Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
405/18.0TELSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO (RELATORA DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 08/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso, não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

II. E na coerência do regime legal e constitucional, importa também apenas determinar se algum desses fundamentos ocorre no momento da apreciação e decisão da providência (requisito da actualidade da providência).

III. Se, no momento da decisão do habeas corpus, o arguido já se encontra com a medida de coacção “detenção domiciliária” fixada por despacho judicial e se, nesse momento,  a situação apresentada não encontra correspondência no elenco taxativo do art. 222.º, n.º 2, do CPP - correspondência que é condição inultrapassável para o êxito da providência – o habeas corpus é de indeferir, mesmo que o despacho aplicativo da medida de coacção tenha sido proferido ultrapassadas as 48 horas após a detenção.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório

1.1. No processo de inquérito n.º 405/18.0TELSB, em que é arguido AA, que se encontra sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, BB, cidadão português titular do CC n.º 06712460, veio apresentar pedido de habeas corpus, dizendo fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 220.º do CPP.

O requerente alegou:

“BB, cidadão português, titular do CC n.º .... .. 60, nascido em .../08/1960, natural da ..., NIF ...62 com domicílio profissional na R. do ... ..., inscrito na Ordem dos Advogados com o n.º ..78L, vem requerer providência de Habeas corpus para a libertação imediata do Cidadão AA, que se encontra detido na esquadra da PSP, em ..., no concelho de ...,

Nos termos do art. 31.º da CRP e art.º 220.º do CPP e com os fundamentos seguintes:

1. O Requerente tomou conhecimento através dos órgãos de comunicação social, que o cidadão, AA, foi detido no dia 13/07/2023, pelas 8h00, na sua residência, numa operação presidida por um Magistrado Judicial, e executada por Procuradores do Ministério Público e Inspetores da Polícia Judiciária.

2. Que será suspeito da prática de crimes relativos à gestão de uma empresa denominada “A.....”.

3. O R. nada mais sabe sobre as suspeitas que recaíram sobre o cidadão nem isso lhe interessa.

4. Não conhece o cidadão, não tem qualquer interesse no processo, nem qualquer intervenção.

5. Também não conhece nenhum dos demais Arguidos que se encontram detidos no mesmo processo.

6. Tem conhecimento através dos órgãos de comunicação social que será retomado o interrogatório do cidadão no dia 26/07/2023 conforme declararam os respetivos representantes na sequência da informação prestada pelo Juiz que conduz os interrogatórios.

É tudo o que sabe.

7. Tem apenas relacionamento profissional com o Meritíssimo Juiz, por exercer advocacia há cerca de 30 anos nos Tribunais criminais.

8. A Constituição da República Portuguesa, estabelece no art.º 31.º que um cidadão que seja detido por ordem de uma OPC ou autoridade judicial deve ser presente a Juiz no prazo de 48 horas para lhe serem aplicadas as medidas de coação ou ordenada a sua libertação. É o que estabelece também o art. 220.º do CPP.

9. Ora, este cidadão, AA, encontra-se detido há quase 15 dias, e até à data, não foi nem aplicada nenhuma medida de coação, nem ordenada a sua libertação.

10. A situação em que o cidadão, AA, se encontra viola de forma chocante, ostensiva, manifesta, o disposto nos aludidos normativos sem necessidade de grandes considerações jurídicas.

11. É manifesto que se encontra numa situação de detenção ou prisão ilegal.

12. Ora, uma situação destas coloca o sistema de justiça em Portugal em “estado de negação”. Isto só pode ser dito assim.

13. Envergonha o sistema de justiça português, que um cidadão esteja detido quase há 15 dias, depois de uma investigação do Ministério Público que dura há anos, e ainda não lhe tenha sido aplicada a medida de coação ou libertado por um Juiz.

14. Nunca se viu nada assim no sistema de justiça, no Portugal democrático. A “justificação” do muito trabalho, e das intermináveis e inexplicáveis greves dos funcionários judiciais, das férias e o problema dos turnos, para restringir direitos liberdades e garantias de um cidadão e um estado de direito democrático como é Portugal, é inaceitável.

