Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0266
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: POSSE NÃO TITULADA
POSSE DE MÁ FÉ
POSSE DE BOA FÉ
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ2009031902661
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A doação de um imóvel quando feita pelo dono em favor de outrem, com transmissão da posse, mas sem a observância da forma legal prescrita, corresponde a uma situação de posse não titulada.
II. A posse não titulada presume-se de má fé.
III. Essa presunção é no entanto ilidível. (O que não é ilidível é a falta de título para a considerar titulada)
IV. Quando ilidida a presunção de má fé (por falta de título), a posse não titulada passa a ser considerada como sendo de boa fé.
V. E por isso, para o novo possuidor poder usucapir, bastar-lhe-ão quinze anos num quadro em que também se verifiquem os demais requisitos da posse, ou seja, que esta seja reiterada, contínua, pública e pacífica
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA e esposa BB intentaram no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Tomar uma acção declarativa com processo ordinário
contra
a JUNTA DE FREGUESIA DE ..., com sede na Rua ...., nº 20, Tomar,
pedindo
- que esta fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre uma certa parcela de terreno, bem como a desocupar tal espaço, retirando os pertences aí abusivamente colocados, e ainda a pagar-lhes a indemnização de € 7.500,00.
Para o efeito, alegaram a ofensa do direito de propriedade que haviam adquirido legitimamente através de escritura de compra e venda à anterior proprietária CC, que a recebera através de adjudicação em partilhas, e beneficiando da usucapião;
Refere ainda que a Ré se recusa a entregar-lhes a parcela em causa, apesar de esta não ter título nenhum que legitime essa ocupação, pois apenas a foi ocupando por mera tolerância da vendedora, não gozando portanto de posse em nome próprio.

Contestou aquela Ré, impugnando no essencial a factualidade vertida na petição inicial, além de contrapor que a propriedade da parcela lhe adveio por doação dos anteproprietários; de todo a maneira, que, desde a dita doação, vem praticando no imóvel, de modo pública e pacífico, e na convicção de ser legítima dona, os respectivos actos de posse, pelo que se consumou a originária aquisição por via usucapitiva.
Em sede reconvencional, pede o reconhecimento desse seu direito ou, assim não se entendendo, a condenação dos AA. no pagamento de € 100.000,00 pelas benfeitorias entretanto realizadas no imóvel, assim como na condenação como litigantes de má fé.

Os AA. replicaram, aduzindo que a doação invocada pela Ré é nula em razão da forma, porque meramente verbal; adversando a falta de pacificidade dos actos materiais da Ré sobre o terreno, mantiveram o pedido inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção.

A acção veio a ser julgada totalmente improcedente por não provada, sendo por isso absolvida a Ré da totalidade do peticionado; e a reconvenção foi julgada procedente por provada, condenando-se os AA. a reconhecer que a Ré é dona e legítima proprietária da parcela identificada sob o nº 3 do art.º 137 Pn.
Mais foram os AA. condenados, como litigantes de má-fé, na multa de € 500.

Inconformados, apelaram os AA.
A Relação lavrou aresto onde concluiu pela forma seguinte:
“ Pelo exposto:
Julgando a apelação procedente, revogam em parte a sentença, julgando a reconvenção também não provada e improcedente, absolvendo os AA. de todo o pedido reconvencional, e não os condenando como litigantes de má-fé.
Custas pela apelada.”

Recorrem agora ambas as partes, pedindo Revista.

…………………..

II. Âmbito dos recursos

Os recursos destinam-se a analisar “as questões” que os recorrentes coloquem nas suas alegações recursais, em sede de “conclusões”, e com cuja solução não se conformem.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Não podem no entanto serem questões novas, a menos que as mesmas se imponham pelo dever de conhecimento oficioso.

Para um correcto e completo enquadramento e para um mais fácil controle do que está em discussão em cada um dos recursos, vamos então passar a transcrever as “conclusões” apresentadas por cada um dos recorrentes nas suas alegações de recurso.
Assim:

II-A)- Conclusões alegacionais dos AA.:

