Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070790
Nº Convencional: JSTJ00019517
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: ARROLAMENTO
EMBARGOS
CONCORDATA
Nº do Documento: SJ198306210707901
Data do Acordão: 06/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Entre os efeitos da concordata - artigo 1160, n. 1 do Código de Processo Civil - avulta a impossibilidade dos credores não preferentes poderem exercer quaisquer outros direitos no interesse dos seus créditos, a que não sejam os abrangidos no caso previsto no n. 4 do artigo 1153 do Código acima citado, quando a concessão da mesma se subordina à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna".
II - Ora o crédito do embargado é anterior à concordata que foi homologada, com trânsito em julgado e proposta pelo embargante, pelo que os embargos tinham de proceder.
III - Além disso, ao credor só é permitido recorrer ao arrolamento em casos de haver lugar à arrecadação da herança - artigo 421, n. 4 do citado Código de Processo Civil.