Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019517 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO EMBARGOS CONCORDATA | ||
| Nº do Documento: | SJ198306210707901 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entre os efeitos da concordata - artigo 1160, n. 1 do Código de Processo Civil - avulta a impossibilidade dos credores não preferentes poderem exercer quaisquer outros direitos no interesse dos seus créditos, a que não sejam os abrangidos no caso previsto no n. 4 do artigo 1153 do Código acima citado, quando a concessão da mesma se subordina à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna". II - Ora o crédito do embargado é anterior à concordata que foi homologada, com trânsito em julgado e proposta pelo embargante, pelo que os embargos tinham de proceder. III - Além disso, ao credor só é permitido recorrer ao arrolamento em casos de haver lugar à arrecadação da herança - artigo 421, n. 4 do citado Código de Processo Civil. | ||