“1) Ao contrário do doutamente decidido os ora recorrentes concluíram no ponto X das conclusões das suas alegações do recurso de apelação que “Pelo menos depois de 1998 o Autor dizia ser dono de tal parcela (3/137pn) pois a mesma estava em seu nome nas finanças".
2) No ponto XII também concluíram que “A acção de reivindicação de propriedade dos recorrentes funda-se em título aquisitivo, título que é o contrato de compra e venda especificado no probatório, aceite pelas duas instâncias.
3) Os recorrentes impetraram na apelação a substituição da sentença da 1.• instância por douto acórdão que decrete a procedência da acção, com reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes sobre a parcela e condenação da ré a desocupar e entregar a parcela, bem como em indemnização pela ocupação, a apurar em execução de sentença, o que o douto acórdão omitiu.
4) Omissão que viola o regime da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.°, aplicável ex vi do artigo 716.°, n. ° 1, ambos do Código de Processo Civil, pelo que o douto acórdão é parcialmente nulo, na medida em que deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar:
- os pedidos reivindicatório e indemnizatório dos apelantes, vício que pode e deve ser suprido na presente revista.
5) Com a improcedência da reconvenção, os factos provados implicam o reconhecimento da propriedade dos recorrentes, a qual se tem como mero efeito do contrato de compra e venda, nos termos do disposto no artigo 879.°, alínea a) do Código Civil Português, pois “A compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito». 6) O direito de propriedade dos recorrentes é um efeito natural do factualismo provado nas instâncias, visto que "O proprietário é, por inerência, um legítimo possuidor da coisa, ou seja, tem a aptidão natural para exercer a posse em relação à coisa dela objecto, com ostensiva evidenciação do corpus e do animus":
7) A recorrida não logrou provar a sua posse e aquisição prescritiva sobre a parcela reivindicada pelos recorrentes, pelo que são eles os titulares do direito, por mero efeito da compra e venda, bastando impetrar, como impetraram, a condenação no reconhecimento desse direito.
8) Pela ocupação ilícita da parcela, desde 1998, data provada em que o autor se arroga seu dono, deve a apelada (sic) ser condenada em indemnização compensatória, a liquidar em execução de sentença, ou segundo juízo de equidade.
Assim se fará boa Justiça”

…………………

II-B) .Conclusões alegacionais da Ré:

“a) - A posse da Ré devia ter sido qualificada de boa fé e, em consequência, julgar-se procedente o pedido reconvencional por ela deduzido
b) - Mas mesmo que se considerasse que a posse da Ré era de má fé, mesmo assim, atenta a interpretação possível para a factualidade provada sobre o início da posse, deveria ter-se considerado que tal posse se manteve durante, pelo menos, vinte anos.
c) - As obras realizadas pela Ré na parcela, para o caso de procedência da acção dos A.A. deviam ser qualificadas como benfeitorias e, em consequência, condenar-se os A.A. a pagarem à Ré o valor dessas benfeitorias relativas à parcela em disputa, a liquidar em execução de sentença.
d) - O esclarecimento da vendedora do prédio aos A.A., CC, no acto da escritura, de que o prédio apenas lhe pertencia até à estrada, tinha expressão na escritura da qual constava o registo do prédio na Conservatória com o limite a poente nessa estrada, o que deixou totalmente fora dele a parcela doada verbalmente à Ré, pelo que os R.R. ao reivindicarem a propriedade de tal parcela, não podiam ignorar que a Ré não lha havia vendido, isto é, não podiam desconhecer tal declaração nem descrição registral, litigando, por isso, com manifesta má-fé e, por isso, se devendo manter a respectiva condenação conforme à sentença proferida na 1.ª instância.
e) - Não decidindo assim, violou o acórdão recorrido os seguintes normativos legais:
- Em relação à matéria vertida na al. a) destas conclusões, o art° 1.260 n.º 1 do C.Civil;
- Em relação à al. b) o art° 1.296 do C.C.;
- Em relação à al. c) os art°s 216 n.ºs 1 e 1.273 n.º 1 do C.Civil;
- E, finalmente em relação à al. d) os art°s 216 n.º 1 e 1.273 n° 1 do mesmo Código.”

………………………

Em face das “conclusões” apresentadas vemos que as questões sobre as quais os recorrentes pretendem que nos pronunciemos são as seguintes:

a) Na Revista dos AA.:
- nulidade parcial do Acórdão por omissão de pronúncia;
- efeitos do contrato de compra e venda perante a inexistência de usucapião favorável à Ré.
b) Na revista da Ré:
- posse desta, como de boa fé;
- aquisição por usucapião, mesmo que eventualmente classificada a posse como de má fé;
- direito a benfeitorias em caso de procedência da acção
- litigância de má fé dos AA..

…………………..

