Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TRANSMISSÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO TÁCITA DECLARAÇÃO EXPRESSA RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO DEVEDOR EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 595.º, n.º 1, al. a), do CC, para que a assunção de dívida seja válida é necessário o consentimento do credor e, por isso mesmo, tal como diz o preceito, o acordo entre o antigo e o novo devedor deve ser ratificado pelo credor. II - Como a lei não exige que essa ratificação seja expressa, deve aceitar-se a ratificação tácita, nos termos do art. 217.º, n.º 1, do CC, i.e., quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. III - Uma coisa é a ratificação do credor, a que se refere o n.º 1, al. a), do art. 595.º do CC, a qual pode ser tácita, outra a exoneração do antigo devedor, para a qual a lei exige declaração expressa. IV - Quando se diz que a assunção da dívida é um acto abstracto, por subsistir independentemente da existência ou validade da sua fonte ou causa, quer-se apenas significar que, desde que o contrato transmissivo seja idóneo em si mesmo, o novo devedor não pode opor ao credor os meios de defesa fundados nas relações entre ele e o antigo devedor, como resulta do disposto no art. 598.º, 1.ª parte, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |