Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041471
Nº Convencional: JSTJ00007861
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
NOITE
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199102200414713
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25917/90
Data: 06/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 297 n. 1 alinea a) e n. 2 alineas c) e d) sera punivel com prisão de 1 a 10 anos de prisão quem furtar coisa movel com valor consideravelmente elevado, ou de noite, ou introduzindo-se furtivamente em estabelecimento industrial.
II - Para que se esteja em face de um crime de furto qualificado basta que se verifique, no caso dos autos, uma daquelas circunstancias.
III - 170000 escudos e um valor consideravelmente elevado por, sendo modesta a situação economica do reu, tal quantitativo equivaler sensivelmente a mais de 13 meses de salario minimo nacional.
IV - A circunstancia qualificativa da noite não deve ser vista em nome do apelo a sua luminosidade, mas antes como periodo de repouso, como imposição de um ciclo biologico.
V - E de suspender a execução da pena, de acordo com o disposto no artigo 48 do Codigo Penal, tendo em atenção a personalidade do reu, as condições de sua vida, motorista modesto e pobre, delinquente primario, que não voltou a delinquir, ja reinserido ou recuperado socialmente, o largo periodo de 6 anos decorridos desde a pratica do crime, porque e legitimo concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.