15. Um cidadão detido numa esquadra, há tanto tempo, sem uma decisão judicial que valide a detenção ou o liberte, ofendo os mais elementares princípios que regulam um estado de direito.

16. O que motiva este requerimento é a revolta, indignação e funda-se apenas na Constituição da República Portuguesa e na lei.

17. O R. gosta de viver em Liberdade num estado de direito. Não gostava que amanhã me acontecesse o mesmo. Embaraça, envergonha e indigna-se com o silêncio da Ordem dos Advogados e da comunidade.

18. Uns olham para o lado, outros encolhem os ombros, todos assobiam para o ar, mas a indignidade permanece.

19. Até as redes sociais, sempre tão indignadas, estão totalmente em silêncio, não há um grito de revolta…

20. Se amanhã, ao nascer do sol, a PJ e o MP nos baterem à porta, vamos lembrar-nos do poema do Bertolh Brecht: “Prenderam os comunistas e eu não me importei, eu não era comunista. Prenderam os padres e não quis saber, eu nem gosto da padralhada. Levaram os democratas, encolhi os ombros, não era nada comigo. E só quando me levaram a mim, é que eu percebi que era demasiado tarde …”

21. Sim, no tempo da PIDE era assim, mas esse tempo já acabou…

Do Direito:

22. Cf. Ac. do STJ, P. 1252/22.0...-B, de 06-10-2022, em procedimento de habeas corpus:

«I – A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade. (…) VI – A ultrapassagem dos prazos de detenção (arts. 38.º/5 e 52.º, Lei 144/99), porque configura prisão para além dos prazos fixados pela lei (222.º/2/c, CPP), pode ser fundamento de pedido de habeas corpus.».

23. À semelhança da CEDH, a Constituição da República Portuguesa, no art.º 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições.

24. A detenção deverá ser, prazo de 48 horas, sujeita a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada: art.º 144º do CPP.

25. É certo que esta apreciação poderá estender-se ou prolongar-se para além das ditas 48 horas, pois tal imposição legal tem como pressuposto limitar-se a possibilidade de privar alguém do direito à liberdade por via administrativa/ policial, limitando a detenção policial a 48 horas sendo apenas isso que o legislador pretende e não que o JIC tenha de proferir despacho dentro das tais 48 horas.

26. Isto, porque se assim não fosse o JIC ficaria limitado no seu avaliar da situação para aplicação de medida de coação pela actuação mais ou menos, célere das polícias, implicando que teria de restituir muitas vezes á liberdade em vez de aplicar a prisão preventiva Mas há um limite de razoabilidade.

27. Porque o critério interpretativo neste campo não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais” e que “a intervenção do juiz é vista como uma garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis”.

28. No quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal, a única constitucionalmente tolerada carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18 n.º 2 da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente.

29. Nenhum preceito do Código de Processo Penal (máxime, o art.º 144)l nem a Constituição referem expressamente um prazo certo dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida decisão sobre a aplicação de medida de coação.

30. É uma questão diferente, que reside em saber se ofende a garantia constitucional de liberdade individual prevista no n.º 1 do artigo 27.º da CRP a interpretação do art.º 144º do CPP, que permite ao juiz validar a detenção do recorrente, após interrogatório, mais de uma semana após a sua detenção e apresentação em tribunal.

31. Há uma clara indicação quanto a este prazo no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal: a diligência deverá ocorrer no mais breve espaço de tempo.

32. É também este o sentido que se deve recolher do já aludido comando constitucional previsto nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da CRP. Assim, uma interpretação que permita tal hiato temporal, entre a detenção e a efetiva aplicação da medida de coação (ou não…), violam os artigos 2º, 18º, 20º, 27º e 28º, n.º4 todos da Constituição da República Portuguesa.

33. Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a detenção do cidadão é manifestamente ilegal.

Temos em que se requer a V. Exa. que se digne ordenar a convocação da conferência da secção criminal para apreciação do pedido de habeas corpus e, obtidas as informações consideradas relevantes e indispensáveis, designadamente a data da detenção e a confirmação de que até à data não lhe foi aplicada qualquer medida de coação seja ordenada a imediata libertação do cidadão, AA.”

