Processo n.º 2280/19.9T8BRG.S1
Recurso penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, os Senhores Juízes do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal da comarca de ..., precedendo audiência levada nos termos do disposto no artigo 472.º, do Código de Processo Penal (CPP), decidiram, por acórdão de 6 de Fevereiro de 2020, condenar o arguido, AA, na pena única (resultante de cúmulo jurídico de diversas penas parcelares) de 11 anos e 2 meses de prisão.
2. O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O acórdão errou quanto aos factos porque ao mesmo tempo que pugnou pela não inclusão das penas já extintas, incluiu, pelo menos duas que se encontravam nessas circunstâncias.
2. Incorrendo assim em contradição insanável da fundamentação, dado que a pena do processo 459/10.IDPRD se encontrava já extinta.
3. Por aplicação oficiosa obrigatória da lei penal mais favorável, dado que a pena de 2 anos de prisão aplicada nesse processo não pode ser tida como suspensa senão por igual período, na redação do art. 50º no 5 do C. Penal anterior à redação dada pela Lei nº 94/2017, de 23.08.
4. E assim sendo, o tribunal sempre teria que autonomizar essa pena não a incluindo no cúmulo jurídico.
5. Ou então, se assim não o entendesse, teria que incluir todas as penas de natureza idêntica já extintas, dando como já cumprida a totalidade do tempo de prisão nelas incluídas.
6. As duas pretensões aplicadas ao mesmo tempo é que não se afiguram válidas e prejudicaram o arguido.
7. Da mesma forma a pena do processo 176/10.9TAOER do Juízo Local Criminal de ... J3 de 4 anos e 2 meses suspensa foi declarada extinta sem que se perceba no acórdão por qual período concreto foi a mesma suspensa.
8. E se foi declarada extinta pelo cumprimento, então mal se compreende a razão pela qual esse período foi desconsiderado no cômputo das penas de prisão já cumpridas.
9. Errou ainda o acórdão porque omitiu as declarações do arguido nesta segunda audiência de julgamento, a única em que esteve presente.
10. Sendo incompreensível que este acórdão seja igual ao anterior que foi dado sem efeito, dado que o arguido no recurso que interpôs para este mesmo STJ só sobre a sua ausência e do mandatário, viu ser-lhe dada razão e, por isso este julgamento foi repetido.
11. Omissão que impediu a compreensão do percurso real do arguido ao longo dos anos e confortou erroneamente a ideia de uma tendência criminógena, quando a verdade é outra, a saber, o arguido foi e deixou-se levar pelas circunstâncias de vida, num crescendo de dívidas que procurou colmatar sem conseguir o controle sobre essa dinâmica, no quadro das duas empresas que dirigiu.
12. Por tais motivos, o acórdão ateve-se a um mero cálculo aritmético, sem procurar aprofundar as reais condições de vida e as dificuldades por que o arguido passou.
13. A que se acrescenta o câncer de que padece nesta adiantada fase da vida.
14. Levando a uma pena única cumulada exagerada, desproporcionada e inútil, seja do ponto de vista da prevenção geral, como da especial.
15. Devendo ser reformulada na sua medida, no sentido do seu abaixamento por uma pena não superior a 9 anos de prisão.
16. Feriu assim o acórdão os arts. 379º nº 1, al. c); 410º nºs 1 e 3; do CPP; art. 50º nº 5 do C. Penal (na redação anterior à Lei nº 94/2017 de 22.08); arts. 20º nº 4 da CRP e 6º nº 1 da CEDH.
Devendo ser revogado o acórdão pelos motivos de facto e de direito expostos e a pena única cumulada reformulada no sentido do abaixamento para uma outra não superior a 9 anos de prisão.»
3. O recurso foi admitido, por despacho de 16 de Março de 2020.
4. O Ministério Público na instância respondeu ao recurso.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões (transcrição):
«O tribunal recorrido bem andou ao englobar no cúmulo jurídico as penas parcelares dos processos nº 176/10.9TAOER e 459/10.8IDPRT, ambas inicialmente suspensas na sua execução.
2. Tais penas perderam autonomia após 27-2-17, data do trânsito em julgado do acórdão de cúmulo jurídico proferido pelo STJ no âmbito nº 5516/12.3TDLSB-2, que correu termos no J2 do Juízo Central Criminal de ...;
3. As declarações prestadas pelo arguido em audiência de cúmulo jurídico de penas foram atendidas, tendo sido reputadas de credíveis, constando do ponto J da matéria de facto provada que: “O condenado encontra-se actualmente em remissão de doença ... no … e demonstrou arrependimento pela sua conduta criminosa”.
4. Não devendo afastar-se a ponderação efectuada pelo STJ no âmbito do processo de cúmulo jurídico nº 5516/12.3TDLSB-2, à pena única aí fixada deverá somar-se uma fracção das penas dos processos nº240/14.5IDBRG (2 anos e 6 meses de prisão) e 57/11.9IDPRT (2 anos e 11 meses de prisão), razão pela qual se admite que, tal como peticiona o arguido, a pena única possa ser reduzida e fixada em pena não superior a 9 anos de prisão.»
5. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer ponderando, designadamente, nos seguintes termos (transcrição):
«[…]
Ora, como já se disse, o cúmulo jurídico efectuado corresponde a todos os processos em que o recorrente AA foi condenado por factos praticados em data anterior ao trânsito em julgado no Proc. nº 115/07.4GAFCR, que ocorreu em 07/06/2011, à excepção dos factos praticados no Proc. nº 459/10.8IDPRT, que foram incorrectamente englobados no anterior cumulo efectuado no Proc. nº 5516/12.3TDLSB-2, (uma vez que foram praticados em 01/01/2004 e deveriam ter sido englobados no terceiro cumulo jurídico que foi efectuado e que teve por baliza o trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. nº 1318/05.1PTAVR, que ocorreu em 11/09/2006), mas porque as penas daquele terceiro cumulo jurídico já foram todas declaradas extintas, o tribunal recorrido decidiu incluir a pena aplicada neste Proc. nº 459/10.8IDPRT no cumulo jurídico uma vez que, caso autonomizasse esta pena, iria penalizar o recorrente.
Assim, entende-se que o acórdão recorrido não errou quanto aos factos que incluiu no cumulo jurídico que efectuou, no qual não incluiu nenhuma pena já extinta, sendo que a pena aplicada no âmbito do Proc. nº 459/10.IDPRD ainda não se encontra extinta, não havendo lugar à aplicação oficiosa obrigatória da lei penal mais favorável, enunciada no art. 50º, nº 5, do Cod. Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 94/2017, de 23/08, porque a decisão proferida nesse processo formou caso julgado sobre esta pena, daí considerar-se insusceptível a sua modificabilidade.
Quanto ao facto de o recorrente AA alegar que o acórdão recorrido não esclarece qual o período concreto da suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão aplicada no âmbito do Proc. nº 176/10.9TAOER do Juízo Local Criminal de ... - J3, que já foi declarada extinta, e não compreender a razão pela qual esse período foi desconsiderado no cômputo das penas de prisão já cumpridas, sempre se dirá que esta pena não foi declarada extinta daí ser incluída no cúmulo.
E, embora não conste do quadro das condenações do recorrente que o acórdão recorrido apresenta o período de suspensão desta pena aplicada no âmbito do Proc. nº 176/10.9TAOER do Juízo Local Criminal de ... - J3, consta do corpo da respectiva decisão, a fls. 15 e 16 que, em cúmulo jurídico, o recorrente AA foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, “(…) suspensa na sua execução por igual período condicionada à obrigação do arguido pagar à Instituição Financeira no prazo da suspensão, a quantia de €26.944,00. Tal pena não foi declarada extinta (…)” (sublinhado nosso).
Refira-se que a posição predominante deste Supremo Tribunal de Justiça é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução em cumulo jurídico, defendendo-se que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução - cfr. Ac. STJ de 27/05/2015, in Proc. nº 232/10.3GAEPS.S1, acessível em www.dgsi.pt., onde se citam inúmeros acórdãos com decisão neste sentido.
Concluindo, entende-se que o acórdão recorrido não violou os arts. 379º, nº 1, al. c); 410º nº 1, e nº 3; do Cod. Proc. Penal, nem o art. 50º, nº 5, do Cod. Penal.
Passaremos agora a apreciar se a pena única aplicada em concurso ao recorrente AA, se mostra “(...) exagerada, desproporcionada e inútil (...)”.
[…]
Para a determinação da medida da pena única aplicada, o acórdão recorrido indicou os factos a que se reportam os crimes praticados pelo recorrente AA que estão em concurso, e fez referência ao seu extenso passado criminal, sendo que o mesmo já sofreu doze anteriores condenações, em penas de multa, e em penas de prisão suspensas na sua execução, pela prática de crime de dano, de crime de ameaça agravada, de três crimes de condução sem habilitação legal, de cinco crimes de fraude fiscal qualificada, de um crime de ameaça agravada, e de um crime de desobediência.
O acórdão recorrido fez referência a que as penas em concurso foram aplicadas pela prática de crimes, na maior parte homogéneos, sendo que o recorrente recorrente AA foi condenado por vários crimes de burla qualificada, e de falsificação na aquisição de veículos automóveis, usando sempre o mesmo estratagema, e também em fraudes fiscais com recurso a facturas falsas, que “(…) demonstram uma personalidade com tendência para o crime fraudulento e uso de estratagemas para obter sempre benefícios patrimoniais
O acórdão recorrido fez também referência à personalidade do recorrente AA, que se encontra detido à ordem do Proc. nº 55/12.3TDLSB-2, no qual foi condenado numa pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, e ao respectivo relatório social, donde consta que o mesmo só com a sua reclusão é que tomou consciência certa da ilicitude das suas condutas e das suas consequências, para com terceiros, e para como o Estado.
O acórdão recorrido fez também referência às declarações do recorrente AA que “(…) se reputaram credíveis (…)”, sendo que o mesmo está preso no EP... desde 31/03/2015, tem demonstrado um compromisso de mudança, apresenta um sentido crítico de reprovação do agir criminal, e padece de doença ... em fase pós tratamentos de ... sob supervisão especializada.
A acórdão recorrido considerou serem elevadas as necessidades de prevenção geral e prevenção especial, face à gravidade da ilicitude global da conduta do recorrente AA, ao facto de só ter interiorizado o desvalor dos factos por si praticados em situação de reclusão, apresentando uma elevada necessidade de reinserção.
Ora, a pena única a aplicar terá de ser ponderada face à moldura penal aplicada a cada uma das penas singulares, à unidade relacional de ilícito e de culpa.
Assim, e não obstante entender-se que toda a conduta do recorrente AA é objecto de elevada censura, acompanhamos a Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância quando conclui que não se deve afastar : “(…) a ponderação efectuada pelo STJ no âmbito do processo de cúmulo jurídico nº 5516/12.3TDLSB-2, à pena única aí fixada deverá somar-se uma fracção das penas dos processos nº240/14.5IDBRG (2 anos e 6 meses de prisão) e 57/11.9IDPRT (2 anos e 11 meses de prisão), razão pela qual se admite que, tal como peticiona o arguido, a pena única possa ser reduzida e fixada em pena não superior a 9 anos de prisão (…)”.
