-DE 25/6/2009, PROCESSO N.º 08B3234;
-DE 23/10/2008, PROCESSO N.º08B2318;
-DE 7/10/2010, PROCESSO N.º 839/07.6TBPFR.P1.S1;
-DE 11/11/2010, PROCESSO N.º 270/04.5TBOFR.C1.S1.
Sumário :
1.Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela de rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado ainda jovem, (consubstanciado em IGP de 29,5%, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 39,5%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das possibilidades de progressão ou reconversão profissional futura, implicando um esforço acrescido no exercício da actividade e gerando uma irremediável perda de oportunidades na evolução previsível da respectiva carreira profissional, alicerçada em curriculum profissional sólido e capacidades pessoais já amplamente reveladas.

2. Não é excessiva uma indemnização de €90.000, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas dolorosas , que implicaram sucessivas intervenções cirúrgicas, internamento por tempo considerável , dano estético relevante e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para o padrão e a qualidade de vida pessoal do lesado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA intentou acção de condenação, na forma ordinária, contra BB– Companhia de Seguros, S.A, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 625.000,00 € - correspondente ao valor da cobertura da apólice de responsabilidade civil transferida para a R. – como compensação dos danos que sofreu em consequência de acidente e viação que imputa à responsabilidade da condutora do veículo segurado na R.
Esta contestou, defendendo-se por impugnação e apresentando uma versão do acidente mediante a qual imputa a culpa na produção do acidente ao condutor de terceiro veículo, replicando o A., mantendo integralmente a posição assumida na petição inicial.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, com relevo para a decisão final, a qual não foi objecto de reclamação. E, após audiência, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente por provada, condenando a Ré BB– Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor, AA:
1) a quantia de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) relativa à indemnização pela incapacidade permanente geral de que ficou a padecer a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
2) a quantia de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% desde a presente data e até efectivo e integral pagamento”.

Inconformado o A. interpôs recurso de apelação, em que impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, no respeitante à indemnização dos danos patrimoniais e, consequentemente, à fixação do respectivo montante, invocando ainda a existência de erro na avaliação dos danos não patrimoniais.

A Relação, apelando à equidade, considerou adequada a fixação do montante de € 60.000,00 como compensação dos danos não patrimoniais – pelo que julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida no que toca aos danos não patrimoniais, fixados no referido valor de € 60.000,00 , confirmando, no mais, a decisão recorrida.

2. Inconformados com tal sentido decisório, interpuseram ambas as partes recurso de revista, que encerram com as seguintes conclusões que – como é sabido – lhe delimitam o objecto:

I- do A.::
A - Devem ser devidamente valorados os danos patrimoniais e não patrimoniais, partindo das premissas retiradas de toda a matéria dada por provada.
B - E determinar-se, sempre com o superior suprimento deste Supremo Tribunal, a correcção dos montantes atribuídos no sempre Douto Acórdão da Relação.
C - Com efeito, a indemnização tem em vista compensar o lesado pelas dores e desgostos sofridos, o que só será conseguido se a mesma for significativa.
D - Mas esse objectivo está longe de ser atingido, porquanto, para quem tanto provou e tendo presente as sequelas resultantes deste acidente, os montantes concedidos na Douta Decisão recorrida revelam a desconsideração que continua a persistir pelos que são perseguidos pelo infortúnio para o qual em nada contribuem.
E - A culpa grave do lesante, as consequências gravosas que dele advieram e a ausência de culpa do lesado no deflagrar do acidente, impõem que a indemnização a fixar por este Supremo Tribunal seja equivalente ao montante do pedido formulado na p.i., uma vez que o mesmo foi aí restringido ao valor da apólice e sempre com juros até efectivo pagamento.
F - Não foram devidamente apreciados e aplicados no Douto Acórdão, entre outros, os dispositivos legais ínsitos nos artigos 494º, 496º, 562º, 564º, 566º do CC.
II- da R.:
1ª- O ressarcimento dos danos morais assume uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
2ª - Os factos provados demonstram a gravidade dos danos morais sofridos pelo Autor mas, salvo o devido respeito, não autorizam, modo de dizer, a atribuição de uma compensação no montante de Eur. 60 000, 00, fixada pelo douto Acórdão recorrido.
3ª - Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496°.n°.l, do Código Civil).
4ª - O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494° do Código Civil (artigo 496°.n°.3, 1ª. parte, do Código Civil).
5ª - Sendo a equidade a "justiça do caso concreto", não pode desligar-se de circunstâncias objectivas, devidamente sopesadas na jurisprudência recente do nosso Supremo Tribunal de Justiça.
6ª - Entre muitos outros, devem ser destacados, por alguma similitude com o caso dos autos, os referentes aos Acórdãos do S.T.J. de 13 de Julho de 2004 (fixação de Eur. 40 000, 00), de 15 de Fevereiro de 2005 (fixação de Eur. 15 000, 00), de 22 de Setembro de 2005 (fixação de Eur. 30 000, 00), de 17 de Novembro de 2005 (fixação de Eur. 10 000, 00), de 6 de Julho de 2006 (fixação de Eur. 30 000, 00) e de 22 de Janeiro de 2008 (fixação de Eur. 35 000, 00), todos disponiveis em www.dgsi.pt, e acima melhor referenciados.
7ª - O exame desses exemplos similares levam à conclusão, segura, de que o montante de Eur. 35 000, 00, fixado em primeira instância, é justo, digno e adequado aos danos sofridos.
8ª - Dada distância temporal sobre estes arestos, e também a juventude do Autor, será admissivel a fixação do montante total de Eur. 40 000, 00 a título de compensação destinada a ressarcir o Autor dos seus danos não patrimoniais.
9ª - Por tudo o exposto, e sempre sem quebra de respeito, a compensação fixada no douto acórdão recorrido deverá ser reduzida para Eur. 40 000, 00, no limite.
10ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art°s 494° e 496° n° 1 do Código Civil.