1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, foi a seguinte:

“Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Atenta a providência de Habeas Corpus, interposta pelo cidadão e advogado Sr. Dr. BB, nos termos do disposto no art.° 222.° do CPP, cumpre-me informar, ao abrigo do disposto no art.° 223.° -1 do CPP, o seguinte:

Por despacho de 11/07/23, foi proferido, nos autos em epigrafe, despacho onde entre outras apreciações se autorizaram buscas domiciliárias e em escritórios de Advogados, bem como autorizações de pesquisa em equipamentos de telecomunicações, quer nas buscas domiciliárias, quer nas ordenadas pelo M.° P.°.

Do mesmo passo e a requerimento do M.° P.° foi ordenada a detenção dos quatro cidadãos que se encontram presentes neste TCIC (hoje a partir das 08:30 horas).

A Operação que é publicamente conhecida por "Operação ..." teve lugar no dia 13 de Julho/2023.

O "visado" no Habeas Corpus saiu de sua casa, às cinco da madrugada, de 13/07/23, em viatura proporcionada pela DGAJ, acompanhado por elementos do CSP, tendo presidido em ... à realização de várias Buscas de Presidência obrigatória de JIC, a última das quais terminou cerca das 22 horas, tendo regressado à sua residência, no ..., onde chegou após a uma da madrugada de 14/07/23.

Às 9:00 horas de 14/07/23, o "visado" apresentou-se de novo no TCIC, tendo constatado, após percorrer a Secção Central e as Unidades Orgânicas não haver qualquer Oficial de Justiça, por todos terem aderido à greve nacional e/ou se encontrarem em gozo de férias.

No parque não havia viaturas automóveis, à excepção da conduzida pela colega Dr.a CC.

O "visado" informou o M.° P.°, na pessoa do Exm.° PGA Dr. DD, de que podendo embora receber em mão os presentes autos, (de que se farão presentes os primeiros 26 volumes de processado, digitalizado, aliás já entregues às defesas dos quatro detidos, no momento das respectivas identificações); mas que não poderia o "visado" dar-lhes andamento por não haver ninguém que o secretariasse,

Conviu com o M.° P.° que a apresentação se faria, no sábado dia 15 a partir das 8:00 horas.

O "visado" diligenciou junto do Exm.° Presidente da Comarca de ... e conseguiu obter a disponibilidade da Sr.a Escrivã-Auxiliar EE para tramitar os autos, o que efectivamente aconteceu, juntamente com a Sr.a Escrivã-Adjunta FF.

Os três cidadãos então detidos, foram identificados a partir das 9:00 horas da manhã, tendo-se constatado o seguinte:

- GG, com os sinais dos autos, foi detido em 13/07/23, pelas 22:00 horas (cfr. certidão mandado de detenção de fls. 11352);

- HH, com os sinais dos autos, foi detida em 13/07/23, pelas 17:25 horas (cfr. certidão mandado de detenção de fls. 11339);

- AA, com os sinais dos autos, foi detido em 13/07/23, pelas 22:50 horas (cfr. certidão mandado de detenção de fls. 11345);

Depois da identificação e apresentação efectuada conjuntamente foi concedido tempo às Defesas para consultarem os elementos do processo.

Os autos têm actualmente mais de onze mil folhas de processado principal e centenas de Apensos,

Às Defesas (ao JIC ainda não, porque não o solicitou sequer), foram entregues PEN's com 26 volumes digitalizados conforme consta da Acta de 15/07/23.

Informalmente os arguidos fizeram saber que pretendiam exercer o direito a prestar declarações.

O "visado" iniciou a audição de HH, pelas 11:29 horas, por ter sido a primeira a referir estar, de imediato, em condições de o fazer.

A audição foi interrompida às 16:47 horas, pelos motivos que constavam da respectiva acta.

Conforme vem sendo prática neste TCIC, maxime após a fusão ocorrida em 01/01/22, não há trabalhos ao domingo, nem continuações ao sábado / domingo, havendo, isso sim, pessoas que esperam vários dias após a sua identificação para serem ouvidas, depois de identificadas.

A Lei, conforme vem entendendo o STJ, apenas exige a apresentação no prazo máximo de 48 horas.