Desta forma, concorda-se com o recorrente AA quando pugna pela redução da pena única para 9 (nove) anos de prisão, fundamentando-se este nosso entendimento na medida da pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada em recurso por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Proc. nº 5516/12.3TDLSB-2 (que englobou as penas aplicadas neste processo e nos Procs. nº 1767/09.6TDLSB, nº 459/10.8IDPRT, nº 5400/09.8TDLSB, e nº 176/10.9TAOER).
Face ao exposto, somos de parecer, que o recurso merece parcial provimento, no que respeita à redução da pena única de prisão a aplicar em cúmulo, mantendo-se, no demais, a decisão recorrida.»
6. O objecto do recurso, tal como demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, reporta ao exame das seguintes questões:
(i) da indevida inclusão no cúmulo jurídico de penas parcelares de prisão suspensa na sua execução e que à data já se encontravam extintas, tais sejam, as aplicadas nos processos n.º 459/10.1IDPRD e n.º 176/10.9TAOER;
(ii) da omissão de pronúncia sobre as declarações prestadas pelo arguido na audiência levada para efectivação do cúmulo; e
(iii) do excesso de medida da pena única aplicada, de 11 anos e 2 meses de prisão, que deve ser reduzida a 9 anos de prisão.
II
7. A decisão recorrida, na parcela relevante para apreciação do recurso, é do seguinte teor (transcrição):
«II - Fundamentação
Dos elementos constantes dos autos, e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
A - Por acórdão proferido em 11-3-2014 no processo nº 5400/09.8TDLSB, do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 15 - e transitado em julgado em 5-01-2015, foi o ora arguido condenado pela prática em co-autoria e em concurso real de 2 crimes de falsificação agravados e p. p. no art. 256º, nº 1 e nº 3 do CP nas penas parcelares de 1 ano e seis meses de prisão por cada um, e na prática em autoria co-material de um crime de burla qualificada, p. p. no art. 218º, nº 2 alínea a) na pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi aplicada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pelos seguintes factos:
1 - O arguido AA era, desde pelo menos Outubro de 2002, gerente da sociedade "Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.", com sede em ..., da qual se tornou também único sócio no ano 2007.
2 - Nesse âmbito, o arguido AA conheceu o arguido BB que com ele passou a colaborar, designadamente compartilhando, informalmente, a gestão daquela sociedade.
3 - Em 2008, os arguidos decidiram adquirir, com recurso a crédito, um veículo automóvel para uso do arguido BB.
4 - Todavia, nessa aquisição utilizariam o nome daquela sociedade, pois a concessão do crédito seria, assim, facilitada.
5 - Crédito esse, na modalidade de locação financeira, que, porém, nunca tiveram a intenção de pagar, como não pagaram.
6 - Assim, em Abril de 2008, no "Stand M. Coutinho Nordeste, S.A.", em ..., onde o arguido AA usualmente adquiria os seus veículos automóveis, o arguido BB escolheu o veículo automóvel de marca Mercedes matrícula 00-EJ-00, no valor de € 62.000,00.
7 - Para pagamento do qual o arguido AA, em nome da sociedade "Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda." celebrou, naquele local, em 07/04/2008, um contrato de locação financeira com a ofendida "Banque PSA Finance", tendo por objecto aquele veículo automóvel.
8 - Propondo-se logo o arguido AA, com conhecimento e acordo do arguido BB, a pagar uma renda no acto da celebração do contrato, para assim dar credibilidade à actuação e fazerem crer que o contrato seria integralmente cumprido.
9 - Pelo que o contrato de locação foi celebrado pelo efectivo valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros).
10 - Por se tratar de um contrato de locação financeira, tudo se passava como se a ofendida "Banque PSA Finance" fosse a adquirente do veículo automóvel, disponibilizando-o em locação à sociedade, ou seja, ao arguido AA, mediante o pagamento de uma renda mensal, num total de 71 (setenta e uma), com opção de compra pelo locatário no final do contrato.
11 - Pelo que a ofendida "Banque PSA Finance" pagou àquele stand o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) acordado com o arguido AA, a quem o veículo automóvel foi entregue em ....
12 - E registou a ofendida "Banque PSA Finance" a propriedade do veículo automóvel a seu favor, em 03/06/2008, assim como registou a locação à sociedade "Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.".
13 - O veiculo automóvel, uma vez entregue ao arguido AA, passou a ser utilizado pelo arguido BB.
14 - Porém, das 71 rendas mensais nenhuma foi paga, nem tal intenção tiveram os arguidos.
15 - Sendo que, em Agosto de 2008, os arguidos pensaram numa forma de conseguir a propriedade plena do veículo, sem que tivessem de liquidar qualquer renda, vencida ou futura.
16 - Forma essa que passava por ficcionar a venda do veículo automóvel pela ofendida "Banque PSA Finance" à empresa "Pinto Machado -Decorações, Design e Construção, Lda." como se esta tivesse, de facto, liquidado o valor total do contrato de locação à ofendida "Banque PSA Finance".
17 - E registar a propriedade do veículo automóvel a favor da empresa.
18 - Seguidamente ficcionar uma segunda venda desta empresa a favor do arguido BB, com o consequente registo.
19 - Ficando, assim, o veículo automóvel, junto da Conservatória do Registo Automóvel, livre de ónus e encargos, podendo depois ser transacionado pelos arguidos sem entraves, quando o pretendessem.
20 - Na execução de tal propósito, os arguidos, ou terceiros a seu pedido e com o seu conhecimento, em data não apurada, mas certamente entre 07/04/2008 e 13/08/2008, em ..., forjaram uma declaração de venda.
21 - Nela fazendo constar, como vendedor, a ofendida "Banque PSA Finance" e como comprador a empresa "Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.".
22 - No campo destinado ao comprador, assinou o arguido AA em nome da empresa.
23 - E no campo destinado à assinatura do vendedor, a "Banque PSA Finance", fizeram constar uma assinatura com o nome de CC, como se fosse representante/procurador da "Banque PSA Finance".
24 - E por tal ser necessário, e também dar maior credibilidade à sua actuação, apuseram nessa declaração de venda, através de computador, um termo de reconhecimento dessa assinatura de CC, por semelhança com o bilhete de identidade, como se esse reconhecimento tivesse sido feito por advogado.
25 - Termo esse no qual apuseram, pois, um carimbo, também forjado, com o nome do advogado DD e uma rubrica ilegível, como se do próprio se tratasse.
26 - Uma vez que, como bem sabiam os arguidos, os documentos em que uma assinatura está assim reconhecida fazem prova plena do conteúdo dos mesmos corresponder à vontade de quem os assina.
27 - Sendo, porém, certo que nem DD era representante/procurador da "Banque PSA Finance", nem aquele carimbo e rubrica pertenciam ao advogado DD.
28 - Seguidamente, no dia 13/08/2008, o arguido AA apresentou tal declaração de venda assim forjada na Conservatória de Registo Automóvel de ....
29 - Em função de tal actuação conseguiram os arguidos que aquela Conservatória registasse a propriedade do veículo automóvel a favor da empresa "Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.".
30 - Emitindo a Conservatória o correspondente Documento Único Automóvel onde constava ser proprietário do veículo automóvel a empresa "Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.", o que os arguidos bem sabiam não corresponder à verdade.
31 - Bem sabiam os arguidos que o nome e a assinatura que constava do requerimento para registo do veículo automóvel não pertenciam a qualquer representante/procurador da ofendida "Banque PSA Finance", sendo, pois, forjada e que tal assinatura era essencial à obtenção desse registo e do correspondente Documento Único Automóvel.
32 - E que o Documento Único Automóvel apenas pode ser emitido pelo Estado, através das entidades oficiais para tanto competentes, gozando de credibilidade pública perante a generalidade das pessoas pela genuinidade que lhe é inerente.
33 - Assim como sabiam que, ao agir como agiram, induziam em erro os funcionários da Conservatória, determinando-os a fazer constar daquele documento factos que não correspondiam à verdade.
34 - Agindo com a intenção de alcançar, para si, como alcançaram, beneficias que sabiam indevidos e de prejudicar o Estado e também terceiros, como prejudicaram.
35 - Da mesma forma que sabiam os arguidos que o reconhecimento de assinaturas apenas pode ser feito pelas entidades às quais tal acto está oficial e legalmente atribuído, entre eles os advogados, sendo equiparado a acto notarial, gozando, por isso, tal reconhecimento de credibilidade pública perante a generalidade das pessoas.
36 - Credibilidade essa que sabiam e queriam por em causa com a sua actuação, assim prejudicando o Estado e também terceiros.
37 - Para alcançarem, para si, como alcançaram, benefícios que sabiam indevidos.
38 - De facto, em 28/08/2008, o arguido AA, em nome da empresa "Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.", na mesma Conservatória de ..., registou a venda do veículo automóvel a favor do arguido BB, o que fez como se seu verdadeiro proprietário fosse.
39 - Veículo automóvel que não foi recuperado pela ofendida "Banque PSA Finance", uma vez que o arguido BB o deu como furtado, em …, alguns meses depois, em Janeiro de 2009, quando era conduzido por um terceiro.
40 - Conseguiram, assim, os arguidos, com a sua actuação conjunta, a entrega daquele veículo automóvel, do qual se apoderaram e usaram em proveito próprio causando à ofendida "Banque PSA Finance" o prejuízo correspondente ao valor pago pelo mesmo e que os arguidos nunca tiveram a intenção de pagar, como não pagaram.
41 - O que apenas foi possível, uma vez que os arguidos, celebrando o contrato em nome de uma empresa estabelecida no mercado e pagando antecipadamente uma das rendas, fizeram crer na ofendida "Banque PSA Finance" que o contrato seria integralmente cumprido, o que os arguidos bem sabiam não corresponder à verdade.
42 - Assim como sabiam os arguidos que o veículo automóvel era pertença do banco ofendido, pelo que não o podiam registar em nome da empresa do arguido AA e depois em nome do arguido BB, dele, assim, dispondo como se seus verdadeiros proprietários fossem.
43 - Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente.
44 - Em conjunto e de comum acordo para melhor consumarem os
seus intentos, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
B - Do processo n.º 57/11.9IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de ... - Juiz 2, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 21-4-2017 e transitada em 10-01-2018, pela prática autoria material de um crime de fraude fiscal, p. p. pelo art. 103º, nº 1, alíneas a) e c) e art. 104º, nº 2 do RGIT, na pena de 2 anos e 11 meses a qual foi suspensa pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova.
Tal pena não foi ainda declarada extinta.
Em tal processo comum singular resultaram, em súmula, provados os seguintes factos:
1 - A sociedade “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.” com o NIPC 0000 com sede em ..., tinha como atividade a construção civil da qual era sócio gerente o arguido AA.
2 - Em acordo com outro arguido, AA, em representação de tal sociedade decidiu emitir facturas forjadas para depois serem contabilizadas pelo outro arguido.
3 - Tais facturas diziam respeito ao exercício de 2006 e não correspondiam a quaisquer serviços prestados pela sociedade “Pinto Machado” à sociedade representada por EE.
