Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076689
Nº Convencional: JSTJ00023321
Relator: CURA MARIANO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198810040766891
Data do Acordão: 10/04/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Proferida a sentença, esgotado está o poder jurisdicional quanto à nulidade da própria sentença. O seu conhecimento só por via de recurso é possivel. Não já assim quanto a nulidades produzidas antes de proferida a sentença que terão de ser conhecidas pelo tribunal onde são originadas.
II - Existe nulidade se o mandatário de uma das partes e as testemunhas arroladas por esta não foram notificadas para a audiência de discussão e julgamento.
III - O documento autêntico pode ser infirmado por arguição de falsidade ou prova do contrário.
IV - A não notificação do mandatário e das testemunhas para a audiência reveste o carácter de nulidade secundária, mas relevante, por influir no exame e decisão da causa.
V - Tal nulidade tem que ser arguida pela parte no prazo de 5 dias a contar do seu conhecimento.