Foi isso que, invariavelmente, aconteceu.

Acresce que, há longos meses está decretada e vem tendo adesão neste TCIC, a greve dos Sr.s Oficiais de Justiça ao trabalho após as 17:00 horas, incluindo interrogatório de detidos.

O "visado" pelo incidente (atento o seu texto) deixou, ante as circunstâncias, de fazer, como fazia até 2022, maratonas até às quatro ou cinco da madrugada, por indisponibilidade própria e dos Sr.s Oficias de Justiça que protestam não serem remunerados portal trabalho extraordinário.

O interrogatório de HH prosseguiu durante o dia 17/07/23, tendo terminado às 17:52 horas.

Às 08:50 horas de segunda-feira, 17/07/23, o TCIC e correspondentemente o signatário, tomou conhecimento de que o Sr. II foi detido em 14/07/23, cerca das 21:40 horas (cfr. certidão de detenção), interrompeu, por instantes, a tomada de declarações à arguida HH e levou a cabo a identificação e esclarecimento a II, das razões da sua detenção, facultando à sua defesa "PEN" com 26 volumes digitalizados.

O signatário estava de serviço à cidade de ..., tendo proferido, fora das horas de expediente, 128 despachos em outros tantos processos em inquéritos e instruções, após as horas de interrogatórios.

No âmbito da repartição de trabalho com a outra magistrada judicial de turno nos dias 17 e 18, coube-lhe presidir a interrogatórios de oito arguidos detidos nos NUlPCs 12/22.3...; 133/23.5... e 1183/23.7...

No dia 18 de manhã não ocorreu interrogatório nos presentes autos, por motivos de força maior do M.° P.° a que o JIC aquiesceu aproveitando para despachar o serviço de turno, para que fora escalado em setembro de 2022.

Ao interrogatório da Sr.ª HH seguiu-se o de JJ que ocorreu nos dias 18 e 19 de julho de 2023.

Seguiu-se AA, nos dias 19 e 20 de julho de 2023.

Por último II, nos dias 20 (à tarde), 21 e 24 de manhã.

Foi uma decisão do signatário não levar a cabo interrogatório no sábado 22 e domingo 23, por razões de exaustão física, a avaliar por quem de direito.

No tocante às denunciadas observações e anotações do cidadão e advogado Dr. BB, pelo respeito que lhe é devido e que é muito, nada temos a informar.

Remetemos para a certidão dos autos.

O signatário não é omnipresente.

Está na função pública desde 04/06/84 e na Magistratura desde 01/10/85 (data da entrada no CEJ).

Embora esteja, ao momento, um pouco exausto, ainda não tem um único dia de baixa médica nestes 39 anos de serviço no Estado Português.

Na cidade de ..., em férias judiciais, os processos e diligências que vão ao turno (já que o signatário não está em gozo de férias pessoais ainda, até 31 de Julho) são divididos entre dois Juízes escalados no TCIC.

Não houve atraso que justificasse pedir ao Sr. Presidente da Comarca a intervenção do suplente (cfr. cópia das actas dos interrogatórios presididos).

Quanto às condições de detenção no Cometlis os arguidos ficaram ali alguns dias, por razões de operacionalidade.

Logo que foram conhecidas algumas dificuldades foi ordenada a sua condução ao EP anexo à Polícia Judiciária.

O signatário confirma que a ocorrência quanto às interrupções de interrogatórios, inclusivamente ao fim de semana, mesmo fora do actual quadro de greve dos Srs. Oficiais de Justiça, acontece, ao que é do conhecimento funcional do signatário, em múltiplas ocasiões pelo país fora, onde não há mais do que cinquenta Juízes de Instrução.

O STJ decidirá se há infracção e ordenará o que tiver por adequado.

Se o raciocínio do ilustre causídico peticionante for para valer e todo o arguido tiver de ser ouvido cabalmente, dentro das 48 horas, então há milhares de actos judiciais irregulares neste país, todos os dias.

O Supremo Tribunal de Justiça aclarará.

O signatário tem presente o voto de vencido da Sr.a Conselheira do Tribunal Constitucional Fernanda Palma no Ac. 135/05 que, com o devido respeito, não sufraga.