4 - Consequentemente, a utilização por parte da sociedade de EE teve como consequência a redução do lucro tributável em IRC, o que implicou a obtenção de vantagem patrimonial de €45.797,40.
5. Defraudaram, assim, o Estado no aludido montante ao fazer crer aos respetivos Serviços da Administração Fiscal que o lucro tributável do exercício 2006 se baseava em documentos que titulavam verdadeiras transações, induzindo-os em erro quanto à sua autenticidade.
6 - O arguido AA e o outro arguido, ao forjar as faturas supra referidas, nos moldes supra referidos, utilizando-as nos termos e com os objetivos descritos puseram em causa o património do Estado - Administração Fiscal e a verdade da sua situação tributária, o que quiseram e lograram.
7 - O arguido AA tinha igual conhecimento e propósito, tendo concretamente atuado com a intenção de que a sociedade de EE obtivesse os aludidos benefícios patrimoniais com a utilização das ditas faturas sem correspondência com serviços prestados.
8 - O arguido AA agiu de forma livre, consciente e deliberada, em ação conjunta e concertada com o outro arguido, com intenção de obter vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuíam as receitas fiscais e que o seu comportamento era proibido e punido
por lei.
C - Do processo nº 176/10.9TAOER, que correu termos no Juízo Local Criminal de ... Juiz 3 o arguido foi condenado, por sentença proferida em 24-02-2015 e transitada em 6-5-2015, pela prática autoria material de um crime de burla qualificado em 3 anos e 10 meses de prisão e um crime de falsificação na pena de 8 meses. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período condicionada à obrigação do arguido pagar à Instituição Financeira no prazo da suspensão, a quantia de €26.944,00. Tal pena não foi declarada extinta.
Em tal processo comum singular resultaram provados, em súmula, os seguintes factos:
1 - A Financeira FIDIS Retail, Instituição Financeira de Crédito, S.A. celebrou com a sociedade Pinto Machado - Decorações Design e Construções, Ld.a”, representada pelo sócio gerente, o arguido AA, em 18.07.2008 um contrato de locação financeira tendo por objecto um Alfa Romeu.
2 - O arguido subscreveu uma livrança e o termo de autorização da mesma, a qual avalizou pessoalmente, tendo ficado convencionado o pagamento mensal de €575,00 durante 84 meses.
3 - O arguido não pagou as rendas vencidas em 01.09.2008 e 01.10.2008, pelo que a Financeira resolveu o contrato.
4 - O arguido, nem pagou, nem procedeu à entrega do veículo.
5 - No dia 31.07.2009 o arguido exibiu na CRAutomóvel um requerimento de registo automóvel do referido veículo, com uma declaração por si preenchida e subscrita na qualidade de comprador.
6 - Nela fez apor na qualidade de vendedor uma assinatura com os dizeres “FF”, como se fosse representante da Financeira, o que nunca aconteceu.
7 - Esse requerimento contém o reconhecimento da assinatura do sujeito passivo, no qual está aposto um carimbo com o nome de “GG”, advogado, reconhecimento esse que nunca existiu.
8 - Em 19.09.2009 o arguido apresentou um outro requerimento de registo com vista a registar a transmissão da propriedade do veículo para o nome de HH.
9 - Tal requerimento foi subscrito pelo arguido AA como representante da sociedade vendedora e por HH como comprador.
10 - O valor do veículo ascende a €35.000,00.
11 - O arguido AA agiu de forma livre e consciente da
proibição da sua conduta.
D - Do processo nº 1767/09.6IDLSB, que correu termos no Juízo
Central Criminal de ... Juiz 3 o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 11-6-2015 e transitada em 6-01-2016, pela prática autoria material de um crime dois crimes de falsificação, numa pena de 2 anos de prisão para cada um desses crimes, e dois crimes de burla qualificada numa pena de 2 anos e 3 meses para cada um desses crimes, tal pena não foi ainda declarada extinta.
Em tal processo comum colectivo resultaram provados os seguintes factos:
1 - O arguido AA é gerente da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construção, Lda.”, pelo menos, desde Março de 2007.
2 - O arguido BB, pelo menos no ano de 2008, foi director financeiro da sociedade “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.”.
3 - No dia 18.03.2008, a sociedade de locação financeira “RCI Gest-Instituição Financeira de Crédito, S.A.” celebrou com a sociedade “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.”, representada pelo seu sócio gerente, o arguido AA, o contrato de locação financeira n.º LSG 0000.
4 - O referido contrato de locação financeira teve por objecto a locação do veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “LE3”, com a matrícula 00-FH-00, propriedade da locadora “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
5 - Através do referido contrato, a sociedade “Pinto Machado -Decorações, Design e Construção, Lda.” ficou locatária do referido veículo, mediante o pagamento de €.631,59/mês, durante o período de 71 meses.
6 - Em 06.05.2008 foi registado junto da competente Conservatória do Registo Automóvel a propriedade sobre o veículo de matrícula 00-FH-00, a favor da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
7 - Em data não concretamente apurada, mas necessariamente entre Março e Maio de 2008, os arguidos, na qualidade de gerente e director financeiro da sociedade “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.” entraram na posse do automóvel de matrícula 00-FH-00, conferida pelo contrato de locação financeira supra mencionado.
8 - Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 26.08.2008, os arguidos conjuntamente, formularam o propósito de vender o referido veículo a terceiros, sem liquidar junto da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, as prestações devidas ao abrigo do contrato de locação financeira celebrado.
9 - Assim, no dia 26.08.2008, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de ... do requerimento de declaração de registo de propriedade, nos termos do qual é declarada a venda efectuada pela “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” à “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.” do veículo de matrícula 00-FH-00, supostamente efectuada a 05.08.2008, preenchido, assinado e carimbado da forma descrita em 10) a 15).
10 - Em tal requerimento, o arguido AA apôs a sua assinatura no local destinado ao comprador da viatura.
11 - No mesmo requerimento, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs o nome de “II”, no local destinado à assinatura do vendedor, com a qual pretendeu simular a assinatura do legal representante da sociedade “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, sem que este de tal facto tivesse conhecimento.
12 - Ainda no mesmo requerimento, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs um texto denominado “reconhecimento com menções especiais, por semelhança Decreto-lei 76-A/2006 de 29 de Março - art. 38º, através do qual JJ, advogada com cédula profissional n.º 0000 reconhecia a assinatura de II, na qualidade de procurador da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, com poderes para o acto, conforme verificado pela consulta da procuração exibida exarada no Cartório Notarial ..., cuja identidade, a referida advogada, declarava ter verificado através do bilhete de identidade n.º 0000.
13 - Sucede, porém, que II não é, nem nunca foi, representante da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
14 - Por baixo de tais dizeres, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs um carimbo, com a identificação de “JJ”, Advogada, idêntico àquele que era utilizado pela mesma, fabricado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade.
15 - Após, por cima do carimbo, os arguidos, um deles com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apuseram o nome de “JJ” com a qual pretenderam simular a assinatura de JJ, sem que esta de tal facto tivesse conhecimento.
16 - Dessa forma pretenderam os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, de acordo com o plano previamente traçado entre ambos, atribuir a tal requerimento aparência de total genuinidade, fazendo crer a quem o recebesse que o mesmo tinha sido efectivamente emitido por pessoa com legitimidade para o fazer, estando tal legitimidade devidamente certificada por advogado com competência para o efeito.
17 - Crente que tal requerimento tinha sido efectivamente emitido e assinado pelas pessoas que constavam identificadas no mesmo, designadamente II, na qualidade de procurador da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, o/a funcionário/a que recebeu tal requerimento, assim induzido em erro, aceitou-o como genuíno, e procedeu à inscrição da propriedade do veículo 00-FH-00 a favor da sociedade “Pinto Machado -Decorações, Design e Construção, Lda.”.
18 - Posteriormente, KK, a pedido dos arguidos e por acordo não apurado, diligenciou pela venda do veículo automóvel, questionando LL se estaria interessado na mesma.
19 - LL adquiriu a KK a viatura 00-FH-00 para posterior revenda e para pagamento do preço da mesma, LL entregou a KK a quantia de, pelo menos, €.20.000,00.
20 - Do referido montante de €.20.000,00, KK entregou aos arguidos montante não concretamente apurado.
21 - Nenhuma das prestações do contrato de locação financeira n.º LSG0000, celebrado entre a “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e a sociedade “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.” foi paga.
22 - Suportando a “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” o prejuízo decorrente da venda do veículo sem o seu conhecimento e consentimento e do não pagamento das prestações, num total de €.30.417,24, correspondente ao valor da viatura à data da sua alienação por parte dos arguidos, descontado que se mostra o valor da caução e o pagamento da primeira renda efectuada pelos arguidos aquando da celebração do contrato de locação financeira (€.5.295,34).
23 - Recebendo dessa forma, os arguidos, um benefício patrimonial de valor não concretamente apurado, correspondente ao valor que receberam pela venda do veículo automóvel e que lhes foi entregue por KK.
24 - No dia 23.04.2008, a sociedade de locação financeira “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” celebrou com a sociedade “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.”, representada pelo seu sócio gerente, o arguido AA, o contrato de locação financeira n.º LSG 0000.
25 - O referido contrato de locação financeira teve por objecto a locação do veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “MK2”, com a matrícula 00-FL-00, propriedade da locadora “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
26 - Através do referido contrato, a sociedade “Pinto Machado -Decorações, Design e Construção, Lda.” ficou locatária do referido veículo, mediante o pagamento de €.394,81/mês, durante o período de 71 meses.
27 - Em 16.05.2008 foi registado junto da competente Conservatória do Registo Automóvel a propriedade sobre o veículo de matrícula 00-FL-00, a favor da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
28 - Em data não concretamente apurada, mas necessariamente entre Abril e Maio de 2008, os arguidos, na qualidade de gerente e director financeiro da sociedade “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.” entraram na posse do automóvel de matrícula 00-FL-00, conferida pelo contrato de locação financeira supra mencionado.
29 - Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 21.08.2008, os arguidos conjuntamente, formularam o propósito de vender o referido veículo a terceiros, sem liquidar junto da “RCI Gest -Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, as prestações devidas ao abrigo do contrato de locação financeira celebrado.
30 - Assim, no dia 21.08.2008, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de ... de um requerimento de declaração de registo de propriedade, nos termos do qual é declarada a venda efectuada pela “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” à “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.” Do veículo de matrícula 00-FL-00, supostamente realizada a 05.08.2008, preenchido, assinado e carimbado da forma descrita em 31) a 36).
31 - Em tal requerimento, o arguido AA apôs a sua assinatura no local destinado ao comprador da viatura.
32 - No mesmo requerimento, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs o nome de “II”, no local destinado à assinatura do vendedor, com a qual pretendeu simular a assinatura do legal representante da sociedade “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, sem que este de tal facto tivesse conhecimento.
33 - Ainda no mesmo requerimento, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs um texto denominado “reconhecimento com menções especiais, por semelhança Decreto-lei 76-A/2006 de 29 de Março - art. 38º”, através do qual JJ, advogada com cédula profissional n.º 0000 reconhecia a assinatura de II, na qualidade de procurador da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, com poderes para o acto, conforme verificado pela consulta da procuração exibida exarada no Cartório Notarial ..., cuja identidade, a referida advogada, declarava ter verificado através do bilhete de identidade n.º 0000.