III. Fundamentação

III-A) Os factos

Foram considerados assentes e/ou provados nas instâncias os factos seguintes:

“A) Por escritura pública, no dia 11.10.1995, CC declarou vender a AA, e este aceitou comprar, pelo valor de Esc. 2.500.000$00, o prédio rústico composto de terra de horta com pinheiros e sobreiros, com 4.560 m.2, situado em Carvalhos de Figueiredo, freguesia de S. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 1.639, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 137, Secção N.
B) De acordo com o descritivo da caderneta predial, o prédio referido em A) é composto de três parcelas, todas da classe U, uma com 0,1480; outra com 0,2480 e a terceira com 0,0600 hectares - o que perfaz o total da área do imóvel, de 0,4560 hectares - denominando-se respectivamente 1/137 H, 2/137 Pn e 3/137 Pn.
C) O prédio referido em A) é atravessado a poente por Estrada Municipal, o que provoca a separação física da parcela denominada 3/137 Pn das restantes, constituindo prédio independente, com a área de cerca de 615 m2.
D) O prédio referido em A) encontra-se descrito como prédio urbano "Casal ...", Carvalhos de Figueiredo – Moradia composta de cave e r/chão 138,40 m2 – logradouro – 4.421,60 m2, artigo omisso, a favor de AA, casado com BB, na comunhão de adquiridos, por compra a CC ou CC de Almeida, por usucapião em divisão de coisa comum com os ex-comproprietários – Adriano ... e mulher Maria ..., José ... e mulher Maria ... ou Maria ... e Rogério ..., solteiro, maior.
E) Por escritura pública de 09.05.1988, CC ou CC de Almeida, Rogério .., Adriano ... e mulher Maria ..., José ... e mulher Maria ... ou Maria ..., declararam doar à Ré e esta declarou aceitar, na pessoa do seu presidente José ..., lote de terreno, destinado a equipamento social (mini-parque infantil), com a área de 280 m2, sito em Carvalhos de Figueiredo, São ..., designado por lote três A, a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 809, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o número 60.926, a folhas 90, verso, do Livro B – 154.
F) Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Tomar, freguesia de S. ..., sob o n.º 00682/00000000, o prédio rústico "Carvalhos de Figueiredo", ao qual já correspondeu o artigo matricial 809 e posteriormente os artigos matriciais 124, 125, 126, 127, 135, 136 e 137, secção N, sendo desanexados do mesmo prédio os seguintes números:
- 01039/220791;
- 01250/301292;
- 01639/290895;
- 01656/071195;
- 01674/160196;
- 2834 e 2835.
H) Por escritura pública de justificação e compra de 04.04.1991, Rogério .., Adriano ... e mulher Maria ..., José ... e mulher Maria ... ou Maria..., Rosa ..., por si e como procuradora de CC ou CC de Almeida, declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio referido em G), exercendo CC a posse sobre a fracção correspondente a terra de horta, com pinheiros e sobreiros, com 4.560 m2, a confrontar do norte com Rogério ..., sul Francisco ..., do nascente caminho de ferro e poente estrada, inscrita na matriz cadastral em nome dela, sob o artigo 137, secção N, possuindo tal fracção distinta do mesmo prédio há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, sendo a posse pacífica e de boa fé pois não foi adquirida nem exercida por meios violentos e ignorando se, com o seu exercício, prejudicaram direito de outrem. Mais declararam que tal posse, revelada por actos materiais característicos, como, por exemplo, o cultivo da terra e o pagamento de contribuições e impostos, foi sempre exercida sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, sendo por isso ainda, uma posse contínua e pública.
I) CC de Almeida adquiriu o prédio referido em A) de antecessores que o usavam e cultivavam há mais de 20 anos, à vista de toda a comunidade vizinha, agindo perante ela como verdadeiros donos, como tal sendo reconhecidos por todos.
J) O mesmo sucedendo com CC e os AA. excepto (quanto a estes) quanto à parcela 3/137 Pn.
L) A Junta de Freguesia de S. ... colocou materiais ligados à reparação das estradas e caminhos da zona, na parcela 3/137 Pn, como sejam britas, alcatrão, areias, madeiras, carros de mão, máquinas e outros objectos e alfaias ligados a esse tipo de trabalhos.
M) Mantendo-se tal situação em 11.10.1995.
N) Pelo menos depois de 1998 o A. dizia ser dono de tal parcela (3/137 Pn) pois a mesma estava em seu nome nas Finanças.
O) Em 2003 o então Presidente da Junta, em face da descrição constante da caderneta predial do prédio referido em A) pediu ao A que doasse tal parcela, a fim de formalizar a actuação da Ré sobre a mesma.
P) A Junta de Freguesia recusa entregar o terreno aos AA..
Q) A Ré não paga qualquer contrapartida pela utilização da parcela referida.
R) Cerca do ano de 1986 CC doou verbalmente à Ré a parcela identificada com o nº 3, art. 137, secção N.
S) A parcela 3 do art.° 136° tinha a área de 280 m2 e confrontava de Norte e Nascente com a estrada municipal, do Sul com Henrique ... e do poente com caminho vicinal.
T) E a parcela 3 do art.º 137° tinha a área de 615 m2, confrontando a Norte com a parcela 3 do art.° 136º da R. e do Nascente com a mesma estrada municipal.
U) Pelo menos desde 1986 que a Ré utiliza as parcela 3/137 e 3/136, levando a cabo a sua terraplanagem.
V) Construindo na parcela 3 do art.° 137° um estaleiro para materiais e máquinas que utiliza.
X) Vedando com um muro as duas parcelas, depositando em ambas materiais de construção.
Z) E construindo na parcela 3 do art.° 136° um parque infantil.
AA) De forma continuada, a vista de toda a gente, sem oposição de ninguém c na convicção de ser a verdadeira dona de ambas as parcelas.
AB) Aquando da escritura referida em A), CC esclareceu os Autores que o prédio objecto do negócio apenas lhe pertencia até à estrada pois a referida parcela 3( do 137) havia sido por ela doada à Junta de Freguesia.
AC) Aquando da outorga da escritura referida em A) na parcela referida já o armazém se encontrava em construção.
AD) As obras levadas a cabo em ambas as parcelas têm o valor de 17.650€ (dezassete mil seiscentos e cinquenta euros). “

