Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
700/13.5TBTVR.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 11/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - MASSA INSOLVENTE E CLASSIFICAÇÕES DOS CRÉDITOS - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
Doutrina:
- Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5.ª Ed. (2012), p. 26.
- Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” Anotado, 2ª Ed., Vol. II, pp. 753, 754.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º1.
CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 1º, NºS1 E 2, 14.º, N.º1, 17º-F, N.º5, 47.º, N.º4, 194.º, N.º1, 215.º, 216º, Nº1, AL. A).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º1, AL.B).
Sumário :
Por ofensa do princípio da igualdade dos credores da insolvência (art. 194.º, n.º 1, do CIRE) e inerente violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis ao respetivo conteúdo (art. 215.º do CIRE), deve ser recusada a homologação do aprovado plano de recuperação/insolvência em que:
i) Os votos favoráveis, não obstante corresponderem a 70, 98% dos créditos reconhecidos, provieram de credores garantidos ou privilegiados, cujos créditos foram objeto de tratamento favorável no mesmo plano, na medida em que este previa, expressamente, a respetiva e integral recuperação/pagamento;

ii) Em contrapartida, os créditos comuns – um dos quais no montante de € 195 121, 60 – seriam objeto de perdão total quanto ao capital e juros em dívida;

iii) Um credor garantido teria o tratamento favorável reservado a tal tipo de créditos, mesmo quanto a 19, 32% do crédito reclamado, o qual, em tal percentagem, era de natureza comum;

iv) Há total inconsideração e desprezo pelos créditos de fornecedores de matéria-prima imprescindível ao funcionamento e subsistência da empresa, sob invocação da consideração exclusiva de prevalecente necessidade de obter financiamento bancário.
Decisão Texto Integral:

Proc. nº 700/13.5TBTVR.E1.S1[1]

                (Rel. 224)

                              Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 - AA instaurou, em 26.08.13, processo especial de revitalização, nos termos constantes dos arts. 17º-A e segs. do CIRE, agora a processar pelo J2 da Secção de Comércio da Instância Central da comarca de Faro.

       Percorrida a normal tramitação, veio, por decisão proferida em 14.02.14, a ser objeto de homologação o respetivo Plano de Recuperação.

       Sem qualquer êxito, apelou a credoraBB, S. A.” de tal decisão, uma vez que a Relação de Évora, por acórdão de 15.01.15, confirmou a decisão recorrida.

      Daí a presente revista interposta pela apelante, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:

                                                    /

1ª - O plano de recuperação apresentado pelo devedor/recorrido prevê para o credor comum “CC” o pagamento integral de capital e juros e para os demais credores comuns (em que se inclui a recorrente) o perdão integral da capital e juros;

2ª - Um plano de recuperação aprovado e homologado nestes termos viola o disposto nos arts. 194º, nº1 e 215º, nº1 do CIRE, porquanto trata de forma desigual credores em iguais circunstâncias, sem que para tal existam “razões objectivas” que o justifiquem, pelo que deveria a homologação do mesmo ter sido recusada por violar de forma não negligenciável normas aplicáveis ao seu conteúdo;

3ª - A homologação do plano de recuperação em apreço deveria ainda ter sido recusada uma vez que se encontrava verificada a condição prevista no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE, i.e., a situação da recorrente ao abrigo do plano de recuperação seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;

4ª - no que diz respeito ao fundamento para não homologação do plano previsto na al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE, a decisão recorrida limita-se a tecer a conclusão de que, num cenário de insolvência e liquidação, o património do revitalizando seria apenas suficiente para satisfazer os credores garantidos e privilegiados, não se extraindo da mesma a motivação do Tribunal para proferir tal decisão e se, no seu iter decisório, ponderou os fundamentos invocados pela recorrente nas suas alegações;

5ª - O acórdão recorrido é, assim, nulo por falta de fundamentação, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 205º, nº1 da CRP, 154º, 615º, nº1, al. b), “ex vi” do art. 666º, nº1, todos do CPC;

6ª - No que diz respeito à violação do princípio da igualdade, a decisão recorrida entra em contradição com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em Ac. de 14.05.13, no Proc. nº 1172/12.7TBMCN.P1 (acórdão-fundamento), que se encontra transitado em julgado e em que se decidiu no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;