34 - Sucede, porém, tal como referido em 13), que II não é, nem nunca foi, representante da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
35 - Por baixo de tais dizeres, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs um carimbo, com a identificação de “JJ”, Advogada, idêntico àquele que era utilizado pela mesma, fabricado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade.
36 - Após, por cima do carimbo, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs o nome de “JJ” com a qual pretenderam simular a assinatura de JJ, sem que esta de tal facto tivesse conhecimento.
37 - Dessa forma pretenderam os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, de acordo com o plano previamente traçado entre ambos, atribuir a tal requerimento aparência de total genuinidade, fazendo crer a quem o recebesse que o mesmo tinha sido efectivamente emitido por pessoa com legitimidade para o fazer, estando tal legitimidade devidamente certificada por advogado com competência para o efeito.
38 - Crente que tal requerimento tinha sido efectivamente emitido e assinado pelas pessoas que constavam identificadas no mesmo, designadamente II, na qualidade de procurador da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, o/a funcionário/a que recebeu tal requerimento, assim induzido em erro, aceitou-o como genuíno, e procedeu à inscrição da propriedade do veículo 00-FL-00 a favor da sociedade “Pinto Machado -Decorações, Design e Construção, Lda.”.
39 - KK, a pedido dos arguidos e por acordo não apurado, diligenciou pela venda do veículo automóvel, questionando LL se estaria interessado na mesma.
40 - LL adquiriu a KK a viatura 00-FL-00 para posterior revenda e para pagamento da mesma, LL entregou a KK o montante de, pelo menos, €.12.500,00.
41 - Do referido montante de €.12.500,00, KK entregou aos arguidos montante não concretamente apurado, que estes fizeram coisa sua.
42 - Nenhuma das prestações do contrato de locação financeira n.º LSG0000, celebrado entre a “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e a sociedade “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.” foi paga.
43 - Suportando a “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” o prejuízo decorrente da venda do veículo sem o seu conhecimento e consentimento e do não pagamento das prestações, num total de €.15.411,91, correspondente ao valor da viatura à data da sua alienação por parte dos arguidos, descontado que se mostra o valor da caução e o pagamento da primeira renda efectuada pelos arguidos aquando da celebração do contrato de locação financeira (€.4.388,66) e o valor de €.3.500,00 pagos em Setembro de 2008.
44 - Recebendo dessa forma, os arguidos, um benefício patrimonial de valor não concretamente apurado, correspondente ao valor que receberam pela venda do veículo automóvel 00-FL-00, e que foi entregue por KK.
45 - Em todas as actuações supra descritas, agiram os arguidos em comunhão de esforços e intentos, de acordo com um plano previamente traçado, movidos pelo propósito de obter um benefício económico a que sabiam não ter direito, a saber: vender viaturas automóveis propriedade de terceiros, sabendo não terem legitimidade para tal, de modo a receber o produto da respectiva venda.
46 - Os arguidos bem sabiam que lhes estava vedada a possibilidade de elaborar documentos de reconhecimento de assinaturas, e que, fazendo-o, faziam constar desses documentos factos que tinham consciência de não corresponderem à realidade.
47 - Igualmente sabiam que não podiam fazer constar desses documentos e dos requerimentos de registo de propriedade assinaturas de terceiras pessoas, sem o seu conhecimento ou consentimento.
48 - Com a sua actuação procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes dos referidos documentos eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram os arguidos em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos com assinaturas reconhecidas por advogado, assim causando um prejuízo à “RCI Gest -Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
49 - Actuaram os arguidos com o propósito de induzir em erro os funcionários da Conservatória do Registo Automóvel, quanto à legitimidade dos representantes da “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, para vincular esta sociedade financeira e quanto à vontade da mesma em transmitir a propriedade das viaturas, por forma a, por intermédio de tais artifícios, que sabiam serem idóneos, lograr proceder à venda das viaturas e obter os proveitos dessa venda, benefício económico que sabiam não lhes ser devido.
50 - Com a sua conduta, bem sabiam os arguidos que causavam, como causaram, um prejuízo patrimonial à “RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” nos montantes de €.30.417,24 e €.15.411,91.
51 - Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e voluntária, bem sabendo que as suas condutas supra descritas eram proibidas e criminalmente punidas.
E - Do processo nº 5516/12.3TDLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de ... Juiz 2 o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 21-4-2016 e transitada em 27-02-2017, pela prática autoria material de um crime de burla qualificada numa pena de 4 anos de prisão, e três crimes de falsificação numa pena de 2 anos e 10 meses para cada um desses crimes. A pena única foi de 6 anos de prisão. Tal pena não foi ainda declarada extinta.
Em tal processo comum colectivo resultaram provados os seguintes factos:
1 - O arguido AA era, desde 2 Outubro de 2002, gerente da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda”, da qual se tornou o único sócio em 20-03-2007.
2 - Em data não concretamente apurada, mas entre Março de 2007 e Outubro de 2008, o arguido BB passou a colaborar, com o arguido AA na referida sociedade como director financeiro.
3 - Cerca de Setembro de 2008 o arguido AA engendrou um plano com vista à obtenção de benefícios económicos, que sabia não lhe eram devidos, que consistia na celebração de contratos de aluguer de veículos automóveis, utilizando o nome da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”, para facilitar a realização dos ditos contratos, os quais nunca teve intenção de pagar, sempre com o fito de obter a propriedade plena dos veículos automóveis alugados, ficcionando a venda dos mesmos pela sua proprietária à sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda”, para, posteriormente e em nome desta última, vendê-los a terceiros.
4 - Deste modo, em 25 de Setembro de 2008, na concretização do referido plano, o arguido AA celebrou, em nome da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.” um contrato-quadro de aluguer operacional de automóveis, nº 0000, com a sociedade “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.”, que consistia num contrato misto de locação e prestação de serviços com as condições expressas gerais constante do referido contrato-quadro e condições particulares expressas em contratos individuais de aluguer e administração,
5 - Ao abrigo do qual foram celebrados quatro “contratos individuais de aluguer e administração”, através dos quais a sociedade “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.” locou à sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.” quatro veículos, nas datas e sob as condições seguintes: a) Em 25 de Setembro de 2008, o contrato referente ao veículo de marca FIAT, modelo Scudo Chassis Longo Mj 120cv 2.0, de matrícula 00-GN-00, cujo valor ascendia, àquela data, a 19.360,45€, pelo prazo de 24 meses, com início em 25-09-2008 e termo em 24-09-2010, mediante o pagamento mensal global de 974,64€ e um limite máximo total de 200.000 quilómetros contratados; b) Em 25 de Setembro de 2008, o contrato referente ao veículo de marca FIAT, modelo Scudo Combi Longo 6L Mj 120cv 2.0, de matrícula 00-GN-00, cujo valor ascendia, àquela data, a 21.596,25€, pelo prazo de 24 meses, com início em 25-09-2008 e termo em 24-09-2010, mediante o pagamento mensal global de 1013,14€ e um limite máximo total de 200.000 quilómetros contratados; c) Em 10 de Outubro de 2008, o contrato referente ao veículo de marca Mercedes, modelo Classe E 220CDI Avantg 4p FL aut 2.1, de matrícula 00-GN-00, pelo prazo de 36 meses, com início em 10-10-2008 e termo em 09-10-2011, mediante o pagamento mensal global de 1655,07€ e um limite máximo total de 180.000 quilómetros contratados; d) Em 10 de Outubro de 2008, o contrato referente ao veículo de marca Mercedes, modelo Classe E 220CDI Avantg 4p FL aut 2.1, de matrícula 00-GP-00, cujo valor ascendia, àquela data, a 64.000,00€, pelo prazo de 36 meses, com início em 10-10-2008 e termo em 09-10-2011, mediante o pagamento mensal global de 1655,07€ e um limite máximo total de 180.000 quilómetros contratados.
6 - Os referidos veículos foram entregues ao arguido AA, nas respectivas datas, passando a ser utilizados por aquele conforme lhe aprove.
7 - Nenhuma das prestações fixadas nos referidos contratos foi paga, nem o arguido alguma vez teve essa intenção.
8 - O arguido não procedeu à entrega dos referidos veículos, o que lhe foi solicitado pela sociedade “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda”, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam.
9 - Em consequência, em 30-04-2009, a sociedade “Lease Plan Portugal- Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda”, proprietária dos veículos, resolveu, por carta registada, os ditos contratos.
10 - Após diversas diligências, a ofendida “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda” logrou recuperar, apenas, o veículo com a matrícula 00-GP-00, sempre contra a vontade do arguido.
11 - Ao utilizar o veículo de matrícula 00-GP-00, sem o pagamento de qualquer contrapartida financeira, o arguido obteve um benefício económico equivalente ao prejuízo causado à sociedade Lease plan, que ascendeu a 9.930,42€, relativo ao valor das prestações não pagas no período compreendido entre a celebração do respectivo contrato e a data da sua resolução.
12 - Na execução de tal plano o arguido AA, entre 29.12.2008 e 10.07.2009 usou uma declaração de venda do veículo com a matrícula 00-GP-00, onde constava como vendedor, a ofendida “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.” e como comprador a sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”.
13 - No campo destinado à assinatura do comprador, assinou o arguido AA, em nome da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”.
14 - No campo destinado à assinatura do sujeito passivo/vendedor, a “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda”, constava uma assinatura com os dizeres “MM”, pessoa que nunca representou legalmente a ofendida, como se de seu procurador se tratasse.
15 - Assinatura que não é genuína, porquanto não foi aposta por nenhum dos representantes legais ou legítimo procurador da sociedade ofendida.
16 - Na referida declaração constava aposto no verso um termo de reconhecimento da assinatura de “MM”, por confronto com o bilhete de identidade, como procurador da sociedade ofendida com poderes para o acto, datado de 29-12-2008, no qual estava posto um carimbo forjado, com os dizeres: “NN, advogado, cédula 0000, Av. ..., 00, ….
17 - Sucede que, tal reconhecimento não foi efectuado pelo identificado advogado.
18 - Ato contínuo, em 10-07-2009, o arguido AA apresentou tal requerimento de registo automóvel na Conservatória de Registo Automóvel de ....
19 - Em consequência da descrita conduta, a referida Conservatória de Registo Automóvel registou o veículo de matrícula 00-GP-00 a favor da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda”.
20 - Seguidamente, em 16-07-2009, o arguido AA em nome da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.” apresentou uma outra declaração de venda com o objectivo de registar a transmissão da propriedade do referido veículo automóvel a favor de OO, o que fez, como se a mencionada sociedade se tratasse do verdadeiro proprietário, o que bem sabia não corresponder à realidade.
21 - Ainda na execução do referido plano, o arguido AA entre 29.12.2008 e 10.07.2009 usou uma declaração de venda do veículo com a matrícula 00-GN-00, onde constava como vendedor, a ofendida “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.” e como comprador a sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”.
22 - No campo destinado à assinatura do comprador, assinou o arguido AA, em nome da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”.