Cumpre-me informar que os interrogatórios terminaram às 10:30 horas de hoje, dia 24/07/23.

A promoção de estatuto coactivo foi apresentada pelo M.° P.° cerca das doze horas.

As Defesas pronunciaram-se entre as 14:00 e as 15:49 horas.

O signatário proferiu, então, o despacho de que junta cópia e que deu a conhecer às Defesas na presença dos arguidos, cerca das 20:00 horas, de 24/07/2023.

É quanto tenho a honra de informar.

Por conseguinte, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da detenção do arguido Sr. AA e demais arguidos aqui presentes.

É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 223.°, do CPP, entendendo que as detenções não são ilegais.

Mas, Vossa Excelência melhor decidirá.”

1.3. Foi convocada a Secção Criminal, notificando-se o Ministério Público, o requerente e o mandatário do arguido, e houve lugar a audiência, tendo a Secção reunido para deliberação.

2. Fundamentação

O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31.º da CRP).

A presente providência foi requerida “por cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (arts. 220.º, n.º 2, e 222.º, n.º 2, do CPP) e o arguido encontra-se presentemente sujeito a obrigação de permanência na habitação sem vigilância electrónica.

“O habeas corpus em virtude de prisão ilegal abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação” (acórdão do STJ de 07-08-2015, Rel. Raul Borges). Assim deve ser, pois “à situação de prisão preventiva e respectivos prazos de duração máxima a lei processual equipara a medida de coacção de OPHVE (art. 218.º, n.º 3, do CPP), ambas as medidas de coacção tendo, desde logo, os mesmos prazos de duração (art. 218.º, n.º 3) e extinguem-se de acordo com uma regra comum (art. 214.º, n.º 2); estão sujeitas às mesmas regras do reexame dos seus pressupostos (art. 213.º); estão abrangidas na mesma categoria de privação ilegal da liberdade para efeitos de reparação civil (art. 225.º, n.º 1, al. a); estão sujeitas aos mesmos prazos de inquérito ou instrução (arts. 276.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1); têm as mesmas regras de marcação de datas de debate instrutório e audiência de julgamento (arts. 297.º, n.º 2 e 312.º, n.º 3); têm o mesmo regime de desconto no cumprimento da pena (art. 80.º do CP) (acórdão do STJ de 28-08-2020, Rel. Francisco Caetano).

Em suma, a obrigação de permanência na habitação, repercutindo-se numa limitação da liberdade de movimentos, deve considerar-se abrangida pela providência de habeas corpus.

A presente petição mostra-se requerida ao abrigo do disposto no art. 220.º do CPP, norma que trata do “Habeas corpus em virtude de detenção ilegal”, o que pressupõe que o requerimento seja dirigido ao “juiz de instrução da área” onde o detido se encontrar (art. 220.º, n.º 1, do CPP). Já o conhecimento do “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” é da competência do Supremo Tribunal de Justiça (art. 222.º, n.º 1, do CPP).

No presente caso, tendo em conta que o arguido foi detido na sequência de mandado judicial de detenção, foi já apresentado ao juiz de instrução e foi-lhe por este aplicada medida de coacção, considera-se que a providência se enquadra processualmente nesta segunda norma legal.

A petição de habeas corpus tem então os fundamentos previstos no art. 222.º, n.º 2. do CPP. E esta previsão é taxativa.

Tais fundamentos consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).

Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José Lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem insistido na afirmação da excepcionalidade da providência e da sua distanciação da figura dos recursos.

Esta constatação – de que o habeas corpus “nunca foi nem é um recurso” – está em coerência com a viabilidade legal de a providência poder ser requerida por um terceiro. Terceiro a quem nunca competiria discutir aspectos mais substanciais do processo, como seja, por exemplo, pressupostos da prisão preventiva ou da detenção domiciliária, pretensões inequivocamente próprias do recurso ordinário. E esse terceiro careceria sempre de legitimidade para a interposição de tal recurso.

Assim, disse o Supremo, entre muitos, no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral), que “a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. (…) Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. (…) Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.”