3. As instâncias fizeram assentar a decisão jurídica do pleito na seguinte matéria de facto:

1) No dia 14/1/2004, na Estrada Nacional, Variante de Novelas, concelho de Penafiel, ao Km23, ocorreu um embate entre os veículos de matrícula 00-00-00 e 00-00-00, que é um Jeep, conduzidos, respectivamente, por CC e pelo A, seguindo o VF no sentido Penafiel -Lousada e o RS em sentido contrário (als A) a C) da matéria de facto assente e resposta ao facto 4º da BI);
2) A via onde ocorreu o acidente é uma recta com 6,80 m de largura, extensão de cerca de 1 Km e permite apenas a circulação de duas vias de trânsito em sentidos opostos (al. D) da matéria de facto assente e resposta aos factos 8) e
66) da base instrutória);
3) O piso é bom, liso e ao tempo estava seco e não havia fumo ou nevoeiro que impedissem a sua visibilidade em toda a sua extensão (al. E) da matéria de facto assente e resposta ao facto 9) da base instrutória);
4) Momentos antes de se cruzarem, o RS saiu da hemi-faixa de rodagem em que seguia e passou a circular na hemi-faixa contrária onde foi embater com a frente no VF (resposta aos factos 2 e 3 da base instrutória)
5) Como consequência do embate o VF foi projectado para trás e ficou com a traseira e a roda direita em cima dos railes de protecção do lado direito da via atento o seu sentido de marcha enquanto o RS ficou imobilizado na berma direita da via, atento o sentido de marcha Penafiel-Lousada (resposta aos factos 6, 7 e 68) da base instrutória);
6) Como consequência do embate o A ficou encarcerado dentro do seu veículo (resposta ao facto 11) da base instrutória);
7) Foi transportado do local do acidente para o Hospital Padre Américo de Penafiel para receber tratamento (resposta ao facto 12) da base instrutória);
8) Apresentava fracturas múltiplas nas pernas, anca, mão, contusão pulmonar, traumatismo craniano e escoriações diversas (resposta ao facto 13) da base instrutória);
9) Foi operado de urgência, com osteossíntese das fracturas (resposta ao facto 14) da base instrutória);
10) A 20/1/2004, o A. foi transferido para a consulta externa (resposta ao facto 15) da base instrutória);
11) Em meados de Abril de 2004 foi internado no Hospital Universitário de Coimbra, onde foi submetido a nova intervenção cirúrgica para colocação de prótese total da anca (resposta ao facto 16) da base instrutória);
12) Enquanto esteve encarcerado no interior do VF, o A, ficou angustiado, pensando que ia morrer (resposta ao facto 17) da base instrutória);
13) Durante o período de convalescença foi submetido a cinco intervenções cirúrgicas, o que o deixou perturbado (resposta ao facto 19) da base instrutória);
14) Fez fisioterapia de Fevereiro de 2004 a Setembro de 2006 (resposta ao facto 20) da base instrutória);
15) O Autor vem recebendo apoio psicológico e psicoterapêutico (resposta ao facto 21) da base instrutória);
16) Foi transportado em cadeira de rodas, pelo menos, durante três meses (resposta ao facto 22) da base instrutória);
17) Esteve com a perna engessada, pelo menos, durante três meses (resposta ao facto 23) da base instrutória);
18) De Maio a Setembro de 2004 utilizou o apoio de canadianas para se deslocar (resposta ao facto 24) da base instrutória);
19) Hoje ainda necessita de usar bengala (resposta ao facto 25) da base instrutória);
20) À data do acidente o A. era um homem activo, alegre e empreendedor (resposta ao facto 26) da base instrutória);
21) É licenciado em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo obtido a classificação mais elevada do seu curso, é pós-graduado em Economia Europeia e frequentou o Colégio Universitário de Estudos Federalistas de Aosta-Itália, onde obteve a classificação de “Muito Bom” (resposta aos factos 27a 29) da base instrutória);
22) O A. geria empresas e negócios, tendo participado em mais de uma dúzia de trabalhos de investigação (resposta ao facto 30) da base instrutória);