7ª - O Tribunal “a quo” entendeu que o princípio da igualdade consagra excepções que se justificam nos presentes autos, como a necessidade de aprovação do plano de revitalização, face ao objectivo primordial de revitalização do devedor/recorrido e a essencialidade do financiamento bancário (fonte de crédito do credor “CC”) para a manutenção da actividade do devedor/recorrido, tendo, assim, decidido pela improcedência da apelação e pela confirmação da decisão de homologação do plano apresentado;

8ª - Já o acórdão-fundamento entende que as diferenciações entre credores não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental, pelo que decidiu pela não homologação do plano apresentado;

9ª - Em prol da “necessidade” de aprovação de um plano e de revitalização de uma empresa, o art. 194º do CIRE permite que se trate credores em iguais circunstâncias de forma distinta. Mais, se o “peso” da banca - que existe por motivos óbvios, que não se prendem, certamente, com a relevância desse financiamento para o devedor prosseguir com a sua actividade - se pode sobrepor ao princípio da igualdade entre credores. Ou se terá antes o conteúdo do plano de recuperação que se adaptar a esse princípio da igualdade;

10ª - Contrariamente ao que defende a decisão recorrida, (i) a necessidade de aprovação do plano de recuperação, tendo em vista a revitalização do devedor e a (ii) essencialidade do financiamento bancário para a manutenção da actividade do devedor não concretizam “razões objectivas” para efeitos de tratamento desigual de credores em iguais circunstâncias, nos termos do art. 194º, nº1 do CIRE;

11ª - Este entendimento é corroborado pelo acórdão-fundamento (e por vasta Jurisprudência dos Tribunais da Relação) quando refere que “as diferenciações não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental; é o próprio plano que, na sua substância, tanto quanto possível, se tem que adaptar à igualdade entre credores”;

12ª - Não pode, pois, conceber-se que em prol da “necessária” aprovação de um plano se adapte o mesmo ao interesse de um credor que, só por ver a sua posição beneficiada, vota a favor do mesmo, atribuindo-lhe poderes para condicionar todo o processo;

13ª - Acresce que a manutenção da actividade do devedor/recorrido, i.e., a comercialização de produtos farmacêuticos, está inteiramente dependente da existência de distribuidores-fornecedores como a aqui recorrente e só através da comercialização desses produtos conseguirá a recorrida gerar “cash flow” necessário para satisfazer as suas dívidas perante a banca;

14ª - Contrariamente ao defendido pela decisão recorrida, pretendeu-se com a introdução do processo especial de revitalização no CIRE potenciar um consenso extrajudicial entre credores e devedor, por forma a assegurar uma posição mais vantajosa para todos os envolvidos, pois, todos, cada um com a sua função, seja fornecedores, banca, trabalhadores, etc., permitem que o devedor se mantenha em actividade;

15ª - Assim, não podem proceder os fundamentos invocados pelo acórdão-recorrido, devendo, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, nos termos do acórdão-fundamento, recuse a homologação do plano de recuperação apresentado pelo devedor/recorrido, porque violador do princípio da igualdade, conforme previsto no art. 194º do CIRE;

16 - A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos arts. 194º, nº1, 215º, nº1, 216º, nº1, al. a), “ex vi” do art. 17º-F, nº5, todos do CIRE, art. 205º, nº1 da CRP, e 154º, 615º, nº1, al. b), “ex vi” do art. 666º, nº1, todos do CPC.

       Contra-alegando, defende o devedor/recorrido a inexistência da invocada oposição condicionante da admissibilidade do interposto recurso de revista, pugnando, subsidiariamente e para a hipótese de se ter por verificada aquela oposição, pela manutenção do julgado.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                     *

2 - Na Relação e com interesse para a apreciação e decisão do recurso, tiveram-se por provados os seguintes factos:

1 - O Plano apresentado aponta 5 grandes objectivos no sentido de viabilizar a recuperação do apresentante:

a) Reforço do esforço comercial, apostando na renegociação dos planos de fornecimento e respectivos prazos de pagamento das facturas a fornecedores, em função da previsibilidade de escoamento dos produtos fornecidos;

b) Redução dos custos fixos operacionais e do recurso a fornecimentos e serviços externos, à excepção dos relativos a produtos farmacêuticos (como sejam seguros, combustível, publicidade, entre outros);

c) Aumento da utilização de medicamentos genéricos;

d) Diminuição do stock da farmácia, promovendo a sua venda;

e) Reestruturação dos planos de amortização dos financiamentos bancários;

2 - Segundo o mesmo Plano, a manutenção do requerente “…em actividade constitui meio idóneo à satisfação dos interesses dos credores, em condições mais vantajosas do que aquelas que seriam de supor num cenário alternativo, em que não se concede, de insolvência e liquidação, no qual, através da liquidação do património, seria inviável obter melhor satisfação dos créditos em presença”;

3 - Os créditos reconhecidos, respetivos montantes e percentagens quanto à totalidade e sentido das votações são os constantes dos “Quadro I” e “Quadro II” que, de seguida, se reproduzem:

4 - O Plano mereceu o voto favorável de 70,98 % dos créditos, no montante de € 610 737,90, e 29,02 % desfavoráveis, a que corresponde o valor de € 249 700,05, num total de 98,05 % de créditos reconhecidos com direito a voto;

5 - Em termos de propostas concretas, há que assinalar:

     1. Créditos Privilegiados (Laborais)

- Pagamento em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, da totalidade dos créditos, sem possibilidade de pagamento antecipado, com renúncia à totalidade dos juros vencidos e vincendos.

     2. Créditos Garantidos

- Banco DD SA – 31, 81 % (embora não se relacionando com a actividade do requerente – que aqui surge como fiador – o mútuo acordado encontra-se a ser liquidado pelos restantes mutuários);

- Caixa CC, CRL – 24, 22 % (aqui se inclui igualmente a percentagem de crédito comum de que também é detentor);

- Banco EE SA – 12, 53 %;

6 - Quanto a estes 2 últimos bancos, propõe-se o pagamento da integralidade dos seus créditos garantidos reclamados e reconhecidos (nos termos constantes, respectivamente, das Fichas Técnicas I e II seguintes);

7 - Em relação aos demais créditos (comuns e subordinados), propõe-se um perdão total do capital e juros em dívida.

                                                       *

3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente, considerando também a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo recorrido, e não havendo, por outro lado, lugar a qualquer conhecimento oficioso, constata-se que as questões suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso, são as seguintes:

                                                        /

 I - Questão prévia da inadmissibilidade do recurso;

II - Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação do entendimento, por si perfilhado, de inexistência de fundamento para recusa da homologação judicial do aprovado Plano de Recuperação com base no preceituado no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE; e

III - Se o aprovado Plano de Recuperação do devedor/recorrido pode ser objeto de homologação judicial.

       Apreciando:

                                                       *

4 - Suscita o devedor-recorrido a questão prévia da inadmissibilidade do interposto recurso, o que, em síntese, fundamenta na inexistência da invocada oposição entre o acórdão recorrido e o indicado acórdão-fundamento.

       Na realidade, o art. 14º, nº1 do CIRE dispõe, designadamente, que “No processo de insolvência…, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B do CPC, jurisprudência com ele conforme”.

       A recorrente invoca a existência de oposição entre o decidido no acórdão recorrido e o que foi sufragado no acórdão-fundamento, porquanto, perante a identidade do núcleo essencial da factualidade provada em ambos os processos, se teve como inverificada ou verificada, respetivamente, a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 194º, nº1 do CIRE.       

       Tendo-se como verificada aquela oposição e ocorrendo os demais requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, improcede a suscitada questão prévia, sendo, pois, admissível, nos termos do disposto no art. 14º, nº1, do CIRE, o interposto recurso de revista.

                                                       /

5 - A recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de fundamentação quanto à decidida inverificação dos pressupostos de recusa de homologação judicial do aprovado plano de recuperação, com base (também) no preceituado no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE.

       A este propósito, expendeu-se apenas no acórdão recorrido: “…não queremos deixar de referenciar o facto de «…num hipotético cenário de insolvência e liquidação, em que não se concede, mas que sempre se acautela, o património do revitalizando seria, quando muito, suficiente para satisfazer os credores garantidos e privilegiados» (vd. pags. 270 e 271) (…) Não se pode, assim, aceitar a ideia propalada pelo recorrente de que a situação do recorrente não seria menos favorável caso não fosse aprovado qualquer plano de recuperação”.