23 - No campo destinado à assinatura do sujeito passivo/vendedor, a “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.”, constava uma assinatura com os dizeres “MM”, pessoa que nunca representou legalmente a ofendida, como se de seu procurador se tratasse.
24 - Assinatura que não é genuína, porquanto não foi aposta por nenhum dos representantes legais ou legítimo procurador da sociedade ofendida.
25 - Na referida declaração constava aposto no verso um termo de reconhecimento da assinatura de “MM”, por confronto com o bilhete de identidade, como procurador da sociedade ofendida com poderes para o acto, datado de 29-12-2008, no qual estava posto um carimbo forjado, com os dizeres: “NN, advogado, cédula 0000, Av. ..., 00, …, 0000-000-…, tel. 0000- Fax 0000”, em cima do qual foi aposta uma rúbrica ilegível, como se do próprio se tratasse.
26 - Acto contínuo, em 14-08-2009, o arguido AA apresentou tal requerimento de registo automóvel na Conservatória de Registo Automóvel de ....
27 - Em consequência de tal comportamento, a referida Conservatória de Registo Automóvel registou o veículo de matrícula 00-GN-00 a favor da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda”.
28 - Seguidamente, em 06-11-2009, o arguido AA, em nome da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”, apresentou na Conservatória de Registo Automóvel de ..., uma outra declaração de venda com o objectivo de registar a transmissão da propriedade do referido veículo automóvel a favor de PP, o que fez como se a mencionada sociedade se se tratasse do seu verdadeiro proprietário, o que bem sabia não corresponder à realidade.
29 - Ainda na execução do referido plano, o arguido AA usou uma declaração de venda do veículo com a matrícula 00-GN-00, onde constava como vendedor, a ofendida “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.” e como comprador a sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”.
30 - No campo destinado à assinatura do comprador, assinou o arguido AA, em nome da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”.
31 - No campo destinado à assinatura do sujeito passivo/vendedor, a “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.”, constava uma assinatura com os dizeres “MM”, pessoa que nunca representou legalmente a ofendida, como se de seu procurador se tratasse.
32 - Assinatura que não é genuína, porquanto não foi aposta por nenhum dos representantes legais ou legítimo procurador da sociedade ofendida.
33 - Na referida declaração constava aposto no verso um termo de reconhecimento da assinatura de “MM”, por confronto com o bilhete de identidade, como procurador da sociedade ofendida com poderes para o ato, datado de 29-12-2008, no qual estava posto um carimbo forjado, com os dizeres: “NN, advogado, cédula 0000, Av. ..., 00, …, 0000-000-…, tel. 0000- Fax 0000”, em cima do qual foi aposta uma rúbrica ilegível, como se do próprio se tratasse.
34 - Sucede que, tal reconhecimento não foi efectuado pelo identificado advogado.
35 - Acto contínuo, em 31-08-2009, o arguido AA apresentou tal requerimento de registo automóvel na Conservatória de Registo Automóvel de ....
36 - Em consequência de tal actuação, a referida Conservatória de Registo Automóvel registou o veículo de matrícula 00-GN-00 a favor da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”.
37 - Seguidamente, em 16-09-2009, o arguido AA, em nome da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.”, apresentou na Conservatória de Registo Automóvel …, uma outra declaração de venda com o objectivo de registar a transmissão da propriedade do referido veículo automóvel a favor de HH, o que fez como se a mencionada sociedade se tratasse do verdadeiro proprietário, o que bem sabia não corresponder à realidade.
38 - A sociedade “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.” não emitiu nenhum requerimento de registo automóvel respeitante à venda dos veículos de matrícula: 00-GP-00, 00-GN-00 e 00-GN-00 a favor da sociedade “Pinto Machado- Decorações, Design e Construções, Lda.”.
39 - Os referidos veículos automóveis de matrículas: 00-GP-00, 00-GN-00 e 00-GN-00 nunca foram recuperados pela sociedade ofendida “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.”, uma vez que foram sucessivamente alienados a terceiros.
40 - Ao actuar da forma descrita sabia o arguido AA que as declarações de venda dos veículos de matrícula 00-GP-00, 00-GN-00 e 00-GN-00, a favor da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda”, não correspondiam à verdade.
41 - Ao actuar como supra descrito, bem sabia o arguido AA que o nome e assinaturas que constavam das declarações de venda dos veículos automóveis de matrícula: 00-GP-00, 00-GN-00 e 00-GN-00, a favor da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda”, no campo destinado ao vendedor, não pertenciam a qualquer procurador da sociedade ofendida “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda”, e que os respectivos termos de reconhecimento de assinatura não eram genuínos.
42 - Sabia ainda que tais assinaturas, bem como os respectivos termos de reconhecimento por advogado, eram essenciais aos respectivos registos de transmissão de propriedade, uma vez que os documentos nos quais se encontra aposto o reconhecimento de assinatura fazem prova plena do conteúdo da declaração atribuída ao seu autor.
43 - Tinha o arguido conhecimento que o reconhecimento de assinatura só pode ser feito pelas entidades legalmente competentes, designadamente advogados, sendo equiparado a ato notarial e gozando, por isso, tal reconhecimento de credibilidade pública, o que quis e logrou pôr em causa com tal actuação.
44 - Ao agir como descrito, o arguido AA sabia que as declarações de venda não eram genuínas e que os veículos não lhe pertenciam, logrando, assim induzir em erro os funcionários das respectivas conservatórias, determinando-os a efectuar o registo dos veículos: 00-GP-00, 00-GN-00 e 00-GN-00 a favor da sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.” para, assim, poder efectuar posteriores alienações, em seu benefício económico.
45 - Ao actuar como descrito em 20, 28, 37 supra sabia o arguido AA que os referidos veículos não pertenciam à sociedade “Pinto Machado-Decorações, Design e Construções, Lda.” e que não tinha o direito de alineá-los a terceiros.
46 - O arguido AA agiu com a intenção de alcançar, como alcançou, benefícios económicos indevidos de montante equivalente ao prejuízo causado à “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.”, bem sabendo que tais condutas punham em causa a credibilidade e fé pública depositada nos referidos documentos, atentando, assim, contra a segurança e confiança do tráfico probatório, prejudicando, ainda, o Estado Português.
47 - Ao celebrar os contratos descritos supra em nome da sociedade “Pinto Machado”, o arguido AA, na concretização de plano previamente engendrado, ludibriou a sociedade ofendida “Lease Plan Portugal- Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.” fazendo-lhe crer que os contratos seriam integralmente cumpridos, determinando-a à entrega dos mencionados veículos e respectiva documentação, com a única intenção de fazer seus os veículos de matrícula: 00-GP-00, 00-GP-00, 00-GN-00 e 00-GN-00, dos quais se apoderou e usou em proveito próprio, sem proceder ao pagamento de qualquer contrapartida financeira.
48 - Sabia o arguido AA que, com a sua conduta, violava o acordado com a sociedade “Lease Plan Portugal-Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.”, causando-lhe um prejuízo patrimonial de 114.887,12€, correspondente ao valor de aquisição dos referidos veículos de matrícula 00-GP-00, 00-GN-00 e 00-GN-00, que se cifrava, à data, no montante global de 104.956,70€, a que acresce o valor das prestações mensais não pagas no período compreendido entre a data da celebração do contrato respeitante ao veículo de matrícula 00-GP-00 e a sua resolução, num total de 9.930,42€, o que quis e levou a bom termo.
49 - Actuou o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são previstas e punidas por lei.
F - Do processo nº 240/14.5IDBRG, que correu termos no Juízo Local Criminal de ... o arguido foi condenado, por sentença proferida em 12-12-2017 e transitada em 22-10-2018, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. p. pelo art. 103º e 104º, nº 2 do RIGT em 2 anos e 6 meses de prisão. Tal pena não foi ainda declarada extinta.
Em tal processo comum singular resultaram provados os seguintes factos:
1 - A sociedade arguida “Casa Saraiva Comercialização de Tintas Unip. Lda.”, com o NIPC 0000, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ..., com sede na Freguesia de ..., ..., e tem como objeto a indústria de construção civil, nomeadamente pintura de edifícios, comércio de materiais de construção civil, designadamente tintas e pinceis, a que corresponde a CAE 0000.
2. Esta sociedade encontra-se enquadrada, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal, com periodicidade trimestral, e encontra-se coletada no Serviço de Finanças de ....
3. O arguido QQ, por si, e na qualidade de sócio gerente da sociedade arguida “Casa Saraiva Comercialização de Tintas Unip. Lda.” no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2010 representava a empresa perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores.
4. Por sua vez, a sociedade “Pinheiro Ribeiro & Silva Ribeiro Unipessoal, Lda.” Com o NIPC: 0000 com sede em Rua ... n.º 000, ..., tinha como objeto a construção civil e obras públicas e comércio por grosso de materiais de construção e eletrodomésticos, a que corresponde o CAE 0000.
5. O arguido AA, pelo menos desde julho de 2009, representou a sociedade arguida “Pinheiro Ribeiro & Silva Ribeiro, Unipessoal, Lda.”, perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão das respetivas faturas, cabendo-lhe a função de executar e controlar a atividade da sociedade.
6. Por sua vez, a sociedade “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.” com o NIPC 0000 com sede em ..., ..., tinha como atividade a construção civil e obras públicas, obras de remodelação e decoração de espaços e comercialização, importação e exportação de artigos para e da construção civil, com o CAE 0000.
7. O arguido AA representou, pelo menos desde 2007, a sociedade arguida “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.”, perante clientes e fornecedores e era o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa e direção dos trabalhadores bem como pela emissão e entrega das respetivas faturas.
8. O arguido AA exerceu tais funções de representação desta sociedade, bem como de acompanhamento e decisão de todas as questões com interesse para a sua atividade, até 22 de junho de 2016, data em que esta sociedade foi liquidada e a respetiva matrícula desta sociedade foi cancelada.
9. Aproveitando os contactos que tinham entre si, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde inícios de janeiro de 2010, o arguido QQ, na qualidade de representante legal da sociedade arguida “Casa Saraiva Comercialização de Tintas Unip. Lda.” combinou com o arguido AA, sendo este em representação das sociedades “Pinheiro Ribeiro & Silva Ribeiro, Unipessoal, Lda.” E “Pinto Machado - Decorações, Design e Construção, Lda.”, um estratagema para deduzir indevidamente IVA através da utilização de faturas por estes emitidas sem qualquer suporte em serviços prestados, assim se locupletando de verbas a que não tinham direito.
10. Tal estratagema consistia em incorporar na contabilidade regular da sociedade arguida “Casa Saraiva Comercialização de Tintas Unip. Lda.”, faturas emitidas pelas referidas sociedades “Pinto Machado Lda.” e “Pinheiro Ribeiro Lda.” que documentassem transações comerciais fictícias e/ou prestações de serviços que não correspondiam efetivamente a trabalhos e/ou serviços prestados.