23) Estagiou no Parlamento Europeu, sobre Economia e Assuntos Monetários, sendo estagiário de DD (resposta ao facto 31) da base instrutória);
24) Foi responsável pela disciplina de Mercados Financeiros e outras, no Instituto de Estudos Financeiros e Fiscais em Gaia (resposta ao facto 32) da base instrutória);
25) As sequelas resultantes do acidente referido em “A” vão afectá-lo para o resto da vida (resposta ao facto 33) da base instrutória);
26) Com o acidente, o A. ficou a padecer de síndroma subkectivo post-concussão craneana, alteração comportamental de humor (resposta ao facto 34) da base instrutória);
27) Tem cicatriz de 3 cm no dorso da mão na região interdigital do 1º e 2º dedos e uma cicatriz de 17 xd 0,5 cm e 3 cm na face anterior do joelho (resposta aos factos 35) e 36) da base instrutória);
28) A anca esquerda ficou desfeita, foi substituída protesicamente, com razoável função, com dores, limitação funcional e claudicação (resposta ao facto 37) da base instrutória);
29) O autor tem limitação da mobilidade do pé, flexão plantar de 8º e flexão dorsal de 5º (resposta ao facto 38) da base instrutória);
30) O quantum doloris do A. é fixável pelo menos em grau cinco numa escala de 7 (resposta aos factos 39) e 43) da base instrutória);
31) O A. tem dano estético de grau 4, em escala de 1 a 7 (resposta ao facto 40) da base instrutória);
32) O seu prejuízo de afirmação é do grau 3 em escala de 5 (resposta ao facto 41) da base instrutória);
33) Ficou a padecer de uma IGP de 29,55% com agravamento de 10% daqui a alguns anos;
34) À data do acidente o A. auferia um rendimento líquido de cerca de 2.200€ por mês (resposta ao facto 44) da base instrutória);
35) Entre os dias 14/1/2004 e 15/6/2004 o A. esteve totalmente incapaz de trabalhar (resposta ao facto 45) da base instrutória);
36) Com as intervenções cirúrgicas a que foi submetido, o A. sentiu fortes dores, viveu angustiado com a possibilidade de perder a vida a todo o momento, Com a necessidade de se locomover de cadeiras de rodas, por serem estranhos a lavar as partes mais íntimas do seu corpo e por ter cicatrizes que lhe cobrem o corpo (resposta aos factos 49) a 53 da base instrutória);
37) As dores de que padece agravar-se-ão com a idade (resposta ao facto 54da base instrutória);
38) O A. ficou com prejuízo sexual fixável em grau 2, numa escala de 5 (resposta ao facto 55) da base instrutória);
39) À data do acidente O VF valia € 29.150,00 (vinte e nove mil e cento e cinquenta euros) e após o acidente, o salvado do VF ficou com um valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) (resposta aos factos 57 e 73 da base instrutória);
40) Após o acidente o VF foi recolhido numa garagem de Penafiel (resposta ao facto 58) da base instrutória);
41) Como consequência do acidente, o A. teve e continua a ter despesas médicas, de fisioterapia e medicamentosas (resposta ao facto 60) da base instrutória);
42) O A. nasceu no dia 3/12/72 (al. F) dos factos assentes);
43) A responsabilidade civil inerente à circulação estradal do 00-00-00 estava transferida para a R. através da apólice nº 000000000, até ao montante de €625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil euros) (al. G) dos factos assentes);
44) A 22/09/2006, o A. procedeu à notificação judicial avulsa da R., nos termos melhor explicitados na certidão de fls. 56 e ss., que aqui se dá por reproduzida (al. H) dos factos assentes);
45) A condutora do SR, no momento do acidente, levava consigo uma filha bebé, acondicionada em banco próprio (al. I) dos factos assentes); 46) E era educadora de infância (al. J) dos factos assentes);
4. Na alegação apresentada, insurge-se, desde logo, o A. com o montante arbitrado a título de compensação dos danos patrimoniais emergentes do acidente em que foi lesado e das gravosas lesões físicas sofridas.

