Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2199/06.3TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO TÁCITA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
DEVEDOR
EXONERAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Sumário : I - De acordo com o art. 595.º, n.º 1, al. a), do CC, para que a assunção de dívida seja válida é necessário o consentimento do credor e, por isso mesmo, tal como diz o preceito, o acordo entre o antigo e o novo devedor deve ser ratificado pelo credor.
II - Como a lei não exige que essa ratificação seja expressa, deve aceitar-se a ratificação tácita, nos termos do art. 217.º, n.º 1, do CC, i.e., quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
III - Uma coisa é a ratificação do credor, a que se refere o n.º 1, al. a), do art. 595.º do CC, a qual pode ser tácita, outra a exoneração do antigo devedor, para a qual a lei exige declaração expressa.
IV - Quando se diz que a assunção da dívida é um acto abstracto, por subsistir independentemente da existência ou validade da sua fonte ou causa, quer-se apenas significar que, desde que o contrato transmissivo seja idóneo em si mesmo, o novo devedor não pode opor ao credor os meios de defesa fundados nas relações entre ele e o antigo devedor, como resulta do disposto no art. 598.º, 1.ª parte, do CC.
Decisão Texto Integral: