Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO NO SANEADOR CASO JULGADO EXCEPÇÃO DILATÓRIA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ200304300005602 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2332/02 | ||
| Data: | 05/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca do Funchal, acção ordinária contra B , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 6.680.843$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que celebrou com a ré um contrato de fiscalização, supervisão e gestão da obra "Atelier ..."; que em resultado dos trabalhos que desenvolveu debitava à ré os valores correspondentes através de facturas que foram entregues à ré, sem que esta tivesse procedido ao pagamento de tais montantes; que o valor dos trabalhos prestados ascende a um total de 6.680.843$00, valor esse que a ré ainda não pagou, apesar de já ter sido interpelada para o fazer. Contestou a ré, sustentando que nunca quis celebrar com o autor qualquer contrato de fiscalização, supervisão e gestão mas sim um contrato para a conclusão da construção das obras das instalações do Infantário "Atelier ..."; o réu não indicou os trabalhos realizados nem os mesmos constam das facturas juntas, já que estas apenas dizem respeito à construção, matéria essa já objecto de discussão nos processos 68/2000 da Vara Mista do Funchal e 262/2000 do 3º Juízo Cível do Funchal. Por despacho de fls. 25 foi o autor convidado a articular factos de onde se possa concluir pela existência do alegado contrato de prestação de serviços, tendo apresentado novo articulado. A ré respondeu concluindo como na contestação. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 2.333.823$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação. Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Maio de 2002, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Interpôs a ré recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise e a sua substituição por outro que, por improcedência da acção, absolva a ré do pedido ou, por ineptidão da petição inicial, a absolva da instância. Contra-alegando pugnou o autor pela confirmação da decisão recorrida. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. É o Autor que conforma o objecto da acção e sobre ele impende o ónus de alegar os factos integradores da respectiva causa de pedir e de o fazer em silogismo lógico com o pedido. 2. Nem na primeira, nem na segunda petição inicial, o autor configurou, ainda que de forma imperfeita, que tenha celebrado com a ré um contrato de empreitada; mas, antes, um contrato para concluir obra no qual exerceria funções de fiscalização, supervisão e gestão. 3. Pela execução desse contrato só podem ser devidos honorários. 4. Dez das onze facturas juntas aos autos, que suportam o pedido do autor, respeitam a fornecimento de material e a trabalhos de construção, pelo que brigam com a causa de pedir invocada. 5. Apenas a factura nº 244 respeita a honorários. 6. Se autor e ré tivessem celebrado um contrato de empreitada, não teria qualquer cabimento a facturação de trabalhos de construção e, concomitantemente, a facturação de honorários pela fiscalização desses mesmos trabalhos. 7. Não estando o tribunal espartilhado pelas alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ao caso submetido à sua apreciação, e ainda que se considere que o contrato dos autos é um contrato de empreitada, da matéria dada por assente não consta que o autor tenha realizado qualquer trabalho para a ré, mas tão só que lhe apresentou diversas facturas. 8. Particularmente não se provou que o autor tenha realizado trabalhos no polivalente, fornecido ou colocado acessórios nas instalações sanitárias ou efectuado trabalhos de estuque projectado. 9. Ao invés, resultou não provado o 3º quesito que indagava se o autor cumprira na íntegra o que ficara acordado entre as partes. 10. Consequentemente, não existe fundamento para condenar a ré ao pagamento de três (as nºs 241, 246 e 247) das onze facturas dos autos. 11. Não se tendo alegado nem provado que o autor concluiu a obra nem, tão pouco, que a ré a aceitou, não tem aplicação o art. 1211º, nº 2, do Código Civil. 12. Tendo a 1ª instância reconhecido a ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir, deveria a ré ter sido absolvida da instância já que tal vício não é excepção dilatória para efeitos do art. 265º, nº 2, do C.Proc.Civil, nem tão pouco mera irregularidade, passível de correcção, nos termos do art. 508º, nº 1, al. b), do mesmo código. 