Assim, em primeiro lugar, questiona o decidido pelo acórdão recorrido no que respeita ao ressarcimento de invocadas perdas salariais, correspondentes ao período de incapacidade laboral documentada nos autos( entre 14/1/04 e 20/11/06) , avaliando em €75.166,00 os rendimentos profissionais perdidos.
Saliente-se, todavia, que a circunstância decisiva para as instâncias não lhe terem atribuído tal montante pecuniário radicou na resposta cabalmente negativa ao facto constante do art. 48º da base instrutória, em que se perguntava precisamente se em consequência da incapacidade laboral que o afectara o A. tinha deixado de auferir €71.400 de vencimentos – inferindo-se da motivação da decisão de facto que a convicção negativa do tribunal de 1ª instância teria radicado no convencimento de que o lesado recebera da segurança social valor equivalente, a título de subsídio de doença ( fls. 414).
Ora, como é evidente, tal sentido decisório, fundado na livre apreciação de provas desprovidas de valor legal ou tarifado, não pode ser inflectido no âmbito de um recurso de revista, circunscrito à apreciação de matéria de direito, não podendo o STJ, nem obviamente alterar a dita resposta negativa a certo ponto da base instrutória, nem sindicar o «não uso» que a Relação, porventura, fez dos poderes cassatórios que lhe resultam do nº4 do art 712º ( cfr. nº6 desse preceito legal), nem inferir, por presunção natural, – tendo apenas em conta o valor do rendimento profissional apurado e o período de incapacidade laboral fixado – que durante tal período temporal de incapacidade teria o lesado deixado efectivamente de receber os montantes pecuniários equivalentes ao seu rendimento mensal normal.

5. Questiona, em segundo lugar, o A./recorrente o valor arbitrado a título de compensação dos danos patrimoniais futuros, associados ao relevante grau de incapacidade geral permanente que irremediavelmente o afecta, como sequela irremediável das lesões sofridas.
Assim, tendo as instâncias valorado tais danos patrimoniais futuros em €150.000, pretende o recorrente que tal valor seja ampliado para €356.937,21, tendo essencialmente em consideração o resultado da aplicação das tabelas financeiras correntemente utilizadas e o grau da incapacidade laboral (39,5%) que evolutivamente é previsível que o venha a afectar, baseando-se ainda na esperança média de vida ( até aos 75 anos) e na alta probabilidade de , face ao curriculum profissional do lesado, as limitações emergentes das lesões sofridas inibirem pleno aproveitamento e desenvolvimento das elevadas capacidades de trabalho e investigação, plenamente documentadas na matéria de facto fixada
A seguradora recorrida insurge-se contra tal ampliação dos valores indemnizatórios, invocando que, com inclusão dos juros moratórios, a indemnização devida perfaz €74.000, que o valor da IGP a considerar será apenas o de 29,55%, que deveria ter-se em conta apenas o período de duração da vida activa do lesado, até aos 65 anos de idade – acentuando ainda, como argumento decisivo, que o A., apesar do grau de IGP que o afecta, continua – embora com esforço e dificuldades acrescidas – a trabalhar nas mesmas actividades.

Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que o lesado se encontrava ainda numa fase relativamente inicial da sua carreira profissional, seriamente afectada pelas irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são , em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.)

Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas , com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.

Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac. de 4/12/07(p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%.
Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização ( e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros).

Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá , em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.

Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que:

-o lesado tinha 31anos à data do acidente, tendo, pois, uma esperança média de vida próxima dos 44 anos;

- foi-lhe atribuída uma IGP actual de 29,55%, com agravamento de 10% daqui a alguns anos;

-auferia um rendimento anual, à data do acidente, de €30.800;

- as instâncias valoraram o dano biológico consubstanciado nas gravosas lesões sofridas e respectivas sequelas incapacitantes, ponderando que, apesar de a IGP que o afecta não implicar uma redução efectiva e imediata dos rendimentos profissionais auferidos, a consequente incapacidade funcional é naturalmente susceptível de repercussão relevante no exercício sua profissão, exigindo-lhe maior esforço para o exercício das mesmas actividades;

- o curriculum profissional documentado na matéria de facto apurada torna perfeitamente plausível que – se não fora o acidente e as suas gravosas sequelas físicas e psíquicas – a carreira profissional do lesado poderia ter uma dimensão claramente ascendente, naturalmente susceptível de, ao longo dos anos, implicar acréscimos remuneratórios, porventura significativos.

Saliente-se que a aplicação das referidas tabelas financeiras não inclui, como é evidente, integral ponderação do dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre , - e, portanto, sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.

No caso dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em limitações funcionais relevantes e sequelas psíquicas graves - deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido.
É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão , eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais ; e sendo naturalmente tais restrições e limitações particularmente relevantes em lesado com 31 anos de idade, cujo curriculum profissional tornava expectável um percurso profissional ascendente, ficando, em consequência, as perspectivas de evolução no campo das várias actividades profissionais desenvolvidas plausivelmente afectadas pelas irremediáveis sequelas, físicas e psíquicas, das relevantes lesões sofridas.

Perante este quadro factual, importa realçar que, desde logo, não pode relevar a argumentação da seguradora, ao pretender imputar o valor pecuniário devido a título de juros moratórios no capital da indemnização a arbitrar: é que tais juros visam compensar, não os danos sofridos na pessoa e património do lesado com o acidente, mas a demora no ressarcimento do lesado, tendo pois uma função própria e inconfundível com o valor indemnizatório arbitrado.

Saliente-se, por outro lado, que o valor indemnizatório pedido pelo lesado se configura como excessivo, face à circunstância de este – embora obviamente com maior limitação e esforço - continuar no exercício da profissão ; ou seja, tais montantes pecuniários seriam, porventura, razoáveis se o lesado tivesse ficado efectiva e imediatamente privado de parte relevante do rendimento auferido, sendo excessivos como forma de compensação do dano biológico resultante da IGP apurada.

Mas importa reconhecer, numa outra óptica, que o valor alcançado pelas instâncias se revela insuficiente, essencialmente por o critério ou padrão utilizado, por um lado, se ter baseado no grau de IGP actual (29,55%), não valorando adequadamente o agravamento irremediável para quase 40%, dado como certo no prazo de «alguns anos» ( e, tendo em conta a idade do lesado, em termos de se repercutir ainda substancialmente na sua vida e carreira profissional); e, por outro lado, o ressarcimento do dano biológico assentou primacialmente na vertente do «maior esforço» que o referido grau de incapacidade irá inelutavelmente implicar nas tarefas próprias da vida profissional do A., não se tendo valorado , em termos bastantes, a outra perspectiva, atrás realçada: a irremediável perda de oportunidades na evolução previsível de tal carreira profissional, alicerçada no curriculum e capacidades pessoais amplamente descritos na matéria de facto.

Considera-se que a adequada ponderação destes dois aspectos deverá conduzir a montante indemnizatório de valor claramente inferior ao pretendido pelo A./recorrente ( que, até agora, não terá visto reduzidos os rendimentos que aufere), mas substancialmente superior ao arbitrado pelas instâncias, fixando-se o montante que se entende corresponder à justiça do caso concreto em mais 50% do valor arbitrado na decisão recorrida – ou seja, €225.000,00.

6. Nas suas revistas, ambas as partes se insurgem contra o montante arbitrado pela Relação a título de compensação dos gravosos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado – pretendendo a Seguradora que o valor de €60.000 seja reduzido para, no máximo, €40.000; e sustentando o A. que a justa indemnização por tal categoria de danos deveria ser fixada em €150.000.

No caso dos autos, a problemática do cômputo da indemnização compensatória dos vários danos não patrimoniais invocados pelo lesado – assente decisivamente em juízos de equidade - envolve a ponderação adequada de toda a matéria de facto atrás elencada e descrita. .

Mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afectam, de forma profunda, radical e irremediável, o padrão e a qualidade de vida de lesados, ainda jovens no momento do acidente (vejam-se, por exemplo, os Acs. proferidos por este Supremo em 28/2/08 e em 25/6/09, nos ps.08B388 e 08B3234). E adere-se, por outro lado, inteiramente ao entendimento subjacente, por exemplo, ao Ac. de 23/10/08, proferido no p.08B2318, segundo o qual, em situações limite de numerosas lesões físicas, de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundíssimos sofrimentos e sequelas, o valor indemnizatório arbitrado como compensação dos danos não patrimoniais não tem como limite as quantias geralmente arbitradas a título de compensação da lesão do direito à vida , podendo excedê-lo substancialmente (arbitrando-se à lesada, no verdadeiro caso limite aí debatido, indemnização no montante de €180.000); pode ainda invocar-se o recente acórdão de 7/10 ( P 839/07.6TBPFR.P1.S1.) em que se decidiu – também perante um verdadeiro caso-limite, pela extrema gravidade das sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado, - que:

Não é excessiva uma indemnização de €150.000,00, calculada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas e absolutamente incapacitantes ,envolvendo uma IPG de 80% e a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com absoluta dependência de terceiros para a realização das actividades diárias e necessidades de permanente assistência clínica, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão de vida do lesado.

Veja-se ainda o decidido no recente Ac. de 11/11/10, proferido pelo STJ no P. 270/04.5TBOFR.C1.S1.

Os traços fundamentais que permitem identificar o caso dos autos traduzem-se no seguinte quadro:
- acidente que envolveu lesões múltiplas, de particular extensão e gravidade, cumulando-se as sempre problemáticas lesões neurológicas, ao nível de traumatismos e contusões crâneo – encefálicas ( geradoras de perturbações ao nível cognitivo e psicológico) com extensas e gravosas lesões ortopédicas , insuficientemente consolidadas e ultrapassadas;
- afectação relevante e irremediável do futuro padrão de vida de sinistrado ainda jovem, associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado (susceptível de, em prazo não muito dilatado, alcançar praticamente os 40%) - com repercussões gravosas, não apenas ao nível da actividade profissional, mas também ao nível da vida pessoal do lesado.
- múltiplas cicatrizes, geradoras do consequente dano estético;
- internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos muito prolongados, com imobilização do doente e envolvendo dores e sofrimentos intensos.

Ora, perante este quadro geral, tido por relevante, entende-se que é de considerar insuficiente o montante indemnizatório de €60.000, atribuído a título de compensação global do dano não patrimonial, incluindo o abalo moral que o lesado sofrerá, futura e permanentemente, com a inevitável, irreversível e drástica degradação do seu padrão e qualidade de vida : não atingindo felizmente a situação do lesado a gravidade-limite dos casos atrás referenciados, e que têm justificado a atribuição de indemnizações em valores próximos ou até superiores aos €150.000 , considera-se que a situação do lesado excede manifestamente o nível ou patamar médio das sequelas mais correntes de lesões provenientes de acidentes rodoviários, tendo-se como valor mais adequado para tão relevante dano moral o montante de €90.000 –que permitirá realizar compensação que - embora, pela natureza das coisas sempre se revele insuficiente - possa ser mais efectiva das múltiplas e gravosas consequências da lesão dos bens da personalidade ofendidos.

8. Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
-nega-se provimento à revista da R./seguradora ;
- e concede-se parcial provimento à revista do A.,
- condenando-se, em consequência, a R. a pagar-lhe as quantias de €225.000,00 como ressarcimento do dano patrimonial futuro, e de €90.000, como compensação dos danos não patrimoniais por aquele sofridos, mantendo-se, no mais, o decidido pelas instâncias, incluindo a condenação em juros moratórios sobre as quantias indemnizatórias ora arbitradas.
Custas da revista da R./Seguradora a cargo desta; e da revista interposta pelo A. por recorrente e recorrida, fixando-se em 1/4 a medida da responsabilidade do A./recorrente e 3/4 a medida da responsabilidade da R./recorrida , nos termos do nº3 do art. 446º do CPC.

Lisboa, 7 de Junho de 2011

Lopes do Rego (Relator)
Orlando Afonso
Távora Victor