………………………

III-B) O Direito

Refere o Acórdão recorrido que “Os recorrentes encerram a sua peça alegatória com um enunciado conclusivo em que essencialmente levantam as seguintes questões, delimitadoras do objecto da acção nos termos dos art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC:
1º - A característica de má-fé da posse exercida pela Ré sobre a parcela;
2º - A insuficiência do lapso temporal da posse da Ré com vista à usucapião;
3º - A condenação dos AA. como litigantes de má-fé.”

E escreveu-se a seguir:

“Importa notar que os AA. não suscitam qualquer questão concernente aos fundamentos da acção propriamente dita, objecto da sentença de improcedência, confinando-se a atacar a tese jurídica que levou à procedência da reconvenção no aresto sob recurso.”

Mostram-se os ora recorrentes AA. inconformados com tal afirmação, dizendo que esta não tem apoio factual, pois que também haviam incluído nas conclusões das alegações de recurso para a Relação o seu inconformismo perante a improcedência da acção, explicitando que terminaram precisamente as suas alegações de recurso nos termos seguintes:
“Deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrrida, que deve ser substituída por douto acórdão que decrete a procedência da acção, com reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes sobre a parcela, improcedência da reconvenção e condenação da Ré a desocupar e entregar a parcela, bem como em indemnização pela ocupação, a apurar em execução de sentença.”

Uma vez que os AA. atacam no seu recurso a nulidade parcial do Acórdão por omissão de pronúncia quanto ao direito de propriedade dos AA. assente no título aquisitivo de que dispõem (escritura de compra e venda do prédio onde se insere a parcela em causa), vamos começar precisamente por aí, para determinarmos se essa nulidade se verifica.
Pois bem:
As conclusões embora delimitem o âmbito do recurso, são apenas uma síntese do que no corpo das alegações foi suscitado, pelo que não dispensam que se analise e enquadre o factualismo e as considerações que levaram a tal conclusão.
Basta ler a última das conclusões das alegações de recurso para se ter de reconhecer que os AA. também pretendiam que o Tribunal da Relação se pronunciasse sobre o seu direito de propriedade fundado no título aquisitivo da compra e venda, ressaltando do corpo alegacional que esse pedido de reconhecimento aquisitivo se mostrava fundado na escritura de compra e venda que celebraram em 11 de Outubro de 1995 com CC, precisamente a mesma pessoa que, em 1986, declarara doar à Ré, ainda que verbalmente, a parcela 3/137 Pn.
Assim, não podemos deixar de considerar que era necessário entender que essa questão também tinha sido colocada.
Houve assim omissão de pronúncia quanto a essa questão, pelo que o Acórdão proferido se encontra eivado de nulidade. – art. 668.º-1-d) do CPC.