11. Para o efeito, as referidas empresas através dos referidos arguidos seus representantes durante o mês de janeiro de 2010 emitiram, forneceram e entregaram a favor da sociedade “Casa Saraiva Comercialização de Tintas Unip. Lda.”, as faturas descritas a fls. 620 verso cujo teor se dá aqui por reproduzido que, segundo a descrição nelas inscrita, respeitam a produtos e materiais utilizados na área da construção civil:
12. Sucede que as faturas referidas não representam nem titulam vendas efetivamente realizadas.
13. Com efeito, durante o período identificado, a sociedade arguida “Pinheiro Ribeiro. Lda.” nunca exerceu qualquer atividade ligada à construção civil, nem possuía capacidade produtiva, nem possuía os materiais que constam das faturas emitidas à sociedade “Casa Saraiva Lda.”.
14. Na verdade, a sociedade Pinheiro Ribeiro Lda. durante o dito período não declarou quaisquer rendimentos em sede de IVA e IRC, nem apresentou as respetivas declarações.
15. O local da sede desta sociedade, na Rua ... em ... corresponde a um apartamento com fins exclusivamente habitacionais.
16. Não teve qualquer trabalhador ao seu serviço, nem existem registos de descontos desta entidade nos períodos referidos.
17. Do mesmo modo, também a Sociedade “Pinto Machado, Lda.”, durante o referido período não possuía qualquer estrutura física ou capacidade humana e organizativa que lhe permitisse exercer uma atividade onde fossem fornecidos os materiais constantes das faturas.
18. Na verdade, a sociedade “Pinto Machado. Lda.” durante o dito período não declarou quaisquer rendimentos em sede de IVA e IRC.
19. No local da sede não foi realizada por esta sociedade qualquer atividade comercial, e o contrato de arrendamento que lhe permitia utilizar o imóvel foi resolvido em 24.11.2008, por falta de pagamento de rendas.
20. Não teve qualquer trabalhador ao seu serviço, nem existem registos de descontos desta entidade nos períodos de 2009, 2010 e 2011.
21. Uma vez na posse das referidas faturas, a sociedade arguida “Casa Saraiva Comercialização de Tintas, Lda.”, através do arguido QQ, seu representante legal, apesar de bem saber que as mesmas não refletiam serviços efetivamente prestados nem materiais efetivamente adquiridos, incluiu tais faturas na sua contabilidade, registando-as e discriminando-as, e deduziu em cada período o IVA correspondente a tais faturas.
22. Desta forma, a Administração Fiscal convenceu-se de que as faturas em causa eram verdadeiras e correspondiam a transações comerciais reais e consequentemente aceitou os montantes titulados pelas mesmas, no referido exercício fiscal de 2010, no período 2010/03T.
23. Nenhuma das mencionadas faturas corresponde a serviços efetivamente prestados.
24. Consequentemente, a utilização por parte da “Casa Saraiva Comercialização de Tintas, Lda.” das aludidas faturas teve como consequência a dedução indevida de IVA, o que implicou a obtenção de vantagem patrimonial.
25. Assim, a “Casa Saraiva Comercialização de Tintas, Lda.” por intermédio do arguido seu representante legal em sede de IVA, ao fazer constar o imposto suportado nas faturas sabendo que elas não correspondiam a serviços efetivamente prestados nem a vendas efetivamente realizadas, obteve uma vantagem patrimonial correspondente ao IVA deduzido nas referidas faturas, no montante global de 19.888,15€ (dezanove mil oitocentos e oitenta e oito euros e quinze cêntimos).
26. Defraudaram, assim, o Estado no aludido montante ao fazer crer aos respetivos Serviços da Administração Fiscal que o IVA deduzido se baseava em documentos que titulavam verdadeiras transações, induzindo-os em erro quanto à sua autenticidade, com o que conseguiram que a mesma visse o seu património prejudicado nos montantes acima indicados, com os quais se pretendiam locupletar e que correspondem à vantagem ilegítima que os arguidos obtiveram.
27. Sucede que, na medida em que tais faturas emitidas por supostos fornecedores representavam meros documentos simulados, a sociedade arguida “Casa Saraiva Lda.” Não poderia deduzir o IVA que delas constava, e que lhe permitiu assim evitar a entrega ao Estado dos montantes que eram efetivamente devidos por esta arguida, resultantes das vendas realizadas aos seus clientes.
28. Com efeito, o arguido QQ, por si, e na qualidade de sócio gerente da sociedade arguida “Casa Saraiva Comercialização de Tintas Unip. Lda.” Entregou na Direção dos Serviços de Cobrança do IVA, as declarações mensais referentes ao primeiro trimestre de 2010, cujo valor respetivo de IVA deveria ter sido entregue ao Estado até 15 de maio de 2010, e onde não liquidou qualquer montante a pagar no período precisamente porque deduziu o valor do IVA constante das faturas simuladas que anteriormente se descreveram.
29. O arguido QQ foi notificado em 3 de junho de 2016, a título pessoal e na qualidade de legal representante da sociedade arguida “Casa Saraiva Lda.”, para proceder ao pagamento voluntário dos montantes discriminados no artigo 28.º da acusação, no prazo de trinta dias, sob pena de, não o fazendo, prosseguir o procedimento criminal contra si instaurado.
30. Os arguidos não efetuaram o pagamento do imposto, dos juros e da respetiva coima no prazo que lhes foi concedido, de 30 dias a contar de tal notificação.
31. O arguido, QQ, era o único gerente da sociedade arguida no período em que foi retido o imposto por conta do IVA e em que o mesmo era devido, sendo o mesmo quem decidiu quanto aos montantes retidos por conta de imposto e os que decidiu não entregar no Estado.
32. Os arguidos AA e QQ, ao forjar as faturas supra referidas, nos moldes supra referidos, utilizando-as nos termos e com os objetivos descritos puseram em causa o património do Estado - Administração Fiscal e a verdade da sua situação tributária, o que quiseram e lograram.
33. O arguido QQ agiu por si e na qualidade de representante da sociedade arguida e sabia que os serviços discriminados nas faturas acima referidas não correspondiam a quaisquer transações efetivamente realizadas, e que essas faturas se destinavam apenas a serem incorporadas na contabilidade da sociedade arguida “Casa Saraiva Comercialização de Tintas Unip. Lda.”, com o propósito, conseguido, de obter para a sociedade por si representada, benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, à custa da diminuição do património do Estado, e ainda de utilizar as importâncias monetárias correspondentes pelo menos em proveito da arguida sociedade, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, nem à sociedade arguida, mas sim ao Estado.
34. O arguido AA, por si e em representação das sociedades “Pinheiro e Ribeiro Lda.” e “Pinto Machado Lda.” que representava, tinha igual conhecimento e propósito, tendo concretamente atuado com a intenção de que a sociedade “Casa Saraiva Comercialização de Tintas Unip. Lda.” obtivesse os aludidos benefícios patrimoniais com a utilização das ditas faturas sem correspondência com serviços prestados.
35. Os arguidos AA e QQ agiram de forma livre, consciente e deliberada, em ação conjunta e concertada, com intenção de obter vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuíam
as receitas fiscais e que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
G - Do processo nº 459/10.8IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de ... o arguido foi condenado, por sentença proferida em 10-01-2014 e transitada em 13-01-2015, pela prática autoria material de um crime de fraude fiscal em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos na condição do arguido pagar ao Estado a quantia de €57.232,57. Tal pena não foi declarada extinta.
Em tal processo comum singular resultaram provados, em súmula, os seguintes factos:
1 - O arguido era o único gerente da sociedade Pinto Machado -Decorações Design e Construções, Ld.ª desde 02.10.2002.
2 - A sociedade, apesar de duas vezes notificada para apresentar às Finanças os registos contabilísticos e documentos de suporte relativos aos anos de 2004 a 2007, nunca o fez.
3 - Apesar de ter facturado a RR nos anos de 2006 e 2007 um valor superior a €25.000,00, nunca o declarou no anexo O.
4 - Nos anos de 2006 e 2007 os clientes daquela sociedade declararam que lhe pagaram €2.197.188,00 e €2.110.088,57 por compras e prestações de serviços e a sociedade apenas declarou ter recebido os valores de €950.011,56 e €875.486,36.
5 - Nos anos de 2004 a 2006 o IVA dedutível declarado pela sociedade foi sempre superior ao IVA liquidado e no ano de 2007 o IVA liquidado apenas foi superior em €2.666,31 ao IVA dedutível, o que muito raramente acontece na actividade exercida pela empresa.
6 - O mesmo aconteceu relativamente à exiguidade da matéria tributável declarada pela sociedade nos anos de 2004 a 2007 em face do elevado volume de negócios por si declarados.
7 - A sociedade apenas declarou nos anos 2006 e 2007 ter pago vencimento a trabalhadores, sendo que no ano de 2006 declarou só ter pago ao arguido e em 2007 a três funcionários, o que não é compatível com uma empresa de construção civil com o seu volume de negócios.
8 - Além disso, no ano de 2007, a sociedade declarou à Segurança Social ter pago vencimentos a quatro pessoas, sendo que nenhum deles trabalhou para a sociedade.
9 - Entre 2004 e 2007 não houve nenhum sujeito passivo que tivesse declarado às Finanças ter realizado serviços ou transmissões de bens para a sociedade.
10 - Nos anos de 2006 e 2007 a sociedade não exerceu qualquer actividade, tendo declarado às Finanças aquisições e transmissões que não realizou, bem como prestações de serviços que não recebeu, nem prestou.
11 - Não obstante, nos anos de 2006 o arguido emitiu 9 facturas e no ano de 2007 13 facturas em nome de RR nos valores de €73.158,00 e €201.538,00, que as integrou na sua escrita de forma a reduzir montantes de IRS que tinha que entregar ao Estado.
12 - O arguido agiu de forma livre e consciente bem sabendo ser a sua conduta punida e proibida por lei.
H - O arguido AA tem ainda como antecedentes criminais:
- A prática do crime de dano em 12-03-97, pelo qual foi condenado em 11-03-99, na pena de multa de 90 dias à taxa diária de 1000,00$, no Processo Comum Coletivo n.º 6/99, da 3.ª vara criminal ....
- A prática do crime de ameaça agravada em 03-08-99, pelo qual foi condenado em 07-03-01, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 600$00 e 120 dias de multa à taxa diária de 400$00, no Processo Comum Singular n.º 304/2000, do 3.º Juízo Criminal de ....
- A prática do crime de condução sem habilitação legal em 18-06-2000, pelo qual foi condenado em 25-10-2001, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00, no Processo Comum Singular n.º 398/00.0GTAVR, do 1.º Juízo Criminal, Tribunal Judicial da Comarca de ....
- A prática do crime de condução sem habilitação legal e condução perigosa de veículo rodoviário em 08-06-2001, pelo qual foi condenado em 27-10-2003, na pena de 380 dias de multa à taxa diária de 5€, no Processo Comum Coletivo n.º 685/01.0PBMTS, do 4.º Juízo Criminal, Tribunal Judicial da Comarca de ....
- A prática do crime de condução sem habilitação legal em 20-12-2004, pelo qual foi condenado em 26-07-2006, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano, no Processo Comum Singular n.º 1318/05.1PTAVR, do 3.º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de ....
- A prática do crime de fraude fiscal qualificada em 11-11-2003, pelo qual foi condenado em 04-04-2011, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por 1 ano e 8 meses com a condição do arguido pagar ao estado a quantia de 5000€, no Processo Comum Singular n.º 159/08.9IDPRT, do 1.º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de ....
