Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023321 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198810040766891 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proferida a sentença, esgotado está o poder jurisdicional quanto à nulidade da própria sentença. O seu conhecimento só por via de recurso é possivel. Não já assim quanto a nulidades produzidas antes de proferida a sentença que terão de ser conhecidas pelo tribunal onde são originadas. II - Existe nulidade se o mandatário de uma das partes e as testemunhas arroladas por esta não foram notificadas para a audiência de discussão e julgamento. III - O documento autêntico pode ser infirmado por arguição de falsidade ou prova do contrário. IV - A não notificação do mandatário e das testemunhas para a audiência reveste o carácter de nulidade secundária, mas relevante, por influir no exame e decisão da causa. V - Tal nulidade tem que ser arguida pela parte no prazo de 5 dias a contar do seu conhecimento. | ||