Em princípio, terá de ser sanada pelo próprio Tribunal recorrido, dado o disposto nos arts. 726.º e 715.º-1 do CPC. e o facto de não se enquadrar em nenhuma das referidas no art. 731.º (fundamentos em oposição com a decisão, condenação em quantia superior ou em objecto diverso do pedido e conhecimento de questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento).
No entanto, só a final será possível avaliar da necessidade da remessa ao Tribunal da Relação para a reforma do Acórdão, porque se a solução que vier a ser dada ao recurso da Ré for favorável a esta – e que assenta numa forma de aquisição originária (usucapião) - , fica notoriamente prejudicada a pretensão dos AA., dada a absoluta impossibilidade de ambas as partes serem reconhecidas como proprietárias da mesma parcela do imóvel em disputa.

Deixamos por isso, para final, a decisão a respeito da necessidade ou não de ter de se remeter os autos à 2.ª instância.

Pois bem:

A usucapião constitui uma forma de aquisição originária, tal como a ocupação, a acessão, a expropriação ou a aquisição em processo de natureza executiva.
É a partir de uma das formas de aquisição originária que se desenvolvem os demais títulos de aquisição derivada (compra e venda, doação, legado, troca)

Qualquer dessas formas aquisitivas pode no entanto ser objecto de diversas vicissitudes quanto aos sujeitos como quanto ao objecto.

Nessa linha, diz-nos o art. 1287.º do CC. que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”

Para que haja usucapião é necessário, antes de mais, que haja “posse”.
Esta traduz-se no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. – art. 1251.º do CC.
A posse decompõe-se em dois elementos: o “corpus” (actos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre ela) e o “animus” (intenção de quem pratica esses actos materiais actuar como titular do direito real correspondente a esses actos). (1)
Para ser relevante como forma aquisitiva tem no entanto a posse que ser exercida de forma pública (exercida à vista de toda a gente) e pacífica (sem oposição de quem quer que seja).
Só depois intervirá o factor tempo, que variará conforme essa posse seja exercida com título ou sem título, com registo ou sem registo, de boa ou má fé.

Pois bem:

No caso em presença, discute-se a propriedade sobre um parcela de um imóvel (a parcela 3/137 Pn).
Quer os AA. quer a Ré dizem tê-la adquirida da anterior dona, CC, que, em 1986, já era dona e possuidora do imóvel há mais de 20 anos.
Por volta de 1986, essa parcela fora doada verbalmente pela CC à Junta de Freguesia Ré-reconvinte, que desde essa data a passou a utilizar, praticando nela terraplanagens, construiu um estaleiro de máquinas e nela deposita materiais de construção e, juntamente com outra parcela (a 3/136), que entretanto também doou à Junta de freguesia através de escritura pública celebrada em 1998.05.09, a vedou com um muro.
Face ao disposto no n.º 1 do art. 1259.º a posse titulada tem de ter origem num facto jurídico em abstracto idóneo para provocar a aquisição do próprio direito real, que pode ser inválido substancialmente, mas não formalmente. (2)
Como a doação não obedeceu ao requisito formal de escritura pública, a posse que passou a ser exercida sobre essa parcela pela Junta de Freguesia, tem de considerar-se uma posse não titulada, pois que sendo embora a doação um modo legítimo de adquirir o direito real em abstracto, falta-lhe o requisito formal para que o referido contrato se pudesse considerar válido. (arts. 947.º e 1259.º-1 do CC.)
Como se tratava de posse não titulada, consagra a lei em defesa do comércio jurídico e da paz social, que a posse do transmissário se presuma de má fé.- art. 1260.º-2 do CC.
Trata-se, no entanto, de uma presunção “juris tantum”, pelo que pode o possuidor ilidi-la, mediante a prova que desconhecia que ao assumi-la não estava a lesar o direito de outrem.- arts. 342.º-2 e 350.º do CC.
E sendo assim, se for obtida a referida ilisão, há que aplicar ao caso o disposto no art. 1260.º-1 do CC, que lhe atribui a natureza de boa fé:
“A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.”
Ora:
Como a transmissão para a Ré da posse sobre essa parcela ocorreu em 1986, quando a referida CC era indiscutivelmente dona e única possuidora da mesma, e não havia ecos de quem quer que fosse que se reclamasse com direitos sobre a mesma (designadamente os AA. que só a partir de 1995.10.11 se arrogam ter adquirido por escritura pública de compra e venda o prédio onde tal parcela se situa), temos de concluir que foi ilidida a presunção estabelecida no art. 1260.º-2 do CC., passando assim a caracterizar-se a posse da Ré como sendo de boa fé.
Como refere Soares do Nascimento (3), no comentário ao Ac. deste Supremo Tribunal de 2005.11.22, releva o facto de os cedentes da posse serem os legítimos donos no momento da cedência e terem entregue voluntariamente a coisa à nova possuidora.
E é de notável relevância o facto de estar provado que aquando da escritura da venda do prédio onde se insere na respectiva descrição a parcela 3A/137 ter sido esclarecido aos AA., pela referida CC, que ao prédio objecto do negócio não pertencia a referida parcela 3A, que fora doada à Junta de Freguesia, pelo que, se alguma dúvida existisse, ela ficaria desde logo dissipada quanto à boa fé com que a Ré ocupava e possuía a parcela em causa.
Não estaria de má fé, por outro lado, quem no momento da aquisição da posse ignorasse a existência de direito que supostamente pudesse estar a lesar, desde que não tivesse qualquer obrigação de o conhecer.
Pelo que fica completamente posta de lado qualquer hipótese de se pretender imputar à Junta de Freguesia que a posse sobre a parcela 3/137 estivesse a ser exercida de má fé.
Convém dizer que a posse que a Ré Junta de Freguesia vinha exercendo era feita à vista de toda a gente, realizando actos materiais nela como terraplanagem, vedação, nela construindo e fazendo depósitos de materiais, o que significa que essa posse era exercida publicamente.- art. 1262.º do CC.
E também há que referir que ela foi adquirida sem violência, pelo que se tem de considerar a posse como sendo exercida de forma pacífica. – art. 1261.º