13. Decidindo de forma diferente, violou o acórdão impugnado os supra citados preceitos e ainda os arts. 193º, nº 2, 264º, 288º, al. e) e 494º, al. b), todos do C.Proc.Civil. Encontra-se assente a seguinte matéria de facto: i) - o autor foi contactado pela ré para concluir as obras do infantário Atelier ...; ii) - perante tal pedido, o autor formalizou um plano de trabalho e de tarefas que passariam a ser desempenhadas pelo mesmo, datado de 17 de Junho de 1999, com o nº de referência 044/199; iii) - o referido documento foi anexado ao contrato de acabamentos de execução do infantário Atelier ...; iv) - ficou acordado entre as partes que os trabalhos teriam início no dia 28 de Junho de 1999 estando a conclusão prevista para o dia 1 de Outubro de 1999; v) - o autor apresentou a pagamento as seguintes facturas: - nº 233 de 20/11/99 no valor de 8.658.878$00; - nº 234 de 20/11/99 no valor de 610.000$00; - nº 235 de 20/11/99 no valor de 440.832$00; - nº 236 de 20/11/99 no valor de 622.290$00; - nº 237 de 20/11/99 no valor 124.620$00; - nº 238 de 20/11/99, no valor de 180.986$00; vi) - as referidas facturas foram apresentadas a pagamento com carta enviada à ré no dia 03/12/99, cuja recepção é confirmada pela mesma através da menção recebi, seguida de assinatura; vii) - por conta do adiantamento do pagamento das supras referidas facturas, a ré emitiu um cheque no montante de 1.995.132$00; viii) - o autor utilizou o referido cheque com o nº 7237777843, no montante de 1.955.132$00; ix) - o referido cheque foi devolvido na compensação ao Banco de Portugal; x) - no que diz respeito aos trabalhos realizados no polivalente, foi emitida a factura nº 241 de 17/12/99, no valor de 1.626.019$00; xi) - relativamente aos honorários das funções desempenhadas pelo autor foi a factura nº 244 de 22/02/2000, no valor de 924.000$00; xii) - o valor total dos honorários teve por base de cálculo uma média de três horas vezes cento e dez dias úteis; xiii) - a referida factura bem como a respectiva base de cálculo, deu entrada na direcção do infantário, Atelier ..., no dia 29/02/2000; xiv) - foi emitida a factura nº 246 de 22/03/2000, no valor de 547.241$00; xv) - a referida factura diz respeito ao fornecimento e colocação de acessórios nas instalações sanitárias; xvi) - o autor enviou a factura nº 246 e o respectivo anexo à ré através de carta com aviso de recepção; xvii) - foi emitida a factura nº 247 de 6 de Abril de 2000, no valor 160.563$00; xviii) - a referida factura foi emitida relativamente aos trabalhos de estuque projectado economato e nas zonas das escadarias do polivalente; xix) - foi emitida a factura nº 248 em 28 de Abril de 2000, no valor de 1.467.888$00; xx) - as facturas 247 e 248 foram enviadas à ré através de carta registada com aviso de recepção; xxi) - apesar de devidamente notificada a ré não procedeu ao pagamento dos montantes referidos de x) a xx); xxii) - os pagamentos ao autor seriam feitos de 15 em 15 dias mediante facturação apresentada pelo mesmo; xxiii) - a ré acordou com o autor, logo no decurso do mês de Abril de 1999, a conclusão da construção das novas instalações do infantário Atelier ....Sustenta a recorrente - e conheceremos, antes de mais, desta questão - que, tendo a 1ª instância reconhecido a ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir, deveria a ré ter sido absolvida da instância já que tal vício não é excepção dilatória para efeitos do art. 265º, nº 2, do C.Proc.Civil, nem tão pouco mera irregularidade, passível de correcção, nos termos do art. 508º, nº 1, al. b), do mesmo código. Prescreve o art. 193º, nº 1, do C.Proc.Civil (1), que é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial. E acrescenta o nº 2, al. a), que se diz inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Estabelece, por seu turno o nº 2 do art. 265º - a propósito do poder de direcção do processo que incumbe ao juiz e do princípio do inquisitório - que "o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los". Refere ainda o art. 508º, nº 1, que "findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º; b) convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes". Na petição inicial apresentada, alegou o autor que celebrou com a ré um contrato de fiscalização, supervisão e gestão da obra Atelier ..., em execução do qual lhe prestou os serviços descriminados nas facturas que juntou aos autos (fls. 8 a 13), e em resultado de cuja execução a autora lhe deve a quantia peticionada. Todavia, no despacho de fls. 25 (despacho pré-saneador), considerando-se que "o articulado do autor padece de um vício que se traduz na ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir (arts. 193º/2, 494º/3, do CPC)", foi aquele convidado, por força do disposto no art. 508º, nº 1, al. b), do mesmo diploma, "a juntar aos autos novo articulado onde alegue os factos reais e concretos de onde se possa concluir pela existência e tipo de contrato". Acontece que, correspondendo ao convite feito, foi apresentada pelo autor nova petição inicial, na qual este já veio alegar, além do mais, que foi contactado pela ré para concluir as obras do infantário Atelier ...; que formalizou, perante esse pedido, um plano de trabalho e de tarefas que passariam a ser desempenhadas pelo mesmo; que ficou acordado que os trabalhos se iniciariam em 28 de Junho de 1999, estando a conclusão dos mesmos prevista para 1 de Outubro de 1999; que contactou equipas de trabalho, adquiriu material necessário para a execução da obra, geriu, fiscalizou e supervisionou a mesma; que em determinada altura, e porque a ré recusou pagar as facturas que lhe apresentou, foi obrigado a suspender os trabalhos; que, no entanto, as obras foram retomadas; que entregou à ré as facturas referentes aos trabalhos realizados na execução do infantário Atelier ..., os quais incluíam a construção de um polivalente. A ré não impugnou o despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, limitando-se a contestar a nova petição apresentada, mas a verdade é que, sendo tal despacho irrecorrível (art. 508º, nº 6), o facto de o juiz ter convidado a parte a aperfeiçoar ou corrigir o seu articulado não implica a preclusão do conhecimento de qualquer excepção dilatória no despacho saneador. Melhor dizendo, "o despacho de aperfeiçoamento ou de correcção não faz caso julgado quanto à inexistência de qualquer excepção dilatória, pelo que o tribunal não fica impedido de a apreciar no despacho saneador. (2) Encontramo-nos, sem dúvida, no domínio de aplicação do Código de Processo Civil emergente da Reforma de 1995 (Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), em que o legislador nitidamente privilegiou a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância. E, nessa medida, esclareceu que "importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável", prescrevendo-se "a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância" prevendo-se "a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável", e procurando, por outro lado, "obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio". (3) Sendo que, precisamente, uma das situações que se não pode considerar passível de suprimento é a da ausência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir, a qual, constituindo uma nulidade absoluta e que afecta todo o processo (art. 193º, nº 1), é simultaneamente uma excepção dilatória típica (nº 1, al. a) do art. 494º) emergindo da falta de um verdadeiro pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objecto do processo, que é indubitavelmente dever do autor. É que, "tratando-se de vícios que afectam todo o processo, reconduzidos a uma excepção dilatória típica ... a única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do art. 193º, nº 3. (4) No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265º, nº 2. Aliás, no tocante à ineptidão derivada da falta da causa de pedir, a limitação dos poderes do juiz - e do autor - emerge, desde logo - do disposto no art. 508º, nº 5, norma segundo a qual a alteração da matéria de facto está condicionada pelo disposto no art. 273º". (5) A verdade, porém, é que não ocorre, in casu, nem na primeira, nem sobretudo na segunda petição (apresentada a convite juiz da causa) a invocada pelos recorrentes ineptidão por falta de indicação da causa de pedir. Face ao preceituado no art. 498º, nº 4, do C.Proc.Civil (que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação) pode-se definir causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. E, "quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe". (6) Ora, desde logo, "com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito". (7) O autor terá, pois, que na petição formular um pedido inteligível, quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, não lhe sendo, todavia, exigido que faça, desde logo, uma exposição completa do elemento factual. Verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou seja, "quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios". (8) Se essa indicação existe, embora seja "insuficiente, irregular ou deficiente, susceptível de comprometer o êxito da acção" não ocorre já o vício da ineptidão, podendo o juiz convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, apresentando uma nova em prazo fixado". (9) Ora, esses factos são, neste caso, os que as facturas juntas aos autos que suportam o pedido do autor conjugadas com os documentos de fls. 5 a 7 (contrato de tarefas - acabamentos; execução de infantário - Atelier ...; obras no infantário) traduzem, e que, isso sim, tomada a parte (cfr. factura nº 244) pelo todo se mostram inadequadamente qualificados no articulado inicial primitivo como trabalhos de fiscalização, supervisão e gestão da obra "Atelier ...". Suporte documental que se há-de ter como verdadeira alegação, porquanto "os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos". (10) Não ter apreendido da forma descrita a situação foi o equívoco em que incorreu o despacho pré-saneador (qualificando a petição de inepta apesar do convite ao aperfeiçoamento), embora inflectindo depois o tribunal, com o posterior emendar da mão, quando no despacho saneador concluiu que não havia nulidades processuais e se passou a falar - melhor - na conclusão das obras daquele infantário. Como assim, nem havia falta de causa de pedir, nem, afinal, alteração da mesma. O que tudo a contraparte, aliás, bem entendeu, como da respectiva contestação se depreende (de tal modo que, a ser caso disso, sempre caberia, até, atender ao preceituado no art. 193º, nº 3). Improcede, assim, a pretensão, em diferente sentido deduzida pela recorrente. Qualificado - e bem - pelas instâncias o contrato celebrado entre o autor e a ré como de empreitada (talvez melhor, como se refere na sentença da 1ª instância, como contrato de conclusão dos trabalhos do Atelier ..., a que deve ser aplicado o regime da empreitada), resulta inatacável o acórdão recorrido porquanto se limitou a subsumir correctamente o direito aos factos demonstrados. Desde logo, considerando que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406º, nº 1, do C.Civil), e visto que estava acordado entre as partes que os pagamentos ao autor seriam feitos de 15 em 15 dias mediante facturação apresentada pelo mesmo, claramente decorre que, na altura em que a acção foi proposta, as facturas emitidas e exigidas pelo autor (naturalmente apenas as efectivamente devidas) deveriam ter sido pagas (é, aliás, apenas com este sentido que se faz na sentença da 1ª instância referência ao disposto no art. 1212º, nº 2, do C.Civil). Doutro passo, demonstrou o autor (era dele o ónus da prova) que a factura nº 241, de 17/12/99, no valor de 1.626.019$00, foi emitida relativamente aos trabalhos realizados no polivalente; que foi emitida a factura nº 246, de 22/03/2000, no valor de 547.241$00, dizendo respeito ao fornecimento e colocação de acessórios nas instalações sanitárias; e que foi emitida a factura nº 247, de 6 de Abril de 2000, no valor 160.563$00, relativamente aos trabalhos de estuque projectado no economato e nas zonas das escadarias do polivalente (todos esses trabalhos devidamente descritos nas referidas facturas). Efectuada essa prova, é óbvio que a condenação da recorrente a pagar-lhe a quantia global de 2.333.823$00, correspondente aos trabalhos realizados, se justifica inteiramente. Tal como se justificou a sua absolvição relativamente aos montantes exigidos a coberto das facturas nºs 233 a 238, 244, e 248, na medida em que o autor já não conseguiu provar que dissessem respeito a trabalhos efectivamente realizados. Consequentemente, improcede a pretensão da recorrente, não merecendo qualquer censura o acórdão recorrido. Termos em que se decide: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré B ; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 30 de Abril de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa --------------------------------- (1) - Diploma a que pertencem todas as disposições adiante indicadas sem outra referência. (2) - Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pág. 303. (3) - Cfr. Preâmbulo do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. (4) - "Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial". (5) - Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, Coimbra, 1997, pág. 67 e 68. (6) - Ac. STJ de 27/11/90, in BMJ nº 401, pág. 579 (relator Simões Ventura); no mesmo sentido, Ac. STJ de 19/10/95, no Proc. 87451 da 2ª secção (relator Costa Soares). (7) - Artur Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1970, pág. 752. (8) - Ac. STJ de 02/07/91, no Proc. 80329 da 1ª secção (relator Simões Ventura). (9) - Acs. STJ de 20/02/92, no Proc.81718 da 2ª secção (relator Albuquerque de Sousa); e de 07/12/95, no Proc. 87900 da 2ª secção (relator Pereira da Graça). (10) - Ac. STJ de 15/03/2001, no Proc. 535/01 da 7ª secção (relator Sousa Inês). |