Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007861 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO NOITE MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200414713 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25917/90 | ||
| Data: | 06/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 297 n. 1 alinea a) e n. 2 alineas c) e d) sera punivel com prisão de 1 a 10 anos de prisão quem furtar coisa movel com valor consideravelmente elevado, ou de noite, ou introduzindo-se furtivamente em estabelecimento industrial. II - Para que se esteja em face de um crime de furto qualificado basta que se verifique, no caso dos autos, uma daquelas circunstancias. III - 170000 escudos e um valor consideravelmente elevado por, sendo modesta a situação economica do reu, tal quantitativo equivaler sensivelmente a mais de 13 meses de salario minimo nacional. IV - A circunstancia qualificativa da noite não deve ser vista em nome do apelo a sua luminosidade, mas antes como periodo de repouso, como imposição de um ciclo biologico. V - E de suspender a execução da pena, de acordo com o disposto no artigo 48 do Codigo Penal, tendo em atenção a personalidade do reu, as condições de sua vida, motorista modesto e pobre, delinquente primario, que não voltou a delinquir, ja reinserido ou recuperado socialmente, o largo periodo de 6 anos decorridos desde a pratica do crime, porque e legitimo concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||