- A prática do crime de fraude fiscal qualificada em 01-01-2006, pelo qual foi condenado em 11-12-2014, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por 2 anos e 6 meses, no Processo Comum Singular n.º 1366/14.0TBMAI, do 3.º Juízo Criminal ....
- A prática do crime de fraude fiscal qualificada em 26-04-2005, pelo qual foi condenado em 11-05-2011, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por 3 anos e 6 meses, condicionada ao pagamento de € 16 340,00, no Processo Comum Singular n.º 68/08.1IDPRT, do 1.º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de ....
- A prática do crime de fraude fiscal qualificada em 05-2005, pelo qual foi condenado em 18-01-2012, na pena de 12 meses de prisão suspensa por 12 meses, no Processo Comum Singular n.º 123/09.0 IDPRT, do 3.º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de ....
- A prática do crime de ameaça agravada e um crime de desobediência em 11-05-2012, pelo qual foi condenado em 28-05-2012, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6€, no Processo Sumário n.° 422/12.4PAPVZ, do 1.º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de ....
- Por sentença de 04/04/2011, proferida no âmbito do processo n.º 159/08.9.1IDPRT do 1.º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, com a condição de pagar ao Estado a quantia de € 75.000,00, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., nos artigos 103.º n.º 1 alínea a) e c) e 104.º n.º 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, por factos ocorridos a 11/11/2003.
I - Resulta do relatório social junto aos autos que “O processo social de desenvolvimento da personalidade de AA decorreu no agregado de origem em ambiente gratificante, porém perturbado pelo falecimento do progenitor, a qual implicou a perda do garante da subsistência do núcleo, e pela necessidade de contribuir para a economia familiar tendo assim precocemente abandonado a escolarização habilitado com o 0º ciclo do ensino.
Empreendeu então actividade laboral no ramo da construção civil, área profissional onde mais tarde constituiu duas sociedades comerciais, todavia a crise naquele sector impôs dificuldades de gestão e de manutenção das mesmas.
Neste trajecto, AA manteve uma relação matrimonial durante … anos e outra de … anos e desde então, as dificuldades financeiras e de ocupação profissional determinaram a sua progressiva degradação e isolamento pessoal, social e um crescente afastamento dos seus familiares persistindo numa posição de ressentimento e incompatibilização relacional.
AA apresenta uma carreira criminal de moderada variabilidade e gravidade entre os anos de 1997 e 2008, entretanto retomada em 2012, a qual não merece do condenado o devido juízo crítico e censurador das vulnerabilidades por si promovidas.
O acometimento de ... por ... obrigou o condenado a permanecer internado por um período prolongado.
AA encontrava-se desempregado desde o ano de 2010, em condição social de isolada precariedade financeira e habitacional e desde o ano de 2011, que detinha como acolhimento residencial uma loja do Centro Comercial ..., sito na Rua ..., 00. 0000-000 .... ..., a qual não estava preparada para fins habitacionais.
Naquele espaço mantinha interacção social com profissionais daquele centro comercial e algumas outras pessoas suas conhecidas, subsistia da prestação mensal de €178 atribuídos no âmbito do RSI e desempenhava as funções sazonais de vendedor ... de ....
Durante a reclusão ocorreu a aproximação familiar ao seu irmão SS e que tem sido mantida por um regime regular de visitas. Este familiar do condenado reitera a sua disponibilidade de acolhimento e de suporte em meio livre em quaisquer das medidas de flexibilização da pena de prisão que sejam concedidas, no seu agregado familiar composto pela esposa, filho e sogros, de condição financeira equilibrada.
Assim, será recebido no domicílio familiar sito na Rua ..., 00. .... 0000 ..., ..., habitação unifamiliar térrea, propriedade dos sogros, em meio comunitário onde não é conhecido pelo que será favorecido pelo anonimato.
Como não detém qualquer rendimento prevê em meio livre sobreviver com os rendimentos laborais e com o apoio do seu irmão, cujo agregado possui uma condição financeira equilibrada.
AA padece de doença ... em fase pós tratamentos de ... sob supervisão especializada. Este constrangimento de saúde não impede o condenado de se determinar por projecto socioprofissional inclusivo.
AA está preso no EP... desde o dia 31-03-2015. Cumpre a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão à ordem do Processo 5516/12.3TDLSB.2, pela autoria de vários crimes de falsificação de documentos e de burla qualificada. O termo do cumprimento de pena está previsto ocorrer em 29-09-2022.
Por decisões transitadas em julgado em 06-01-2016 e em 27-02-2017, proferidas respectivamente, nos Processos 1767/09.6TDLSB e 5516/12.3TDLSB, AA está ainda condenado nas penas de prisão de cinco anos e quatro meses e de seis anos.
O condenado mantém a conduta prisional adequada ao disciplinado exigido e de desempenho da actividade de … do seu pavilhão residencial. Refere ter sido bastante apoiado tanto por companheiros como por outros profissionais intervenientes na execução da pena de prisão de modo a que mantivesse a sua atitude positiva e de confronto da doença.
A privação da liberdade constrangeu a prevalência das vulnerabilidades antisociais e as convivências marginais levando AA a uma crescente reflexão sobre a sua história pessoal de instabilidade e de dificuldade em reorganizar a sua independência, os próprios recursos e interesses pessoais, demonstrando compromisso com o processo de mudança. Assim determinado, o condenado apresenta sentido crítico de reprovação do agir criminal, dos danos causados a terceiros e de censura das suas responsabilidades.”
J - O condenado encontra-se actualmente em remissão de doença ... e demonstrou arrependimento pela sua conduta criminosa.
Inexiste matéria de facto não provada.
Motivação:
Para a convicção da prova o Tribunal atendeu essencialmente ao teor das certidões junto aos autos, CRC, ao teor do relatório social à ainda às declarações do arguido que se reputaram credíveis.
Do direito:
Nos termos do disposto nos art.s 77º e 78º do Código Penal, há que proceder ao cúmulo jurídico das penas supra referidas, tornando-se, assim, necessária a aplicação de uma pena única que englobe as parcelares referidas supra que se encontram numa situação de concurso.
Todos os factos (à excepção dos factos praticados no âmbito do processo nº 459/10.8IDPRT) foram praticados antes do primeiro trânsito em julgado do 4º ciclo criminoso que ocorreu em 7-6-2011 no processo nº 115/07.4GAFCR.
O processo 240/14.5IDBRG foi o processo da última condenação.
O Tribunal colectivo é competente por força do disposto no art. 14º do CPP, sendo assim o competente para a realização do cúmulo jurídico.
Na graduação da pena única ter-se-á em atenção o número e a natureza das infracções - os factos - e a atitude do arguido - personalidade.
As penas em concurso foram aplicadas pela prática de crimes na maior parte homogéneos. Com efeito, o arguido AA foi condenado por vários crimes de burla qualificada e falsificação na aquisição de veículos automóveis, usando sempre o mesmo estratagema, e também em fraudes fiscais com recurso a facturas falsas.
Aliás, os factos pelos quais o arguido AA foi condenado nos processos em concurso demonstram uma personalidade com tendência para o crime fraudulento e uso de estratagemas para obter sempre benefícios patrimoniais.
Já também o demonstrava o teor do CRC e as demais condenações.
Na esteira do Ac. STJ, 19 de Maio de 2010 no qual se pode ler “Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado fator de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o fator de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos. Isto é, na operação de formação de uma pena única para um número “x” de penas parcelares partir-se-á da pena mais elevada e acrescentar-se-á, por hipótese, 1/3 da soma das restantes; mas se o número de penas parcelares for duas vezes “x”, acrescentar-se-á à pena mais elevada, já não 1/3 da soma das restantes, pois a pena única ficaria demasiado alta, mas, por hipótese, 1/5 ou 1/6. O arguido beneficiará, portanto, não em termos absolutos, mas relativos, em caso de muitas penas parcelares em que umas estão em concurso outras não, da reunião num só cúmulo do maior número possível de penas parcelares”.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena única, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, sob pena de inquinação de nulidade, nos termos dos art.ºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a) e c) do Cód. Processo Penal.
A ilicitude é alta, bem como são altas as necessidades de prevenção geral e prevenção especial.
O arguido já se encontra recluído à ordem do processo 55/12.3TDLSB-2 no qual foi condenado numa pena única de 7 anos e seis meses de prisão.
Resulta do relatório social que o arguido só com a sua reclusão tomou consciência certa da ilicitude das suas condutas e das consequências das suas condutas para terceiros e para o Estado.
Como refere Cristina Líbano Monteiro o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares - à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Dispõe o art. 77°, n.° 2, do CP que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”
Assim, tomando em consideração os princípios acima expostos, e descendo ao caso em apreço, de harmonia com o disposto no art. 77º, nº 2 do Código Penal, a moldura penal abstrata do concurso aplicável é em concreto de 4 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão, porque é o máximo legal (a soma material de todas as penas parcelares é de 35 anos e 3 meses de prisão).
Em face do exposto e ponderando a gravidade dos factos praticados bem como a personalidade do arguido voltada para a delinquência, entendemos ser ajustada a aplicação da pena única de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Por todo o exposto decidem os juízes que compõem este colectivo:
- Aplicar em cúmulo jurídico ao arguido AA a pena única de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão»
8. O arguido pretexta a indevida inclusão no cúmulo jurídico de penas parcelares de prisão suspensa na sua execução e que à data já se encontravam extintas, tais sejam, as aplicadas nos processos n.º 459/10.1IDPRD e n.º 176/10.9TAOER.
9. Resulta do rol de factos apurados (transcrição),
«C - Do processo nº 176/10.9TAOER, que correu termos no Juízo Local Criminal
de ... Juiz 3 o arguido foi condenado, por sentença proferida a 24 de Fevereiro de 2015, transitada em julgado a 6 de Maio de 2015, pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão e um crime de falsificação na pena de 8 meses. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período condicionada à obrigação do arguido pagar à Instituição Financeira no prazo da suspensão, a quantia de €26.944,00. Tal pena não foi declarada extinta.
[…]
G - Do processo nº 459/10.8IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de
... o arguido foi condenado, por sentença proferida a 10 de Janeiro de 2014, transitada em julgado a 13 de Janeiro de 2015, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos na condição do arguido pagar ao Estado a quantia de €57.232,57. Tal pena não foi declarada extinta.»
10. Ora, do passo em que, por acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cúmulo jurídico nº 5516/12.3TDLSB-2, que correu termos no J2 do Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado a 27 de Fevereiro de 2017, foram incluídas (entre as mais) as penas aplicadas nos referidos processos, n.º 459/10.8IDPRT e n.º 176/10.9TAOER, tais penas perderam autonomia (vindo o arguido a ser condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão).
11. Daí que, para ponderação da realização do cúmulo jurídico nestes autos, as penas aplicadas naqueles processos – relativamente às quais expressamente se refere no acórdão recorrido (fls. 15/16) que não foram declaradas extintas – não podiam deixar de ser consideradas, logo na medida em que o crime que esteve na base de cada uma dessas condenações foi cometido antes de ter transitado em julgado o 1.º trânsito em julgado verificado (Processo n.º 5400/09.8TDLSB).