Não apresenta, pois, controvérsia que a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso, não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. Não ocorrendo nenhum dos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, a providência não merece deferimento. E adita-se que, na coerência do regime legal e constitucional exposto, importa tão só determinar se algum dos fundamentos ocorre no momento da apreciação e decisão da providência (requisito da actualidade da providência).

Preceitua, então, o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). E por força do n.º 2, a ilegalidade da prisão deve provir de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

No caso, o requerente limitou-se a invocar o art. 220.º do CPP (e o art. 31.º da CRP), tendo-se já procedido a correcção do enquadramento formal da providência no âmbito do art. 222.º do CPP, como se disse. Sucede que, materialmente, a situação sub judice não se enquadra na norma à luz da qual o requerente referiu agir, nem tão pouco em nenhuma das alíneas do art. 222.º.

Resulta da leitura da providência completada com a informação do senhor juiz, em consonância com todos os elementos que instruem a presente certidão, que “cerca das 20:00 horas de 24/07/2023” foi proferido despacho de aplicação de medidas de coacção”, dado então “a conhecer às Defesas na presença dos arguidos”.

Nele se escreveu, designadamente: “Renova-se pois, neste tocante do perigo de fuga toda a argumentação expendida, a considerar conjuntamente com a ora aduzida pelo M.P., pois a tal nada opomos, antes aqui o corroboramos e damos por reproduzia.

Tais perigos não são eficazmente prevenidos sem a aplicação da medida de coacção mais gravosa, única que se considera adequada, proporcional e suficiente nos termos doutamente promovidos no tocante aos arguidos e que aqui se dão igualmente por reproduzidos.

Assim, concorda-se parcialmente com a avaliação e alegação do M.° P.° quanto aos perigos que invoca e às medidas de coacção que considera adequadas, proporcionais e suficientes, a preveni-los, até em rigorosa aplicação do n° 2 do art.° 194° do CPP ainda vigente, pelo que se dá aqui por reproduzida tal promoção nesse tocante, aguardando os arguidos os ulteriores termos do processo com sujeição às medidas de coacção propostas, com as seguintes alterações, a saber:

Os arguidos AA e II fiquem sujeitos cumulativamente às seguintes medidas de coacção:

- Proibição de contactos entre si e com todos os cidadãos e empresas mencionados no despacho de apresentação, do qual têm conhecimento, com exceção respetivamente de KK e LL e no tocante a MM, com relação a AA;

- Obrigação de Permanência na Habitação,

Tudo nos termos e ao amparo nas disposições conjugadas nos arts. 191°, n.°1 192.° n.°1. 193.°, n.°1 e 2. 194.°, n.°3. 196.° 201°, n.°s 1 e 2 e bem assim o artigo 204.°, al. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.”

No quadro legal e constitucional enunciado, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça reiterante da natureza excepcional duma medida destinada a assegurar o direito à liberdade, a concessão da providência pressupõe uma situação de privação de liberdade decretada a coberto de uma ilegalidade grosseira, que exista ou perdure no momento da decisão.

Da certidão que acompanha a petição, resulta que a situação sub judice não encontra correspondência no elenco taxativo do art. 222.º, n.º 2, do CPP. E esta correspondência seria condição inultrapassável para o êxito da providência.

Na verdade, o arguido encontra-se em detenção domiciliária, esta medida de coacção foi ordenada por entidade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados que admitem a aplicação de tal medida, e inexiste excesso do prazo máximo da medida de coacção aplicada.

Nesta sindicância, do modo que se deixa exposto e que é o único legalmente admissível, esgotam-se os poderes de cognição do Supremo no âmbito da presente providência. Ir além deste exame, designadamente procedendo a uma análise e a uma crítica mais minuciosas quer do despacho do senhor juiz de instrução, quer dos procedimentos que o precederam, extravasaria claramente os poderes de cognição do Supremo em matéria de habeas corpus.

De tudo se conclui que o pedido apresentado por BB carece de base factual e legal que o suporte.

3. Decisão

Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 02.08.2023


Ana Barata Brito (relatora)

António João Latas (adjunto)

José Eduardo Sapateiro (adjunto) Paulo Rijo Ferreira (Presidente)