      Ou seja, não ocorre a arguida falta de fundamentação, muito embora se tenha de reconhecer que a expendida se mostra demasiado sucinta e “telegráfica”…

       Porém, como a doutrina e a jurisprudência estão concordantes, só a ausência total e absoluta de fundamentação e não uma fundamentação deficiente, medíocre ou inadequada, tem idoneidade para integrar a prática da arguida nulidade (art. 615º, nº1, al. b), do CPC), o que impõe a inerente improcedência da correspondente arguição.

                                                       /

6 - I - Sendo, assim, chegados ao verdadeiro âmago do recurso, ou seja, saber se o aprovado plano de recuperação do devedor pode ser objeto de homologação judicial, como decidiram as instâncias, com o aplauso do recorrido e a discordância da recorrente.

      Nos termos do disposto no art. 1º, nº1, do CIRE na redação introduzida pela Lei nº 16/12, de 20.04, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Dispondo-se, por seu turno, no respetivo nº2, que “Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos arts. 17º-A a 17º-I”.

      No entanto, não obstante a recuperação da empresa ter, com a publicação da sobredita Lei, passado a ser prioritária (Cfr. Catarina Serra, in “O Regime Português da Insolvência”, 5ª Ed. (2012), pags. 26), a mesma não pode ser prosseguida “a qualquer preço”.

      Com efeito, como decorre do preceituado no art. 194º, nº1, do CIRE, em estrita aplicação e desenvolvimento do princípio da denominada «par conditio creditorum», “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”, apontando, assim, para uma tendencial igualdade de tratamento de credores que estejam em idênticas [mormente considerando a natureza - garantida, privilegiada, comum ou subordinada do respetivo crédito (art. 47º, nº4, do CIRE)] circunstâncias, a não ser que o correspondente tratamento diferenciado seja justificado por razões objetivas. Impondo, assim, tal princípio bifronte a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores atingidos.   

       Como expendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª Ed., Vol. II, pags. 754), “…o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência”.

       Como anotam os citados e insignes comentadores (“Ob. citada”, pags. 753), “A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art. 47º do Código”, podendo, dentro da mesma categoria, haver motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.

       Os mesmos autores opinam, a propósito do mencionado princípio, que “o que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”, traduzindo a respetiva afetação, seja qual for a perspetiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis ao conteúdo do plano de insolvência e devendo o tribunal, em consequência e se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano.

                                                     /

II - No caso dos autos, evidencia, entre o mais, a factualidade provada que:

                                                     /

--- Encontra-se reconhecido um crédito de que é titular a “CC …, CRL”, no montante de capital de € 206 997,01, sendo o crédito garantido, no montante de € 166 997,01 (20,1%, incluindo os respetivos juros de mora), e comum, no remanescente montante de € 40 000,00 (4,12%, incluindo os respetivos juros de mora), representando, globalmente, 24,22% do total dos créditos reconhecidos;

--- Encontra-se reconhecido, entre outros de idêntica natureza ou classificação, o crédito comum, no montante de € 195 121,60, de que é titular a recorrente “BB, S. A.”, representando 22,24% do total dos créditos reconhecidos;

--- Nos termos do aprovado plano de recuperação, aquele primeiro crédito deverá ser considerado em 100% do valor do capital reconhecido, a reembolsar em 132 meses, com início no mês seguinte ao da data de homologação do plano;

--- Em contrapartida, segundo o mesmo plano, quanto aos créditos comuns - entre os quais figura o da recorrente - é proposto o perdão total do capital e juros em dívida.