12. Ademais, como se esclarece, designadamente, nos acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Dezembro de 2010 (processo 1533/05.8GBBCL, disponível, como os mais citandos, na base de dados do IGFEJ), e de 29 de Junho de 2017 (processo 1372/10.4TAVLG.S1),
«A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição da prisão. A aplicação dessa pena de substituição, ou de outra, só pode ser equacionada depois de determinada a medida da pena de prisão, não só porque essa medida é pressuposto formal da aplicação da pena de substituição, mas também porque é decisiva no juízo a fazer sobre a medida das exigências de prevenção que no caso se façam sentir, ou seja, sobre a verificação do pressuposto material.
Tratando-se de um concurso de crimes, a pena efectivamente aplicada é a pena única, sendo por isso em relação a ela, sendo de prisão, que se coloca o problema da aplicação de uma pena de substituição, designadamente a da suspensão da sua execução.
Nos casos em que todos os crimes em concurso são simultaneamente julgados no mesmo processo, não se coloca qualquer problema: decidida a medida da pena de prisão por cada crime, passa-se à formação da pena conjunta e, se a medida desta o possibilitar, decide-se sobre a verificação ou não do pressuposto material da aplicação da pena de substituição.
Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, o julgamento de todos os crimes não ocorre em simultâneo no mesmo processo. Nesses casos, em cada processo, onde está em causa somente parte dos crimes em concurso, determinada a pena de prisão, que pode ser singular ou conjunta, conforme se trate de um ou mais crimes, decide-se com referência a ela, porque nesse processo é a pena de prisão efectivamente fixada, se deve ou não ser aplicada pena de substituição. Mas essa decisão, mesmo que substitua a pena de prisão por outra pena não detentiva, como a suspensão da sua execução, tem carácter provisório, cedendo perante decisão posterior que, efectuando um cúmulo mais alargado ou o cúmulo de todas as penas dos crimes do concurso, fixe nova pena única. Se essa pena única abarcar as penas fixadas por todos os crimes do concurso, é em relação a ela, agora pela última vez, que se coloca o problema da sua substituição.
Por isso, se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi suspensa na sua execução, a pena de prisão assim substituída pela suspensão da sua execução deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta, independentemente de a execução desta vir ou não a ser suspensa, sem que isso represente qualquer violação do caso julgado, que se formou apenas quanto à medida da pena.»
13. E assim, segundo a doutrina do Professor Jorge de Figueiredo Dias (em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», AEQUITAS, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, pp. 285, 290 e 295, ademais citado naqueles acórdãos e no douto parecer que precede), no sentido de que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, ««torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial.»
14. A respeito, por mais significativos, vejam-se ainda Paulo Dá Mesquita, em «O Concurso de Penas», Coimbra, 1997, e João Pedro Baptista, em «O conhecimento superveniente do concurso de crimes e o cúmulo jurídico de penas – Algumas questões em aberto», na revista JULGAR, n.º 33, Setembro – Dezembro de 2017, pp. 199 e ss. e, bem assim, por todos, os acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.º 3/2006 e n.º 341/2013.
15. Termos em que, nesta parcela, não se verificando qualquer dos piáculos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, sequer a violação do disposto no n.º 5 do artigo 50.º, do CP, o recurso não pode lograr provimento.
16. O arguido pretexta uma omissão de pronúncia sobre as declarações que prestou na audiência levada para efectivação do cúmulo.
17. Ora, o acórdão recorrido evidencia, incontornavelmente, que o Tribunal se pronunciou expressamente sobre tal matéria, bastando atentar no ponto J do rol de factos julgados provados («o condenado encontra-se actualmente em remissão de doença ... no … e demonstrou arrependimento pela sua conduta criminosa») e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto [«o Tribunal atendeu (…) ainda às declarações do arguido que se reputaram credíveis»].
18. Termos em que, também aqui, não se verificando a invalidade prevenida no artigo 379.º n.º 1 alínea c), do CPP, o recurso não pode lograr provimento.
19. O arguido defende, ademais, o excesso de medida da pena única aplicada, de 11 anos e 2 meses de prisão, pretextando que a mesma deve ser reduzida a 9 anos de prisão, redução e medida que merece a anuência do Ministério Público.
20. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
21. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
22. O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.
23. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
24. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
25. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
26. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
27. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
28. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.
29. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
30. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
31. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes.
32. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza.
33. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
34. Revertendo ao caso e à conjunção dos factos reportados nos processos em que o arguido foi condenado:
«- Proc. nº 5400/09.8TDLSB, do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 15, no qual foi condenado, por factos praticados em 07/04/2008, em acórdão proferido em 11/03/2014, transitado em julgado em 05/01/2015, pela prática, em co-autoria e em concurso real, de dois crimes de falsificação agravados e p. p. no art. 256º, nº 1, e nº 3, do Cod. Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um e, na prática em autoria co-material de um crime de burla qualificada, p. p. no art. 218º, nº 2, al. a), na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que ainda não foi declarada extinta;
- Proc n.º 57/11.9IDPRT, do Juízo Local Criminal de ... - Juiz 2, no qual foi condenado, por factos praticados em 2006, em sentença proferida em 21/04/2017, transitada em julgado em 10/01/2018, pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal, p. p. pelo art. 103º, nº 1, als. a), c) e art. 104º, nº 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova, que ainda não foi declarada extinta;
- Proc. nº 176/10.9TAOER, do Juízo Local Criminal de ... - Juiz 3, no qual foi condenado, por factos praticados em 18/07/2008, em sentença proferida em 24/02/2015, transitada em julgado em 06/05/2015, pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, e de um crime de falsificação, na pena de 8 (oito) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, que ainda não foi declarada extinta.
- Proc. nº 1767/09.6IDLSB, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3, no qual foi condenado, por factos praticados em 18/03/2008, em acórdão proferido em 11/06/2015, transitado em julgado em 06/01/2016, pela prática, em autoria material, de dois crimes de falsificação, na pena de 2 (dois) anos de prisão, para cada um desses crimes, e de dois crimes de burla qualificada, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, para cada um desses crimes, que ainda não foi declarada extinta;
- Proc. nº 5516/12.3TDLSB, do Juízo Central Criminal de ... -Juiz 2, no qual foi condenado, por factos praticados em Setembro de 2008, em acórdão proferido em 21/04/2016, transitado em julgado em 27/02/2017, pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e de três crimes de falsificação, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, para cada um desses crimes, e na pena única foi de 6 (seis) anos de prisão, que ainda não foi declarada extinta.
- Proc. nº 240/14.5IDBRG, do Juízo Local Criminal de ..., no qual foi condenado, por factos praticados em 28/01/2010, em sentença proferida em 12/12/2017, transitada em julgado em 22/10/2018, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. p. pelo art. 103º e 104º, nº 2, do RIGT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que ainda não foi ainda declarada extinta.
- Proc. nº 459/10.8IDPRT, do Juízo Local Criminal de ..., no qual foi condenado, por factos praticados em 01/01/2004, em sentença proferida em 10/01/2014, transitada em julgado em 13/01/2015, pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, que ainda não foi declarada extinta.»
35. No que concerne à factualidade alinhada, como provada, de que pode entrever-se a personalidade do arguido, cabe reter os seguintes factos, sedimentados na instância:
(i) o pretérito delitivo do arguido, que sofreu já sofreu doze anteriores condenações, em penas de multa, e em penas de prisão suspensas na sua execução, pela prática de crime de dano, de crime de ameaça agravada, de três crimes de condução sem habilitação legal, de cinco crimes de fraude fiscal qualificada, de um crime de ameaça agravada, e de um crime de desobediência;
(ii) as penas em concurso foram aplicadas pela prática de crimes, na maior parte homogéneos, sendo que o recorrente foi condenado por vários crimes de burla qualificada, e de falsificação na aquisição de veículos automóveis, usando sempre o mesmo estratagema, e também em fraudes fiscais com recurso a facturas falsas, que «(…) demonstram uma personalidade com tendência para o crime fraudulento e uso de estratagemas para obter sempre benefícios patrimoniais»;
(iii) o arguido encontra-se em cumprimento de pena à ordem do Proc. nº 55/12.3TDLSB-2, no qual foi condenado numa pena única de 7 anos e 6 meses de prisão;
(iv) consta do respectivo relatório social que o arguido só com a sua reclusão é que tomou consciência certa da ilicitude das suas condutas e das suas consequências, para com terceiros, e para como o Estado;
(v) as declarações do recorrente em audiência foram reputadas credíveis;
(vi) o arguido encontra-se preso desde 31 de Março de 2015, tem demonstrado um compromisso de mudança, apresenta um sentido crítico de reprovação do agir criminal, e padece de doença ... em fase pós tratamentos de ... sob supervisão especializada.
36. Importa também ponderar as elevadas necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, face à gravidade da ilicitude global da conduta do recorrente, ao facto de só ter interiorizado o desvalor dos factos por si praticados em situação de reclusão, apresentando uma elevada necessidade de reinserção.
37. Nos termos do disposto no citado artigo 77.º n.º 2, do CP, a pena única deve ser fixada entre 4 anos de prisão (aplicada no Processo n.º 5516/12.3TDLSB) e 25 anos de prisão.
38. A pena única a aplicar terá de ser ponderada face à moldura penal aplicada a cada uma das penas singulares, à unidade relacional de ilícito e de culpa.
39. Assim, ainda que não possa ressalvar-se que a conduta do recorrente deve ser objecto de elevada censura, não pode também deixar de acompanhar-se a ponderação levada pelas Ex.mas Magistradas do Ministério Público no sentido de sublinhar: «(…) a ponderação efectuada pelo STJ no âmbito do processo de cúmulo jurídico nº 5516/12.3TDLSB-2, [discernindo que] à pena única aí fixada deverá somar-se uma fracção das penas dos processos n.º 240/14.5IDBRG (2 anos e 6 meses de prisão) e n.º 57/11.9IDPRT (2 anos e 11 meses de prisão), razão pela qual se admite que, tal como peticiona o arguido, a pena única possa ser reduzida e fixada em pena não superior a 9 anos de prisão (…)».
40. Termos em que, nesta parcela, o recurso merece provimento.
41. Não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu.
42. Em conclusão e síntese:
(i) o cúmulo jurídico deve integrar as penas de prisão com suspensão da respectiva execução, aplicadas pelos crimes em concurso;
(ii) no contexto dos factos, que revelam o longo pretérito delitivo do arguido, designadamente por crimes contra o património, mas também factores ponderosos de arrependimento e contrição, justifica-se a redução da pena única concretizada na instância, de 11 anos e 2 meses de prisão, para 9 anos de prisão.
III
43. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) julgar o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente, na parcela em que se concretiza a redução da pena única aplicada, em cúmulo das penas parcelares acima editadas, de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão, nos termos do acórdão recorrido, para a pena de 9 (nove) anos de prisão;
b) não caber tributação.
Notifique-se e comunique-se, de imediato e pelo meio mais expedito, ao Tribunal da condenação, ao Tribunal de Execução das Penas e ao Estabelecimento Prisional.
Lisboa, 22 de Outubro de 2020
António Clemente Lima (Relator)
Margarida Blasco