Dito isto, há que ter em conta o disposto no art. 1296.º do CC. que diz o seguinte:
“Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.”
Ora,
A citação da Ré para a acção veio a ocorrer em 2002.11.05, o que significa que entre “cerca de 1986”- ano da doação verbal à Ré da parcela 3/137Pn que lhe transmitiu a posse do imóvel e a citação desta para a acção - Novembro de 2002 – vieram a ocorrer mais de quinze anos, tempo por isso mais que suficiente para, nos termos do artigo citado, a Ré poder usucapir.
De tudo o que foi dito vem a resultar que deveria a Relação considerar que a Ré havia adquirido a parcela por usucapião.

Aqui chegados, temos de voltar à questão colocada pelos AA.:

Havendo aquisição da propriedade por parte da Ré - assente no instituto de usucapião - , nenhuma necessidade há que se faça baixar o processo à Relação para que esta aprecie a questão da omissão de pronúncia (a respeito do valor da aquisição do direito de propriedade dos AA. através da escritura de compra e venda, sobre a parcela possuída pela Junta de Freguesia.), dada a relação de prejudicialidade que passou a existir.
E assim sendo, nenhum outro desfecho podem ter os recursos senão a negação da Revista dos AA. e a concessão da Revista da Ré.

…………………….
Quanto à condenação dos AA. como litigantes de má fé, pedida pela Ré na sua Revista, temos apenas de dizer o seguinte:

Os AA. foram condenados como litigantes de má fé na primeira instância, a pedido da Ré.
Mas a Relação já veio a absolvê-los.
O recurso da litigância de má fé só é admissível num grau.- art. 456.º-3 do CPC
Assim, não há recurso do segmento do Acórdão atinente a essa matéria.


IV. Decisão.

Na negação da Revista dos AA. e no provimento da Revista da Ré, revoga-se o Acórdão recorrido e repõe-se a decisão da primeira instância, excepto no tocante à condenação dos AA. como litigantes de má fé (cuja decisão, alterada pela Relação, não pode ser objecto do recurso).
Custas pelos AA.

Lisboa, 19 de Março de 2009


Mário Cruz ( relator)
Garcia Calejo
Sebastião Póvoas



________________________________
(1) Álvaro Moreira/Carlos Fraga, Direitos Reais, pg. 180, .segundo as prelecções do Prof. Dr. Mota Pinto ao 4.º ano jurídico de 1970/71.
(2) Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 278; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 673; Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2.ª ed. 1993, pgs. 263 e 265; Paulo Sobral Soares do Nascimento, Cadernos de Direito Privado, n.º 21, pg. 45 e ss..
(3) Paulo Sobral Soares do Nascimento, Cadernos de Direito Privado, n.º 21, Acessão da posse e posse não titulada …, pg. 46