       Como pretensas razões objetivas que justificariam a preterição da observância do sobredito princípio de igualdade dos credores, foram invocadas, direta ou indiretamente, as seguintes:

--- A fonte do crédito (mútuo bancário) da CC e inerente necessidade de financiamento bancário para a manutenção do giro comercial do revitalizando;

--- A natureza (crédito garantido) do mesmo crédito;

--- O facto de o plano de recuperação ter merecido voto favorável de credores representativos de 70,98% do total de créditos reclamados e reconhecidos;

--- A necessidade de aprovação do plano, para não comprometer o mencionado financiamento bancário, sob pena de o devedor não poder continuar a manter o respetivo giro comercial, indispensável à continuação da atividade por si desenvolvida, com a inerente garantia de fluxos económico-financeiros propiciadores do reembolso daquele financiamento e do ulterior pagamento dos demais créditos.

       Com o respeito devido à opinião contrária, não perfilhamos o entendimento de que sejam objetivas as razões invocadas para a postergação do mencionado princípio de igualdade de tratamento dos credores do revitalizando. Na realidade:

--- A percentagem (70,98%) de votos favoráveis à aprovação do plano de recuperação pode impressionar, “à primeira vista”, mas não resistirá à simultânea constatação de que os correspondentes créditos, na qualidade de garantidos ou privilegiados, foram objeto de tratamento favorável no mesmo plano, na medida em que este prevê, expressamente, a respetiva recuperação/pagamento, impressionando, deveras, o facto de o crédito (comum) da recorrente ascender ao significativo montante de € 195 121,60;

--- A recuperação do revitalizando não pode ser obtida à custa da “encomenda” de futuras e fatais insolvências dos respetivos fornecedores, os quais, face ao tratamento que, na qualidade de credores comuns, lhes é reservado no mesmo plano, passarão a não ter qualquer motivação para continuar a efectuar tais fornecimentos de matéria-prima estritamente indispensável ao desempenho da atividade económica do revitalizando, assim tornando estéril qualquer financiamento bancário, que sempre estaria condenado a não retorno e reembolso, por inviabilizado o prosseguimento daquela atividade económica e inerentes fluxos monetários por si propiciados;

--- A necessidade de aprovação do plano de recuperação não pode justificar a violação do princípio de tendencial igualdade de tratamento de todos os credores, antes se apresentando a não violação deste princípio como uma das condicionantes daquela aprovação;

--- Parte (19,32%) do crédito reclamado e reconhecido à “Caixa Agrícola” tem a natureza de crédito comum, não sofrendo, nessa parte, o tratamento reservado aos demais créditos de idêntica natureza, antes beneficiando do regime de tratamento dispensado aos créditos garantidos.

       Impondo, pois, o expendido, em conjugação com o considerado em I antecedente, a conclusão de que o aprovado plano de recuperação, implicando o desrespeito do princípio de igualdade dos credores do revitalizando (trave basilar e estruturante do plano de insolvência), consubstancia violação grave e não negligenciável de norma imperativa aplicável ao respetivo conteúdo, devendo, pois, nos termos conjugados do preceituado nos arts. 17º-F, nº5 e 215º, ambos do CIRE, ser recusada a respetiva homologação judicial.

                                                       /

7 - Quanto ao fundamento de recusa de homologação judicial do aprovado plano de recuperação que a recorrente invoca com apoio no preceituado no art. 216º, nº1, al. a), do CIRE, sempre se dirá que aquela (art. 342º, nº1, do CC) não logrou demonstrar, mesmo que em juízo de mera prognose ou de normal previsibilidade e probabilidade, que a situação para si resultante da aplicação e eficácia do mesmo plano seria menos favorável do que a que interviria na ausência do mesmo plano, muito embora se possa admitir que tal situação dificilmente lhe seria mais favorável: é que, sendo certo que o respetivo crédito foi objeto de perdão total naquele plano, não ficou demonstrado, mesmo em juízo da sobredita natureza, que, na ausência do mesmo plano, a credora-recorrente viria a obter o respetivo pagamento, ainda que parcial.

       Procedendo, assim, na medida exposta, as conclusões formuladas pela recorrente.

                                                    *

8 - Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder a revista, em consequência do que, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença pelo mesmo confirmada, se decide recusar a homologação do aprovado plano de recuperação, com as legais consequências.

       Custas a final, conforme art. 304º do CIRE.

                                                    /

                                        Lx     24  /   11  /   2015  / 

Fernandes do Vale (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida

__________________________
[1]  Relator: Fernandes do Vale (23/15)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Ana Paula Boularot
   Cons. Pinto de Almeida